DECRETO Nº 4.995, de 05 de Janeiro de 2.004.
Regulamenta a concessão de Bolsas
de Estudo
DECRETO Nº 4.996, de 05 de Janeiro de 2.004.
Altera dispositivo do Decreto nº
4.077,
DECRETO Nº 4.997, de 14 de Janeiro de 2.004.
Altera preços de serviços
prestados pelo Município,
DECRETO Nº 4.998, de 14 Janeiro de 2.004. Fixa preços de serviços prestados pelo Município.
DECRETO Nº 4.999 de 14 de Janeiro de 2.004.
Atualiza valores contidos na
Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e
DECRETO Nº 5.000, de 14 de Janeiro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.001, 14 de Janeiro de 2.004. Dispõe sobre a extinção de unidades escolares
DECRETO Nº 5.002, de 14 de Janeiro de 2.004.
Prorroga a data de vencimento do
Imposto Predial e
DECRETO N.º 5.003, de 14 de Janeiro de 2.004.
Regulamenta o artigo 5º da Lei
Complementar nº 382,
DECRETO Nº 5.004, de 15 de Janeiro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.005, 19 de Janeiro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.006, 19 de Janeiro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.007, de 06 de fevereiro de 2.004. Homologa Concurso Público – Professor Substituto
DECRETO Nº 5.008, de 06 de fevereiro de 2.004. Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.
DECRETO Nº 5.009, de 09 de Fevereiro de 2004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
Decreto Nº 5.010, 16 de fevereiro de 2.004.
Dispõe sobre a regulamentação
do Sistema Integrado de
DECRETO Nº 5.011, de 16 de fevereiro de 2.004. Declara ponto facultativo.
DECRETO Nº 5.012, de 16 de fevereiro de 2.004. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso
DECRETO Nº 5.013, de 17 de fevereiro de 2.004. Aprova regulamento do Museu Municipal
DECRETO Nº 5.014, de 20 de fevereiro de 2.004. Homologa Concursos Públicos
DECRETO N° 5015, de 26 de fevereiro de 2004.Declara imóvel de utilidade pública.
DECRETO N.º 5016, de 08 de março de 2004. Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
DECRETO Nº 5017, de 08 de março de 2004. Regulamenta a confecção de carneiros acima da superfície no cemitério municipal.
DECRETO N.º 5018, de 08 de março de 2004.
“Dispõe sobre a
compatibilização da programação financeira e
DECRETO Nº 5019, de 08 de março de 2004. Da nova redação ao artigo 1º do decreto nº4972, de 03 de novembro de 2003
DECRETO Nº 5.020 de 08 de Março de 2004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.021, 12 de Março de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
Decreto Nº de 5.022 de 12 de Março de 2.004. Regulamenta incentivo fiscal para empresas.
DECRETO Nº 5.023, de 19 de Março de 2.004. Declara ponto facultativo.
DECRETO Nº 5.024, de 30 de Março de 2004. Dispõe sobre alterações na Rede Municipal de Ensino.
DECRETO Nº 5.025, de 30 de Março de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.026, de 07 de Abril de 2.004.
Abre crédito suplementar na
SAECIL –Superintendência de Água e
DECRETO Nº 5.027, de 07 de Abril de 2004.
Homologa Concurso Público –
Dentista da Saúde da
DECRETO 5028, de 29 de Abril de 2004. Dispõe sobre exigência especial para processo licitatório.
DECRETO Nº 5029, de 29 de Abril de 2004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5030, de 03 de Maio de 2004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.031, de 03 de Maio de 2004.
Prorroga prazo de validade de
concursos para provimento
DECRETO Nº 5.032, de 14 de Maio de 2004. Homologa Concurso Público – Motorista e Tratorista.
DECRETO Nº 5.033, de 17 de Maio de 2004. Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
DECRETO Nº 5.034, de 17 de Maio de 2004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.035, de 17 de Maio de 2004.
Homologa Concurso Público –
Auxiliar de Consultório
DECRETO Nº 5.036, de 19 de Maio de 2.004.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Municipal de
DECRETO Nº 5.037, de 24 de Maio de 2004. Fixa o coeficiente para cobrança da Taxa de Conservação de Estradas Municipais.
DECRETO Nº 5.038, de 01 de Junho de 2.004. Declara ponto facultativo.
DECRETO Nº 5.039 de 03 de Junho de 2.004. Regulamenta horário de funcionamento e atendimento ao público
DECRETO Nº 5.040, de 03 de Junho de 2004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.041, de 09 de Junho de 2004. Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
DECRETO Nº 5.042, de 09 de Junho de 2.004.
Abre crédito suplementar na
SAECIL – Superintendência de Água e
DECRETO Nº 5.043, de 17 de Junho de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.044, de 21 de Junho de 2.004. Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
DECRETO 5.045, de 05 de Julho de 2.004. Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.046, de 06 de Julho de 2.004. Revoga benefícios do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.047, de 06 de Julho de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.048, de 08 de Julho de 2.004. Determina o cancelamento de empenhos prescritos.
DECRETO Nº 5.049, de 13 de Julho de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do Proinde – Programa de
DECRETO Nº 5.050, de 21 de Julho de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do Proinde – Programa de
DECRETO Nº 5.051, de 21 de Julho de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.052, de 22 de Julho de 2.004.
Regulamenta a Lei Complementar
nº 213/97 e suas alterações e
DECRETO Nº 5.053, de 23 de Julho de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO N° 5.054, de 30 de Julho de 2.004.
Da nova redação ao Decreto n.
4963, de 06 de outubro de 2003 que
DECRETO Nº 5.055, de 05 de Agosto de 2.004. Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio trasnporte
DECRETO Nº 5.056, de 09 de Agosto de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do Proinde – Programa de
DECRETO Nº 5.057, de 11 de Agosto de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.058, de 17 de Agosto de 2.004. Abre créditos suplementares
DECRETO Nº 5.059, de 20 de Agosto de 2.004.
Abre crédito suplementar na
SAECIL –Superintendência de Água e
DECRETO Nº 5.060, de 20 de Agosto de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.061, de 01 de Setembro de 2.004. Declara ponto facultativo.
DECRETO Nº 5.062, de 01 de Setembro de 2.004. Dispõe sobre criação de unidade escolar
DECRETO Nº 5.063, de 02 de Setembro de 2.004.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Acompanhamento
DECRETO Nº 5.064, de 10 de Setembro de 2.004. Altera regulamentação do trânsito urbano
DECRETO Nº 5.065, de 10 de Setembro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.066, de 10 de Setembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.067, de 17 de Setembro de 2.004. Altera regulamentação do trânsito urbano
DECRETO Nº 5.068, de 24 de Setembro de 2.004. Altera regulamentação do trânsito urbano
DECRETO Nº 5.069, de 27 de Setembro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.070, de 04 de Outubro de 2.004. Declara ponto facultativo.
DECRETO Nº 5.071, de 04 de Setembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.072, de 05 de Outubro de 2.004.
Abre crédito suplementar na
SAECIL –Superintendência de Água e
DECRETO Nº 5.073, de 06 de Outubro de 2.004. Nomeia os Membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar
DECRETO Nº 5.074, de 06 de Outubro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.075, de 13 de Outubro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.076, de 19 de Outubro de 2.004. Declara ponto facultativo
DECRETO Nº 5.077, de 27 de Outubro de 2.004. Altera o valor da tarifa do transporte coletivo
DECRETO Nº 5.078, de 04 de Novembro de 2.004.
Abre crédito suplementar na
SAECIL –Superintendência de Água e
DECRETO Nº 5079, de 08 de Novembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.080, de 08 de Novembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.081, de 16 de Novembro de 2.004. Dispõe sobre aprovação do loteamento Jardim Silvana
DECRETO Nº 5.082, de 17 de Novembro de 2.004.
“Estabelece normas relativas
ao encerramento da execução orçamentária e
DECRETO Nº 5.083, de 17 de Novembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.084, de 19 de Novembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.085, de 26 de Novembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.086, de 30 de Novembro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.087, de 06 de Dezembro de 2.004.
Autoriza a Secretaria
Municipal de Educação a constituir Regulamento do
DECRETO Nº 5.088, de 06 de Dezembro de 2.004.
Dispõe sobre alterações dos
preços prestados pela Patrulha
DECRETO Nº 5.089, de 06 de Dezembro de 2.004.
Abre crédito suplementar na
SAECIL – Superintendência de Água e
DECRETO Nº 5.090, de 06 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.091, de 10 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.092, de 14 de Dezembro de 2.004. Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de dezembro de 2.004.
DECRETO Nº 5.093, de 14 de Dezembro de 2.004. Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2004.
DECRETO Nº 5.094, de 14 de Dezembro de 2.004. Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2005.
DECRETO Nº 5.095, de 14 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.096, de 15 de Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.097, de 15 de Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.098, de 15 de Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.099, de 15 de Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho
Consultivo do PROINDE – Programa de
DECRETO Nº 5.100, de 15 de Dezembro de 2.004.
Altera o Sistema de Preços da
Superintendência de
DECRETO Nº 5.101, de 15 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.102, de 16 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.103, de 21 de Dezembro de 2.004. Declara ponto facultativo.
DECRETO N.º 5.104, de 22 de Dezembro de 2.004.
“Dispõe sobre a
compatibilização da programação financeira e o
DECRETO Nº 5.105, de 23 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.106, de 28 de Dezembro de 2.004. Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004.
DECRETO Nº 5.107, de 29 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.108, de 30 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares.
DECRETO Nº 5.109, de 30 de Dezembro de 2.004. Abre créditos suplementares e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.995, de 05 de Janeiro de 2.004.
Regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo junto a Sociedade Educacional de Leme S.A.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
CAPÍTULO I Das Comissões
Artigo 1º - Ficam criadas Comissões que serão compostas por membros da sociedade civil organizada, com a finalidade de analisar e decidir sobre a concessão de Bolsas de Estudos oferecidas pela ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura – no campus de Leme, nos termos da Cláusula V, do contrato de concessão de uso de imóvel celebrado entre o Município de Leme e a referida Associação em 17 de julho de 1.990.
Artigo 2º - As Comissões de que trata o artigo anterior, em número a ser fixado pelo Prefeito, por Portaria, terão como atribuição a execução do disposto no artigo 1º deste Decreto.
Artigo 3º - Os membros das Comissões, que terão o número mínimo de cinco (05) elementos, indicados pelas respectivas entidades, e nomeados por Portaria do Prefeito, terão seus mandatos dentro de cada ano letivo.
Artigo 4º - As entidades a que se refere o artigo 1º, deverão indicar, por escrito, em até cinco (05) dias após a publicação deste Decreto, o nome dos elementos que deverão compor a sua comissão.
§ 1º - De posse destes nomes, o Prefeito nomeará, por Portaria, as Comissões indicando a Faculdade que cada Comissão deverá trabalhar, dentre as oferecidas no Município de Leme.
§ 2º - Os alunos deverão escolher, entre si, dois (02) representantes de cada curso, para participarem na análise do processo de concessão de bolsas, apresentando seus nomes a cada entidade participante, em até cinco (05) dias após o início do ano letivo, mediante protocolo.
Artigo 5º - O exercício do mandato dos membros das Comissões será gratuito e consistirá serviço público relevante ao Município.
CAPÍTULO II Das Inscrições
Artigo 6º - Os interessados em concorrer ao processo de concessão de bolsas de estudos, a que se refere o presente Decreto, deverão manifestar seu interesse junto à Sociedade Educacional de Leme S.A. - Centro Universitário Anhanguera, atendendo ao que segue.
§ 1º - O candidato deverá comparecer a Faculdade em que estiver matriculado, onde preencherá requerimento próprio (cuja minuta faz parte integrante desse Decreto, sendo designada como seu Anexo I), prestando, por completo e detalhadamente, as informações nele exigidas, e;
§ 2º - O candidato, no ato de sua inscrição, deverá apresentar os seguintes documentos;
I – Para o candidato empregado, com contrato de trabalho devidamente registrado em sua C.T.P.S;
01) Cópia reprográfica de sua CTPS, onde esteja indicado e visível, o respectivo número, identificação pessoal, último contrato, página seguinte a do último contrato (mesmo em branco);
02) Cópia reprográfica dos holerites dos três (03) últimos meses, ou declaração se seus vencimentos auferidos mensalmente nos três (03) últimos meses, proferida e assinada pelo empregador, com firma reconhecida, subscrita pelo seu Contador.
03) Comprovante de rendimentos mensais auferidos pelos demais membros da família do candidato, se o possuírem, considerando-se para fins deste Decreto, família, como o conjunto de pessoas que com este convivem numa mesma residência;
03.1) Para atendimento a este item, o candidato deverá apresentar cópia reprográfica do documento comprobatório dos rendimentos, ou, caso não possua documento, declaração subscrita e assinada pelo beneficiário dos rendimentos, com firma reconhecida, constando o valor do rendimento auferido pelo mesmo no último mês anterior ao da abertura das inscrições.
04) Comprovação de residência nos últimos três (03) anos, através de, em conjunto ou isoladamente,
04.1) Cópia reprográfica da escritura do(s) imóvel(is) onde residiu o candidato; 04.2) Cópia reprográfica do(s) contrato(s) de locação do(s) imóvel(is) onde residiu o candidato; 04.3) Cópia do(s) contrato(s) de financiamento ou outro documento comprobatório da posse do(s) imóvel(is) onde residiu o candidato. 04.4) O(s) documento(s) apresentado(s) para atendimento a este item, deverá(ão) ser em nome do próprio candidato, ou de qualquer dos membros de sua família, observado o disposto neste artigo, inciso I, número 03; 04.5)- Na ausência dos documentos acima, o candidato deverá apresentar declaração, afirmando e indicando o endereço de onde residiu nos três (03) últimos anos, assinada e com firma reconhecida, subscrita por, pelo menos, duas (02) testemunhas que tenham sido vizinhas ao(s) referido(s) imóvel(is); 04.5.1) – As testemunhas deverão estar perfeitamente identificadas, inclusive mencionando-se seu atual endereço e número de telefone(se houver);
05) Comprovante de pagamento da ELEKTRO ou SAECIL, referente ao mês anterior ao do período da inscrição, relativo ao imóvel onde reside atualmente o candidato;
06) Cópia reprográfica de sua Carteira de Identidade e do CIC/CPF/MF;
07) Cópia reprográfica ou certidão comprovando sua matrícula na Faculdade a que pretende bolsa.
08) Documento fornecido pela Faculdade, atestando ou certificando a porcentagem de freqüência as aulas, bem como regularidade financeira, em todas as matérias cursadas durante o referido ano letivo imediatamente anterior, através de; 08.1) Documento fornecido pela Faculdade, atestando ou certificando se o candidato foi reprovado ou ficou por dependência em alguma das matérias cursadas durante o ano letivo imediatamente anterior; 08.2) Comprovante de estar regular com os cofres da Faculdade, através de cópia reprográfica dos pagamentos efetuados, ou documento fornecido pela mesma, atestando ou certificando que o candidato está regular para com seus cofres;
09) Documento(s) comprobatório(s) do candidato, de ser possuidor ou portador de doença grave ou deficiência física ou mental.
II – Para o candidato que possua atividade laboral, como empregado, independentemente de contrato registrado em sua C.T.P.S;
01) Todos os documentos relacionados nos números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;
02) Declaração do candidato afirmando o tipo de trabalho que exerce, seus vencimentos mensais auferidos nos três (03) últimos meses, assinada e com firma reconhecida, atestada por duas (02) testemunhas devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone (se houver);
III – Para o candidato que possua rendimentos mensais a título de retirada ou pró-labore;
01) Todos os documentos relacionados nos números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;
02) Cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) dos rendimentos auferidos nos últimos três (03) meses, ou declaração afirmando o tipo de trabalho que exerce, e os rendimentos auferidos no mesmo período, assinada e com firma reconhecida, subscrita por duas (02) testemunhas devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone (se houver);
IV – Para o candidato servidor público federal, estadual ou municipal;
01) Todos os documentos relacionados nos números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;
02) Cópia reprográfica dos holerites ou comprovantes de pagamentos de seus vencimentos relativos aos três (03) últimos meses anteriores ao da inscrição;
V – Para o candidato trabalhador autônomo;
01) Todos os documentos relacionados nos números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;
02) Declaração do candidato afirmando o tipo de trabalho que exerce, seus vencimentos mensais auferidos nos três (03) últimos meses, assinada e com firma reconhecida, atestada por duas (02) testemunhas devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone (se houver);
VI – Para o candidato que não exerça atividade laboral remunerada, todos os documentos relacionados nos números 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo.
VII – O candidato que se enquadre em qualquer dos critérios acima, deverá apresentar ainda, caso seja ele o proprietário, ou qualquer um dos membros de sua família, observado o disposto no número 03 do inciso I do presente artigo, de imóvel(is) diverso(s) daquele em que resida(m), cópia reprográfica do(s) respectivo(s) carnê(s) do IPTU, exercício imediatamente anterior, onde conste o seu valor venal, ou certidão de valor venal fornecida pela municipalidade referente ao mesmo exercício.
CAPÍTULO III Da Habilitação dos Candidatos
Artigo 7º - Serão inabilitados a concorrerem a bolsa de estudos os candidatos que:
I – Deixarem de apresentar qualquer dos documentos exigidos na fase de inscrição, quando exigíveis; II - Deixarem de preencher qualquer campo da ficha de inscrição(requerimento); III - Apresentarem declarações inverídicas na ficha de inscrição/requerimento, constatadas pela comissão correspondente ou Assistência Social do Município de Leme. VI – Não forem residentes em Leme há, pelo menos, três (3) anos.
CAPÍTULO IV Da Classificação dos Candidatos
Artigo 8º - Aos candidatos habilitados serão atribuídas notas, conforme se segue, para fins de classificação, considerando-se para tal atribuição, as informações e documentos apresentados quando de sua inscrição.
§ 1º - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente de notas, da maior para a menor, de acordo com a média final obtida através da seguinte fórmula:
a + b + c m = ---------------------- 3
Onde;
m = média final obtida a = nota obtida pela menor renda familiar b = nota obtida pelo número de pessoas na família c = nota obtida pelo número de pessoas que possuem rendimentos dentro da família
I – As Notas para o critério “Renda Familiar”, serão atribuídas conforme a seguinte tabela;
III – As Notas para o critério “Número de Pessoas que Compõem a Família”, serão atribuídas conforme a seguinte tabela;
IV – As Notas para o critério “Número de Pessoas Com Rendimento Dentro da Família”, serão atribuídas de acordo com a seguinte tabela:
§ 3º - O(A) candidato(a) que residir em imóvel alugado ou adquirido mediante financiamento junto a instituições financeiras ou do sistema de habilitação popular, terá acrescido em sua média, para fins de classificação 0,3 pontos.
§ 4º - O(A) candidato(a) possuidor ou portador de doença grave, deficiência física ou mental, terá acrescido em sua média, para fins de classificação 2,0 pontos.
§ 5º - O(A) candidato(a) que possuir ou cuja família possua, mais de 01 (um) imóvel além daquele onde resida, terá decrescido em sua média, para fins de classificação 0,5 pontos por imóvel.
§ 6º - O(A) candidato(a) que, durante o ano letivo imediatamente anterior, foi reprovado ou ficou por dependência em qualquer das matérias cursadas; não obteve o mínimo de 75 % (setenta e cinco por cento) de freqüência em todas as matérias, e ainda, que não esteve regular com os cofres da faculdade, terá decrescido em sua média, para fins de classificação 1,5 pontos.
§ 7º - Em caso de empate na classificação dos candidatos, prevalecerá o candidato que:
I - Possuir o menor número de pessoas com rendimentos na família; II - Possuir o maior número de pessoas na família; III - Possuir a menor renda per capta na família; IV- Possuir maior idade; V – Possuir maior número de filhos menores de 16 anos; VI- Persistindo o empate, o desempate será através de sorteio;
CAPÍTULO V Da Concessão das Bolsas e sua Porcentagem
Artigo 9º - Serão concedidas bolsas em quantidades e percentuais definidos pelas respectivas entidades, devendo estas, obedecerem a classificação dos candidatos, aplicando-se os percentuais em ordem decrescente até que sejam atribuídas todas as bolsas disponíveis;
§ 1º - As bolsas concedidas aos alunos desistentes serão redistribuídas, observando-se a seqüência dos candidatos e os percentuais fixados.
§ 2º - Na ocorrência de número de habilitados menor que o número de bolsas oferecidas, após classificação final apresentada pela Entidade responsável ou no caso da instalação de novos cursos, estas serão distribuídas em deliberação do Conselho Gestor, que será composto por três membros, sendo estes nomeados por Portaria.
CAPÍTULO VI Da Fiscalização das Informações e Documentos
Artigo 10 - As informações e documentos trazidos pelos candidatos quando de sua inscrição, poderão ser objeto de fiscalização pelas assistentes sociais da municipalidade, bem como pelas respectivas comissões nomeadas, a qualquer tempo, servindo as observações constatadas quanto a autenticidade e veracidade destas, como parâmetro para fins de habilitação ou inabilitação de candidatos, classificação, desclassificação ou reclassificação.
§ 1º- Os candidatos beneficiados pelas bolsas deverão manter todas as condições exigidas para inscrição durante o seu período de vigência, sob pena de cancelamento da bolsa atribuída, ou reclassificação, conforme o caso.
§ 2º - Os candidatos inscritos, inabilitados ou que não atingiram nota suficiente quando da classificação para obtenção das bolsas, poderão, durante o período de vigência da concessão, requerer a revisão das bolsas concedidas, mediante requerimento protocolado junto a municipalidade, devidamente instruído com documentos comprobatórios da não autenticidade ou veracidade das informações ou documentos apresentados pelo candidato beneficiado.
I – Constatada a não autenticidade dos documentos trazidos, ou inveracidade das informações prestadas, em procedimento onde se garanta ampla defesa ao beneficiado, a bolsa concedida ao mesmo será cancelada, passando-se ao próximo candidato classificado que não tenha atingido nota suficiente para obtenção da bolsa.
Artigo 11 – A Prefeitura do Município de Leme fará a divulgação, através da Faculdade e dos órgãos de comunicação do Município, do prazo e local para inscrição dos candidatos.
Artigo 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.865, de 06 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº
4.996, de 05 de Janeiro de 2.004.
Altera dispositivo do Decreto nº 4.077, de 20 de agosto de 1.997, e suas alterações.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. O artigo 10 do Decreto nº 4.077, de 20 de agosto de 1.997, alterado pelo Decreto 4.461, de 26 de julho de 2.000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O currículo do Curso de Formação da Guarda Municipal será composto de 22 matérias, a saber: 1. Primeiros Socorros; 2. Armamento e Tiro; 3. Combate a Incêndio; 4. Educação Moral e Cívica; 5. Normas e Conduta Profissional; 6. Noções de Direito; 7. Noções de Trânsito; 8. Organização Policial; 9. Ordem Unida; 10. Português; 11. Rádio e Comunicação; 12. Relações Públicas; 13. Técnicas Operacionais; 14. Educação Física; 15. Defesa Pessoal; 16. Manutenção de Viaturas; 17. Regulamento e Legislação; 18. Noções de Administração Pública; 19. Informática; 20. Direitos Humanos; 21. Defesa Civil; 22. Programa de Atividades Complementares - PAC.”
