DECRETO Nº 4.995, de 05 de Janeiro de 2.004.

Regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo
junto a Sociedade Educacional de Leme S.A.

 

DECRETO Nº 4.996, de 05 de Janeiro de 2.004.

Altera dispositivo do Decreto nº 4.077,
de 20 de agosto de 1.997, e suas alterações.

 

DECRETO Nº 4.997, de 14 de Janeiro de 2.004.

Altera preços de serviços prestados pelo Município,
concernentes ao Cemitério Municipal

 

DECRETO Nº 4.998, de 14 Janeiro de 2.004.

Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

 

DECRETO Nº 4.999 de 14 de Janeiro de 2.004.

Atualiza valores contidos na Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e
Serviços Sanitários Diversos da  Lei Complementar nº 213,
de 11 de dezembro de 1997,  alterada pela Lei Complementar nº 271/99.

 

DECRETO Nº 5.000, de 14 de Janeiro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.001, 14 de Janeiro de 2.004.

Dispõe sobre a extinção de unidades escolares

 

DECRETO Nº 5.002, de 14 de Janeiro de 2.004.

Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.

 

DECRETO N.º 5.003, de 14 de Janeiro de 2.004.

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar n­º 382,
de 10 de dezembro de 2.003.

 

DECRETO Nº 5.004, de 15 de Janeiro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.005, 19 de Janeiro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.006, 19 de Janeiro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.007, de 06 de fevereiro de 2.004.

Homologa Concurso Público – Professor Substituto

 

DECRETO Nº 5.008, de 06 de fevereiro de 2.004.

Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.

 

DECRETO Nº 5.009, de 09 de Fevereiro de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Decreto Nº 5.010, 16 de fevereiro de 2.004.

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Imposto Sobre Serviços – SIGISS, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.011, de 16 de fevereiro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO Nº 5.012, de 16 de fevereiro de 2.004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso

 

DECRETO Nº 5.013, de 17 de fevereiro de 2.004.

Aprova regulamento do Museu Municipal

 

DECRETO Nº 5.014, de 20 de fevereiro de 2.004.

Homologa Concursos Públicos

 

DECRETO N° 5015, de 26 de fevereiro de 2004.

Declara imóvel de utilidade pública.

 

DECRETO N.º  5016, de 08 de março de 2004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

DECRETO Nº 5017, de 08 de março de 2004.

Regulamenta a confecção de carneiros acima da superfície no cemitério municipal.

 

DECRETO N.º 5018, de 08 de março de 2004.

“Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira e
o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2004

 

DECRETO Nº 5019, de 08 de março de 2004.

Da nova redação ao artigo 1º do decreto nº4972, de 03 de novembro de 2003

 

DECRETO Nº 5.020 de 08 de Março de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.021, 12 de Março de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

Decreto Nº de 5.022 de 12 de Março de 2.004.

Regulamenta incentivo fiscal para empresas.

 

DECRETO Nº 5.023, de 19 de Março de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO Nº 5.024, de 30 de Março de 2004.

Dispõe sobre alterações na Rede Municipal de Ensino.

 

DECRETO Nº 5.025, de 30 de Março de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.026, de 07 de Abril de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.027, de 07 de Abril de 2004.

Homologa Concurso Público – Dentista da Saúde da
Família e Gestor Solidário de Resíduos.

 

DECRETO 5028, de 29 de Abril de 2004.

Dispõe sobre exigência especial para processo licitatório.

 

DECRETO Nº 5029, de 29 de Abril de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

                                      

DECRETO Nº 5030, de 03 de Maio de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

                                      

DECRETO Nº 5.031, de 03 de Maio de 2004.

Prorroga prazo de validade de concursos para provimento
dos cargos constantes dos Editais 001/02 e 002/02.

 

DECRETO Nº 5.032, de 14 de Maio de 2004.

Homologa Concurso Público – Motorista e Tratorista.

 

DECRETO Nº 5.033, de 17 de Maio de 2004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

DECRETO Nº 5.034, de 17 de Maio de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.035, de 17 de Maio de 2004.

Homologa Concurso Público – Auxiliar de Consultório
Dentário de Saúde da Família.