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 05 de janeiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
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TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E SERVIÇOS |
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I - Atos de Serviços Diversos: |
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1. - Certidão: |
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1.1. - pela primeira página.......................................... |
R$ 18,65 |
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1.2. - por página que acrescer..................................... |
R$ 1,79 |
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2- Retificação: mediante apostila decorrente de alteração |
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do estado civil, de nome, etc, efetuada, a pedido do interes- |
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sado, em alvarás ou outro documento........................ |
R$ 25,14 |
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II - Atos decorrentes do poder de polícia: |
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1- Vistoria para expedição de alvará de funcionamento |
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quando do ínicio das atividades, alteração de local, |
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inclusão de atividade e renovação (quando for o |
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caso): |
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1.1 - Produtos de interesse à saúde: |
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1.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, |
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gelo, tintas/vernizes para fins alimentício................... |
R$ 1.197,18 |
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1.1.2 - Envasadora de água mineral e potável/mesa... |
R$ 1.197,18 |
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1.1.3 - Cozinha industrial,empacotadora de alimentos |
R$ 1.197,18 |
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1.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos |
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farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produ- |
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tos de higiene perfumes, saneantes domissa- |
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nitários............................................................ |
R$ 1.197,18 |
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|
1.1.5 - Supermercado e congêneres........................... |
R$ 834,39 |
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1.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização........... |
R$ 834,39 |
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|
1.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e |
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águas minerais................................................. |
R$ 476,14 |
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1.1.8 - Restaurante, rotisserie, churrascaria, pizzaria, |
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padaria confeitaria e similares.......................... |
R$ 476,14 |
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1.1.9 - Sorveteria........................................................ |
R$ 476,14 |
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1.1.10- Distrituidora com retalhamento de drogas, me- |
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dicamentos, insumos farmacêuticos, cosmé- |
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ticos, produtos de higiene perfumes, sanean- |
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tes domissanitários........................................ |
R$ 476,14 |
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1.1.11- Aplicadora de produtos saneantes domissani- |
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|
tários.............................................................. |
R$ 476,14 |
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|
1.1.12- Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quios- |
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|
que, trailler, pastelaria.................................... |
R$ 358,23 |
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1.1.13- Mercearia e congêneres.................................. |
R$ 358,23 |
|||||
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1.1.14- Comércio de laticínios embutidos................... |
R$ 358,23 |
|||||
|
1.1.15- Dispensário de medicamentos, posto de medi- |
||||||
|
camentos e ervanaria..................................... |
R$ 358,23 |
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1.1.16- Distribuidora sem fracionamento de drogas, |
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medicamentos, insumos farmacêuticos, cor- |
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|
relatos, cosméticos, produtos de higiene, per- |
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|
fumes, saneantes domissanitários, casas de |
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artigos cirúrgicos, casa de artigos dentários.. |
R$ 358,23 |
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1.1.17- Depósito fechado de drogas, medicamentos, |
||||||
|
insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, |
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|
perfumes, produtos de higiene, saneantes domis- |
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|
sanitários........................................................ |
R$ 358,23 |
|||||
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1.1.18- Farmácia......................................................... |
R$ 598,58 |
|||||
|
1.1.19- Drogaria.......................................................... |
R$ 476,14 |
|||||
|
1.1.20- Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdu- |
||||||
|
ras, legumes, quitanda e bar.......................... |
R$ 235,79 |
|||||
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1.1.21- Vistoria de veículos automotores para transpor- |
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|
tes de alimentos.............................................. |
R$ 235,79 |
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NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade |
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será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor. |
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1.2 - Serviços de saúde: |
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1.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospi |
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talar (Decreto Estadual nº 12.342/78): |
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|
a) até 50 leitos............................................................. |
R$ 476,14 |
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|
b) de 51 a 250 leitos.................................................... |
R$ 834,39 |
|||||
|
c) mais de 250 leitos................................................... |
R$ 1.197,18 |
|||||
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1.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambu- |
||||||
|
latorial.............................................................. |
R$ 358,23 |
|||||
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1.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de ur- |
||||||
|
gência.............................................................. |
R$ 476,14 |
|||||
|
1.2.4. - Hemoterapia: |
|
|
|
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|
1.2.4.1 - Serviço ou Instituto de hemoterapia.............. |
R$ 598,58 |
|||||
|
1.2.4.2 - Banco de Sangue.......................................... |
R$ 299,29 |
|||||
|
1.2.4.3 - Agência transfusional.................................... |
R$ 235,79 |
|||||
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1.2.4.4 - Posto de coleta.............................................. |
R$ 117,90 |
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1.2.5 - Unidade nefrológica(hemodiálise, diálise, perito- |
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|
nial, ambulatorial contínua, diálise peritonial inter- |
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|
mitente e congêneres)..................................... |
R$ 598,58 |
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1.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia,de ortopedia |
R$ 358,23 |
|||||
|
1.2.7 - Instituto de beleza: |
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1.2.7.1 - Com responsabilidade médica...................... |
................. |
R$ 358,23 |
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|
1.2.7.2 - Pedicure/podólogo........................................ |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica, la- |
||||||
|
boratório de ótica.............................................. |
R$ 235,79 |
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1.2.9 - Laboratório de análises clínicas, patologia clínica |
||||||
|
Hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, |
||||||
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líquido céfalo-raquidiano e congêneres........... |
R$ 235,79 |
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1.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas |
||||||
|
patologia clínica, hematologia clínica, anatomia pa- |
||||||
|
tológica, citologia, líquido cefalo-raquidiano e com- |
||||||
|
gêneres.......................................................... |
R$ 117,90 |
|||||
|
1.2.11 - Banco de Olhos, órgãos, leite e outras secre- |
||||||
|
ções............................................................... |
R$ 299,29 |
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|
1.2.12 – Estabelecimentos que se destinam à pratica de |
||||||
|
|
esportes: |
|
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1.2.12.1 - Com responsabilidade médica..................... |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.2.13 – Estabelecimentos que se destinam ao trans- |
||||||
|
porte de pacientes......................................... |
R$ 117,90 |
|||||
|
1.2.14 - Clínica médico-veterinária.............................. |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.2.15 – Estabelecimentos de assistência odontológica: |
||||||
|
1.2.15.1 – Consultório Odontológico........................... |
R$ 172,31 |
|||||
|
1.2.15.2 - Demais estabelecimentos............................ |
R$ 417,20 |
|||||
|
1.2.16 – Laboratório ou oficina de prótese dentária.... |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.2.17 – Estabelecimentos que utilizam radiação ioni, |
||||||
|
zante, inclusive consultórios dentários: |
|
|||||
|
1.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "in vivo"....... |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "in vitro"....... |
R$ 84,64 |
|||||
|
1.2.17.3 – Equipamentos de radiologia médica/odonto- |
||||||
|
lógica........................................................... |
R$ 175,34 |
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|
1.2.17.4 – Equipamentos de radioterapia..................... |
R$ 117,90 |
|||||
|
1.2.17.5 – Conjunto de fontes de radioterapia............. |
R$ 117,90 |
|||||
|
1.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendi- |
||||||
|
mento de doentes: |
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1.2.18.1 - Terreste...................................................... |
R$ 117,90 |
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|
1.2.18.2 - Aéreo.......................................................... |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.2.19 - Casa de repouso, idosos: |
|
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|
1.2.19.1 - Com responsabilidade médica..................... |
R$ 353,71 |
|||||
|
1.2.19.2 - Sem responsabilidade médica..................... |
R$ 235,79 |
|||||
|
1.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos |
||||||
|
à fiscalização...................................................... |
R$ 353,71 |
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|
NOTA: 2a via do alvará: a taxa devida será equivalente a |
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|
1/3 do respectivo valor. |
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2 - Rublica de Livros: |
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a) até 100 folhas......................................................... |
R$ 35,96 |
|||||
|
b) de 101 a 200 folhas................................................. |
R$ 53,95 |
|||||
|
c) acima de 200 folhas................................................ |
R$ 65,93 |
|||||
|
3 - Termo de responsabilidade técnica....................... |
R$ 59,94 |
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4 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao com- |
||||||
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trole especial: |
|
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a) até 05 notas............................................................ |
R$ 23,97 |
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|
b) por nota que acrescer............................................ |
R$ 0,23 |
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|
5 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam |
||||||
|
produtos de controle especial, bem como os de in- |
||||||
|
sumos químicos..................................................... |
R$ 59,94 |
|||||
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Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 14 de janeiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município
DECRETO Nº 5.000, de 14 de Janeiro de 2004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.035.991,00 (um milhão, trinta e cinco mil e novecentos e noventa e um reais), observadas as seguintes dotações:
11.01 449000 1545200021.056 223 1.990,00
09.07 339000 1236500020.000 1266 666.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 50.000,00
09.05 339000 1236200022.054 174 250.000,00
12.08 339000 1545200022.071 276 68.001,00
TOTAL 1.035.991,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
11.02 449000 1545200021.056 227 1.990,00
09.07 339000 1236500020.000 1263 666.000,00
09.12 339000 1236100022.105 1281 50.000,00
09.05 339000 1236400020.000 176 250.000,00
12.08 449000 1545200021.056 274 68.001,00
TOTAL 1.035.991,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 14 de janeiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.001, 14 de Janeiro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às obrigações assumidas no Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e o Município de Leme, objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental,
DECRETA
Artigo 1º - Fica extinta, a partir de 02 de janeiro do corrente ano, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a EMEI anexa à Creche Profª Fabíola B. H. S. Della Líbera.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 14 de janeiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.002, de 14 de Janeiro de 2.004.
Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogada para o dia 13 de fevereiro de 2.004, a data de vencimento da primeira parcela do carnê-aviso consoante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício 2.004.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 14 de janeiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO N.º
5.003, de 14 de Janeiro de 2.004.
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 382, de 10 de dezembro de 2.003.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial o parágrafo único do artigo 5º, da Lei Complementar nº 382, de 10 de dezembro de 2.003
DECRETA
Art. 1º. A taxa para medição de imóvel, para fins de revisão no lançamento, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, da Lei Complementar nº 382, de 10 de dezembro de 2.003, é fixada em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único – Nos termos da legislação de que trata o caputdeste artigo, a taxa somente será devida nos casos em que as medições não acusarem alterações nos dados lançados inicialmente.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 14 de janeiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº 5.004, de 15 de Janeiro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 286.681,00 (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e oitenta e um reais), observadas as seguintes dotações:
18.02 449000 0618200021.056 418 65.001,00
19.01 319000 0824300022.121 427 20.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 199.680,00
13.12 449000 1030100021.056 321 2.000,00
TOTAL 286.681,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
18.01 449000 0618200021.056 413 24.999,00
18.01 449000 0618200021.055 412 24.999,00
18.02 449000 0618200021.055 417 2.499,00
18.03 449000 0618100021.055 421 1.999,00
17.06 449000 2369500021.056 410 1.999,00
19.01 449000 0824300021.056 426 4.999,00
19.03 339000 0824300022.121 433 3.507,00
19.01 339000 0824300022.121 428 20.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 75.680,00
09.01 449000 1236100021.055 154 20.000,00
09.12 339000 1236100022.105 1281 50.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 50.000,00
13.12 449000 1030100021.055 320 2.000,00
09.12 449000 1236100021.056 207 4.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 15 de janeiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.005, 19 de Janeiro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vistados documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs. 211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa STRATO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante dos protocolo respectivo, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Leme, 19 de janeiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.006, 19 de Janeiro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs 211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa FREITAS & FREITAS LTDA - ME,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante dos protocolo respectivo, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Leme, 19 de janeiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.007, de 06 de Fevereiro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º. A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 004/03, para o emprego público de Professor Substituto, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, conforme relação que se segue, e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:
a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;
b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 06 de fevereiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.008, de 06 de Fevereiro de 2.004.
Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogada para o dia 16 de fevereiro de 2.004, a data de vencimento da primeira parcela do carnê-aviso consoante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício 2.004.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.002, 14 de janeiro de 2004.
Leme, 06 de fevereiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº 5.009, de 09 de Fevereiro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 960.562,00 (novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais), observadas as seguintes dotações:
09.12 339000 1236100022.105 210 527.280,00
09.12 449000 1236100021.056 207 165.731,00
13.09 339000 1030300022.089 310 5.970,00
13.01 449000 1030100021.056 286 3.074,00
09.11 335000 1339200022.060 203 56.000,00
13.03 449000 1030100021.056 296 77.240,00
14.01 319000 0824400022.095 340 27.000,00
14.04 319000 0824400022.098 358 19.000,00
15.01 319000 2060500022.099 365 13.199,00
06.01 319000 0412200022.031 79 57.998,00
05.01 459000 0412200021.057 32 2.000,00
13.01 449000 1030100021.056 286 6.070,00
TOTAL 960.562,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.05 339000 1236100022.056 1267 175.000,00
13.09 449000 1030300021.055 307 2.499,00
13.09 449000 1030300021.056 308 2.499,00
13.10 339000 1030300022.090 314 972,00
13.01 339000 1030100022.081 288 3.074,00
09.12 449000 1236100021.055 206 11,00
09.01 339000 1236100022.050 157 100.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 200.000,00
09.11 339000 1339200022.060 204 39.000,00
09.11 319000 0927200022.060 200 17.000,00
13.06 339000 1030500022.086 305 77.240,00
14.02 319000 0927200020.000 349 19.000,00
14.03 319000 0927200020.000 353 27.000,00
15.02 319000 0927200022.107 367 3.200,00
15.02 449000 2060100021.056 368 9.999,00
06.01 449000 0412200021.056 78 2.999,00
06.03 449000 0412200021.056 88 4.999,00
06.03 339000 0412200021.033 89 50.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 70.000,00
09.01 319000 0927200022.050 153 20.000,00
09.07 319000 0927200022.056 182 31.000,00
05.01 449000 0412200021.056 31 2.000,00
09.12 319000 0927200022.105 205 64.000,00
13.01 339000 1030100022.081 288 6.070,00
08.04 339000 0412700022.048 147 33.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 09 de fevereiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
Decreto Nº
5.010, 16 de Fevereiro de 2.004.
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Imposto Sobre Serviços – SIGISS, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Artigo. 1º - Os prestadores de serviços, com recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do Código Tributário Municipal, bem como os tomadores de serviços, deverão obrigatoriamente apresentar à Divisão de Fiscalização de Rendas, até o último dia útil do mês subsequente da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços, Demonstrativo Analítico dos valores apurados.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda do Município de Leme, disponibilizará gratuitamente a todos os prestadores e tomadores de serviços, o programa eletrônico para preenchimento das informações necessárias.
§ 2º - O demonstrativo de que trata o presente artigo, deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio magnético à Divisão de Fiscalização de Rendas.
§ 3º - Nos casos de inexistência de resultado econômico, por não ter serviços tributáveis ou falta de movimentação, pelo município, deve o contribuinte fazer prova no prazo estabelecido para recolhimento do imposto, através da guia de recolhimento, com valores igual a zero, com o dístico “mês sem movimentação”.
§ 4º - Fica estabelecido que o programa eletrônico oficial para o Município de Leme é o Sistema Integrado de Gerenciamento de Imposto Sobre Serviços – SIGISS.
Artigo 2º - Os prestadores de serviços, de que trata o caput do artigo 1º, ficam desobrigados da adoção, bem como da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 16 de fevereiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.011, de 16 de Fevereiro de 2.004.
Declara ponto facultativo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 23 e 24 do mês de fevereiro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Art. 2º. - O horário de expediente nas repartições públicas municipais para o dia 25 do mês de fevereiro do corrente ano será a partir das 12:00 horas, excetuando-se os serviços essenciais.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 16 de fevereiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.012, de 16 de Fevereiro de 2.004.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na letra “f” do inciso I do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do Ofício nº 08, de 09/02/2004, da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e o fato do regimento interno apresentado ter sido subscrito pela unanimidade dos membros do Conselho Municipal do Idoso,
DECRETA
Art. 1º. É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO referido pelo Anexo que faz parte integrante e inseparável deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 16 de fevereiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE LEME
O Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme (CMI), por deliberação de seus membros, formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal n.º 2596, 03/10/2001, consoante com as seguintes disposições:
Art. 1. O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme (CMI), estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 2596 de 03 de Outubro de 2001.
Art. 2. O Conselho Municipal do Idoso é órgão interlocutor, de caráter deliberativo e permanente composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 3. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, de que trata o artigo anterior, o desenvolvimento, a coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Atendimento e Valorização do Idoso.
Art. 4. O Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme terá seu domicílio e foro jurídico nesta cidade de Leme, estado de São Paulo, e sua sede será no local de livre escolha de seus membros efetivos.
DAS FINALIDADES
Art. 5. Exercer princípios estabelecidos na Lei 8.842/94, da Política Nacional do Idoso, “Art. 3., I- a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida”, ou seja:
I. Congregar associações, entidades profissionais e pessoas em geral que se interessam pela causa e bem estar do Idoso, propiciando a mais ampla participação destes na elaboração de políticas públicas e sociais que visem a integração no contexto social, econômico e cultural do Município.
II. Ser uma das instâncias do exercício da cidadania do Idoso, criando condições para que os mesmos participem e usufruam da política cultural, educacional e de saúde pública do município.
III. Promover o desenvolvimento de projetos que incluam os Idosos em setores da atividade social.
IV. Articular e apoiar projetos e atividades que levem a família a participar da solução dos seus problemas, integrando os seus membros Idosos.
V. Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, visando o envelhecimento saudável da população.
VI. Sugerir e solicitar dos poderes competentes as medidas necessárias e adequadas em benefício da saúde pública e do amparo ao Idoso.
VII. Realizar campanhas, palestras e outros eventos buscando difundir a educação e conscientização sobre as questões que cercam o envelhecimento, assim como, realizar eventos buscando difundir a causa e angariar adeptos para a solução dos problemas e melhoria da qualidade de vida do Idoso.
VIII. Manter intercâmbio com Núcleos Regionais, e com os demais Conselhos Municipais e outras Associações Congêneres Nacionais e Estrangeiras.
IX. Colher sempre que possível informações pessoais, técnicas e estatísticas de interesse do Idoso, formando um “Banco de Dados”.
X. Estimular a criação e mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do Idoso.
XI. Promover o atendimento domiciliar e asilar através da rede pública de serviços, ONGS ou grupos de voluntariado e fazer os devidos encaminhamentos, aos órgãos competentes, quando necessário.
XII. Opinar sobre denúncias de maus-tratos encaminhadas ao Conselho Municipal do Idoso, ou a qualquer outro órgão, quando solicitada ao CMI, sobre qualquer forma de negligência ou desrespeito ao Idoso, prevenindo, denunciando e tomando as devidas medidas judiciais, aos maus-tratos físicos, psíquicos, emocionais, materiais, sexuais e negligenciais, considerando maus-tratos como um ato único ou repetido, ou ainda, a ausência de uma ação apropriada; que causa dano, sofrimento, medo ou angústia.
XIII. Realizar ações com enfoque preventivo e educativo, com relação a conscientização dos direitos do Idoso por parte da sociedade e dos mesmos, sem qualquer tipo de discriminação.
XIV. Realizar ações e campanhas preventivas contra os maus tratos com o Idoso.
XV. Inscrever e cadastrar todas as entidades, clubes, faculdades abertas da terceira-idade, associações ou qualquer outra forma de instituição ou associação existente no município de Leme que atenda a população Idosa.
XVI. Emitir parecer sobre os critérios de atendimento e dos recursos financeiros destinados pelo Município às atividades que prestam serviços à Terceira Idade.
XVII. Fiscalizar as normas de funcionamento de asilos, casas de repouso, clubes, faculdades abertas da terceira-idade ou qualquer outra forma de entidade ou associação existente no município de Leme, que atenda a população da Terceira Idade, acompanhando e analisando o seu cumprimento por intermédio de ações de avaliação e fiscalização.
XVIII. Aprovar os programas e os projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal do Idoso.
XIX. Convocar, anualmente, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso.
XX. Criar e aprovar, a cada 4 (quatro) anos, o Plano Municipal do Idoso, a ser executado pelo CMI.
XXI. Criar e aprovar, a cada ano, o Plano Anual de Trabalho do CMI, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal do Idoso.
XXII. Divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas resoluções.
XXIII. Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social no exercício de quaisquer das suas atividades.
DA COMPETÊNCIA
Art. 6. Compete ainda ao Conselho Municipal do Idoso fiscalizar a aplicação de verbas destinadas ao setor, atuando de forma conclusiva no sentindo de que os interesses da comunidade sejam atendidos satisfatoriamente, participando também na celebração de contratos entre o setor público, bem como em convênios ou empréstimos destinados à realização da política referente aos Idosos do município.
Art. 7. A assinatura de convênios ou de empréstimos destinados à captação de verbas para as entidades que tratam da questão do Idoso no município, deverá contar com a aprovação do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme, por maioria absoluta de votos, em reunião plenária convocada pelo Presidente do referido Conselho, a partir da aprovação e publicação deste regimento, e do cadastramento das referidas instituições no CMI.
Art. 8. O material permanente adquirido com recursos do CMI será incorporado ao Patrimônio do Município, mas sem desviar de sua finalidade maior e primeira que é sempre e será a constituição do Patrimônio próprio do CMI não devendo ser destinado para outros fins que não sejam aqueles relacionados ao Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme.
Parágrafo Único. Também ficará a cargo do CMI a aprovação do Plano Anual de trabalho das entidades, associações, faculdades abertas, clubes e instituições, municipais ou não, que prestam assistência ao Idoso no município de Leme.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9. O Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme será composto por 12 membros titulares e 12 suplentes, dos quais 6 (seis) escolhidos por entidades não governamentais, ligadas à área do idoso e 6 (seis) indicados pelo Poder Público, através de suas Secretarias, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 10. A cada representante de que trata o artigo anterior corresponderá a indicação de
um suplente.
Art. 11. Os membros suplentes, na ausência do Conselheiro Titular, presentes a reunião, terão direito a voz e voto, uma vez que assumem as funções do titular.
Art. 12. Os membros suplentes quando presentes às reuniões do Conselho terão assegurado direito de voz, mesmo na presença dos Conselheiros Titulares.
Art. 13. Os membros titulares do Conselho Municipal do Idoso e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação consecutivamente, apenas uma vez.
Art. 14. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 15. A Presidência do Conselho Municipal do Idoso será exercida por um Conselheiro eleito por maioria simples de votos e em caso de impedimentos declarados por ele próprio, será assumida pelo seu respectivo Vice- Presidente, eleito, também, pela maioria simples de votos.
Parágrafo Primeiro: A direção do CMI deve ser exercida de acordo com os interesses exclusivos dos Idosos da comunidade Lemense, devendo suas deliberações serem fundamentadas a apoiadas pela maioria absoluta dos Conselheiros, sob pena de ficar incursa nas medidas legais cabíveis.
Parágrafo Segundo. O Conselheiro nunca deverá interferir individualmente, mesmo que instado a fazê-lo, e sim, levar ao conhecimento do Conselho, isto é, ao CMI, para representá-lo legalmente nessas intervenções quando necessárias.
Art. 16. No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o
Presidente convocará o suplente.
Art. 17. O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões, não justificadas, no ano, automaticamente será excluído do CMI. Neste caso, as secretarias e entidades componentes deverão indiciar com urgência seus novos representantes.
Art. 18. O Conselheiro quando faltar, poderá apresentar justificação da falta ao Conselho Pleno.
Parágrafo Primeiro. A Justificação de que trata o Art. 17. poderá ser aprovada ou não pelo Conselho Pleno.
Art. 19. Em todas as deliberações, cada Conselheiro Titular terá direito a um único voto nas reuniões realizadas pelo CMI, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, devendo todas as questões polemicas ou de interesse imediato da comunidade serem previamente apresentadas aos Conselheiros para a devida aprovação.
Art. 20. O Conselho Pleno compõem-se do Presidente e dos Conselheiros, cabendo-lhes deliberar sobre todas as atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme.
Art. 21. O CMI será dirigido por uma Diretoria, eleita entre os seus membros elegíveis, constituído-se de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo Único: São órgãos do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme (CMI):
I. Conselho Pleno.
II. Conselho Fiscal.
III. Diretoria
IV. Comissões Técnicas.
CAPITULO V
Art. 22. São atribuições do Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões Conselho Pleno.
II. Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomendar.
III. Representar o Conselho perante as autoridades Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais.
IV. Representar o Conselho em juízo ou extrajudicialmente toda vez que o cargo exigir.
V. Representar o Conselho em todos os eventos Nacionais e Internacionais de importância.
VI. Submeter à apreciação, discussão e votação os assuntos em pauta.
VII. Assinar o expediente do Conselho.
VIII. Encaminhar para a execução as decisões e deliberações do Conselho.
IX. Assinar as Resoluções do Conselho.
X. Exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate.
XI. Definir com os demais Conselheiros um Plano Anual de Trabalho.
XII. Solicitar recursos financeiros e humanos, junto ao poder público, para a realização das atividades do CMI.
XIII. Abrir conta bancária quando necessário.
XIV. Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e a plena execução de suas decisões.
XV. Exercer no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o direito de voto de qualidade, sempre que houver empate.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I. Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
II. Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência, e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 24. São atribuições do Secretario:
I. Superintender os serviços da Secretaria, lavrar as Atas das reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente e coordenando todo o trabalho da Secretaria Geral
II. Elaborar a Pauta da Reunião de acordo com o Presidente, enviando-as com antecedência de 8 (oito) dias aos Conselheiros, em convocação para as reuniões.
III. Ter sob a sua direção o arquivo do CMI e a escrituração social e administrativa, fornecendo-a a Diretoria, sempre que esta julgar necessário (preparar, expedir, receber e arquivar, correspondências e documentação pertinente ao Conselho).
IV. Assinar com o Presidente todos os papéis concernentes ao bom funcionamento do Conselho Pleno.
V. Assinar toda correspondência do CMI.
VI. Substituir o Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos e substitui-lo na vaga até nova eleição.
Art. 25. São atribuições do 1º Tesoureiro:
I. Assinar com o Presidente os cheques e ordens de pagamento os recibos de importância devidas ao CMI e quaisquer outros documentos que se relacionem com a economia ou Patrimônio do CMI.
II. Efetuar os pagamentos de despesas social ordinária, ou extraordinária, legal, e autorizada pela Diretoria e assinada pelo Presidente,
III. Apresentar a Diretoria, sempre que esta solicitar, balancetes financeiros do CMI, bem como balancete mensal e o balanço anual.
IV. Proceder em suma a administração de toda a renda do CMI, encarregando-se de todos os serviços de tesouraria e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores e bens do CMI.
Art. 26. O 2º Tesoureiro terá a atribuição de auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e em sua vaga até nova eleição.
Art. 27. São atribuições dos Conselheiros:
I. Participar das reuniões de acordo e das Comissões técnicas de trabalho as quais forem designados.
II. Requisitar à Diretoria e ao Conselho Fiscal todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.
III. Fornecer a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal todos os dados e informações que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência.
Art. 28. O Conselho Pleno, deverá deliberar acerca de todas atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme.
Art. 29. São atribuições do Conselho Fiscal:
I. Proceder estudo financeiro para alencar prioridades em programas com relevante atendimento à população Idosa.
I. Examinar minuciosamente as contas, balanços e relatórios da Diretoria emitindo seu parecer.
II. Fiscalizar os registros contábeis, requisitando da Diretoria se necessário, todos os elementos que possibilitem o fiel desempenho de suas funções, podendo valer-se de técnicos e peritos quando a complexidade dos fatos assim o exigir.
III. Dar parecer sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria.
IV. Assessorar o Presidente do Conselho na solicitação de recursos financeiros para a realização de atividades do Conselho.
V. Aprovar até o 1º Semestre do ano corrente, projetos ligados as Secretarias do município para serem incluídos na previsão orçamentária.
VI. Denunciar ao plenário do Conselho as irregularidades e imperfeições, de sua competência, que observar na gestão dos membros da Diretoria, indicando ao mesmo tempo os responsáveis e as medidas cabíveis.
Art. 30. O expediente do Conselho Municipal do Idoso compreende:
I. Proceder ao levantamento de informações e elaborar um cadastro da população idosa (indivíduo maior de 60 (sessenta) anos de idade) do município.
II. Promover contatos com várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades da população idosa, para atuação em conjunto.
III. Incentivar e participar de grupos de estudos e comissões técnicas, no esclarecimento do processo de envelhecimento ou de ações públicas desenvolvidas atualmente no município.
IV. Disponibilizar relatórios de acompanhamento, contendo dados quantitativos sobre os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Técnicas.
V. Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentarias, operacionais dos órgãos institucionais em seus respectivos programas de atendimento a população Idosa.
CAPITULO VI
Art. 31. As Comissões técnicas são órgãos assessores do CMI. As comissões técnicas em caráter transitório são criadas pela Diretoria para execução de atividades específicas, durante o mandato desta com existência transitória e extinção, uma vez cumpridas suas finalidades.
Parágrafo primeiro. Os membros das Comissões Técnicas serão indicados pelo Conselho Pleno e designados pelo Presidente.
Parágrafo segundo. As Comissões, elegerão dentre os seus integrantes, um coordenador o qual deverá ter a sua indicação referendada pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo terceiro. As decisões do Conselho deverão ser homologadas pelo Conselho Pleno.
Parágrafo quarto. As reuniões das Comissões ocorrerão na medida que se fizerem necessárias, através da convocação do Presidente ou dos Conselheiros Participantes.
CAPITULO VII
Art. 32. O Conselho fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos, titulares e seus suplentes, pela plenária do Conselho com mandato expirando-se juntamente com o da Diretoria.
Art. 33. O conselho Fiscal reunir-se-á juntamente com a Diretoria ou sempre que se fizer necessário, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria de seus componentes.
CAPITULO VIII
Art. 34. As reuniões do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme, ocorrerão mensalmente, todas as 2ª (segundas) Terças-Feiras de cada mês, a partir das 15:00h, em local a ser determinado pelo CMI.
Art. 35. As reuniões do Conselho Pleno serão ordinárias e extraordinárias sendo presididas pelo Presidente.
Art. 36. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, em forma de moção, decisão ou recomendação.
Art. 37. As reuniões do Conselho serão instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria dos Conselheiros e em segunda convocação, após 30 (trinta minutos), com a presença no mínimo de um terço dos Conselheiros, e as deliberações ocorrerão por maioria de voto aberto dos presentes.
Art. 38. De cada reunião será lavrada a respectiva Ata que será lida e aprovada na reunião seguinte.
CAPITULO IX
Art. 39. Os membros da Diretoria serão eleitos por votação direta e aberta dentre os Conselheiros.
CAPITULO X
Art. 40. Todas as entidades, clubes, associações, faculdades abertas da terceira-idade, casas de repouso ou qualquer outra forma de entidade ou associação de atendimento ao Idoso, existentes no município de Leme, que tenham pelo menos um (1) ano de existência, deverão se registrar junto ao CMI.
Art. 41. O registro de cada entidade deverá ser renovado obrigatoriamente a cada ano.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para o registro das entidades serão:
a) Ata de Fundação.
b) Estatutos
c) Regimento Interno
d) Ata de Eleição e posse da atual diretoria.
e) Balancete financeiro e patrimonial do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal da Entidade.
f) Plano Anual de trabalho a ser executado.
g) Relatório anual das atividades realizadas no ano anterior.
h) Decreto de Utilidade Pública Municipal.
Art. 42. A documentação deverá ser protocolada junto ao CMI até o último dia útil de Março de cada ano, impreterivelmente sob a pena de terem seus convênios bloqueados pelo COMAS (quando a entidade estiver cadastrada no COMAS) e medidas judiciais serem tomadas no sentindo do seu funcionamento ser fechado até que a referida entidade se cadastre no CMI.
Parágrafo primeiro. A entidade que não possuir a documentação exigida pelo CMI para efetuar o seu cadastro, terá prazo de 30 dias, após notificação expedida pelo CMI, para se regularizar, para poder efetuar o seu cadastro neste Conselho.
Parágrafo segundo. A entidade que não se regularizar dentro do prazo de 30 dias, após notificação expedida pelo CMI, correrá o risco de medidas judiciais serem tomadas no sentindo do seu funcionamento ser fechado até que a referida entidade se regularize e efetue o seu cadastro no CMI.
Art. 43. O CMI se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do Município, interessadas em criar novas entidades que assistam e beneficiem o Idoso, desde que cumpridos todos os preceitos legais.
CAPITULO XI
Art. 44. O CMI convocará a cada ano uma Conferência Municipal do Idoso para avaliação da situação de assistência e apresentação de propostas para a aprovação de diretrizes de aperfeiçoamento e realização da Política Municipal de Atendimento e Valorização do Idoso no município de Leme.
Art. 45. A cada 4 (quatro) anos o CMI elaborará e aprovará o Plano Municipal do Idoso, assim como, a cada ano, o CMI elaborará o seu Plano de Trabalho Anual seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal do Idoso em vigor.
Art. 46. O presente Regimento Interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos membros e com antecedência de quinze dias, colocado em votação; a proposta será aprovada pelo mínimo de dois terços do Conselho Pleno.
Art. 47. Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pelo Conselho Pleno.
Art. 48. Este Regimento Interno entrará em vigor mediante decreto do Prefeito Municipal, só podendo ser modificado por quorum qualificado de dois terços de seus membros.
Art. 49. Este Regimento Interno entrará em vigor na data do seu registro no Órgão competente e publicação no Diário Oficial do Município de Leme, revogadas as disposições.
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE LEME
DECRETO Nº
5.013, de 17 de Fevereiro de 2.004.
Aprova regulamento do Museu Municipal
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º. Fica aprovado o regulamento do Museu Histórico Municipal Celso Zoega Taboas e suas atividades correlatas, o qual passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 17 de fevereiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
REGULAMENO DO MUSEU HISTÓRICO
CELSO ZOEGAS TABOAS
Artigo 1º. O museu Histórico do Município de Leme tem por finalidade a coleta, pesquisa, preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico, promovendo a divulgação e o acesso a seus acervos.
Parágrafo único – A competência da direção do Museu é de âmbito interno, consistente na avaliação, seleção, organização, preservação, recuperação, divulgação do acervo e estabelecimento de propriedades, encaminhando à Secretaria de Educação e Cultura para a aprovação sempre que tais atos ou fatos alcançarem outros setores da Municipalidade, terceiros ou tiverem repercussão externa, bem como os demais:
I – Desempenhar atividades culturais e educacionais correlatas;
II – Manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus e instituições culturais;
III – Realizar certames, simpósios, cursos, conferências, campanhas e outras atividades, inclusive com a participação de setores da comunidade, para o fim de manter, ampliar e divulgar acervo.
Artigo 2º. As doações recebidas, assim como os demais documentos, serão avaliados, selecionados e organizados por datas, assuntos, lugares, títulos, autores e quaisquer outros critérios objetivos.
Parágrafo único – A forma de organização, arquivo, busca e pesquisa poderá ser por quaisquer processos, desde fichas e livros até dados eletrônicos e de informática.
§ 1º - Entende-se por documento qualquer papel ou representação material em que haja registro ou reprodução de um acontecimento, fato, situação ou manifestação do pensamento, incluindo cartas, fotografias, filmes, gravações etc.
§ 2º - As doações de móveis, assim como quaisquer quantias ou algo em que possa ser traduzido em pecúnia, serão informadas, com suas características específicas, à Secretária de Educação e Cultura e à Divisão de Contabilidade da Prefeitura para as anotações pertinentes.
Artigo 4º. O Museu contará com 06 conselheiros, escolhidos pelo Prefeito, que terão como atividades aconselhamento, sugestões e fiscalização do seu funcionamento geral, compreendidas as seguintes medidas:
I – Concepção da exposição e seleção do acervo;
II – Avaliação e acompanhamento de pesquisa;
III – Verificação e inspeção das condições ambientais, físicas e climáticas do Museu, assim com a manutenção, preservação, transporte, exposição e guarda do acervo.
IV – Atuação nas atividades de ampliação e divulgação do acervo.
Artigo 5º. O Museu disponibilizará aos usuários e visitantes documento para a inserção de eventuais críticas e/ou sugestões quanto ao seu funcionamento em geral.
Artigo 6º. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELSO ZOEGAS TABOAS
DECRETO Nº
5.014, de 20 de Fevereiro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º. A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 004/03, para os empregos públicos de Assistente Social da Educação Especial, Fisioterapeuta da Educação Especial, Fonoaudiólogo Escolar, Psicopedagogo, Pedagogo da Educação Especial, Psicólogo Escolar, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, conforme relação que se segue, e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:
a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;
b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 20 de fevereiro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
Declara imóvel de utilidade pública.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de implantação de equipamento público de educação e para outros fins, a gleba de terras de 4.460,40 m² do loteamento no Jardim das Palmeiras, os lotes nºs 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406 e 407, todos da quadra Z-1.
Artigo 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 26 de fevereiro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO N.º
5.016, de 08 de Março de 2.004.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais ,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:
- Santa Bárbara d’Oeste: Guilherme Chinoli de Carvalho, RG sob nº 43.670.293-9
- Alfenas: Thiago Martins dos Santos, RG sob nº 34.505.158-0
- Itajubá: Rafael Francisco Cardoso, RG sob nº 34.505.028-9
- Piracicaba: Eliane Aleixo Villa, RG sob nº 27.363.767-8
- Ribeirão Preto: Alessandra Aparecida Bertola, RG sob nº 40.951.252-7
- Engenheiro Coelho: Paula Cristina da Silva Gonçalves, RG sob nº 35.749.074-5
- Descalvado: Ângela de Lima Santos, RG sob nº 19.137.886-0
- São José do Rio Pardo: Clarisse Aparecida Aguiar, RG sob nº 34.780.744-6
- Guaratinguetá: Mariana Rosada de Souza, RG nº 35.263.259-8
- Viçosa: Danilo Kazuo Shimamura, RG nº 30.076.338-4
- Poços de Calda: Denis Frenedoso Quaglia, RG nº 18.617.957-1
- Espírito Santo do Pinhal: Márcio Rafael Perin, RG nº 34.551.244-3
- Araraquara: Guilherme Zullo Silvestre, RG nº 33.122.951-1
- Jacareí: Aaron Luis Mourão, RG sob nº 30.561.591-9
- Bauru: Fabiano Ricardo Santoro, RG sob nº 33.840.335-8
- Limeira: Tiago Luis Penteado, RG sob nº 41.328.518-2
- Campinas: Daniel Heizenreider, RG sob nº 32.573.768-x
- Rio Claro: Ariane Aparecida Gutzlaff da Silva, RG sob nº 28.106.492-1
- São Carlos: Simone Cristina Obage, RG sob nº 27.886.143-x
- Sorocaba: Natália Allana Pianca, RG sob nº 34.780.902-9
- São Bernardo do Campo: Marcelo Tadeu Rosário, RG sob nº 35.168.136-x
- São João da Boa Vista: Natália Cristina da Silva, RG sob nº 42.205.943-2
- São Paulo: Andréa Laurindi Lima, RG sob nº 34.952.586-9
- Tatuí: Sérgio Francisco Vieira: RG sob nº 34.551.224-8
- Batatais: Edson Antonio Fioramonte, RG sob nº 19.137.942
- Araras: Jonathan Luiz Fusco: RG sob nº 40.827.356-2
- Pirassununga: Paula Fernanda Converso, RG sob nº 27.748.071-1
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 08 de março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº
5.017, de 08 de Março de 2.004.
Regulamenta a confecção de carneiros acima da superfície no cemitério municipal.
O Prefeito do Município de Leme no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Artigo 1o – Fica autorizado a confecção de carneiros acima da superfície no Cemitério Municipal “São João Baptista”.
Artigo 2o- Para confecção dos carneiros referidos, deverá ser observado as seguintes medidas internas: 2,20m de comprimento – 0,65m de altura e 0,85m de largura.
Parágrafo Primeiro – Os carneiros deverão ser confeccionados com alvenaria de tijolo de barro maciço e suas paredes internas deverão ser totalmente revestidas, para contenção dos dejetos derivados da decomposição orgânica.
Parágrafo Segundo – Após a confecção do Carneiro, deverá ser executado o acabamento do mesmo.
Artigo 3o – Não será permitida a construção de carneiros acima da superfície no setor de carneiros geminados.
Artigo 4o - Aplica-se no que couber, as disposições constantes do Regulamento do Cemitério Municipal, aprovado através do Decreto n. 4.606, de 03 de maio de 2001.
Artigo 5o - A construção dos carneiros somente poderão ser iniciadas após autorização expressa e sob supervisão do Administrador do Cemitério, bem como, após o Recolhimento da Taxa devida constante do Decreto Municipal n. 4890, de 13 de janeiro de 2003.
Artigo 6o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 08 de Março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.018, de 08 de Março de 2.004.
“Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2004”
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 13 e caput do art.8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
I – relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida, e
c) amortização da dívida.
II – destinadas aos pagamentos:
a) as despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, e
b) as despesas decorrentes de auxílios, subvenções e transferências, devidamente autorizadas por Lei específica.
Artigo 2º - A realização de despesas, inclusive de restos a pagar e observadas as exclusões do artigo 1º, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas, constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizados, e tratando de despesas a conta de recursos liberados pelo executivo municipal, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
Artigo 3º - Observadas as exclusões do artigo 1º, a liberação de recursos orçamentários terá por base os limites mensais de despesas fixadas no Anexo III, bem como levará em conta as disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada órgão.
Artigo 4º - O Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, proceder o remanejamento dos limites entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos anexos, e
b) projetos, atividades e operações especiais ou entre programas de governo, no âmbito do mesmo órgão.
Artigo 5º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos no exercício de 2004, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados a conta das fontes de recursos correspondentes.
Artigo 6º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária referente ao exercício de 2004 para o Poder Legislativo e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, de conformidade com os percentuais sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior, conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal.
Artigo 7º - À Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal compete, proceder a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias, quando ao final de um bimestre, for verificado que a realização das receitas não poderá comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 08 de março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº
5.019, de 08 de Março de 2.004.
Da nova redação ao artigo 1º do decreto nº4972, de 03 de novembro de 2003
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - O artigo 1º do decreto nº4972, de 03 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por parte da SAECIL _ Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito, de propriedade do espólio de José Antunes Filho necessário à canalização de córrego e rede coletora de esgoto sanitário, a saber: ...”
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 08 de março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município
DECRETO Nº 5.020 de 08 de Março de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 970.864,00 (novecentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), observadas as seguintes dotações:
14.01 339000 0824400022.095 342 3.000,00
09.12 449000 1236100021.056 207 20.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 80.000,00
11.02 449000 1545200021.056 227 1.700,00
15.02 339000 2060100022.107 370 12.998,00
10.03 339000 1545100022.063 221 25.000,00
09.09 449000 1339200021.056 192 9.998,00
09.12 449000 1236100021.055 206 164.000,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 150.000,00
05.01 459000 0412200021.057 32 11.800,00
10.03 339000 1545100022.063 221 50.000,00
09.12 449000 1236100021.056 207 57.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 143.000,00
09.12 335000 1236100022.105 1290 21.500,00
09.04 449000 1236500021.055 169 44.000,00
18.03 449000 0618100021.056 422 5.968,00
06.01 339000 0412200022.031 80 108.000,00
09.03 449000 1236700021.056 165 62.900,00
TOTAL R$ 970.864,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
14.01 449000 0824400021.056 338 3.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 340.000,00
11.03 449052 1545200021.056 231 1.700,00
15.03 449000 2266100021.055 371 4.999,00
15.01 449000 2060500021.056 364 2.999,00
10.03 449000 1545100021.055 219 30.000,00
09.10 449000 1339100021.056 197 4.999,00
09.10 339000 1339100022.059 199 4.999,00
05.05 339000 0412800022.022 46 11.800,00
10.03 449000 1545100021.055 219 50.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 200.000,00
09.09 319000 0927200022.058 191 13.000,00
09.01 449000 1236100021.055 154 29.999,00
09.02 449000 1236100021.055 159 93.969,00
09.08 319000 0927200022.057 186 1.800,00
09.11 449000 1339200021.056 201 6.700,00
02.01 339000 0412200022.002 7 108.000,00
09.03 339000 1236700022.052 167 62.900,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 08 de Março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.021, 12 de Março de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vistados documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs. 211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa MAURÍCIO FLORES EPP,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de fevereiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Leme, 12 de março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
de 5.022 de 12 de Março de 2.004.
Regulamenta incentivo fiscal para empresas.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, em seu artigo 3º, inciso III, autoriza o Município de Leme a conceder incentivos fiscais para a implantação do Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal, que pelo seu artigo 18, são isenções do Imposto Predial territorial Urbano ( IPTU ) e Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza (ISSQN);
Considerando que o inciso II do artigo 88 do ato de Disposições Constitucionais Transitórias, veda a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I de referido dispositivo para o ISSQN.
Artigo 1º - A isenção para o ISSQN, prevista pela Lei Complementar nº 211 de 26 de novembro de 1997, não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do artigo 88 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Geraldo Macarenko
DECRETO Nº
5023, de 19 de março de 2.004.
Declara ponto facultativo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 08 do mês de abril do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 19 de março de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.024, de 30 de Março de 2.004.
Dispõe sobre alterações na Rede Municipal de Ensino.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam convalidadas as alterações ocorridas na Rede Municipal de Ensino durante o ano de 2003, a saber:
CRIAÇÃO de classes nas seguintes unidades escolares:
· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEF ”Profª. Raquel dos Anjos Marcelino”
· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEF “Profª. Helaine Koch Gomes “.
· 02 (duas) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Dona Júlia Rodrigues Leme”
· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEF “Prof. Alcides Kammer Andrade”
· 02 (duas) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Malackey T. Albuquerque”
· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEI “do Bairro Taquari”.
· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEE “Irmã Maria Aparecida da Cruz”
· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEI “Viviane de Cássia Marchi”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEI “Profª. Maria Leme de Queiroz”.
· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “ Cel. Augusto César”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEI “Profª. Maria Leme de Queiroz”.
· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”.
· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEF “Profª. Dirce Souza de Gismenez”.
INSTALAÇÃO de classes de Educação de Jovens e Adultos nas seguintes unidades escolares:
· 04 (quatro) na EMEF “Profª. Helaine Kock Gomes”
· 02 (duas) na EMEF “Prof. Paulo Bonfanti”
· 02 (duas) na EMEF “Profª. Raquel dos Anjos Marcelino”
· 03 (três) na EMEF “Profª. Ruth Zelina Albers Harder”
· 01 (uma) na EMEF “Bernardo Garcia”
Artigo 2º - Ficam convalidadas as alterações ocorridas na Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2004, a saber:
CRIAÇÃO de classes nas seguintes unidades escolares:
· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Helaine Kock Gomes”
· 02 (duas) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Malackey de Albuquerque”
· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Bernardo Garcia”
· 04 (quatro) de Ensino Fundamental na EMEF “Dirce Souza de Gismenez”
· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEI “Viviane Cássia Marchi”
· 03 (três) de Ensino Infantil na EMEF “Profª. Aparecida T. N. M. Naif”
· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEF “Prof. Alcides Kammer Andrade”
· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEF “Bernardo Garcia”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEI Anexa à Creche “Alzira Maria Marchi”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na “Creche Josephina I. Denófrio De Carli, vinculados à EMEI Anexa à Creche Josephina I. Denófrio De Carli”
· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”
· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEE “Irmã Maria Aparecida da Cruz”
· 02 (duas) de Ensino Especial na EMEE “Vereador Clóvis Bim Tamborim”
EXTINÇÃO de classes nas seguintes unidades escolares:
· 03 (três) de Ensino Fundamental na EMEF “Cel. Augusto César”
· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Fabíola B. H. S. Della Libera” vinculadas à EMEI “Viviane de Cássia Marchi”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Ana Maria Rebessi Penteado” vinculadas à EMEI “Profª. Géssia de Moura Peixe Hildebrand”
· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Virgínia S. Leme Franco”, vinculadas à EMEI Anexa à Creche “Profª. Virgínia S. Leme Franco”.
· 01 (uma) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Irene Feijó da Silva”, vinculada à EMEF “Profª. Dirce Souza de Gismenez”.
· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Maria Gláucia H. Rebessi”, vinculadas à EMEF “Profª. Malackey Taufic Albuquerque”
· 02 (duas) de ensino Infantil na Creche “Alzira Maria De Marchi” vinculadas à EMEI Anexa à Creche “Alzira Maria De Marchi
INSTALAÇÃO de classes de Educação de Jovens e Adultos nas seguintes unidades escolares:
· 01 (uma) na EMEF “Bernardo Garcia”
· 04 (quatro) na EMEF “Profª. Helaine Koch Gomes”
· 03 (três) na EMEF “Prof. Paulo Bonfanti”
· 02 (duas) na EMEF ”Profª. Raquel dos Anjos Marcelino”
· 03 (três) na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Leme, 30 de março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.025, de 30 de Março de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 614.100,00 (seiscentos e quatorze mil e cem reais), observadas as seguintes dotações:
09.12 335000 1236100022.105 1290 49.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 30.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 156.800,00
13.03 449000 1030100021.056 296 18.300,00
18.01 449000 0618200021.056 413 8.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 100.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 60.000,00
09.01 449000 1236100021.056 155 1.779,00
09.01 339000 1236100022.050 157 39.935,00
09.12 449000 1236100021.056 207 3.693,00
09.05 339000 1236200022.054 175 24.593,00
09.12 449000 1236100021.057 208 22.000,00
TOTAL 614.100,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.02 339000 1236100022.051 162 135.800,00
13.10 319000 0927200022.090 311 18.300,00
05.05 319000 0927200020.000 48 8.000,00
12.03 339000 2678200022.075 258 50.000,00
09.12 319000 0927200022.105 205 252.000,00
09.02 449000 1236100021.055 159 100.000,00
10.03 449000 1545100021.055 219 50.000,00
TOTAL 614.100,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 30 de março de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO 5.026,
de 07 de Abril de 2.004.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais), observadas as seguintes dotações:
0121.1712200012.002 3.3.90.30.00 (005) R$ 5.000,00
0131.1712300022.005 3.3.90.30.00 (011) R$ 5.000,00
0141.1751200031.104 3.3.90.39.00 (027) R$ 20.000,00
0141.1751200031.111 4.4.90.51.00 (045) R$ 30.000,00
0141.1751200032.007 3.3.90.30.00 (016) R$ 50.000,00
0141.1751200032.012 3.3.90.39.00 (035) R$ 70.000,00
0141.1751200032.013 3.3.90.30.00 (036) R$ 20.000,00
0141.1751200032.013 3.3.90.39.00 (037) R$ 20.000,00
0141.1751200032.014 3.3.90.30.00 (053) R$ 20.000,00
0141.1751200032.015 3.3.90.39.00 (039) R$ 15.000,00
0141.1751200061.109 3.3.90.30.00 (041) R$ 20.000,00
0141.1751200061.109 4.4.90.51.00 (043) R$ 100.000,00
0141.1751200061.109 3.3.90.39.00 (050) R$ 80.000,00
Total: R$ 455.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.1751200031.107 4.4.90.51.00 (030) R$ 455.000,00
Total: R$ 455.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 07 de abril de 2004
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO 5.027,
de 07 de Abril de 2.004.
Homologa Concurso Público – Dentista da Saúde da Família e Gestor Solidário de Resíduos.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, Decreta
Artigo 1º - A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 001/04, para o emprego público de Dentista da Saúde da Família e do cargo de Gestor Solidário de Resíduos, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, considerando a reti-ratificação do emprego de dentista, conforme relação que se segue, e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:
a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;
b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 07 de abril de 2004
DECRETO 5.028,
de 29 de Abril de 2.004.