 

DECRETO Nº 5.036, de 19 de Maio de 2.004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Leme

 

DECRETO Nº 5.037, de 24 de Maio de 2004.

Fixa o coeficiente para cobrança da Taxa de Conservação de Estradas Municipais.

 

DECRETO Nº 5.038, de 01 de Junho de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO Nº 5.039 de 03 de Junho de 2.004.

Regulamenta horário de funcionamento e atendimento ao público

 

DECRETO Nº 5.040, de 03 de Junho de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº  5.041, de 09 de Junho de 2004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

DECRETO Nº 5.042, de 09 de Junho de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº  5.043, de 17 de Junho de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº  5.044, de 21 de Junho de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

DECRETO 5.045, de 05 de Julho de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.046, de 06 de Julho de 2.004.

Revoga benefícios do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.047, de 06 de Julho de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.048, de 08 de Julho de 2.004.

Determina o cancelamento de empenhos prescritos.

 

DECRETO Nº 5.049, de 13 de Julho de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

DECRETO Nº 5.050, de 21 de Julho de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

DECRETO Nº 5.051, de 21 de Julho de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.052, de 22 de Julho de 2.004.

Regulamenta a Lei Complementar nº 213/97 e suas alterações e
dispões sobre a nomeação da Equipe de Vigilância Sanitária e epidemiológica.

 

DECRETO Nº 5.053, de 23 de Julho de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO N° 5.054, de 30 de Julho de 2.004.

Da nova redação ao Decreto n. 4963, de 06 de outubro de 2003 que
declarou de utilidade pública área da Fazenda Capitólio necessária
à ampliação do Distrito Industrial Paulo Kinock.

 

DECRETO Nº 5.055, de 05 de Agosto de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio trasnporte

 

DECRETO Nº 5.056, de 09 de Agosto de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

DECRETO Nº 5.057, de 11 de Agosto de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.058, de 17 de Agosto de 2.004.

Abre créditos suplementares

 

DECRETO Nº 5.059, de 20 de Agosto de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.060, de 20 de Agosto de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.061, de 01 de Setembro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO Nº 5.062, de 01 de Setembro de 2.004.

Dispõe sobre criação de unidade escolar

 

DECRETO Nº 5.063, de 02 de Setembro de 2.004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

DECRETO Nº 5.064, de 10 de Setembro de 2.004.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

DECRETO Nº 5.065, de 10 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.066, de 10 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.067, de 17 de Setembro de 2.004.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

DECRETO Nº  5.068, de 24 de Setembro de 2.004.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

DECRETO Nº 5.069, de 27 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.070, de 04 de Outubro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO Nº 5.071, de 04 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.072, de 05 de Outubro de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências
.

 

DECRETO Nº 5.073, de 06 de Outubro de 2.004.

Nomeia os Membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar

 

DECRETO Nº 5.074, de 06 de Outubro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.075, de 13 de Outubro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.076, de 19 de Outubro de 2.004.

Declara ponto facultativo

 

DECRETO Nº 5.077, de 27 de Outubro de 2.004.

Altera o valor da tarifa do transporte coletivo

 

DECRETO Nº 5.078, de 04 de Novembro de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências
.

 

DECRETO Nº 5079, de 08 de Novembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.080, de 08 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.081, de 16 de Novembro de 2.004.

Dispõe sobre aprovação do  loteamento Jardim Silvana

 

DECRETO Nº 5.082, de 17 de Novembro de 2.004.

“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e
financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral
do Município, referente ao exercício de 2004, e dá outras providências correlatas”

 

DECRETO Nº 5.083, de 17 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.084, de 19 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.085, de 26 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.086, de 30 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.087, de 06 de Dezembro de 2.004.

Autoriza a Secretaria Municipal de Educação a constituir Regulamento do
Processo de Avaliação, Seleção e Classificação de Professores Coordenadores Pedagógicos.

 

DECRETO Nº 5.088, de 06 de Dezembro de 2.004.

Dispõe sobre alterações dos preços prestados pela Patrulha
Agrícola Mecanizada, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.089, de 06 de Dezembro de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.090, de 06 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.091, de 10 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.092, de 14 de Dezembro de 2.004.

Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de dezembro de 2.004.

 

DECRETO Nº 5.093, de 14 de Dezembro de 2.004.

Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2004.

 

DECRETO Nº 5.094,  de 14 de Dezembro de  2.004.

Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2005.

 

DECRETO Nº 5.095, de 14 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.096, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.097, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.098, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.099, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de
Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.100, de 15 de Dezembro de 2.004.

Altera o Sistema de Preços da Superintendência de
Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL

 

DECRETO Nº 5.101, de 15 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.102, de 16 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.103, de 21 de Dezembro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

DECRETO N.º 5.104, de 22 de Dezembro de 2.004.

“Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2005”

 

DECRETO Nº 5.105, de 23 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.106, de 28 de Dezembro de 2.004.

Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004.

 

DECRETO Nº 5.107, de 29 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.108, de 30 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

DECRETO Nº 5.109, de 30 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 


 

DECRETO Nº 4.995, de 05 de Janeiro de 2.004.

Regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo junto a Sociedade Educacional de Leme S.A.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

CAPÍTULO I

Das Comissões

 

        Artigo 1º - Ficam criadas Comissões que serão compostas por membros da sociedade civil organizada, com a finalidade de analisar e decidir sobre a concessão de Bolsas de Estudos oferecidas pela ALEC – Associação Lemense de Educação e Cultura – no campus de Leme, nos termos da Cláusula V, do contrato de concessão de uso de imóvel celebrado entre o Município de Leme e a referida Associação em 17 de julho de 1.990.

 

        Artigo 2º - As Comissões de que trata o artigo anterior, em número a ser fixado pelo Prefeito, por Portaria, terão como atribuição a execução do disposto no artigo 1º deste Decreto.

 

        Artigo 3º -  Os membros das Comissões,  que terão o número mínimo de cinco (05) elementos, indicados pelas respectivas entidades, e nomeados por Portaria do Prefeito, terão seus mandatos dentro de cada ano letivo.

 

        Artigo 4º - As entidades a que se refere o artigo 1º, deverão indicar, por escrito, em até cinco (05) dias após a publicação deste Decreto, o nome dos elementos que deverão compor a sua comissão.

 

        § 1º - De posse destes nomes, o Prefeito nomeará, por Portaria, as Comissões indicando a Faculdade que cada Comissão deverá trabalhar, dentre as oferecidas no Município de Leme.

 

        § 2º - Os alunos deverão escolher, entre si, dois (02)  representantes de cada curso, para participarem na análise do processo de concessão de bolsas, apresentando seus nomes a cada entidade participante, em até cinco (05) dias após o início do ano letivo, mediante protocolo.

 

        Artigo 5º - O exercício do mandato dos membros das Comissões será gratuito e consistirá serviço público relevante ao Município.

 

 

CAPÍTULO II

Das Inscrições

 

        Artigo 6º -  Os interessados em concorrer ao processo de concessão de bolsas de estudos, a que se refere o presente Decreto, deverão manifestar seu interesse junto à Sociedade Educacional de Leme S.A. - Centro Universitário Anhanguera, atendendo ao que segue.

 

        § 1º - O candidato deverá comparecer a Faculdade em que estiver matriculado, onde preencherá requerimento próprio (cuja minuta faz parte integrante desse Decreto, sendo designada como seu Anexo I), prestando, por completo e detalhadamente, as informações nele exigidas, e;

 

        § 2º  - O candidato, no ato de sua inscrição, deverá apresentar os seguintes documentos;

 

                                               I – Para o candidato empregado, com contrato de trabalho devidamente registrado em sua  C.T.P.S;

 

                                       01)  Cópia reprográfica de sua CTPS, onde esteja indicado e visível, o respectivo número, identificação pessoal, último contrato, página seguinte a do último contrato (mesmo em branco);

 

                                       02) Cópia reprográfica dos holerites dos três (03) últimos meses, ou declaração se seus vencimentos auferidos mensalmente nos três (03) últimos meses, proferida e assinada pelo empregador, com firma reconhecida, subscrita pelo seu Contador.