Dispõe sobre exigência especial para processo licitatório.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta
Artigo 1º - A Secretaria de Obras, para o processo licitatório a ser aberto para construção de escola do Jardim Imperial, inserirá ao edital exigência relativa à demonstração da qualidade de produtos e serviços, conforme as metas e prazos estabelecidos nos acordos setoriais firmados ou a serem firmados, relacionados aos programas setoriais de qualidade aplicados no CDHU e Caixa Econômica Federal e outros pertinentes.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 29 de abril de 2004.
DECRETO Nº 5.029, de 29 de Abril de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 529.479,00 (quinhentos e vinte nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais), observadas as seguintes dotações:
09.12 449000 1236100021.055 206 73.900,00
11.02 339000 1545200022.065 229 6.990,00
13.03 449000 1030100021.056 296 18.960,00
10.02 339000 1545200022.062 218 2.000,00
19.01 319000 0824300022.121 427 4.999,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 200.000,00
14.01 335000 0824300020.000 334 33.280,00
14.01 335000 0824200020.000 333 69.350,00
09.05 339000 1236300020.000 175 80.000,00
09.01 449000 1236100021.000 155 5.000,00
09.01 339000 1236100022.050 157 10.000,00
18.01 449000 0618200021.056 413 20.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 5.000,00
TOTAL 529.479,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.12 319000 0927200021.105 205 73.900,00
11.08 449000 2472200021.056 243 6.990,00
13.10 449000 1030300021.056 312 4.990,00
13.11 449000 1030100021.056 316 4.990,00
13.13 449000 1030100021.056 325 4.990,00
13.14 449000 1030100021.056 329 1.990,00
13.06 449000 1030100021.056 303 2.000,00
10.02 319000 0927200022.062 215 2.000,00
19.02 339000 0824300022.121 431 4.999,00
09.07 339000 1236100022.056 185 200.000,00
07.01 999999 9999909990.001 96 102.630,00
09.05 335000 1236300000.000 1265 80.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 15.000,00
08.04 339000 0412700022.048 147 25.000,00
TOTAL 529.479,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 29 de abril de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.030, de 03 de Maio de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 622.931,00 (seiscentos e vinte dois mil, novecentos e trinta e um reais), observadas as seguintes dotações:
10.03 339000 1545100022.063 221 86.720,00
13.03 449000 1030100021.056 296 9.000,00
11.03 339000 1545200022.066 234 23.000,00
09.12 449000 1236100021.056 207 47.000,00
09.04 449000 1236500021.055 169 28.000,00
09.01 339000 1236100022.050 157 56.000,00
05.01 459000 0412200021.057 32 14.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 22.000,00
13.03 449000 1030100021.055 295 47.000,00
14.01 335000 0824200020.000 333 23.868,00
14.01 335000 0824300020.000 334 15.063,00
18.01 449000 0618200021.056 413 46.500,00
18.03 339000 0618100022.120 424 60.500,00
09.03 449000 236700021.055 164 18.000,00
09.01 449000 1236100021.056 155 4.380,00
09.12 449000 1236100021.055 206 19.900,00
10.03 449000 1545100021.055 219 56.000,00
10.01 339000 1545200022.061 214 23.000,00
11.02 339000 1545200022.065 229 4.000,00
11.01 339000 1545200022.064 225 19.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
10.02 319000 0927200022.062 215 20.000,00
12.01 319000 0927200022.102 245 9.000,00
11.06 319000 0927200022.078 237 23.000,00
09.02 319000 0927200022.051 158 47.000,00
09.07 319000 0927200022.056 182 50.000,00
13.04 339000 1030100022.084 302 47.000,00
13.11 339000 1030100022.091 318 14.000,00
17.01 339000 2781200022.112 392 22.000,00
14.01 335000 0824100022.095 332 29.247,00
14.02 449000 0824400021.055 344 2.490,00
14.04 339000 0824400022.098 360 7.194,00
13.14 319000 0927200022.094 328 107.000,00
02.03 319000 0927200022.006 15 50.000,00
04.01 319000 0927200020.000 27 15.000,00
05.01 319000 0927200020.000 35 15.000,00
05.02 319000 0927200020.000 39 15.000,00
05.06 319000 0927200020.000 53 8.000,00
05.07 449000 0412200021.056 54 5.000,00
05.09 319000 0927200020.000 61 6.000,00
17.01 319000 0927200022.112 389 16.000,00
16.03 319000 0927200022.111 384 15.000,00
15.03 449000 2266100021.055 372 5.000,00
16.01 319000 0927200022.109 375 9.000,00
02.04 339000 0412200022.012 18 4.000,00
05.09 449000 0412200021.056 58 6.000,00
02.01 339000 0412200022.002 7 9.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 30.000,00
11.01 319000 0927200022.064 222 19.000,00
12.03 339000 2678200022.075 258 18.000,00
Leme, 03 de maio de 2004.
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO 5.031,
de 03 de Maio de 2004.
Prorroga prazo de validade de concursos para provimento dos cargos constantes dos Editais 001/02 e 002/02.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial ao artigo 78, II da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 37, III da Constituição Federal, decreta:
Artigo 1º - É prorrogado, por dois anos, o prazo de validade de concursos para provimentos dos cargos constantes dos Editais 001/02 e 002/02.
Parágrafo único – O prazo inicial para prorrogação previsto pelo “caput” deste artigo contar-se-á a partir da expiração da validade de cada cargo, vez que as homologações foram efetivadas em oportunidades distintas.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 03 de maio de 2004.
DECRETO
5.032, de 14 de Maio de 2.004.
Homologa Concurso Público – Motorista e Tratorista.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 002/04, para os cargos de Motorista e Tratorista, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, publicada na Imprensa Oficial do Município, Edição nº 1482, de 10 de maio p.p., e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:
a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;
b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 14 de maio de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.033, de 17 de Maio de 2.004.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,decreta
Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Araras, em substituição a Jonathan Luiz Fusco, RG nº 40.827.356-2, qual seja:
- Claudinéia Ap. Pimenta, RG nº 29.020.743-5
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 17 de maio de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5034, de 17 de Maio de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 874.226,00 (oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte seis reais), observadas as seguintes dotações:
09.01339000 1236100022.050 157 50.000,00
10.01339000 1545200022.061 214 8.000,00
14.02339000 0824400022.096 348 10.000,00
18.02339000 0618200022.119 420 14.000,00
11.08339000 2472200022.080 244 2.600,00
11.01339000 1545200021.064 225 15.000,00
11.03339000 1545200022.066 234 91.996,00
10.03339000 1545100022.063 221 30.000,00
13.02339000 1030100022.082 293 46.000,00
13.03339000 1030100022.083 298 490.000,00
17.05449000 2781200021.056 408 7.000,00
19.01319000 0824300022.121 427 3.630,00
06.01319000 0412200021.056 79 14.000,00
09.12449000 1236100021.055 206 32.000,00
13.03449000 1030100021.056 296 50.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 10.000,00
TOTAL: 874.226,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.02 339000 1236100022.051 162 60.000,00
08.03 319000 0927200020.000 144 32.000,00
11.07 339000 1545200022.079 242 2.600,00
03.01 319000 0927200020.000 22 9.000,00
07.04 319000 0927200020.000 106 6.000,00
12.02 319000 0927200022.074 250 27.000,00
12.02 449000 2678200021.056 251 2.999,00
12.03 319000 0927200022.075 254 10.000,00
12.04 449000 2678200021.056 259 9.999,00
12.05 319000 0927200022.068 261 8.000,00
12.05 449000 2678200021.056 262 3.999,00
12.06 449000 2678200021.056 266 1.499,00
12.07 319000 0927200022.070 268 3.000,00
12.08 319000 0927200022.071 273 25.500,00
12.09 339000 1545200022.072 280 30.000,00
13.14 319000 0927200022.094 328 39.000,00
13.11 319000 0927200022.091 315 107.000,00
13.02 335000 1030100022.082 292 309.000,00
17.01 449000 2781200021.056 390 3.000,00
17.05 339000 2781200022.116 409 4.000,00
19.01 339000 0824300022.121 428 3.630,00
05.10 319000 0927200020.000 65 6.000,00
05.11 319000 0927200020.000 69 4.000,00
05.12 319000 0927200020.000 73 4.000,00
09.06 319000 0927200022.055 177 32.000,00
13.04 319000 0927200022.084 299 50.000,00
TOTAL 874.226,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 17 de maio de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO 5.035,
de 17 de Maio de 2.004.
Homologa Concurso Público – Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta
Artigo 1º - A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 003/04, para o emprego público de Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, publicada na Imprensa Oficial do Município, Edição nº 1482, de 10 de maio p.p., e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:
a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;
b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 17 de maio de 2004.
DECRETO Nº
5.036, de 19 de Maio de 2.004.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL DE LEME referido pelo Anexo que faz parte integrante e inseparável deste Decreto.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 19 de Maio de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LEME
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Leme, criado pela Lei Municipal nº 2233, de 29 de Outubro de 1996, tem por atribuições:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III – Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho e acompanhar a sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum.
V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas a agropecuária e ao abastecimento alimentar .
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio a agropecuária e ao abastecimento.
CAPÍTULO II
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de membros, sendo:
I - Um representante titular e um suplente da Prefeitura Municipal;
II - Um representante titular e um suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular daquela Pasta;
III - Um representante titular e um suplente da associação/sindicato dos produtores rurais, pelo mesmo indicado;
IV - Um representante titular e um suplente da Associação/Sindicato dos Trabalhadores Rurais, pelo mesmo indicado;
V - Um representante titular e um suplente das Cooperativas rurais, pelos mesmos indicados.
§ 1º - No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
§ 2º - Os membros Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 3º - O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a duração de 2 anos, facultada a recondução.
Artigo 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural propora a cassação do mandato do membro que deixar de comparecer a 02 ( duas ) reuniões consecutivas ou a 04 ( quatro ) alternadas, no período de um ano, injustificadamente, ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário.
§ 1º - O prazo para requerer justificativa de ausência é de 15 dias a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, devendo ser efetuada mediante ofício encaminhado ao Presidente.
§ 2º - No caso de ocorrência de vaga, o respectivo suplente deverá completar o mandato do substituído.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
Artigo 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por maioria simples, dentre os membros do Conselho, para um mandato de 2 anos, facultada a recondução.
Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros, através de ofício com pelo menos 2 dias de antecedência, por contato telefônico, por correspondência ou pessoalmente;
III - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - assinar conjuntamente, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões do Conselho;
VII - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução das atividades previstas no Programa de Trabalho Anual baseado no Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual;
VIII - organizar a ordem do dia das reuniões e enviar a pauta aos membros, no prazo de 2 dias de antecedência;
IX - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
X - convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborarem com o Conselho, com relação a assuntos que os mesmos dominam;
XI - determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;
XII - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;
XIII - conceder a palavra aos membros do Conselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação;
XV - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XVI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
XVIII - mandar anotar os procedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIX - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XX - vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XXI - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XXII - agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades e órgão afins.
XXIII - dar ciência ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e/ou Prefeito Municipal, das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
XXIV - Participar da Assembléia dos Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, para a indicação dos representantes do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural.
Artigo 7º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural contará com um Secretário Executivo, representado pelo responsável pela Casa da Agricultura.
Artigo 9º - Ao Secretário Executivo compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
IV - responsabilizar-se pelos livros, atas e a outros documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 10 - Aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural incumbe:
I - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
IV - desempenhar as funções para as quais foi designado;
V - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VI - obedecer as normas regimentais;
VII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;
IX - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
X - apresentar à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;
XI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus membros, ordinariamente 1 ( uma ) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º - A convocação se fará através de contato telefônico, correspondência ou pessoalmente, com antecedência mínima de 2 dias ou em caráter de urgência, com antecedência mínima de 1 dia.
§ 2º - Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 1 (uma) hora, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
Artigo 12 - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão abertas ao público, desde que não haja interferência nos trabalhos.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 13 - A Ordem dos Trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
VI - outros assuntos de interesse;
Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
Artigo 14 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Artigo 15 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Artigo 16 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.
§ 1º - Durante as discussões cada membro terá direito a palavra, durante o tempo fixado pelo Presidente;
§ 2º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votadas na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas em matéria de debate.
Artigo 17 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.
Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse Regimento, serão discutidas pelo Presidente.
Artigo 18 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo prazo fixado pela Presidência, para encaminhamento de votação.
Artigo 19 - A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.
§ 1º - a votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição;
§ 2º - a votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário;
§ 3º - a votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição;
§ 4º - a votação secreta será em urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e com o acompanhamento dos Conselheiros.
Artigo 20 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Artigo 21 - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.
Artigo 22 - Não poderá haver voto por delegação
.
Artigo 23 - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, terá voto e voz como os demais membros.
Artigo 24 - As decisões do Conselho serão registrada em ata.
Artigo 25 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 1º - as atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;
§ 2º - as atas devem ser redigidas em livro próprio, com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e numeradas tipograficamente.
Artigo 26 - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Artigo 28 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 19 de Maio de 2.004
GERALDO MACARENKO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE LEME
DECRETO Nº
5037, de 24 de Maio de 2.004.
Fixa o coeficiente para cobrança da Taxa de Conservação de Estradas Municipais.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta
Artigo 1º - O coeficiente para cobrança de Taxa de Conservação de Estradas Municipais, apurado nos termos do artigo 142 da Lei Complementar n.º 349/02, é fixado, para o exercício de 2004, em R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos).
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 24 de maio de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.038, de 01 de Junho de 2.004.
Declara ponto facultativo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 11 do mês de junho do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 01 de junho de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.039 de 03 de Junho de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - A partir de 07 de junho do corrente ano o Paço Municipal “ Joves dos Santos Carvalho” terá horário de funcionamento das 08:00 as 17:00 horas com atendimento ao público das 12:00 as 16:00 horas
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 4.903, de 25 de fevereiro de 2.003.
Leme, 03 de junho de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.040, de 03 de Junho de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.099.750,00 (Um milhão e noventa e nove mil e setecentos e cinqüenta reais), observadas as seguintes dotações:
10.02 339000 1545200022.062 218 1.000,00
09.01 449000 1236100021.055 206 35.500,00
09.03 449000 1236700021.055 164 86.500,00
09.12 339000 1236100022.105 210 91.500,00
10.03 339000 1545100022.063 221 54.890,00
11.03 339000 1545200022.066 234 59.000,00
14.03 339000 0824400022.097 352 13.500,00
11.08 339000 2472200022.080 244 1.000,00
19.03 339000 0824300022.121 433 6.980,00
09.01 339000 1236100022.050 157 40.000,00
11.01 339000 1545200022.064 225 20.000,00
13.01 339000 1030100022.081 288 19.000,00
14.01 339000 0824400022.095 342 24.000,00
18.02 339000 0618200022.119 420 50.000,00
18.01 449000 0618200021.056 413 5.000,00
09.04 449000 1236500021.055 169 15.500,00
10.03 449000 1545100021.055 219 4.990,00
13.03 449000 1030100021.055 295 44.000,00
06.01 319000 0412200022.031 79 9.900,00
06.02 319000 0412200022.032 83 20.000,00
14.01 319000 0824400022.095 340 10.000,00
19.01 319000 0824300022.121 427 6.000,00
10.01 339000 1545200022.061 214 2.990,00
18.02 449000 0618200021.056 418 4.000,00
05.13 33900 0412200022.030 76 6.000,00
09.12 449000 1236100021.056 207 51.000,00
09.07 339000 1236100022.056 185 24.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 70.000,00
13.02 339000 1030100022.082 293 16.000,00
15.01 319000 2060500022.099 365 10.000,00
09.04 339000 1236500022.053 172 1.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 21.500,00
05.05 339000 0412800022.022 46 75.000,00
TOTAL 1.099.750,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
06.02 319000 0927200022.100 86 58.000,00
07.01 449000 0412300021.056 91 9.900,00
07.03 449000 0412900021.056 99 3.700,00
07.03 319000 0927200020.000 102 1.200,00
07.04 449000 0412900021.056 103 3.900,00
07.05 319000 0927200020.000 110 2.000,00
07.05 449000 0412900021.056 107 2.200,00
07.06 449000 0412900021.056 111 1.900,00
07.06 319000 0927200020.000 114 3.800,00
07.07 319000 0927200020.000 118 1.000,00
07.08 449000 0412300021.056 119 1.600,00
07.08 319000 0927200020.000 122 24.000,00
07.10 319000 0927200020.000 128 8.300,00
10.01 449000 1545200021.056 212 2.900,00
12.03 339000 2678200022.075 258 24.000,00
13.12 319000 0927200022.092 319 10.000,00
02.02 449000 0412200021.055 9 1.990,00
02.02 339000 0412200022.005 10 4.990,00
09.12 319000 0927200022.105 205 30.000,00
16.01 339000 1854100022.109 379 12.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 30.000,00
12.08 339000 1545200022.071 276 20.000,00
12.10 319000 0927200022.073 281 19.000,00
13.03 319000 0927200022.083 294 24.000,00
02.01 339000 0412200022.002 7 50.000,00
18.01 319000 0927200020.000 416 5.000,00
15.03 339000 2266100022.108 373 35.000,00
02.04 449000 0412200021.056 17 4.990,00
02.03 339000 0412200022.006 13 15.000,00
09.02 449000 1236100021.055 159 15.500,00
03.02 339000 0412200022.014 23 4.990,00
05.10 339000 0412200022.027 64 44.000,00
06.02 449000 0412200021.056 82 9.900,00
07.11 319000 0927200020.000 132 30.000,00
18.03 319000 0927200020.000 425 6.000,00
05.01 449000 0412200021.056 31 2.990,00
12.10 319000 1545200022.073 283 20.000,00
15.03 339000 2266100022.108 373 20.000,00
09.12 319000 0927200022.105 205 51.000,00
09.06 319000 0927200022.055 177 24.000,00
09.07 319000 0927200022.056 182 50.000,00
09.02 449000 1236100021.055 159 220.000,00
13.02 319000 0927200022.082 289 16.000,00
09.12 449000 1236100021.056 207 51.000,00
02.01 319000 0927200020.000 8 39.000,00
05.10 339000 0412200022.027 64 10.000,00
07.01 999999 9999909990.001 96 75.000,00
TOTAL 1.099.750,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 03 de Junho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.041, de 09 de Junho de 2.004.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Pirassununga, em substituição a Paula Fernanda Converso, RG nº 27.748.071-1, qual seja:
- Márcia Ap. Angelin, RG nº 19.137.879-3
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 09 de junho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, crédito suplementar no valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais), observadas as seguintes dotações:
0121.1712200012.002 4.4.90.52.00(008) R$ 5.000,00
0131.1712300022.005 3.3.90.30.00(011) R$ 5.000,00
0141.1751200031.103 4.4.90.51.00(025) R$ 150.000,00
0141.1751200031.104 3.3.90.30.00(026) R$ 15.000,00
0141.1751200031.104 3.3.90.39.00(027) R$ 15.000,00
0141.1751200032.007 3.3.90.30.00(016) R$ 150.000,00
0141.1751200032.007 3.3.90.39.00(018) R$ 100.000,00
0141.1751200032.007 4.4.90.52.00(019) R$ 15.000,00
0141.1751200032.008 3.3.90.30.00(020) R$ 20.000,00
0141.1751200032.011 3.3.90.30.00(032) R$ 100.000,00
0141.1751200032.013 3.3.90.39.00(037) R$ 20.000,00
0141.1751200032.015 3.3.90.30.00(038) R$ 20.000,00
0141.1751200032.015 3.3.90.39.00(039) R$ 70.000,00
0141.1751200052.016 3.3.90.30.00(047) R$ 20.000,00
0141.1751200061.109 3.3.90.30.00(041) R$ 20.000,00
0141.1751200061.109 3.3.90.39.00(042) R$ 15.000,00
0141.1751200061.113 3.3.90.39.00(050) R$ 5.000,00
TOTAL R$ 745.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotaçao:
0141.1751200031.107 4.4.90.51.00(030) R$ 5.000,00
Artigo 3º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 09 de Junho de 2.004.
GERALDO MACARENKO
DECRETO Nº
5.043, de 17 de Junho de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes dos protocolos nº 3569/04 e 4121/04, e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998,
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou as solicitações de incentivo formuladas pelas empresas VJ – DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.858.890/0001-90 e INJECROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.948.103/0001-88,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal, decreta:
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder às empresas VJ – DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.858.890/0001-90 e INJECROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.948.103/0001-88, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 06 (seis), devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termos de Compromisso que fazem parte integrante dos protocolos nºs. 3569/04 e 4121/04, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 17 de junho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº
5.044, de 21 de Junho de 2.004.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Limeira, em substituição a Tiago Leme Penteado, RG nº 41.328.518-2, qual seja:
- Cilene Fernandes, RG nº 32.571.391-1
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 21 de junho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO 5.045,
de 05 de Julho de 2.004.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as seguintes dotações:
0141.1751200032.010 3.3.90.39.00 (023) R$ 250.000,00
Total: R$ 250.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.1751200031.107 4.4.90.51.00 (030) R$ 250.000,00
Total: R$ 250.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 05 de julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.046, de 06 de Julho de 2.004.
Revoga benefícios do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as solicitações de cancelamento dos benefícios das empresas Indústria de Máquinas Total e Injecron Indústria e Comércio Ltda, conforme motivo constante das cartas em anexo; decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados, os benefícios que foram concedidos às Empresas Indústria de Máquinas Total e Injecron Indústria e Comércio Ltda, concedidos pelos Decretos nºs 4913 de 04/04/2003 e 5043 de 17/06/2004.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 06 de julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.047, de 06 de Julho de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 781.520,00 (setecentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais), observadas as seguintes dotações:
13.03 339000 1030100022.083 298 32.990,00
14.02 339000 0824400022.096 348 16.017,00
14.01 449000 0824400021.056 338 7.280,00
10.03 339000 1545100022.063 221 19.713,00
06.02 319000 0412200022.032 83 10.000,00
13.02 339000 1030100022.082 293 15.500,00
09.01 339000 1236100022.050 157 44.000,00
09.01 449000 1236100021.056 155 9.000,00
14.01 339000 0824400022.095 342 11.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 139.000,00
12.09 339000 1545200022.072 280 69.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 45.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 31.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 34.000,00
09.03 449000 1236700021.055 164 20.000,00
13.12 339000 1030100022.092 323 4.020,00
18.03 339000 0618100022.120 424 25.000,00
11.01 339000 1545200022.064 225 30.000,0
07.10 339000 0412900022.043 127 10.000,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 35.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 35.000,00
05.01 459000 0412200021.057 32 8.430,00
11.03 339000 1545200022.066 234 30.000,00
10.03 449000 1545100021.055 219 100.570,00
TOTAL 781.520,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
05.02 449000 0412800021.056 36 2.990,00
05.06 449000 0412200021.056 50 4.990,00
14.02 449000 0824400021.056 345 1.300,00
14.03 449000 0824400021.056 350 4.990,00
14.04 449000 0824400021.055 354 990,00
10.02 449000 1545200021.056 216 2.990,00
10.03 459000 1545100021.057 1259 2.723,00
06.02 459000 0412200022.100 85 10.000,00
15.02 339000 2060100022.107 370 6.027,00
13.01 319000 0927200022.081 285 15.500,00
09.02 339000 1236100022.051 162 60.000,00
17.04 339000 2781200022.115 407 11.000,00
07.01 999999 9999909990.001 96 50.000,00
09.02 319000 0927200022.105 205 145.000,00
13.04 319000 0927200022.084 299 50.000,00
13.10 339000 1030300022.090 314 4.020,00
18.01 319000 0927200020.000 416 100.000,00
13.13 319000 0927200022.093 324 30.000,00
09.02 449000 1236100021.055 159 51.000,00
09.05 335000 1236200022.054 173 70.000,00
02.01 339000 0412200022.002 7 60.570,00
17.03 319000 0927200022.114 398 5.000,00
17.04 319000 0927200022.115 403 4.000,00
05.09 339000 0412200022.026 60 8.430,00
12.09 339000 1545200022.072 280 30.000,00
07.01 999999 9999909990.001 96 28.000,00
07.03 339000 0412900022.036 101 22.000,00
TOTAL 781.520,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 17 de maio de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.048, de 08 de Julho de 2.004.
Determina o cancelamento de empenhos prescritos.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a prescrição quinquenal das dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, prevista pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam canceladas, pela ocorrência da prescrição quinquenal, as seguintes notas de empenho:
013177/95
013178/95
000496/96
001532/96
002017/96
003395/96
004106/96
006621/96
006649/96
009863/96
009864/96
010493/96
010828/96
002548/97
002549/97
002550/97
002551/97
002552/97
002553/97
004570/97
004577/97
005375/97
005377/97
008977/97
013105/97
007030/98
Parágrafo Único – Faz parte integrante do presente Decreto, o relatório das notas de empenho a que se refere o “caput” do presente artigo.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 08 de julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.049, de 13 de Julho de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998.