 

                                       03) Comprovante de rendimentos mensais auferidos pelos demais membros da família do candidato, se o possuírem, considerando-se para fins deste Decreto, família, como o conjunto de pessoas que com este convivem numa mesma residência;

 

                                    03.1) Para atendimento a este item, o candidato deverá apresentar cópia reprográfica do documento comprobatório dos rendimentos, ou, caso não possua documento, declaração subscrita e assinada pelo beneficiário dos rendimentos, com firma reconhecida, constando o valor do rendimento auferido pelo mesmo no último mês anterior ao da abertura das inscrições.

 

                                       04) Comprovação de residência nos últimos três (03) anos, através de, em conjunto ou isoladamente,

 

                               04.1) Cópia reprográfica da escritura do(s) imóvel(is) onde residiu o candidato;

                               04.2)  Cópia reprográfica do(s) contrato(s) de locação do(s) imóvel(is) onde residiu o candidato;

                            04.3) Cópia do(s) contrato(s) de financiamento ou outro documento comprobatório da posse do(s) imóvel(is) onde residiu o candidato.

                               04.4) O(s) documento(s) apresentado(s) para atendimento a este item, deverá(ão) ser em nome do próprio candidato, ou de qualquer dos membros de sua família, observado o disposto neste artigo, inciso I, número 03;

                               04.5)- Na ausência dos documentos acima, o candidato deverá apresentar declaração, afirmando e indicando o endereço de onde residiu nos três (03) últimos anos, assinada e com firma reconhecida, subscrita por, pelo menos, duas (02) testemunhas que tenham sido vizinhas ao(s) referido(s) imóvel(is);

                               04.5.1) – As testemunhas deverão estar perfeitamente identificadas, inclusive mencionando-se seu atual endereço e número de telefone(se houver); 

 

                                       05) Comprovante de pagamento da ELEKTRO ou SAECIL, referente ao mês anterior ao do período da inscrição, relativo ao imóvel onde reside atualmente o candidato;

 

                                       06) Cópia reprográfica de sua Carteira de Identidade e do CIC/CPF/MF;

 

                                       07) Cópia reprográfica ou certidão comprovando sua matrícula na Faculdade a que pretende bolsa.

 

                                       08) Documento fornecido pela Faculdade, atestando ou certificando a porcentagem de freqüência as aulas, bem como regularidade financeira, em todas as matérias cursadas durante o referido ano letivo imediatamente anterior, através de;

                                    08.1) Documento fornecido pela Faculdade, atestando ou certificando se o candidato foi reprovado ou ficou por dependência em alguma das matérias cursadas durante o ano letivo imediatamente anterior;

                                       08.2) Comprovante de estar regular com os cofres da Faculdade, através de cópia reprográfica dos pagamentos efetuados, ou documento fornecido pela mesma, atestando  ou certificando que o candidato está regular para com seus cofres;

 

                                       09) Documento(s) comprobatório(s) do candidato, de ser possuidor ou portador de doença grave ou deficiência física ou mental.

 

                                       II – Para o candidato que possua atividade laboral, como empregado, independentemente de contrato registrado em sua C.T.P.S;

 

                                       01) Todos os documentos relacionados nos números 03,  04,  05,  06,  07,  08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;

 

                                       02) Declaração do candidato afirmando o tipo de trabalho que exerce, seus vencimentos mensais auferidos nos três (03) últimos meses, assinada e com firma reconhecida, atestada por duas (02) testemunhas devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone (se houver);

 

                                       III – Para o candidato que possua rendimentos mensais a título de retirada ou pró-labore;

 

                                       01) Todos os documentos relacionados nos números 03,  04,  05,  06,  07,  08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;

 

                                       02) Cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) dos rendimentos auferidos nos últimos três (03) meses,  ou declaração afirmando o tipo de trabalho que exerce, e os rendimentos auferidos no mesmo período, assinada e com firma reconhecida, subscrita por duas (02) testemunhas devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone (se houver);

 

                                       IV – Para o candidato servidor público federal, estadual ou municipal;

 

                                       01) Todos os documentos relacionados nos números 03,  04,  05,  06,  07,  08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;

 

                                       02) Cópia reprográfica dos holerites ou comprovantes de pagamentos de seus vencimentos relativos aos três (03) últimos meses anteriores ao da inscrição;

 

 

                                       V – Para o candidato trabalhador autônomo;

 

                                       01) Todos os documentos relacionados nos números 03,  04,  05,  06,  07,  08, 09, e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo , e;

 

                                       02)  Declaração do candidato afirmando o tipo de trabalho que exerce, seus vencimentos mensais auferidos nos três (03) últimos meses, assinada e com firma reconhecida, atestada por duas (02) testemunhas devidamente identificadas, inclusive com endereço e telefone (se houver);

 

                                      

                                       VI – Para o candidato que não exerça atividade laboral remunerada, todos os documentos relacionados nos números 03, 04, 05,  06,  07,  08,  09 e seus respectivos subitens, todos do inciso I do presente artigo.

 

 

                                       VII – O candidato que se enquadre em qualquer dos critérios acima, deverá apresentar ainda, caso seja ele o proprietário, ou qualquer um dos membros de sua família, observado o disposto no número 03 do inciso I do presente artigo, de imóvel(is) diverso(s) daquele em que resida(m), cópia reprográfica do(s) respectivo(s) carnê(s) do IPTU, exercício imediatamente anterior, onde conste o seu valor venal, ou certidão de valor venal fornecida pela municipalidade referente ao mesmo exercício.

 

 

CAPÍTULO III

Da Habilitação dos Candidatos

 

        Artigo 7º - Serão inabilitados a concorrerem a bolsa de estudos os candidatos que:

 

                                       I – Deixarem de apresentar qualquer dos documentos exigidos na fase de inscrição, quando exigíveis;

                                       II - Deixarem de preencher qualquer campo da ficha de inscrição(requerimento);

                                    III - Apresentarem declarações inverídicas na ficha de inscrição/requerimento, constatadas pela comissão correspondente ou Assistência Social do Município de Leme.

                                       VI – Não forem residentes em Leme há, pelo menos, três (3) anos.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Classificação dos Candidatos

 

                                       Artigo 8º - Aos candidatos habilitados serão atribuídas notas, conforme se segue, para fins de classificação, considerando-se para tal atribuição, as informações e documentos apresentados quando de sua inscrição.

 

                                       § 1º - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente de notas, da maior para a menor, de acordo com a média final obtida através da seguinte fórmula:

 

a + b + c

m = ----------------------

3

 

                                       Onde;

 

 

m = média final obtida

a = nota obtida pela menor renda familiar

b = nota obtida pelo número de pessoas na família

c = nota obtida pelo número de pessoas que possuem rendimentos dentro da família

 

                                      

                                       I – As Notas para o critério “Renda Familiar”, serão atribuídas conforme a seguinte tabela;

 

 

Renda Familiar

Pontos

Peso

Nota

100% ou mais do valor de 4 mensalidades do curso em que esteja matriculado o candidato

 

0

 

2

 

0

De 80% a 99% do valor de 4 mensalidades do curso em que esteja matriculado o candidato

 

2

 

2

 

4

De 60% a 79% do valor de 4 mensalidades do curso em que esteja matriculado o candidato

 

4

 

2

 

8

De 40% a 59% do valor de 4 mensalidades do curso em que esteja matriculado o candidato

 

6

 

2

 

12

De 20% a 39% do valor de 4 mensalidades do curso em que esteja matriculado o candidato

 

8

 

2

 

16

De 0% a 19% do valor de 4 mensalidades do curso em que esteja matriculado

 

10

 

2

 

20

 

 

                                       III – As Notas para o critério “Número de Pessoas que Compõem a Família”, serão atribuídas conforme a seguinte tabela;

 

Nº de pessoas

Pontos

Peso

Nota

Até 04

3

1

3

De 05 a 07

6

1

6

08 ou mais

9

1

9

 

 

                                       IV – As Notas para o critério “Número de Pessoas Com Rendimento Dentro da Família”, serão atribuídas de acordo com a seguinte tabela:

 

Nº de pessoas

Pontos

Peso

Nota

Até 02

9

2

18

De 03 a 05

6

2

12

05 ou mais

3

2

6

 

                                       § 3º - O(A) candidato(a) que residir em imóvel alugado ou adquirido mediante financiamento junto a instituições financeiras ou do sistema de habilitação popular, terá acrescido em sua média, para fins de classificação 0,3 pontos.