DECRETA
Artigo 1º - Por decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, que por mim ora é homologada no presente decreto, o valor do ressarcimento de despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, referido no art. 1º do Decreto nº 5005, de 19 de janeiro de 2004, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos de referido diploma legal.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 13 de julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.050, de 21 de Julho de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo nº 4977/2004, e com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998,
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa INDÚSTRIA MANCINI SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.377.786/001,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa INDÚSTRIA MANCINI SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.377.786/001, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins de industriais, nos limite máximo fixado pela referida decisão, ou seja, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 06 (seis), devendo ser formalizada mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações constantes dos Termos de Compromisso que fazem parte integrante dos protocolos nºs 4977/04, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 21 de julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.051, de 21 de Julho de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.287.085,00 (Um milhão duzentos e oitenta e sete mil e oitenta e cinco reais), observadas as seguintes dotações:
05.11 3390 0412200022.028 68 40.000,00
13.03 3390 1030100022.083 298 88.380,00
10.03 3390 1545100022.063 221 100.588,00
09.01 3390 1236500022.053 172 20.000,00
09.12 4490 1236100021.055 206 83.300,00
18.01 3390 0618200022.118 415 20.000,00
09.07 3390 1236100022.056 185 131.000,00
09.01 3390 1236100022.050 157 26.781,00
06.03 3390 0412200022.033 89 13.000,00
05.05 3390 0412800022.022 46 15.000,00
09.12 3390 1236100022.105 210 282.500,00
12.08 3390 1545200022.071 276 139.000,00
14.01 3390 0824400022.095 342 15.000,00
09.03 4490 1236700021.055 164 45.000,00
13.01 3390 1030100022.081 288 7.990,00
05.13 3390 0412200022.030 76 7.349,00
09.12 4490 1236100021.056 207 10.000,00
19.01 3190 0824300022.121 427 4.200,00
12.09 3190 1545200022.072 279 33.100,00
06.02 3190 0412200022.032 83 19.000,00
13.02 3390 1030100022.082 293 7.000,00
09.01 3190 0927200022050 153 25.000,00
13.01 3190 0927200022.081 285 30.000,00
13.03 3190 0927200022.083 294 27.000,00
14.02 3390 0824400022.096 348 10.000,00
09.01 4490 1236100021.056 155 3.500,00
09.03 4490 1236700021.056 165 8.000,00
05.12 3390 0412200022029 72 2.500,00
07.08 3390 0412300022.041 121 2.499,00
15.03 3390 2266100022.108 373 4.399,00
14.01 3350 0824300020.000 334 2.100,00
14.01 3350 0824100022.095 332 400,00
14.01 3350 0824200020.000 333 3.500,00
18.03 3390 0618100022.120 424 59.999,00
TOTAL 1.287.085,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
05.10 3390 0412200022.027 64 30.000,00
02.01 4490 0412200021.056 5 4.990,00
02.03 3390 2678200022.075 258 40.000,00
09.04 3190 0927200022.053 168 159.000,00
09.12 3190 0927200022.105 205 93.300,00
18.01 3190 0927200020.000 416 20.000,00
09.07 3390 1236500020.000 1263 90.000,00
09.02 4490 1236100021.056 160 26.781,00
06.02 4590 0412200022.100 85 13.000,00
07.01 3390 0412300022.034 93 15.000,00
09.02 4490 1236100021.055 159 195.000,00
07.01 3190 0927200020.000 94 15.000,00
13.06 4490 1030500021.056 303 7.990,00
08.04 3390 0412700022.048 147 28.000,00
07.11 3390 0412500022.044 131 32.140,00
02.03 3390 0515300022.007 14 7.349,00
13.14 3390 1030100022.094 331 6.990,00
08.04 3190 0927200020000 148 3.000,00
08.03 4490 0412100021.056 141 1.990,00
08.04 4490 0412700021.056 145 1.990,00
08.05 3190 0927200020000 152 5.800,00
11.02 3190 0927200022.065 226 2.800,00
11.03 3190 0927200022.066 230 1.200,00
12.01 4490 2678200021.055 246 2.990,00
12.01 4490 2678200021.056 247 2.990,00
12.03 4490 2678200021.055 255 1.490,00
13.11 3190 0927200022.091 315 40.000,00
11.03 3190 1545200022.066 233 118.300,00
13.01 3190 0927200022.081 285 27.000,00
08.04 3390 0412700022.048 147 10.000,00
09.02 3390 1236100022.051 162 200.000,00
11.06 3390 1545200022.078 240 4.999,00
12.09 4490 1545200021.056 278 4.399,00
17.02 3190 0927200022.113 393 6.000,00
05.11 4490 0412200021.056 66 2.999,00
05.12 4490 0412200021.056 70 2.999,00
05.13 3190 0927200020.000 77 1.600,00
07.06 3390 0412900022.039 113 20.000,00
07.05 3390 0412900022.038 109 19.999,00
10.03 4490 1545100021.055 219 20.000,00
TOTAL 1.287.085,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 21 de Julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.052, DE 22 DE JULHO DE 2.004.
Regulamenta a Lei Complementar nº 213/97 e suas alterações e dispões sobre a nomeação da Equipe de Vigilância Sanitária e epidemiológica.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 3º da Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997 e suas alterações.
DECRETA
Artigo 1º - Ficam nomeados os servidores abaixo indicados para comporem a Equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:
Dr. Adilson Roberto de Maria
Dr. Tabajara Paques Barros
Dra. Rita Consuli Oliveira
Sra. Mara Regina R. M. Candelária
Sr. Adriel Penteado
Sr. Carlos Eduardo Pinto Campos
Dra. Eloísa H. Winther Pagani
Dra. Janice Aparecida Kitizo
Dr. Marcos Roberto Scherma
Arq. Paulo Afonso Felizatti
Enf. Silvia Paulo B. Setti Ávilla
Eng. Marco Antonio de Almeida
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 22 de julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.053, de 23 de Julho de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 596.380,00 (quinhentos e noventa e seis mil e trezentos e oitenta reais) obedecida a seguinte dotação:
05.01 449000 0412200021.056 1296 131.000,00
09.07 339000 1236100022.056 185 234.500,00
09.12 449000 1236100021.055 206 140.900,00
12.09 339000 1545200022.072 280 89.980,00
TOTAL 596.380,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 23 de Julho de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
Da nova redação ao Decreto n. 4963, de 06 de outubro de 2003 que declarou de utilidade pública área da Fazenda Capitólio necessária à ampliação do Distrito Industrial Paulo Kinock.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1º - Da nova redação ao Artigo 1o do Decreto n. 4963, de 06 de outubro de 2003, para o fim de alteração da descrição do imóvel declarado de utilidade pública:
“Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, a área da Fazenda Capitólio abaixo descrita, necessária à ampliação do Distrito Industrial Paulo Kinock, a saber:
UMA GLEBA DE TERRAS, sem benfeitorias, situado neste município e comarca de Leme, Estado de São Paulo, desmembrada do Remanescente da Gleba “A” da Fazenda Capitólio, com a área de 300.162,28 metros quadrados; ou seja 30.016228 hectares ou ainda, 12,4034 alqueires, com a seguintes descrição perimétrica:
“ A poligonal de divisa inicia-se no ponto 35A cravado junto ao canto de divisa da área em questão com Estrada Municipal LME 050 e Gleba “A-2”de propriedade da Prefeitura do Município de Leme, atualmente lotes industriais do Pólo Industrial Paulo Kinock; deste ponto segue em linha reta no rumo de 14º 32’40” SW e na distância de 980,36 metros divisando com Gleba “A-2”de propriedade da Prefeitura do Município de Leme atualmente lotes industriais do Pólo Industrial Paulo Kinock, até encontrar o ponto intermediário SD-1, cravado entre os pontos 35A e 03B, deste ponto deflete á direita e segue em linha reta no rumo de 75º 27’32” NW e na distância de 368,80 metros divisando com o Remanescente da Gleba “A” da Fazenda Capitólio de propriedade de Agropecuária Santana S/A até encontrar o ponto interno SD-2, deste ponto deflete á direita e segue linha reta no rumo de 14º 28’18” NE e na distância de 643,17 metros divisando com o Remanescente da Gleba “A”da Fazenda Capitólio de propriedade de Agropecuária Santana S/A, até encontrar o ponto intermediário 35B, cravado entre os pontos 35 e 35A; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta acompanhando a Estrada Municipal (LME 050 ) no rumo de 61º 59’05” NE e na distância de 501,73 metros, até encontar o ponto 35A, marco inicial desta descrição.”
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 30 de Julho de 2004.
GERALDO MACARENKO
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº
5.055, de 05 de Agosto de 2.004.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto nº 3997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas juntos á Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Araras, em substituição a Claudinéia Pimenta, RG nº 40.827.356-2, qual seja:
Natália Alberti, RG nº 41.093.501-3
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 05 de agosto de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.056, de 09 de Agosto de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo nºs 5499 e 5500 de 2004, e com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998,
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formuladas pelas empresas EVER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.681.504/0001-40 e SUPER MART, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.683,818/0001-07,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder às empresas EVER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.681.504/0001-40 e SUPER MART, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.683,818/0001-07.377.786/001, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limite máximos fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 06 (seis), devendo ser formalizada mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações 5499 e 5500 de 2004, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir da data de assinatura do contrato de locação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5050, de 21 de julho de 2004.
Leme, 09 de agosto de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.057, de 11 de Agosto de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2.003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.064.978,00 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais), observadas as seguintes dotações:
14.01 339000 0824400022.095 342 9.999,00
18.01 339000 0618200021.118 415 2.997,00
05.11 339000 0412200022.028 68 7.995,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 234.292,00
05.05 339000 0412200022.022 46 53.000,00
06.02 319000 0412200022.032 83 3.000,00
02.01 339000 0412200022.002 7 29.700,00
15.03 339000 2266100022.108 373 7.500,00
10.02 339000 1545200022.062 218 3.400,00
09.12 449000 1236100021.055 206 20.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 56.600,00
09.01 339000 1236100022.050 157 57.320,00
11.03 339000 1545200022.066 234 23.900,00
09.03 449000 1236700021.055 164 76.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 14.000,00
07.10 339000 0412900022.043 127 3.988,00
12.08 339000 1545200022.071 276 130.000,00
05.11 339000 0412200022.028 68 14.000,00
13.02 335000 1030100022.082 292 55.611,00
05.01 459000 0412200021.057 32 1.000,00
09.07 339000 1236100022.056 185 33.899,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 60.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 166.777,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
02.03 339000 0412200022.006 13 9.999,00
04.01 449000 0412200021.056 24 999,00
04.02 449000 0412200021.056 28 999,00
04.03 339000 0412200022.017 30 999,00
05.03 449000 0412200021.056 40 1.999,00
05.04 449000 0412200021.056 42 999,00
05.05 449000 0412800021.056 44 1.999,00
05.08 449000 0412200021.056 56 1.999,00
05.10 449000 0412200021.056 62 999,00
09.07 339000 1236100022.056 185 234.292,00
13.11 319000 0927200022.091 315 53.000,00
06.02 459000 0412200022.100 85 3.000,00
06.03 339000 0412200022.033 89 6.000,00
17.02 339000 2781200022.113 397 6.500,00
17.03 339000 2781200022.114 402 3.400,00
09.02 449000 1236100021.055 159 37.000,00
09.01 319000 0927200022.050 153 7.320,00
09.02 339000 1236100022.056 162 159.600,00
12.03 339000 2678200022.075 285 23.900,00
17.06 449000 2369500021.056 410 1.000,00
14.04 449000 0824400021.056 355 990,00
17.03 449000 2781200021.055 399 1.499,00
17.03 449000 2781200021.056 400 1.499,00
13.13 339000 1030400022.093 327 9.000,00
13.10 319000 0927200022.090 311 14.700,00
13.04 319000 0927200022.084 299 50.000,00
13.11 319000 0927200022.091 315 94.000,00
09.12 319000 0927200022.105 205 20.000,00
13.03 319000 0927200022.083 294 10.611,00
13.06 339000 1030400022.086 305 10.000,00
13.09 319000 0927200022.089 306 5.000,00
13.11 319000 0927200022.091 315 30.000,00
05.10 339000 0412200022.027 64 1.000,00
09.08 339000 1339200022.057 190 23.900,00
09.09 339000 1339200022.058 194 9.999,00
09.05 335000 1236300020.000 1265 60.000,00
09.05 339000 1236400020.000 176 166.777,00
TOTAL 1.064.978,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 11 de Agosto de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.058, de 17 de Agosto de 2.004.
Abre créditos suplementares
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2.003 ,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 738.600,00 (setecentos e trinta e oito mil e seiscentos reais), obedecida a seguinte dotação:
05.01 339000 0412200022.018 34 10.000,00
10.01 339000 1545200022.061 214 27.000,00
18.01 339000 1545200022.118 415 36.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 14.100,00
05.05 339000 0412800022.022 46 75.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 10.000,00
17.01 339000 2781200022.112 392 14.600,00
10.02 449000 1545100021.055 219 184.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 15.000,00
11.03 339000 1545200022.066 234 16.000,00
13.02 335000 1030100022.082 292 150.000,00
12.09 339000 1545200022.072 280 80.000,00
06.02 459000 0412200022.100 85 106.900,00
TOTAL 738.600,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 17 de Agosto de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO 5.059,
de 20 de Agosto de 2.004.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinqüenta mil reais), observadas as seguintes dotações:
0141.1751200032.009 3.3.90.30.00 (021) R$ 30.000,00
0141.1751200032.009 3.3.90.39.00 (022) R$ 30.000,00
0141.1751200052.016 3.3.90.30.00 (047) R$ 10.000,00
0141.1751200051.112 4.4.90.51.00 (046) R$ 5.000,00
0141.1751200032.013 3.3.90.30.00 (036) R$ 10.000,00
0141.1751200032.012 3.3.90.30.00 (034) R$ 10.000,00
0141.1751200061.109 3.3.90.30.00 (041) R$ 10.000,00
0141.1751200032.010 3.3.90.39.00 (023) R$ 220.000,00
0131.1712300022.005 3.3.90.30.00 (011) R$ 2.000,00
0131.1712300022.005 3.3.90.39.00 (013) R$ 70.000,00
0131.1712300022.005 4.4.90.52.00 (014) R$ 3.000,00
0141.1751200032.007 3.3.90.30.00 (016) R$ 40.000,00
0141.1751200032.014 3.3.90.30.00 (053) R$ 10.000,00
Total: R$ 450.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0111.1712200011.116 4.4.90.51.00 (084) R$ 9.000,00
0111.1712200012.001 3.3.90.39.00 (071) R$ 4.000,00
0141.1712300021.108 4.4.90.51.00 (033) R$ 10.000,00
0141.1751200031.102 4.4.90.52.00 (024) R$ 40.000,00
0141.1751200031.104 4.4.90.51.00 (028) R$ 20.000,00
0141.1751200031.104 4.4.90.52.00 (073) R$ 90.000,00
0141.1751200031.106 3.3.90.30.00 (077) R$ 80.000,00
0141.1751200031.106 3.3.90.39.00 (082) R$ 30.000,00
0141.1751200031.106 4.4.90.51.00 (031) R$ 40.000,00
0141.1751200031.107 3.3.90.30.00 (079) R$ 30.000,00
0141.1751200031.107 4.4.90.51.00 (030) R$ 40.000,00
0141.1751200032.014 3.3.90.39.00 (054) R$ 10.000,00
0141.1751200051.114 4.4.90.51.00 (055) R$ 7.000,00
0141.1751200032.015 4.4.90.51.00 (040) R$ 40.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 20 de Agosto de 2.004
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.060, de 20 de Agosto de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2.003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 679.323,00 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais), observadas as seguintes dotações:
02.03 339000 0515300022.007 14 999,00
05.01 339030 0412200022.018 34 26.800,00
10.03 339000 1545100022.063 221 33.095,00
10.03 339000 1030100022.083 298 23.413,00
13.01 339000 1030100022.081 288 800,00
15.03 339000 2266100022.108 373 29.400,00
14.01 339000 0824400022.095 342 5.100,00
14.02 339000 0824400022.096 348 5.997,00
07.10 339000 0412900022.043 127 5.000,00
12.07 339000 2678200022.070 272 5.996,00
09.06 339000 1236500022.055 181 9.509,00
12.03 339000 2678200022.075 258 38.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 80.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 75.000,00
12.09 319000 1545200022.072 279 39.000,00
06.01 319000 0412200022.031 79 26.200,00
13.03 319000 1030100022.083 297 80.000,00
15.02 319000 2060100022.107 369 5.000,00
19.01 319000 0824300022.121 427 10.000,00
13.02 339000 1030100022.082 293 7.000,00
13.03 319000 1030100022.083 297 3.000,00
18.01 339000 0618200022.118 415 20.000,00
14.02 339000 0824400022.096 348 23.000,00
11.01 339000 1545200022.064 225 10.000,00
09.05 339000 1236300020.000 175 7.000,00
14.01 339000 0824400022.095 342 3.000,00
17.04 339000 2781200022.115 407 3.998,00
10.01 339000 1545200022.061 214 11.216,00
09.03 339000 1236700022.052 167 4.000,00
13.06 339000 1030500022.086 305 14.000,00
18.03 339000 061810022.120 424 5.000,00
05.01 449000 041220021.056 1296 55.5000,00
03.01 339000 0412200022.013 21 6.800,00
13.02 339000 1030100022.092 323 1.500,00
17.01 339000 2781200022.112 392 5.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
04.02 339000 0412200022.016 29 999,00
06.02 459000 0412200022.100 85 28.000,00
07.01 339000 0412300022.034 93 29.100,00
17.06 339000 2369500022.117 411 1.999,00
17.05 339000 2781200022.116 409 3.200,00
13.04 339000 1030100022.084 302 5.000,00
13.04 319000 0927200022.084 299 10.000,00
16.01 339000 1854100022.109 379 3.000,00
11.03 449000 1545200021.055 231 2.000,00
11.05 339000 1545000021.077 236 2.999,00
11.05 449000 1545200022.056 235 1.999,00
11.06 449000 1545200021.056 238 1.999,00
11.07 449000 1545200021.056 241 1.999,00
12.03 449000 2678200021.056 256 1.499,00
12.09 319000 0927200022.072 277 5.600,00
12.05 339000 2678200022.068 264 1.999,00
12.06 339000 2678200022.069 267 1.999,00
12.07 449000 2678200021.055 269 999,00
12.07 449000 2678200021.056 270 999,00
09.09 449000 1339200021.056 192 4.595,00
09.06 449000 1236500021.056 179 4.914,00
07.02 449000 0412100021.056 97 1.719.00
07.02 339000 0412100022.035 98 2.999,00
16.01 449000 1854100021.055 376 999,00
16.01 449000 1854100021.056 377 999,00
16.03 449000 1854300021.055 385 1.499,00
16.03 449000 1854300021.056 386 1.499,00
12.09 339000 1545200022.072 280 8.000,00
09.02 449000 1236100021.055 159 80.000,00
13.11 319000 0927200022.091 315 176.000,00
12.08 319000 1545200022.071 275 7.000,00
13.04 319000 1030100022.084 301 80.000,00
16.01 319000 1854100022.109 378 15.000,00
12.02 319000 2678200022.054 252 32.000,00
13.04 319000 0927200022.084 299 10.000,00
07.01 319000 0412300022.034 92 5.000,00
18.01 319000 0927200020.000 416 20.000,00
13.04 319000 0927200022.084 299 13.000,00
06.01 339000 0412200022.031 80 71.200,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 7.000,00
16.03 339000 1854300022.111 388 3.000,00
17.04 449000 2781200021.055 404 1.999,00
17.05 449000 2781200021.056 408 1.217,00
17.02 449000 2781200021.055 394 2.499,00
09.12 449000 1236100021.056 207 4.000,00
09.10 339000 1339100022.059 199 5.000,00
12.10 449000 1545200021.056 282 2.999,00
12.10 339000 1545200022.073 284 999,00
08.05 449000 0412700021.056 146 2.999,00
05.10 339000 0412200022.027 64 3.800,00
TOTAL 679.323,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 20 de Agosto de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.061, de 01 de Setembro de 2.004.
Declara ponto facultativo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 6 do mês de setembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 01 de setembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.062, de 01 de Setembro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1º - Fica criada na rede municipal de ensino a EMEIF do JARDIM NOVA LEME situada à Rua das Papoulas, nº 88, no Jardim Nova Leme.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Leme, 01 de setembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.063, de 02 de Setembro de 2.004.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF referido pelo Anexo que faz parte integrante e inseparável deste Decreto.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 02 de setembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF DO MUNÍCIPIO DE LEME
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social tem como finalidade acompanhar a repartição dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF do Município de Leme.
Art.2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição dos recursos financeiros do FUNDEF Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes, o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEF;
III. Supervisionar a realização do censo escolar anual realizado pelo Ministério da Educação – MEC;
IV. Observar, no âmbito municipal, a aplicação dos termos da Lei Federal nº9.424, de 24 de dezembro de 1996;
V. Acompanhar os registros contábeis do fundo ao setor financeiro responsável;
VI. Fiscalizar e acompanhar os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do FUNDEF;
VII. Observar a correta aplicação da parcela de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério;
VIII. Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do município;
IX. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta de Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar (PNATE) e, ainda, receber a analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
X. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
Parágrafo Único. As decisões tomadas pelo Conselho serão levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF terá a seguinte composição, de acordo com artigo 2º da Lei Municipal nº 2276, de 18 de junho de
1997, e com o estabelecimento no inciso IV do § 1ºdo art. 4º da Lei nº 9.424/96:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. Um representante do diretores das escolas públicas do ensino fundamental
III. Um representante dos professores das escolas públicas de ensino fundamental;
IV. Um representante de pais de alunos;
V. Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e,
VI. Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal.
§ 2º. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 3º. Os membros titulares terão um mandato de quatro anos.
§ 4º. A nomeação dos membros acorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§ 5º. Caberá ao membro suplente substituir o membro titular, em suas ausências e impedimentos, e completar o mandato do mesmo na hipótese de afastamento definitivo do titular.
§ 6º. Na hipótese do suplente que vier a substituir o titular, na forma do parágrafo anterior, também venha a se afastar em caráter definitivo, proceder-se-á a nova indicação ou eleição de um novo membro.
Art. 4º. De acordo com o § 4º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.424/96, o Conselho não terá estrutura administrativa própria e os seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 5º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 6º. As reuniões serão realizadas com presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
§ 4º. As decisões nas reuniões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate.
Art. 7º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação de comunicações de cada segmento pelos conselheiros;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da sessão.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10º. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do plenário.
§ 1º. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2º. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Art. 11º. Os membros do Conselho poderão apresentar por escrito destaque nas votações.
Art. 12º. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 13º. Compete ao Presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Art. 14º. Constituir-se-á em serviço público relevante o exercício do mandato de Conselheiro.
Art. 15º. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante o ano.
Art. 16º. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições por delegação do Conselho.
Art. 17º. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 18º. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 19º. A infra-estrutura necessária à execução plena das competências deste Conselho será garantida pela Administração Municipal, nos termos do § 2º, art. 4º da Medida Provisória nº 173, de 16/03/2004.
Art. 20º. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 21º. O Conselho definirá os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que desejar receber, bem como terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF.
Art. 22º. Nos casos de falhas ou irregularidade, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao
Ministério Público.
Art. 23º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
DECRETO Nº
5.064, de 10 de Setembro de 2.004.
Altera regulamentação do trânsito urbano
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Os trechos da Av.Dr.Mário Covas Júnior e a Rua Ângelo Consentino, compreendido entre a Av.Carlo Bonfanti e Av.Dr.Hermínio Ometto, terão sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO.
Artigo 2º - O trecho da Av.Visconde Nova Granada, compreendido entre a Praça do Trabalhador e Av.Carlo Bonfanti, terá sentido único de circulação BAIRRO/CENTRO.
Artigo 3º - As mudanças de circulação de vias referidas nos artigos anteriores vigorarão a partir do dia 20 de setembro de 2.004.