 

 

                                       § 4º - O(A) candidato(a) possuidor ou portador de doença grave, deficiência física ou mental, terá acrescido em sua média, para fins de classificação 2,0 pontos.

 

                                       § 5º - O(A) candidato(a) que possuir ou cuja família possua, mais de 01 (um) imóvel além daquele onde resida, terá decrescido em sua média, para fins de classificação 0,5 pontos por imóvel.

 

                                       § 6º - O(A) candidato(a) que, durante o ano letivo imediatamente anterior, foi reprovado ou ficou por dependência em qualquer das matérias cursadas; não obteve o mínimo de 75 % (setenta e cinco por cento) de freqüência em todas as matérias,  e ainda, que não esteve regular com os cofres da faculdade, terá decrescido em sua média, para fins de classificação 1,5 pontos.

 

                                       § 7º - Em caso de empate na classificação dos candidatos, prevalecerá o candidato que:

 

                                       I - Possuir o menor número de pessoas com rendimentos na família;

                                       II - Possuir o maior número de pessoas na família;

                                       III - Possuir a menor renda per capta na família;

                                       IV- Possuir maior idade;

                                       V – Possuir maior número de filhos menores de 16 anos;

                                       VI- Persistindo o empate, o desempate será através de sorteio;

 

 

CAPÍTULO V

Da Concessão das Bolsas e sua Porcentagem

 

                                       Artigo 9º - Serão concedidas bolsas em quantidades e percentuais definidos pelas respectivas entidades, devendo estas, obedecerem a classificação dos candidatos, aplicando-se os percentuais em ordem decrescente até que sejam atribuídas todas as bolsas disponíveis;

 

                                       § 1º - As bolsas concedidas aos alunos desistentes serão redistribuídas, observando-se a seqüência dos candidatos e os percentuais fixados.

 

                                       § 2º - Na ocorrência de número de habilitados menor que o número de bolsas oferecidas, após classificação final apresentada pela Entidade responsável ou no caso da instalação de novos cursos, estas serão distribuídas em deliberação do Conselho Gestor, que será composto por três membros, sendo estes nomeados por Portaria.

 

 

 

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização das Informações e Documentos

 

                                       Artigo 10 - As informações e documentos trazidos pelos candidatos quando de sua inscrição, poderão ser objeto de fiscalização pelas assistentes sociais da municipalidade, bem como pelas respectivas comissões nomeadas, a qualquer tempo, servindo as observações constatadas quanto a autenticidade e veracidade destas, como parâmetro para fins de habilitação ou inabilitação de candidatos, classificação, desclassificação ou reclassificação.

 

                                       § 1º- Os candidatos beneficiados pelas bolsas deverão manter todas as condições exigidas para inscrição durante o seu período de vigência, sob pena de cancelamento da bolsa atribuída, ou reclassificação, conforme o caso.

 

                                       § 2º - Os candidatos inscritos, inabilitados ou que não atingiram nota suficiente quando da classificação para obtenção das bolsas, poderão, durante o período de vigência da concessão, requerer a revisão das bolsas concedidas, mediante requerimento protocolado junto a municipalidade, devidamente instruído com documentos comprobatórios da não autenticidade ou veracidade das informações ou documentos apresentados pelo candidato beneficiado.

 

                                       I – Constatada a não autenticidade dos documentos trazidos, ou inveracidade das informações prestadas, em procedimento onde se garanta ampla defesa ao beneficiado, a bolsa concedida ao mesmo será cancelada, passando-se ao próximo candidato classificado que não tenha atingido nota suficiente para obtenção da bolsa.

 

 

                                       Artigo 11 – A Prefeitura do Município de Leme fará a divulgação, através da Faculdade e dos órgãos de comunicação do Município, do prazo e local para inscrição dos candidatos.

 

                                       Artigo 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.865, de 06 de dezembro de 2002.

 

 

DECRETO Nº 4.996, de 05 de Janeiro de 2.004.