Artigo 4º - A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providências necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor após sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 10 de setembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.065, de 10 de Setembro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 825.201,00 (oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e um reais), observadas as seguintes dotações:
09.01 319000 0927200022.050 153 20.000,00
13.01 319000 0927200022.081 285 25.000,00
13.03 319000 0927200022.083 294 25.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 14.000,00
18.01 339000 0618200022.118 415 15.000,00
09.02 449000 1236100021.055 206 100.000,00
12.03 339000 2678200022.075 258 60.299,00
13.12 339000 1030100022.092 323 5.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 110.000,00
18.03 339000 0618100022.120 424 28.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 14.500,00
07.10 339000 0412900022.043 127 18.295,00
06.01 339000 0412200022.031 80 999,00
09.04 449000 1236500021.055 169 23.000,00
09.12 449052 1236100021.056 207 4.000,00
09.05 339000 1236400020.000 176 1.017,00
12.09 339000 1545200022.072 280 7.200,00
11.03 449000 1545200021.055 231 11.618,00
13.02 335000 1030100022.082 292 56.250,00
15.01 339000 2060500022,099 366 5.960,00
09.01 319000 0927200022.050 153 7.000,00
06.03 339000 0412200022.033 89 7.260,00
10.03 449000 1545100021.055 219 10.000,00
15.03 339000 2266100022.108 373 21.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 19.000,00
11.03 339000 1545200022.066 234 12.903,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 136.000,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 64.200,00
14.02 339000 0824400022.096 348 1.500,00
02.01 339000 0412200022.002 7 1.200,00
TOTAL 825.201,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.02 339000 1236100022.051 162 30.000,00
13.13 319000 1030400022.093 326 50.000,00
07.03 339000 0412900022.036 101 27.800,00
06.01 339000 0412200022.031 80 34.000,00
09.05 335000 1236200022.054 173 20.000,00
16.01 339000 1854100022.109 379 5.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 50.000,00
09.02 449000 1236100021.055 159 100.000,00
07.01 339000 0412300022.034 93 9.500,00
08.04 339000 0412700022.048 147 14.000,00
07.10 319000 0092720020.000 128 2.700,00
07.11 449000 0412500021.056 129 1.999,00
08.02 319000 0927200020.000 140 1.800,00
07.09 449000 0412100021.056 123 2.999,00
08.02 449000 0412200021.056 137 1.999,00
09.05 335000 1236300020.000 1265 3.999,00
09.08 449000 1339200021.056 188 4.500,00
09.11 449000 1339200021.056 201 3.299,00
12.06 449000 2678200021.055 265 1.499,00
17.01 449000 2781200021.056 390 999,00
09.04 449000 1236500021.056 170 23.000,00
09.11 339000 1339200022.060 204 20.000,00
09.12 319000 0927200022.015 205 54.000,00
09.05 339000 1236300020.000 175 1.017,00
12.08 339000 1545200022.071 276 58.818,00
13.01 319000 0927200022.081 285 20.100,00
19.03 339000 0824300022.121 433 5.460,00
19.01 339000 0824300022.121 428 500,00
09.02 449000 1236100021.056 160 40.000,00
07.06 339000 0412900022.039 113 7.260,00
08.01 319000 0927200020.000 136 10.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 3.150,00
08.01 319000 0927200020.000 136 9.000,00
08.01 449000 0412100021.056 133 1.904,00
07.07 339000 0412400022.040 117 1.999,00
09.07 339000 1236500020.000 1263 200.200,00
08.05 339000 0412700022.049 151 1.500,00
08.05 319000 0412700022.049 121 1.200,00
TOTAL 825.201,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 10 de Setembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.066, de 10 de Setembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 1.150.715,00 (um milhão, cento e cinqüenta mil, setecentos e quinze reais) obedecida a seguinte dotação:
02.01 339000 0412200022.002 7 27.000,00
05.11 339000 0412200022.028 68 26.000,00
17.01 339000 2781200022.112 392 20.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 21.000,00
18.01 339000 0618200022.118 415 18.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 40.000,00
05.01 339000 0412200022.018 34 25.000,00
07.10 339000 0412900022.043 127 25.000,00
05.01 459000 0412200021.057 32 10.700,00
12.08 339000 1545200022.071 276 142.500,00
13.03 339000 1030100022.083 298 42.000,00
14.02 339000 0824400022.096 348 50.000,00
15.03 339000 2266100022.108 373 21.000,00
13.01 339000 1030100022.081 288 2.573,00
12.03 339000 2678200022.075 258 26.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 26.940,00
13.04 449000 1030100021.056 300 147.000,00
07.01 339000 0412300022.034 93 6.000,00
05.08 339000 0412200022.025 57 6.000,00
17.03 339000 2781200022.114 408 8.496,00
10.01 339000 1545200022.061 214 59.900,00
10.03 339000 1545100022.063 221 78.000,00
09.05 339000 1236300020.000 176 34.206,00
09.07 339000 1236100022.056 185 229.000,00
13.02 335000 1030100022.082 292 15.000,00
13.04 339000 1030100022.084 302 5.000,00
13.06 339000 1030500022.086 305 9.400,00
11.03 339000 1545200022.066 234 11.000,00
12.07 339000 2678200022.070 272 4.000,00
05.13 339000 0412200022.030 76 2.000,00
07.08 339000 0412300022.041 121 3.000,00
07.11 339000 0412500022.044 131 8.000,00
14.01 339000 0824400022.095 342 1.000,00
TOTAL 1.150.715,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 10 de Setembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.067, de 17 de Setembro de 2.004.
Altera regulamentação do trânsito urbano
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 5064, de 10 de setembro de 2004:
“Artigo 1º - Os trechos da Av Dr. Mário Covas Júnior e Rua Ângelo Consentino, compreendidos entre a Rua Padre Julião e Av. Dr. Hermínio Hometto, terão sentido único de circulação – CENTRO/BAIRRO”
Artigo 2º - Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 5064, de 10 de setembro de 2004:
“Artigo 2º - O trecho da Av. Visconde Nova Granada, compreendido entre a Praça do Trabalhador e Rua Padre Julião, terá sentido único de circulação – BAIRRO/CENTRO”.
Artigo 3º - A rua Santa Cecília passará a ter, em sua totalidade, sentido duplo de circulação.
Artigo 4º - A Secretária de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providencias necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 17 de setembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO nº
5.068, de 24 de Setembro de 2.004.
Altera regulamentação do trânsito urbano
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - O trecho compreendido entre a Rua XV até a Av. Joaquim Lopes Aguila, da Rua Dr.Gonçalves da Cunha, terá sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO.
Artigo 2º - A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providências necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor após sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de setembro, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 24 de setembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.069, de 27 de Setembro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 656.546,00 (seiscentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais), observadas as seguintes dotações:
03.01 449000 0412200021.056 56 6.656,00
09.08 339000 1339200022.057 190 5.300,00
09.05 339018 1236400020.000 176 11.700,00
18.01 339000 0618200022.118 415 7.099,00
10.01 339000 1545200022.061 214 14.500,00
06.02 459000 0412200022.100 85 28.591,00
15.01 339000 2060500022.099 366 5.800,00
12.09 319000 1545200022.072 279 2.000,00
13.03 319000 1030100022.083 297 116.000,00
06.01 319000 0412200022.031 79 9.000,00
06.02 319000 0412200022.032 83 24.500,00
12.01 319000 2678200022.102 248 3.000,00
12.10 319000 1545200022.073 283 10.000,00
14.03 319000 0824400022.097 351 14.500,00
15.02 319000 2060100022.107 369 1.500,00
18.01 319000 0618200022.118 414 98.000,00
19.01 319000 0824300022.121 427 5.000,00
12.09 339000 1545200022.072 280 2.000,00
13.02 339000 1030100022.082 293 8.000,00
07.08 449000 0412300021.056 119 1.200,00
12.08 319000 1545200022.071 275 31.400,00
12.03 339000 2678200022.075 258 14.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 10.500,00
09.12 449000 1236100021.055 206 91.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 74.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 36.000,00
17.01 339000 2781200022.112 392 7.600,00
10.03 339000 1545100022.063 221 7.400,00
09.05 339000 1236300020.000 175 10.300,00
TOTAL 656.546,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
03.01 339000 0412200022.013 21 6.656,00
09.02 339000 1236100022.051 21 108.000,00
17.02 449000 2781200021.056 395 2.499,00
17.01 339000 2781200022.112 392 4.600,00
09.05 335000 1236200022.054 173 14.500,00
09.04 319000 0927200022.053 168 70.391,00
12.08 339000 1545200022.071 276 43.400,00
13.13 319000 1030400022.093 326 54.000,00
07.01 319000 0412300022.034 92 29.000,00
12.02 319000 2678200022.054 252 3.000,00
13.04 319000 1030100022.084 301 62.000,00
09.12 319000 0927200022.105 205 41.000,00
09.04 319000 0927200022.053 168 78.000,00
04.01 319000 0412200022.015 25 10.000,00
10.01 339000 1545200022.061 214 1.200,00
13.04 449000 1030100021.056 300 118.000,00
09.02 449000 1236100021.056 160 10.300,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 27 de setembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.070, de 04 de Outubro de 2.004.
Declara ponto facultativo.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 11 do mês de outubro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 04 de outubro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.071, de 04 de Setembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 727.068,00 (setecentos e vinte e sete mil, sessenta e oito reais) obedecida a seguinte dotação:
12.09390000 545200022.072 280 110.000,00
06.02319000 0412200022.032 83 3.000,00
12.07339000 2678200022.070 272 5.000,00
13.03339000 1030100022.083 298 38.000,00
18.01339000 0618200022.118 415 35.000,00
13.02335000 1030100022.082 292 150.000,00
02.01339000 0412200022.002 7 50.000,00
13.02339000 1030100022.082 293 6.000,00
06.01339000 0412200022.031 80 2.000,00
07.01339000 0412300022.034 93 5.000,00
12.01339000 2678200022.102 249 1.300,00
09.03339000 1236700022.052 167 6.000,00
09.08449000 1339200021.056 188 3.800,00
10.01339000 1545220022.061 214 20.000,00
11.01339000 1545200022.064 225 16.000,00
11.03339000 1545200011.066 234 10.100,00
12.03339000 2678200022.075 258 23.100,00
09.12339000 1236100022.105 210 10.000,00
05.01339000 0412200022.018 34 6.000,00
04.01339000 0412200022.015 26 2.500,00
05.05339000 0412800022.022 46 5.000,00
15.03339000 2266100022.108 373 28.500,00
13.04339000 1030100022.084 302 15.768,00
05.11339000 0412200022.028 68 19.000,00
12.08339000 1545200022.071 276 156.000,00
TOTAL 727.068,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 04 de outubro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO
5.072, de 05 de Outubro de 2.004.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), observadas as seguintes dotações:
0121.1712200012.002 3.3.90.39.00 (007) R$ 25.000,00
0121.1712200012.023 3.1.90.01.00 (062) R$ 45.000,00
0131.1712300022.005 3.3.90.39.00 (013) R$ 70.000,00
0141.1751200032.013 3.3.90.30.00 (011) R$ 5.000,00
0141.1751200032.008 3.3.90.30.00 (020) R$ 80.000,00
0141.1751200032.009 3.3.90.30.00 (021) R$ 10.000,00
0141.1751200032.009 3.3.90.39.00 (022) R$ 10.000,00
0141.1751200032.025 4.6.90.71.00 (085) R$ 190.000,00
0141.1751200061.109 3.3.90.30.00 (041) R$ 20.000,00
0141.1751200061.113 3.3.90.39.00 (050) R$ 20.000,00
0141.1751200032.007 3.3.90.30.00 (016) R$ 70.000,00
0121.1712200012.003 3.3.90.39.00 (009) R$ 5.000,00
0121.1712200012.021 3.1.90.13.00 (060) R$ 50.000,00
Total: R$ 600.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.1751200032.010 3.3.90.39.00 (023) R$ 500.000,00
0141.1751200031.102 4.4.90.52.00 (024) R$ 30.000,00
0141.1751200031.103 4.4.90.51.00 (025) R$ 40.000,00
0141.1751200031.111 4.4.90.51.00 (045) R$ 30.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 05 de outubro de 2.004
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.073, de 06 de Outubro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista das indicações constantes do Ofício nº 368/04, da Secretaria de Educação e Cultura do Município, e com fundamento no § 3º do artigo 3º da Lei nº 2.475. de 22 de agosto de 2.000.
Artigo 1º - Ficam nomeados, como membros titulares e suplentes do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, os representantes das categorias previstas no artigo 3º da Lei nº 2.475. de 22.08.00, indicados pelas respectivas entidades, a saber:
I – Representante do Poder Executivo
- Titular: Paulo Afonso Felizatti
- Suplente: Francisco Egídio Perissoto
II – Representante do Poder Legislativo
- Titular: João Renato Gonçalves de Andrade
- Suplente: Mário José Butafava
III – Representante dos Professores
- Titular: Andréa Maria Begnami Mazzi
- Suplente: Eunice Kloss Digen
- Titular: Zaira Gomes
- Suplente: Patrícia Cunha Bertini
IV – Representante dos Pais de Alunos
- Titular: Cícera Pereira de Oliveira
- Suplente: Josiane Aparecida da Silva Bruner
- Titular: Ivana Regina Donatti da Cruz
- Suplente:Vera Lúcia Cândido dos Santos
V – Representante de Segmentos da Sociedade Local
- Titular: Djalma Araújo da Silva
- Suplente: Luis Fernando de Castro Barban
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 06 de outubro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
DECRETO Nº
5.074, de 06 de Outubro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 495.223,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e três reais), observadas as seguintes dotações:
09.03 339000 1236700022.052 167 8.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 1.940,00
09.05 335000 1236200022.054 173 47.770,00
14.02 339000 0824400022.096 348 13.549,00
09.01 319000 0927200022.050 153 26.200,00
09.12 319000 0927200022.105 205 54.000,00
13.01 319000 0927200022.081 285 37.000,00
09.12 449000 1236100021.055 206 24.200,00
09.01 339000 1236100022.050 157 5.000,00
09.06 339000 1236500022.055 181 11.000,00
05.05 339000 0412800022.022 46 45.000,00
13.06 339000 1030500022.026 305 2.700,00
11.01 339000 1545200022.064 225 16.200,00
07.10 339000 0412900022.043 127 18.526,00
12.03 339000 2678200022.075 258 42.400,00
13.03 339000 1030100022.083 298 36.700,00
05.01 339000 0412200022.018 34 3.000,00
06.01 339000 0412200022.031 80 2.000,00
09.09 339000 1339200022.058 194 500,00
05.10 339000 0412200022.027 64 1.100,00
07.01 339000 0412300022.034 93 940,00
12.08 339000 1545200022.071 276 848,00
09.02 339000 1236100022.051 162 33.500,00
05.11 339000 0412200022.028 68 4.600,00
17.01 339000 2781200022.112 392 9.800,00
10.03 339000 1545100022.063 221 17.100,00
12.03 319000 2678200022.075 257 8.500,00
10.02 339000 1545200022.062 218 21.900,00
07.06 339000 0412900022.039 113 1.250,00
TOTAL 495.223,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.03 449000 1236700021.055 164 8.000,00
09.09 449000 1339200021.056 192 1.940,00
09.02 449000 1236100021.055 159 47.770,00
02.01 339000 0412200022.002 7 28.000,00
09.04 319000 0927200022.053 168 112.600,00
13.04 449000 1030100021.056 300 30.700,00
13.13 319000 1030400022.093 326 27.000,00
09.02 449000 1236100021.056 160 24.200,00
09.02 339000 1236100022.051 162 10.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 45.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 7.926,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 12.000,00
09.04 449000 1236500021.056 170 16.000,00
15.03 339000 2266100022.108 373 11.000,00
09.07 339000 1236500020.000 1263 27.000,00
13.03 319000 0927200022.083 294 1.000,00
11.03 449000 1545200021.055 231 100,00
11.02 449000 1545200021.056 227 430,00
13.01 319000 0927200022.081 285 591,00
11.07 339000 1545200022.079 242 349,00
09.01 319000 0927200022.050 153 848,00
10.02 339000 1545200022.062 218 795,00
10.03 449000 1545100021.055 219 324,00
09.07 339000 1236100022.056 185 71.150,00
09.05 335000 1236200022.054 173 5.000,00
09.02 449052 1236100021.056 160 5.500,00
TOTAL 495.223,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 06 de outubro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.075, de 13 de Outubro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 1.875.530,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais) obedecida a seguinte dotação:
10.03339000 1545100022.063 221 139.200,00
05.01339000 0412200022.018 34 5.500,00
07.01339000 0412300022.034 93 8.000,00
09.08339000 1339200022.057 190 3.600,00
13.03449000 1030100021.056 296 7.800,00
12.03339000 2678200022.075 258 30.000,00
13.01339000 1030100022.081 288 2.000,00
12.09319000 1545200022.072 279 1.600,00
13.03319000 1030100022.083 297 113.000,00
13.01319000 1030100022.081 287 25.400,00
05.09319000 0412200022.026 59 500,00
05.11319000 0412200022.028 67 3.400,00
05.13319000 0412200022.030 75 1.000,00
06.01319000 0412200022.031 79 21.100,00
07.11319000 0412500022.044 130 13.000,00
09.01319000 1236100022.050 156 13.000,00
09.02319000 1236100022.051 161 21.000,00
09.06319000 1236500022.055 180 28.000,00
09.12319000 1236100022.105 209 10.000,00
12.02319000 2678200022.054 252 9.000,00
12.05319000 2678200022.068 263 3.000,00
12.08319000 1545200022.071 275 72.000,00
12.10319000 1545200022.073 283 8.000,00
11.03339000 1545200022.066 234 1.700,00
13.09319000 1030300022.089 309 3.000,00
13.12319000 1030100022.092 322 4.000,00
13.14319000 1030100022.094 330 22.000,00
14.01319000 0824400022.095 340 6.500,00
14.03319000 0824400022.097 351 6.000,00
15.02319000 2060100022.107 369 3.000,00
16.03319000 1854300022.111 387 8.000,00
18.01319000 0618200022.118 414 84.00,00
18.03319000 0618100022.120 423 3.000,00
15.01319000 2060500022.099 365 3.800,00
16.01319000 1854100022.109 378 3.800,00
19.01319000 0824300022.121 427 3.800,00
07.11339000 0412500022.044 131 7.200,00
12.01339000 2678200022.102 249 1.500,00
07.10339000 0412900022.043 127 21.000,00
07.08339000 0412300022.041 121 700,00
18.03339000 0618100022.120 424 46.300,00
13.06339000 1030500022.086 305 16.000,00
09.05339000 1236100022.056 1267 356.400,00
09.05339000 1236500022.056 1288 81.500,00
05.01319000 0412200022.018 33 1.000,00
14.04319000 0824400022.098 358 16.800,00
13.02339000 1030100022.082 293 7.000,00
13.02335000 1030100022.082 292 255.000,00
14.03339000 0824400022.097 352 200,00
09.07339000 1236100022.056 185 172.000,00
09.05339000 1236300020.000 175 12.000,00
05.05339000 0412800022.022 46 74.000,00
14.02339000 0824400022.096 348 8.000,00
10.03449000 1545100021.055 219 44.200,00
09.06339000 1236500022.055 181 31.000,00
06.02319000 0412200022.032 83 2.030,00
10.01449000 0618200021.056 413 9.000,00
07.04339000 0412900022.037 105 400,00
05.01339000 0412200022.018 34 3.300,00
09.02339000 1236100022.051 162 17.300,00
TOTAL 1.875.530,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 13 de outubro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.076, de 19 de Outubro de 2.004.
Declara ponto facultativo
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 28 e 29 do mês de outubro e o dia 1 do mês de novembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 19 de outubro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.077, de 27 de Outubro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1º - É fixado, a partir do dia 1º de novembro de 2.004, em R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), o valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Leme.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Leme, 27 de outubro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO 5.078, de 04 de
Novembro de 2.004.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as seguintes dotações:
0141.1751200032.013 3.3.90.39.00 (037) R$ 20.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.1751200031.106 3.3.90.39.00 (077) R$ 10.000,00
0141.1751200052.016 3.3.90.39.00 (048) R$ 10.000,00
0141.1751200031.103 4.4.90.51.00 (025) R$ 40.000,00
0141.1751200031.111 4.4.90.51.00 (045) R$ 30.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 04 de novembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.079, de 08 de
Novembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes, e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998.
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa PLÁSTICOS V8 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME,
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 08 de novembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº
5.080, de 08 de Novembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 948.159,50 (novecentos e quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos) obedecida a seguinte dotação:
12.03 339000 2678200022.075 258 12.000,00
07.10 339000 0412900022.043 127 10.900,00
09.12 449000 1236100021.055 206 34.396,70
09.05 339000 1236500022.056 1288 43.000,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 239.400,00
09.02 339000 1236100022.051 162 35.000,00
02.01 339000 0412200022.002 7 7.000,00
03.01 339000 0412200022.013 21 300,00
05.11 339000 0412200022.028 68 19.161,00
06.01 339000 0412200022.031 80 1.200,00
09.01 339000 1236100022.050 157 9.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 21.254,00
09.04 339000 1236500022.053 172 4.000,00
12.08 339000 1545200022.071 276 161.900,00
14.02 339000 0824400022.096 348 10.100,00
05.05 339000 0412800022.022 46 2.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 31.000,00
11.03 339000 1545200022.066 234 10.000,00
04.01 339000 0412200022.015 26 1.200,00
05.01 339000 0412200022.018 34 1.960,00
05.05 449000 0412800021.056 44 780,00
09.06 339000 1236500022.055 181 609,00
13.04 339000 1030100022.084 302 5.500,00
13.12 339000 1030100022.092 323 1.880,00
10.03 339000 1545100022.063 221 6.000,00
13.13 339000 1030400022.093 327 500,00
05.08 339000 0412200022.025 57 4.000,00
09.04 449000 1236500021.055 169 24.000,00
11.01 339000 1545200022.064 225 3.600,00
09.05 335000 1236200022.054 173 33.000,00
09.12 339000 1236100022.105 210 15.823,50
09.02 449000 1236100021.055 159 7.703,80
09.02 449000 1236100021.055 159 85.515,00
09.02 339000 1236100022.051 162 20.176,50
12.09 339000 1545200022.072 280 19.500,00
17.02 339000 2781200022.113 397 11.000,00
18.01 339000 0618200022.118 415 24.000,00
15.03 339000 2266100022.108 373 29.800,00
TOTAL 948.159,50
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 08 de novembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.081, de 16 de
Novembro de 2.004.
Dispõe sobre aprovação do loteamento Jardim Silvana
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - É aprovado o Loteamento denominado Jardim Silvana, implantado no imóvel localizado neste Município e Comarca de Leme, localizado na Rua dos Girassóis, perímetro urbano, composto de uma área de 54.280,60 m² (cinqüenta e quatro mil, duzentos e oitenta metros e sessenta centímetros quadrados) ou 2.243 alq. paulista (dois mil duzentos e quarenta e três alqueires paulista), de propriedade de José Carlos Francisco, objeto da matrícula nº 24.020, de 14 de maio de 1992, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.
Parágrafo Único – Os lotes obtidos com o presente loteamento não poderão ter área inferior a 250,00m².
Artigo 2º - A loteadora executou antecipadamente às suas expensas, no loteamento ora aprovado, as obras previstas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 186 de 13 de novembro de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 322, de 25 de outubro de 2001, conforme Termo de Vistoria e Recebimento de Obras, datado de 12/11/04 da Secretaria Municipal de Obras e Termo de Recebimento de Obras da Superintendência de Água e Esgoto da cidade de Leme - SAECIL, datado de 13/11/04 , que fazem parte integrante e inseparável do presente, a saber:
I – Rede de abastecimento de água;
II – Ligações domiciliares de água;
III – Rede coletora de esgoto sanitário;
IV – Ligações domiciliares de esgoto;
V – Rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação pública, lâmpadas a vapor de sódio;
VI – Galerias de águas pluviais;
VII – Guias e sarjetas;
VIII – Pavimentação asfáltica;
IX – Sinalização prevista no Código Nacional de Trânsito, de solo e aérea;
X – Arborização nos passeios.
XI – Sistema de tratamento de esgoto de acordo com o artigo 18 do Decreto Estadual nº 8.468/76, que regulamentou a Lei Estadual nº 997/76;
Artigo 3o – Os lotes aprovados por este loteamento, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n. 322, de 25 de Outubro de 2001, não poderão ser subdivididos em hipótese alguma.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 16 de novembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município
DECRETO Nº
5.082, de 17 de Novembro de 2.004.
“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2004, e dá outras providências correlatas”
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Município constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados no disposto nos artigos 34 e 39 da Lei n.º 4320/64, artigo 7º da Lei n.º 8666/93 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Artigo 1º - As requisições de compra de bens e serviços somente poderão ser efetuadas até o dia 30 de novembro do corrente exercício e a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Sr.Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os dispêndios referentes a despesas constitucionais e legais contraídas pelo município.
Artigo 2º - Somente serão inscritos em restos a pagar do exercício de 2004, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º - Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidadas até 31 de dezembro, deverão ser anulados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte.
§ 2º - As despesas com saldos reservados e vinculados a processos licitatótios em fase de tramitação em 31.12.2004, deverão ser anulados e novamente vinculados a conta do orçamento de 2005.
Artigo 3º - Os precatórios judiciais não pagos até o final do exercício de 2004, serão inscritos em Dívida Consolidada do Município.
Parágrafo único – Ressalvados os precatórios definidos como de pequeno valor e os de natureza alimentícia e em face ao disposto da Emenda Complementar n.º 30, de 13.09.2000, os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações no prazo máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser definido juntamente com os credores, sempre obedecendo a ordem cronológica.
Artigo 4º - Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria em dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez.
Artigo 5º - O resultado patrimonial das autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser incorporados ao balanço geral do município.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 17 de novembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº
5.083, de 17 de Novembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 945.625,96 (novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) obedecida a seguinte dotação:
13.02 319000 1030100022.082 291 38.400,00
13.02 339000 1030100022.082 293 8.010,00
13.03 339000 1030100022.083 298 34.859,00
12.03 339000 2678200022.075 258 15.850,00
10.03 339000 1545100022.063 221 12.700,00
12.09 339000 1545200022.072 280 101.700,00
12.07 339000 2678200022.070 272 2.000,00
12.02 339000 2678200022.054 253 1.070,00
09.01 339000 1236100022.050 157 20.580,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 4.600,00
05.11 339000 0412200022.028 68 4.157,00
05.05 339000 0412800022.022 46 53.750,00
02.01 339000 0412200022.002 7 17.400,00
12.01 339000 2678200022.022 249 2.750,00
09.04 339000 1236500022.053 172 7.540,00
07.01 339000 0412300022.034 93 11.418,00
09.12 319000 1236100022.105 209 97.500,00
12.09 319000 1545200022.072 279 880,00
13.03 319000 1030100022.083 297 18.420,00
13.01 319000 1030100022.081 287 7.000,00
18.01 319000 0618200022.188 414 300,00
09.12 319000 1236100022.105 57 4.000,00
14.01 339000 0824400022.095 342 5.310,00
10.03 449000 1545100021.055 219 203.002,00
06.01 339000 0412200022.031 80 900,00
13.01 339000 1030100022.081 288 15.550,00
16.01 339000 1854100022.109 370 517,00
17.01 339000 2781200022.112 392 350,00
06.02 339000 0412200022.032 84 100,00
09.05 335000 12362200022.054173 5.000,00
11.01 339000 1545200022.064 225 7.000,00
13.12 339000 1030100022.092 323 3.815,00
16.03 339000 1854300022.111 388 1.875,00
13.02 335039 1030200020.000 1301 50.000,00
09.02 339000 1236100021.056 162 15.100,00
13.06 339000 1030500022.086 305 15.100,00
05.12 339000 0412200022.029 72 962,96
16.01 339000 1854100022.109 379 200,00
07.06 339000 0412900022.039 113 3.700,00
10.01 339000 1545200022.061 214 15.000,00
08.01 339000 0412100022.045 135 150,00
05.09 339000 0412200022.026 60 4.000,00
09.02 449000 1236100021.056 160 2.520,00
10.02 339000 1545200022.062 218 14.000,00
11.08 339000 2472200022.080 244 7.900,00
17.04 339000 2781200022.115 407 960,00
18.03 339000 0618100022.120 424 31600,00
13.09 339000 1030300022.089 310 96,00
03.01 339000 0412200022.013 21 11,00
07.10 339000 0412900022.043 127 22.500,00
09.05 339000 1236400020.000 176 45.233,00
13.14 319000 1030100022.094 330 390,00
TOTAL 945.625,96
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 17 de novembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.084, de 19 de Novembro de 2004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 1.451.365,00 (Um milhão quatrocentos e cinqüenta e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais) obedecida a seguinte dotação:
05.08 339000 0412200022.025 57 4.000,00
09.05 339000 1236400020.000 176 50,00
05.01 449000 0412200021.561 1296 10.568,00
05.05 339000 0412380022.022 46 73.700,00
15.03 339000 2266100022.108 373 7.950,00
10.03 339000 1545100022.063 221 7.162,00
12.03 339000 2678200022.075 258 8.345,00
13.03 339000 1030100022.083 298 8.702,00
05.01 339000 0412200022.018 34 12.581,00
14.02 339000 0824400022.096 348 8.700,00
14.01 449000 0824400021.056 338 130,00
09.06 339000 1236500022.055 181 1.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 17.300,00
09.02 449000 1236100021.056 160 6464,00
12.08 339000 1545200022.071 276 17.623,00
09.01 319000 0927200022.050 153 30.400,00
09.12 319000 0927200022.105 205 11.653,00
13.01 319000 0927200022.081 285 3.025,00
13.03 319000 0927200022.083 294 15.444,00
15.03 339000 2266100022.108 373 1.930,00
05.13 339000 0412200022.030 76 900,00
13.01 339000 1030100022.081 288 400,00
14.01 339000 0824400022.095 342 2.008,00
18.02 339000 0618200022.119 420 177,00
19.01 339000 0824300022.121 428 238,00
09.12 319000 1236100022.105 209 123.983,00
12.09 319000 1545200022.072 279 500,00
13.03 319000 1030100022.083 297 75.732,00
18.01 319000 0618200022.118 414 680,00
09.03 339000 1236700022.052 167 1.689,00
10.01 339000 1545200022.061 214 14.000,00
18.03 339000 0618100022.120 424 42.500,00
02.03 319000 0412200022.006 12 13.544,00
06.02 319000 0412200022.032 83 28.153,00
09.01 319000 1236100022.050 156 7.400,00
09.02 319000 1236100022.051 161 7.800,00
09.04 319000 1236500022.053 171 130.000,00
09.06 319000 1236500022.055 180 134.500,00
09.07 319000 1236100022.056 184 3.800,00
09.12 319000 1236100022.105 209 314.400,00
12.09 319000 1545200022.072 279 900,00
13.03 319000 1030100022.083 297 57.400,00
13.04 319000 1030100022.084 301 40.000,00
13.09 319000 1030300022.089 309 1.202,00
13.10 319000 1030300022.090 313 1.000,00
13.12 319000 1030100022.092 322 4.900,00
13.14 319000 1030100022.094 330 79.400,00
14.01 319000 0824400022.095 340 3.500,00
14.03 319000 0824400022.097 351 12.000,00
15.02 319000 2060100022.107 369 1.300,00
16.01 319000 1854100022.109 378 6.000,00
18.01 319000 0618200022.118 414 92.000,00
18.03 319000 0618100022.120 423 1.732,00
19.01 319000 0824300022.121 427 900,00
TOTAL 1.451.365,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 19 de novembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.085, de 26 de Novembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 906.149,00 (Novecentos e seis mil cento e quarenta e nove reais ) obedecida a seguinte dotação:
02.01 319000 0412200022.002 6 7.960,00
03.01 319000 0412200022.013020 2.458,00
05.01 319000 0412200022.018033 15.362,00
08.01 319000 0412100022.045 134 3.745,00
12.02 319000 2678200022.054 252 3.745,00
12.06 449000 2678200021.055 365 3.745,00
12.09 449000 1545200021.056 378 3.745,00
18.01 319000 0618200022.118 414 3.745,00
19.01 319000 0824300022.121 427 3.745,00
09.01 319000 1236100022.050 156 3.781,00
09.12 319000 0927200022.105 205 14.967,00
12.08 319000 1545200022.071 275 28.580,00
14.01 319000 0824400022.095 340 20.596,00
05.09 319000 0412200022.026 59 3.490,00
12.03 319000 2678200022.075 257 431,00
09.12 319000 1236100022.105 209 2.260,00
12.01 339000 2678200022.102 249 1.165,00
16.03 339000 1854300022.111 387 6.442,00
09.02 319000 1236100022.051 161 2.500,00
13.03 449000 1030100021.055 297 1.400,00
13.02 339000 1030100021.056 293 5.900,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 144.670,00
10.03 339000 1545100022.063 221 9.549,00
13.03 339000 1030100022.083 298 1.928,00
13.03 339000 2678200022.075 258 13.209,00
09.01 319000 0927200022.050 153 13.148,00
13.01 319000 0927200022.081 285 3.252,00
13.03 319000 0927200022.083 294 5.140,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 281.964,00
09.07 339000 1236500020000 1263 109.079,00
09.07 339000 1236100022.056 185 85.958,00
05.01 449000 0412200021.056 1296 91.490,00
02.01 339000 0412200022.002 7 1.000,00
06.03 339000 0412200022.033 89 6.000,00
TOTAL 906.149,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 26 de novembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.086, de 30 de Novembro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 180.506,00 (Cento e oitenta mil, quinhentos e seis reais), observadas as seguintes dotações:
07.06 339000 0412900022.039 113 5.020,00
12.07 339000 2678200022.070 272 2.316,00
05.13 339000 0412200022.030 76 211,00
15.03 339000 2266100022.108 373 3.501,00
09.05 339000 1236300020.000 175 12.000,00
13.03 339000 1030100022.083 298 2.500,00
09.02 339000 1236100022.051 162 17.204,00
05.01 339000 0412200022.018 34 355,00
12.08 339000 1545200022.071 276 113.107,00
16.01 339000 1854100022.109 379 100,00
09.12 319000 0927200022.105 205 24.192,00
TOTAL 180.506,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
04.01 339000 0412200022.015 26 3.139,00
05.01 459000 0412200021.057 32 237,00
05.11 339000 0412200022.028 68 184,00
07.01 999999 9999909990.001 96 569,00
07.09 339000 0412100022.042 124 264,00
07.10 449000 0412900021.056 125 739,00
08.05 339000 0412700022.049 151 252,00
09.01 449000 1236100021.056 155 379,00
09.02 449000 1236100021.056 160 3.232,00
09.03 449000 1236700021.055 164 2.421,00
09.04 449000 1236500021.056 170 755,00
09.04 339000 1236500022.053 172 1.166,00
09.04 449000 1236500021.055 169 311,00
09.05 339000 1236100022.056 1267 12.590,00
09.05 335000 1236200022.054 173 427,00
09.05 339000 1236500022.056 1288 1.054,00
09.07 339000 1236100022.056 185 12.566,00
09.07 339000 1236500020.000 1263 1.290,00
09.11 335000 1339200022.060 203 945,00
09.12 449000 1236100021.055 206 57.142,00
09.12 449000 1236100021.056 207 537,00
09.12 335000 1236100022.105 1290 499,00
09.11 339000 1339200022.060 204 649,00
09.12 339000 1236100022.105 210 3.897,00
10.01 339000 1545200022.061 214 406,00
10.03 449000 1545100021.055 219 191,00
11.03 339000 1545200022.066 234 13.277,00
11.08 339000 2472200022.080 244 640,00
12.09 339000 1545200022.072 280 45.370,00
13.02 449000 0927200022.082 290 1.314,00
13.04 339000 1030100022.084 302 676,00
13.06 339000 1030500022.086 305 1.227,00
13.11 339000 1030100022.091 318 999,00
13.12 449000 1030100021.055 320 499,00
13.12 339000 1030100022.092 323 2.771,00
14.01 335000 0824100022.095 332 250,00
14.01 335000 0824200020.000 333 648,00
15.01 339000 2060500022.099 366 551,00
16.03 339000 1854300022.111 388 184,00
17.01 339000 2781200022.112 392 752,00
17.02 339000 2781200022.113 397 1.149,00
17.03 339000 2781200022.114 402 498,00
17.04 339000 2781200022.115 407 200,00
18.01 339000 0618200022.118 415 1.680,00
18.01 449000 0618200021.056 413 1.521,00
18.02 449000 0618200021.056 418 441,00
07.08 339000 0412300022.041 121 18,00
TOTAL 180.506,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 30 de novembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.087, de 06 de
Dezembro de 2.004.
Autoriza a Secretaria Municipal de Educação a constituir Regulamento do Processo de Avaliação, Seleção e Classificação de Professores Coordenadores Pedagógicos.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a avaliação interna da educação municipal deve constituir-se num processo contínuo de conhecimento da educação, de compreensão dos significados do processo pedagógico e do ensino aprendizagem;
CONSIDERANDO a relevância social da qualidade do ensino e a dimensão do trabalho do professor coordenador no tocante aos objetivos educacionais;
CONSIDERANDO que o trabalho do Professor Coordenador deve ser permeada pela gestão compartilhada, visando o fortalecimento dos princípios da educação e os valores humanísticos e éticos da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de desempenho dos professores coordenadores que atuam junto as Unidades Municipais de Ensino, na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
CONSIDERANDO ainda a necessidade de ampliação do número de Professores Coordenadores Pedagógicos para atuação nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
DECRETA
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a regulamentar anualmente o processo de avaliação, seleção e classificação de Professores da Rede Municipal de Ensino, para atuação como Professores Coordenadores nas Unidades Municipais do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental.
Artigo 2º - O processo de avaliação de que trata o artigo 1º, será regido por critérios determinados anualmente em Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 3º - Os atuais Professores Coordenadores e demais Professores Municipais interessados em participar do processo de seleção e classificação para Professores Coordenadores, deverão inscrever-se de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Professores de Professores Coordenadores da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 4º - Ao final de cada ano letivo os Professores Coordenadores passarão por avaliação de desempenho com objetivo de subsidiar a Secretaria de Educação e Cultura na definição de sua permanência ou não na função.
Artigo 5º - O tempo de trabalho dos professores que atuam ou virem a atuar como Professor Coordenador nas Unidades de Ensino Municipal, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, será valorizado através de pontuação a ser definida no Regulamento de Avaliação da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 6º - Os Professores classificados em conformidade com os critérios do Regulamento do Processo de Avaliação para a função de Professor Coordenador, assumirão suas funções no início do ano letivo subseqüente, de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 7º - Somente poderão participar do processo de avaliação para a função de Professor Coordenador, os professores municipais titulares de cargo de Professor I constantes do Quadro de servidores da Secretaria da Educação e Cultura do Município de Leme, ficando vedada a participação de professores estaduais municipalizados e professores substitutos que atuam na Rede Municipal de Ensino, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 06 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
DECRETO Nº
5.088, de 06 de Dezembro de 2.004.
Dispõe sobre alterações dos preços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2º da Lei Complementar nº 232, de 13 de novembro de 1998, e, considerando que a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio após ouvir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, definiu os novos preços a serem cobrados pela Patrulha Agrícola Mecanizada,
Artigo 1º - O inciso I e II do artigo 3º do Decreto Municipal nº 4295, de 12 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º (...)
I – Para serviços e/ou operações realizados mediante a utilização dos tratores com ou sem implemento será cobrado R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora/máquina.
II – Para serviços e/ou operações realizados mediante o emprego exclusivo dos implementos agrícolas será cobrado de acordo com a tabela abaixo, por dia que o implemento ficou disponibilizado ao solicitante:
Plantadeira de arrasto R$ 50,00/dia
Terraceador R$ 50,00/dia
Distribuidor de Calcário e Adubo R$ 40,00/dia
Canteiradeira R$ 30,00/dia
Carreta com 4 rodas R$ 30,00/dia
Cultivador Baldan R$ 30,00/dia
Arado Subsolador R$ 30,00/dia
Arado com 3 discos reversível R$ 30,00/dia
Roçadeira R$ 30,00/dia
Perfuratriz R$ 30,00/dia
Pulverizador 400 litros R$ 30,00/dia
Esparramadeira de Calcário Vicon R$ 30,00/dia
Grade Modelo OH R$ 30,00/dia
Grade Aradora R$ 30,00/dia
Grade Niveladora R$ 30,00/dia
Grade 16 discos R$ 30,00/dia
Plantadeira com 3 linhas R$ 30,00/dia
Plaina Dianteira R$ 30,00/dia
Plaina Traseira R$ 30,00/dia
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 4º, 5º, e 6º do Decreto nº 4295, de 12 de fevereiro de 1999.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 06 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO 5.089, de 06 de
Dezembro de 2.004.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), observadas as seguintes dotações:
0121.1712200012.019 3.1.90.11.00 (058) R$ 7.000,00
0121.1712200012.023 3.1.90.01.00 (062) R$ 7.000,00
0141.1751200032.013 3.3.90.30.00 (036) R$ 4.000,00
0141.1751200032.025 4.6.90.71.00 (085) R$ 15.000,00
0151.1712200012.017 3.3.90.47.00 (052) R$ 3.000,00
Total: R$ 66.000,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
0141.1751200031.104 4.4.90.51.00 (028) R$ 5.000,00
0141.1751200031.104 4.4.90.52.00 (073) R$ 5.000,00
0141.1711200021.108 4.4.90.51.00 (033) R$ 5.000,00
0141.1751200031.104 3.3.90.39.00 (027) R$ 10.000,00
0141.1751200031.106 3.3.90.30.00 (077) R$ 5.000,00
0141.1751200032.007 3.3.90.39.00 (018) R$ 20.000,00
0141.1751200032.012 3.3.90.39.00 (035) R$ 10.000,00
0141.1751200052.016 3.3.90.30.00 (047) R$ 6.000,00
Total: R$ 66.000,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 06 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.090, de 06 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 124.389,00 (Cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais) obedecida a seguinte dotação:
13.03 319000 0927200022.083 294 10.000,00
10.03 339000 1545100022.063 221 2.997,00
02.03 339000 0515300022.007 14 838,00
02.01 339000 0412200022.002 7 2.747,00
03.01 339000 0412200022.013 21 882,00
05.11 339000 0412200022.028 68 4.570,00
06.01 339000 0412200022.031 80 537,00
07.04 339000 0412900022.037 105 1.485,00
08.01 339000 0412100022.045 135 316,00
09.03 339000 1236700022.052 167 460,00
09.06 339000 1236500022.055 181 1.816,00
12.01 339000 2678200022.102 249 85,00
13.02 339000 1030100022.082 293 5.960,00
14.02 339000 0824400022.096 348 661,00
16.01 339000 1854100022.109 379 268,00
17.01 339000 2781200022.112 392 447,00
18.01 339000 0618200022.118 415 396,00
12.03 339000 2678200022.075 258 23.851,00
09.02 339000 1236100022.051 162 1.500,00
12.03 339000 2678200022.075 258 4.801,00
07.03 339000 0412900022.036 101 2.979,00
13.03 339000 1030100022.083 298 890,00
09.01 339000 1236100022.050 157 1.200,00
09.06 339000 1236500022.055 181 136,00
12.08 339000 1545200022.071 276 1.215,00
14.01 339000 0824400022.095 342 61,00
16.01 339000 1854100022.109 379 95,00
09.04 449000 1236500021.055 169 52.246,00
05.01 339000 0412200022.018 34 950,00
TOTAL 124.389,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 06 de dezembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº
5.091, de 10 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 369.076,00 (trezentos e sessenta e nove mil, setenta e seis reais) obedecida a seguinte dotação:
02.01 319000 0412200022.002 6 39.091,00
03.01 319000 0412200022.013 20 8.184,00
05.01 319000 0412200022.018 33 9.674,00
06.02 319000 0412200022.032 83 20.562,00
09.01 319000 1236100022.050 156 13.224,00
12.01 319000 2678200022.102 248 906,00
13.01 319000 1030100022.081 287 9.143,00
14.01 319000 0824400022.095 340 10.914,00
19.01 319000 0824300022.121 427 6.389,00
13.03 339000 1030100022.083 298 800,00
04.01 319000 0412200022.015 25 7.380,00
17.01 319000 2781200022.112 391 7.353,00
14.01 339000 0824400022.095 342 30.000,00
06.01 319000 0412200022.031 79 2.030,00
02.01 339000 0412200022.002 7 12.170,00
06.03 339000 0412200022.033 89 5.915,00
09.04 449000 1236500021.055 169 25.267,00
09.02 339000 1236100022.051 162 18.004,00
09.05 335000 1236200022.054 173 42.787,00
09.12 449000 1236100021.055 206 42.065,00
10.03 449000 1545100021.055 219 21.868,00
15.03 339000 2266100022.108 373 28.200,00
11.03 339000 1545200022.066 234 1.275,00
13.13 339000 1030400022.093 327 2.292,00
05.07 339000 0412200022.024 55 2.463,00
11.03 339000 1545200022.066 234 1.120,00
TOTAL 369.076,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 10 de dezembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.092, de 14 de
Dezembro de 2.004.
Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de dezembro de 2.004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004,
DECRETA
Artigo 1º - Fica prorrogado para 30 de dezembro de 2.004, o prazo referido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 2.769, de 24 de novembro de 2.004.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 14 de dezembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº 5.093, de 14 de
Dezembro de 2.004.
Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2004.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Para elaboração de escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Leme, para o exercício de 2005, ficam as farmácias e drogarias do centro e da periferia divididas em grupos, da seguinte forma:
GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS - CENTRO
Grupo |
||
01 |
Farmais 2 (Sta. Casa) |
Central |
02 |
Aliança |
Nosso Lar |
03 |
Galeno |
Drogadri |
04 |
Drogaleme |
Coquinho |
05 |
São Vicente (R. Rafael de Barros) |
Farmácia do Chico |
06 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
Farmais 3 (Av. 29 de Agosto) |
01 |
Zanon |
São Vicente (Av. José Moreira de Queiroz) |
|
Santo Antônio |
|
02 |
São Marcos |
Net Farma Eroise |
|
|
Santa Maria |
03 |
Nova Granada |
Farmais 5 (R. Mj. Arthur Franco Mourão |
|
Vicentini |
São Vicente (Av. 07 de Setembro) |
04 |
Farmais 4 |
Jocelar |
|
|
São Vicente(R.Prof.Domingos Cambiaghi) |
Artigo 2º - Os plantões diurnos de farmácias e drogarias obedecerão à seguinte escala no exercício de 2005:
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
15 e 16 |
03 |
02 |
22 e 23 |
02 |
03 |
29 e 30 |
06 |
04 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
05 e 06 |
04 |
01 |
8 |
01 |
02 |
12 e 13 |
05 |
02 |
19 e 20 |
03 |
03 |
26 e 27 |
02 |
04 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
05 e 06 |
06 |
01 |
12 e 13 |
04 |
02 |
19 e 20 |
01 |
03 |
25 |
05 |
04 |
26 e 27 |
03 |
04 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
02 e 03 |
02 |
01 |
09 e 10 |
06 |
02 |
16 e 17 |
04 |
03 |
21 |
01 |
04 |
23 e 24 |
05 |
04 |
30 |
03 |
01 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
01 |
03 |
01 |
07 e 08 |
02 |
02 |
14 e 15 |
06 |
03 |
21 e 22 |
04 |
04 |
26 |
01 |
01 |
28 e 29 |
05 |
01 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
04 e 05 |
03 |
02 |
11 e 12 |
02 |
03 |
18 e 19 |
06 |
04 |
25 e 26 |
04 |
01 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
02 e 03 |
01 |
02 |
09 e 10 |
05 |
03 |
16 e 17 |
03 |
04 |
23 e 24 |
02 |
01 |
30 e 31 |
06 |
02 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
06 e 07 |
04 |
03 |
13 e 14 |
01 |
04 |
20 e 21 |
05 |
01 |
27 e 28 |
03 |
02 |
29 |
02 |
03 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
03 e 04 |
06 |
03 |
07 |
04 |
04 |
10 e 11 |
01 |
04 |
17 e 18 |
05 |
01 |
24 e 25 |
03 |
02 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
01 e 02 |
02 |
03 |
08 e 09 |
06 |
04 |
12 |
04 |
01 |
15 e 16 |
01 |
01 |
22 e 23 |
05 |
02 |
29 e 30 |
03 |
03 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
02 |
02 |
04 |
05 e 06 |
06 |
04 |
12 e 13 |
04 |
01 |
15 |
01 |
02 |
19 e 20 |
05 |
02 |
26 e 27 |
03 |
03 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
03 e 04 |
02 |
04 |
10 e 11 |
06 |
01 |
17 e 18 |
04 |
02 |
24 e 25 |
01 |
03 |
31 |
05 |
04 |
DIAS |
CENTRO |
PERIFERIA |
01 |
05 |
04 |
07 e 08 |
03 |
01 |
14 e 15 |
02 |
02 |
Artigo 3º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.
Parágrafo Único. Na hipótese de eventuais feriados não previstos por esta escala, o estabelecimento que tiver feito o plantão do final de semana mais próximo, fará o plantão também no feriado.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Leme, 14 de dezembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO 5.094, de 14 de
Dezembro de 2.004.
Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drograrias para o ano de 2005.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2005, obedecerão à seguinte escala:
10 a 16 |
Drogaleme |
17 a 23 |
Farmais 3 |
24 a 30 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
31 |
Drogadri |
01 a 06 |
Drogadri |
07 a 13 |
Drogaleme |
14 a 20 |
Farmais 3 |
21 a 27 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
28 |
Drogadri |
01 a 06 |
Drogadri |
07 a 13 |
Drogaleme |
14 a 20 |
Farmais 3 |
21 a 27 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
28 a 31 |
Drogadri |
01 a 03 |
Drogadri |
04 a 10 |
Drogaleme |
11 a 17 |
Farmais 3 |
18 a 24 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
25 a 30 |
Drogadri |
01 |
Drogadri |
02 a 08 |
Drogaleme |
09 a 15 |
Farmais 3 |
16 a 22 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
23 a 29 |
Drogadri |
30 a 31 |
Drogaleme |
01 a 05 |
Drogaleme |
06 a 12 |
Farmais 3 |
13 a 19 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
20 a 26 |
Drogadri |
27 a 30 |
Drogaleme |
01 a 03 |
Drogaleme |
04 a 10 |
Farmais 3 |
11 a 17 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
18 a 24 |
Drogadri |
25 a 31 |
Drogaleme |
01 a 07 |
Farmais 3 |
08 a 14 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
15 a 21 |
Drogadri |
22 a 28 |
Drogaleme |
29 a 31 |
Farmais 3 |
01 a 04 |
Farmais 3 |
05 a 11 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
12 a 18 |
Drogadri |
19 a 25 |
Drogaleme |
26 a 30 |
Farmais 3 |
01 a 02 |
Farmais 3 |
03 a 09 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
10 a 16 |
Drogadri |
17 a 23 |
Drogaleme |
24 a 30 |
Farmais 3 |
31 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
01 a 06 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
07 a 13 |
Drogadri |
14 a 20 |
Drogaleme |
21 a 27 |
Farmais 3 |
28 a 30 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
01 a 04 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
05 a 11 |
Drogadri |
12 a 18 |
Drogaleme |
19 a 25 |
Farmais 3 |
26 a 31 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
01 |
São Vicente (Av. 29 de Agosto) |
02 a 08 |
Drogadri |
09 a 15 |
Drogaleme |
Artigo 2º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Leme, 14 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.095, de 14 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 355.604,64 (trezentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), observadas as seguintes dotações:
09.07 339000 1236100022.056 185 43.463,64
13.01 339000 1030100022.081 288 684,00
09.01 339000 1236100022.050 157 6.437,00
17.01 339000 2781200022.112 392 342,00
06.01 339000 0412200022.031 80 342,00
16.01 339000 1854100022.109 379 171,00
13.12 339000 1030100022.092 323 9,00
05.13 339000 0412200022.030 76 927,00
15.03 339000 2266100022.108 373 8.850,00
09.12 319000 1236100022.105 209 47.589,00
08.04 339000 0412700022.048 147 1.052,00
09.02 339000 1236100022.051 162 29.827,00
09.03 339000 1236700022.052 167 998,00
09.04 339000 1236500022.053 172 2.818,00
09.06 339000 1236500022.055 181 3.240,00
13.02 339000 1030100022.082 293 3.862,00
16.01 339000 1854100022.109 379 44,00
18.03 339000 0618100022.120 424 33,00
04.01 319000 0412200022.015 25 3.746,00
05.01 319000 0412200022.018 33 4.047,00
08.01 319000 0412100022.045 134 3.746,00
12.01 319000 2678200022.102 248 3.746,00
15.01 319000 2060500022.099 365 3.746,00
17.01 319000 2781200022.112 391 3.746,00
18.01 319000 0618200022.118 414 3.746,00
19.01 319000 0824300022.121 427 3.746,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 19.102,00
11.01 339000 1545200022.064 225 6.735,00
10.01 339000 1545200022.061 214 14.000,00
18.01 339000 0618200022.118 415 55.060,00
09.12 339000 1236100022.105 210 3.546,00
06.03 339000 0412200022.033 89 6.000,00
12.08 339000 1545200022.071 276 30.253,00
09.08 339000 1339200022.057 190 7.758,00
13.08 449000 1030100021.055 295 32.193,00
TOTAL 355.604,64
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
09.05 339000 1236100022.056 1267 43.463,00
07.06 339000 0412900022.039 113 4.676,00
13.02 319000 1030100022.082 291 6.371,00
09.01 319000 0927200022.050 153 17.300,00
09.11 319000 1339200022.060 202 43.228,00
07.01 319000 0412300022.034 92 13.298,00
16.01 319000 1854100022.109 378 596,00
07.10 319000 0412900022.043 126 20.051,00
05.01 339000 0412200022.018 34 7.754,00
14.02 319000 0824400022.096 346 1.111,00
17.03 319000 2781200022.114 401 1.353,00
05.05 319000 0412800022.022 45 51.000,00
07.08 319000 0412300022.041 120 32.000,00
11.03 319000 1545200022.066 233 62.739,00
14.01 339000 0824400022.095 342 1.162,00
17.02 319000 2781200022.113 396 1.004,00
11.01 319000 1545200022.064 224 1.118,00
11.03 339000 1545200022.066 234 1.121,00
17.04 319000 2781200022.115 406 433,00
09.02 339000 1236100022.051 162 3.546,00
06.01 319000 0412200022.031 79 2.329,00
08.03 319000 0412100022.047 142 20.000,00
05.10 319000 0412200022.027 63 2.860,00
13.11 319000 1030100022.091 317 3.430,00
10.02 319000 1545200022.062 217 13.661,00
TOTAL 355.604,64
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 14 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.096, de 15 de
Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa MAURÍCIO FLORES - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.808.559/0001-01;
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal;
DECRETA
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa MAURÍCIO FLORES - EPP, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limite máximo fixado pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2005, condicionado à comprovação efetiva do número de empregados e faturamento declarados no exercício de 2004.
§ 2o – O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 5021/2004.
Leme, 15 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme
DECRETO Nº 5.097, de 15 de
Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa PLASNEC – RESINAS TERMO PLÁSTICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.928.410/0001-60;
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa PLASNEC – RESINAS TERMO PLÁSTICAS LTDA., o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites máximos fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2005, com obrigação de tomar providências imediatas para a legalização da empresa na cidade de Leme, visando o faturamento pelo nosso município.
§ 2o – O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 15 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 5.098, de 15 de
Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa NSG INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.265.868/0001-37;
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,
DECRETA
Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa NSG INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, a prorrogação do ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites máximos fixados pela referida decisão.
§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de 01 de novembro de 2004;
§ 2o – O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.
§ 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2004.
Leme, 15 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 5.099, de 15 de
Dezembro de 2.004.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo nº 2296/2004, com fundamento na Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 211/97, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa LAG – LEME ARMAZÉNS GERAIS LTDA;
CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 18 do supracitado diploma legal;
DECRETA
Parágrafo Único - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 15 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 5.100,
de 15 de
Dezembro de 2.004.
Altera o Sistema de Preços da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - O Sistema de Preços da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL, para fornecimento de água, passa a vigorar a partir do consumo do mês de janeiro de 2005, com as seguintes categorias e valores:
CATEGORIA I – RESIDENCIAL
Até 05 m3 (Mínimo Social) R$ 9,16
De 06 a 10 m3 (Mínimo) R$ 12,60
De 11 a 20 m3 R$ 0,97/m3
De 21 a 30 m3 R$ 1,70/m3
De 31 a 40 m3 R$ 2,14/m3
De 41 a 50 m3 R$ 2,18/m3
De 51 a 100 m3 R$ 2,26/m3
Acima de 100 m3 R$ 2,48/m3
CATEGORIA II – COMERCIAL
Até 10 m3 R$ 16,04
De 1 a 20 m3 R$ 1,73/m3
De 21 a 30 m3 R$ 3,00/m3
De 31 a 50 m3 R$ 3,52/m3
De 51 a 100 m3 R$ 5,18/m3
Acima de 100 m3 R$ 6,17/m3
CATEGORIA III – INDUSTRIAL
Até 15 m3 R$ 49,28
De 16 a 30 m3 R$ 2,83/m3
De 31 a 50 m3 R$ 3,96/m3
De 51 a 100 m3 R$ 5,05/m3
De 101 a 500 m3 R$ 5,21/m3
De 501 a 1000 m3 R$ 5,57/m3
Acima de 1000 m3 R$ 5,83/m3
CATEGORIA IV – SOCIAL
Até 10 m3 R$ 13,74
De 11 a 20 m3 R$ 1,05/m3
De 21 a 30 m3 R$ 1,86/m3
De 31 a 40 m3 R$ 2,35/m3
De 41 a 50 m3 R$ 2,38/m3
De 51 a 100 m3 R$ 2,47/m3
Acima de 100 m3 R$ 2,77/m3
CATEGORIA V – INSUMO DE PRODUÇÃO
Até 15 m3 R$ 49,28
De 16 a 1000 m3 R$ 3,16/m3
Acima de 1000 m3 R$ 4,10/m3
Parágrafo Único – Pelo serviço prestado de coleta de esgotos será cobrado o preço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do consumo de água.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 15 de dezembro de 2004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.101, de 15 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 575.218,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais) obedecida a seguinte dotação:
02.03 319000 0412200022.006 12 8.100,00
05.09 319000 0412200022.026 59 517,00
06.02 319000 0412200022.032 83 7.500,00
09.01 319000 1236100022.050 156 2.292,00
09.02 319000 1236100022.051 161 8.021,00
09.04 319000 1236500022.053 171 107.282,00
09.07 319000 1236100022.056 184 21.916,00
09.12 319000 1236100022.105 209 179.750,00
12.02 319000 2678200022.054 252 3.146,00
12.03 319000 2678200022.075 257 1.597,00
12.05 319000 2678200022.068 263 1.223,00
12.07 319000 2678200022.070 271 548,00
12.08 319000 1545200022.071 275 26.500,00
12.09 319000 1545200022.072 279 301,00
12.10 319000 1545200022.073 283 3.046,00
13.04 319000 1030100022.084 301 35.724,00
13.09 319000 1030300022.089 309 2.105,00
13.10 319000 1030300022.090 313 7.481,00
13.12 319000 1030100022.092 322 2.015,00
13.14 319000 1030100022.094 330 27.170,00
14.03 319000 0824400022.097 351 4.889,00
15.02 319000 2060100022.107 369 582,00
17.02 319000 2781200022.113 396 1.378,00
18.01 319000 0618200022.118 414 28.800,00
18.03 319000 0618100022.120 423 1.072,00
14.01 319000 0824400022.095 340 9.700,00
13.03 319000 1030100022.083 297 18.289,00
05.05 339000 0412800022.022 46 39.540,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 1.830,00
11.03 339000 1545200022.066 234 1.250,00
09.01 339000 1236100022.050 157 291,00
13.02 339000 1030100022.082 293 2.000,00
09.02 339000 1236100022.051 162 1.800,00
11.03 339000 1545200022.066 234 2.400,00
09.08 339000 1339200022.057 190 7.991,00
13.02 319000 1030100022.082 291 7.172,00
TOTAL 575.218,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 15 de dezembro de 2.004.
GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme
DECRETO Nº
5.102, de 16 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
A Prefeita do Município de Leme em exercício, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 665.532,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais ) obedecida a seguinte dotação:
10.03 339000 1545100022.063 221 60.100,00
12.03 339000 2678200022.075 258 14.250,00
13.01 339000 1030100022.081 288 3.255,00
12.09 319000 1545200022.072 279 159.880,00
09.04 319000 1236500055.053 171 13.011,00
09.12 319000 1236100022.105 209 35.746,00
13.03 319000 1030100022.083 297 6.244,00
05.01 339000 0412200022.018 34 5.920,00
13.03 339000 1030100022.083 298 12.839,00
05.11 339000 0412200022.028 68 19.585,00
12.07 339000 2678200022.070 272 154,00
09.02 339000 1236100022.051 162 46.605,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 30.771,00
14.01 339000 0824400022.095 342 43.805,00
02.01 339000 0412200022.002 7 111,00
09.03 339000 1236700022.052 167 4.060,00
09.04 339000 1236500022.053 172 175,00
12.08 339000 1545200022.071 276 124.282,00
13.03 449000 1030100021.055 295 26.409,00
09.01 339000 1236100022.050 157 12.187,00
07.10 339000 0412900022.043 127 28.601,00
09.12 339000 1236100022.105 210 1.972,00
13.06 339000 1030500022.086 305 12.291,00
07.01 339000 04123000226034 93 209,00
09.06 339000 1236500055.055 181 207,00
09.10 339000 1339100022.059 199 674,00
15.03 339000 2266100022.108 373 2.050,00
05.01 449000 0412200021.561 1296 72,00
14.03 339000 0824400022.097 352 67,00
TOTAL 665.532,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 16 de dezembro de 2.004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
Prefeita Municipal de Leme em exercício
DECRETO Nº 5.103, de 21 de
Dezembro de 2.004.
Declara ponto facultativo.
A Prefeita do Município de Leme em exercício, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 24 e 31 do mês de dezembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 21 de dezembro de 2.004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
Prefeita do Município de Leme em Exercício
DECRETO Nº
5.104, de 22 de Dezembro de 2.004.
“Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2005”
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 13 e caput do art.8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 1º - A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n.º.2771, de 08 de dezembro de 2004, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se do limite máximo de movimentação, as despesas pertencentes aos seguintes grupos de dotação:
I – relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida, e
c) amortização da dívida.
II – destinadas aos pagamentos:
a) as despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, e
b) as despesas decorrentes de auxílios, subvenções e transferências, devidamente autorizadas por Lei específica.
Artigo 2º - A realização de despesas, inclusive de restos a pagar e observadas as exclusões do artigo 1º, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas, constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizados, e tratando de despesas a conta de recursos liberados pelo executivo municipal, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
Artigo 3º - Observadas as exclusões do artigo 1º, a liberação de recursos orçamentários terá por base os limites mensais de despesas fixadas no Anexo III, bem como levará em conta as disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada órgão.
Artigo 4º - O Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, procederá o remanejamento dos limites entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos anexos, e
b) projetos, atividades e operações especiais ou entre programas de governo, no âmbito do mesmo órgão.
Artigo 5º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos no exercício de 2005, bem como os créditos especiais reabertos, terá sua execução condicionada aos limites fixados a conta das fontes de recursos correspondentes.
Artigo 6º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária referente ao exercício de 2005 para o Poder Legislativo e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, de conformidade com os percentuais sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior, conforme dispõe o artigo 29-A da Constituição Federal.
Artigo 7º - À Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal compete, proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias, quando ao final de um bimestre, for verificado que a realização das receitas não poderá comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leme, 22 de dezembro de 2004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
Prefeita do Município de Leme em Exercício
DECRETO Nº
5.105, de 23 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 97.250,00 (noventa e sete mil, duzentos e cinqüenta reais) obedecida a seguinte dotação:
19.12 339000 1236100022.105 210 815,00
07.10 339000 0412900022.043 127 15.968,00
05.06 339000 0412200022.023 52 700,00
07.01 339000 0412300021.056 93 1.350,00
09.02 339000 1236100022.051 162 3.611,00
11.01 339000 1545200022.064 225 18.864,00
12.03 339000 2678200022.075 258 12.380,00
13.03 339000 1030100022.083 298 2.380,00
13.04 339000 1030100022.084 302 6.703,00
13.13 339000 1030400022.093 327 214,00
14.02 339000 0824400022.096 348 1.504,00
02.01 339000 0412200022.002 7 2.542,00
05.11 339000 0412200022.028 68 184,00
09.01 339000 1236100022.050 157 1.335,00
09.06 339000 1236500022.055 181 56,00
12.08 339000 1545200022.071 276 81,00
13.02 339000 1030100022.082 293 1.128,00
14.01 339000 0824400022.095 342 61,00
16.01 339000 1854100022.109 379 477,00
18.01 339000 0618200022.118 415 707,00
09.12 319000 1236100022.105 209 26.190,00
TOTAL 97.250,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 23 de dezembro de 2.004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
DECRETO Nº 5.106, de 28 de
Dezembro de 2.004.
Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004.
A Prefeita do Município de Leme, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004,
DECRETA
Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 07 de janeiro de 2.005, o prazo referido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 2.769, de 24 de novembro de 2.004.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme, 28 de dezembro de 2.004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
Prefeita do Município de Leme em exercício
DECRETO Nº
5.107, de 29 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 1.075.650,84 (um milhão, setenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos) obedecida a seguinte dotação:
11.03 339000 1545200022.066 234 1.300,00
14.01 339000 0824400022.095 342 9.080,00
09.12 339000 1236100022.105 210 24.112,50
09.05 339000 1236100022.056 1267 2.921,34
02.01 339000 0412200022.002 7 1.292,00
07.10 339000 0412900022.043 127 352,00
09.07 319000 1236100022.056 184 75.843,00
12.03 319000 2678200022.075 257 199,00
13.02 339000 1030100022.082 293 8.421,00
13.03 319000 1030100022.083 297 2.370,00
14.01 319000 0824400022.095 340 20.784,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 3.650,00
10.03 339000 1545100022.063 221 1,00
03.01 319000 0412200022.013 20 4.476,00
09.01 319000 1236100022.050 156 9.457,00
11.06 319000 1545200022.078 239 13.066,00
09.02 319000 1236100022.051 161 27.579,00
05.05 319000 0412800022.022 45 5.731,00
12.09 339000 1545200022.072 280 1.826,00
02.03 319000 0412200022.006 12 20.479,00
05.02 319000 0412800022.019 37 6.644,00
05.05 339000 0412800022.022 46 2.900,00
05.05 319000 0927200020.000 48 185.220,00
05.06 319000 0412200022.023 51 3.057,00
05.09 319000 0412200022.026 59 2.689,00
05.10 319000 0412200022.027 63 2.359,00
05.11 319000 0412200022.028 67 2.171,00
05.12 319000 0412200022.029 71 2.170,00
05.13 319000 0412200022.030 75 1.169,00
06.01 319000 0412200022.031 79 30.094,00
07.04 319000 04129000.037 104 1.972,00
07.05 319000 04129000.038 108 527,00
07.06 319000 04129000.039 112 808,00
07.08 319000 04123000.041 120 7.230,00
07.10 319000 04129000.043 126 2.528,00
07.11 319000 04125000.044 130 13.383,00
08.01 319000 04121000.045 134 95,00
08.02 319000 04122000.046 138 8.183,00
08.04 319000 04127000.048 146 874,00
08.05 319000 04127000.049 150 4.352,00
09.06 319000 12365000.055 180 113.216,00
09.09 319000 13392000.058 193 2.494,00
09.11 319000 11392000060 202 4.107,00
11.03 319000 1545200022.066 233 839,00
11.06 319000 1545200022.078 239 21.790,00
12.09 319000 1545200022.072 279 877,00
13.01 319000 1030100022.081 287 3.746,00
13.02 319000 1030100022.082 291 980,00
13.03 319000 1030100022.083 297 55.354,00
13.09 319000 1030300022.089 309 1.411,00
13.10 319000 1030300022.090 313 18.306,00
13.11 319000 1030100022.091 317 221.321,00
13.12 319000 1030100022.092 322 4.778,00
13.14 319000 1030100022.094 330 79.470,00
14.03 319000 0824400022.097 351 16.032,00
15.01 319000 2060500022.099 365 1.259,00
16.03 319000 1854300022.111 387 7.264,00
17.02 319000 2781200022.113 396 7.906,00
18.03 319000 0618100022.120 423 3.136,00
TOTAL 1.075.650,84
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 29 de dezembro de 2.004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
DECRETO Nº
5.108, de 30 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 232.126,00 (duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte e seis reais) obedecida a seguinte dotação:
02.03 319000 0412200022.006 12 677,00
05.02 319000 0412800022.019 37 540,00
09.04 319000 1236500022.053 171 50.412,00
09.12 319000 1236100022.105 209 110.228,00
10.02 319000 1545200022.062 217 413,00
12.08 319000 1545200022.071 275 827,00
12.09 319000 1545200022.072 279 531,00
13.03 319000 1030100022.083 297 20.274,00
13.11 319000 1030100022.091 317 8.016,00
14.02 319000 0824400022.096 346 598,00
17.04 319000 2781200022.115 406 506,00
18.01 319000 0618200022.118 414 666,00
09.12 339000 1236100022.105 210 100,00
14.01 339000 0824400022.095 342 3.697,00
12.07 339000 2678200022.070 272 9.024,00
09.12 319000 1236100022.105 209 1.468,00
13.01 339000 1030100022.081 288 3.384,00
05.01 339000 0412200022.018 34 781,00
09.06 339000 1236500022.055 181 600,00
19.01 339000 0824300022.121 428 600,00
13.03 339000 1030100022.083 298 1.021,00
15.03 339000 2266100022.108 373 2.444,00
15.13 339000 0412200022.030 76 3.233,00
14.02 339000 0824400022.096 348 700,00
07.10 339000 0412900022.043 127 699,00
13.02 339000 1030100022.082 293 216,00
12.03 339000 2678200022.075 258 5.655,00
10.03 339000 1545100022.063 221 3.145,00
05.05 339000 0412800022.022 46 1.800,00
TOTAL 232.126,00
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 30 de dezembro de 2.004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
Prefeita do Município de Leme em Exercício
DECRETO Nº 5.109, de 30 de Dezembro de 2.004.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
A Prefeita em exercício do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA
Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 825.451,00 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), observadas as seguintes dotações:
09.12 339000 1236100022.105 210 2.194,00
14.04 339000 0824400022.098 360 4.309,00
13.14 319000 1030100022.094 330 390,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 3.653,00
13.03 319000 1030100022.083 297 955,00
16.02 339000 1854200022.110 383 274,00
09.06 339000 1236500022.055 181 362,00
09.02 339000 1236100022.051 162 25.780,00
02.01 339000 0412200022.002 7 1.276,00
07.10 339000 0412900022.043 127 595,00
05.05 339000 0412800022.022 46 72.272,00
05.05 319000 0927200020.000 48 72.500,00
09.01 319000 0927200022.050 153 21.600,00
09.12 319000 0927200022.105 205 42.800,00
13.03 319000 0927200022.083 294 29.920,00
09.02 449000 1236100021.055 159 65.000,00
09.02 319000 1236100022.105 209 310.903,00
02.01 319000 0412200022.002 6 6.686,00
13.04 319000 1030100022.084 301 72.551,00
18.01 319000 0618200022.118 414 91.138,00
05.11 339000 0412200022.028 68 50,00
12.10 319000 1545200022.073 283 243,00
TOTAL 825.451,00
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:
19.04 339000 0824300022.121 434 2.990,00
13.13 319000 1030400022.093 326 1.605,00
13.10 319000 1030300022.090 313 1.411,00
13.02 339000 1030100022.082 293 690,00
12.05 319000 2678200022.068 263 483,00
09.08 319000 1339200022.057 189 913,00
05.01 319000 0412200022.018 33 400,00
05.05 339000 0412800022.022 46 3.693,00
02.01 339000 0412200022.002 7 1.808,00
13.03 339000 1030100022.083 298 169.601,00
14.01 335000 0824300020.000 334 4.255,00
14.01 335000 0824100022.095 332 780,00
14.01 335000 0824200020.000 333 22.751,00
05.01 449000 0412200021.561 1296 24.500,00
07.10 339000 0412900022.043 127 19.986,00
10.03 449000 1545100021.055 219 90.400,00
02.01 319000 0412200022.002 6 4.121,00
05.12 339000 0412200022.029 72 311,00
03.01 339000 0412200022.013 21 381,00
05.01 449000 0412200021.561 1296 16.072,00
05.01 319000 0412200022.018 33 891,00
05.01 339000 0412200022.018 34 4.564,00
05.05 319000 0927200020.000 48 25.881,00
05.06 319000 0412200022.023 51 3.094,00
05.11 339000 0412200022.028 68 3.449,00
07.01 339000 0412300022.034 93 18.320,00
07.06 339000 0412900022.039 113 812,00
07.10 339000 0412900022.043 127 16.279,00
09.01 449000 1236100021.056 155 7.005,00
09.01 319000 1236100022.050 156 621,00
09.01 339000 1236100022.050 157 4.026,00
09.02 449000 1236100021.055 159 22.937,00
09.02 449000 1236100021.056 160 2.520,00
09.02 339000 1236100022.051 162 20.186,00
09.03 339000 1236700022.052 167 1.121,00
09.04 319000 1236500022.053 171 1.209,00
09.05 339000 1236400020.000 176 1.759,00
09.06 339000 1236500022.055 181 953,00
09.07 319000 1236100022.056 184 389,00
09.08 449000 1339200021.056 188 3.820,00
09.10 339000 1339100022.059 199 675,00
09.12 449000 1236100021.055 206 42.065,00
09.12 339000 1236100022.105 210 55.538,00
10.01 319000 1545200022.061 213 330,00
10.01 339000 1545200022.061 214 15.595,00
10.02 319000 1545200022.062 217 877,00
10.03 449000 1545100021.055 219 2.473,00
10.03 339000 1545100022.063 221 214,00
11.01 339000 1545200022.064 225 211,00
11.02 319000 1545200022.065 228 350,00
11.03 339000 1545200022.066 234 1.805,00
12.02 339000 2678200022.054 253 4.870,00
12.03 339000 2678200022.075 258 14.512,00
12.08 319000 1545200022.071 275 4.196,00
13.02 319000 1030100022.082 291 1.452,00
13.02 335000 1030100022.082 292 2.285,00
13.02 339000 1030100022.082 293 7.482,00
13.03 319000 1030100022.083 297 9.116,00
13.03 339000 1030100022.083 298 110.011,00
13.11 319000 1030100022.091 317 6.701,00
13.14 319000 1030100022.094 330 1.446,00
14.01 335000 0824100022.095 332 1.729,00
14.01 335000 0824300020.000 334 14.880,00
14.01 319000 0824400022.095 340 1.196,00
14.02 319000 0824400022.096 346 1.840,00
14.02 339000 0824400022.096 348 2.414,00
17.01 339000 2781200022.112 392 3.166,00
17.02 339000 2781200022.113 397 3.235,00
18.01 319000 0618200022.118 414 3.519,00
19.01 339000 0824300022.121 428 1.200,00
13.03 449000 1030100021.056 296 200,00
13.01 339000 1030100022.081 288 424,00
13.02 335000 1030200020.000 1301 414,00
15.03 339000 2266100022.108 373 804,00
16.01 339000 1854100022.109 379 644,00
18.02 339000 0618200022.119 420 337,00
07.03 319000 0412900022.036 100 128,00
11.02 339000 1545200022.065 229 130,00
TOTAL 825.451,00
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.
Leme, 30 de dezembro de 2004.
MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI
Prefeita Municipal de Leme em Exercício