Altera dispositivo do Decreto nº 4.077, de 20 de agosto de 1.997, e suas alterações.

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

                                      Art. 1º. O artigo 10 do Decreto nº 4.077, de 20 de agosto de 1.997, alterado pelo Decreto 4.461, de 26 de julho de 2.000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 – O currículo do Curso de Formação da Guarda Municipal será composto de 22 matérias, a saber:

1.   Primeiros Socorros;

2.   Armamento e Tiro;

3.   Combate a Incêndio;

4.   Educação Moral e Cívica;

5.   Normas e Conduta Profissional;

6.   Noções de Direito;

7.   Noções de Trânsito;

8.   Organização Policial;

9.   Ordem Unida;

10.       Português;

11.       Rádio e Comunicação;

12.       Relações Públicas;

13.       Técnicas Operacionais;

14.       Educação Física;

15.       Defesa Pessoal;

16.       Manutenção de Viaturas;

17.       Regulamento e Legislação;

18.       Noções de Administração Pública;

19.       Informática;

20.       Direitos Humanos;

21.       Defesa Civil;

22.      Programa de Atividades Complementares - PAC.”

 

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data  de sua publicação.

 

Leme, 05 de janeiro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 4.997, de 14 de Janeiro de 2.004.

Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 74, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de adequar o custo da Administração aos valores do material e da mão de obra empregados na execução de carneiros e lajes junto ao Cemitério “São João Batista”,

 

DECRETA

 

 

                                               Artigo 1º -  Os serviços prestados pela Prefeitura de Leme, relacionados à confecção de carneiros e lajes do Cemitério Municipal, serão cobrados de conformidade com os seguintes preços:

 

I - carneiro simples: .................R$   610,00

II – carneiro duplo:...................R$ 1.220,00

III – laje: ...........................R$   102,00

 

                                       Parágrafo único – Os preços previstos por este artigo, bem como o referente às placas de identificação, serão recolhidos antes da execução dos serviços, juntamente, no que couber, com as taxas devidas de conformidade com o artigo 144, inciso III, do Código Tributário do Município – Lei Complementar nº 349/2002.

 

 

                                       Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 14 de Janeiro de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO Nº 4.998, de 14 Janeiro de 2.004.

Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

                                      Art. 1º. Pela prestação a particulares, dos serviços abaixo relacionados, o Município passa a cobrar os seguintes preços:

 

                                                                                          Valores em R$

 

1     - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

 

1.1– atestados, certidões e alvarás:

 

1.1.1  – por lauda ................................................................................................ 14,90

1.1.2  – por lauda excedente ................................................................................ 4,30

1.1.3  – por alvará ............................................................................................... 14,90

1.1.4  – busca – por ano ..................................................................................... 14,90

 

1.2– cópias xerográficas ou listagem de computador:

 

1.2.1  – por cópia simples ou folha ....................................................................... 4,30

1.2.2  – por cópia reduzida ou folha ..................................................................... 4,30

1.2.3  – por cópia duplo-ofício .............................................................................. 4,30

1.2.4  – por cada cópia ou folha que acrescer ......................................................0,47

 

1.3- Mapas oficiais:

 

1.3.1  – do Município – escala 1:50.000 ......................................................... ....30,00

1.3.2  – da cidade:

escala 1:10.000 ........................................................................................ 30,00

escala 1: 5.000 ......................................................................................... 45,20

 

1.4– Editais:

 

1.4.1  – Preços e concorrência – por folha ou fração ........................................... 5,90

 

 

 

1.5– Inscrição no cadastramento de fornecedores:

 

1.5.1  – inicial ...................................................................................................... 45,20

1.5.2  – renovação .............................................................................................. 22,50

 

1.6– Impressos:

 

1.6.1  – bloco licença ISS-Vistoria ........................................................................ 11,90

1.6.2  – bloco DECA ............................................................................................. 11,90

1.6.3  – ficha controle entrada e saída de veículo ................................................  4,30

1.6.4  -Bloco ITBI....................................................................................................11,90

 

2     – LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS

 

2.1– Terreno aberto:

 

2.1.1  – com área até 360m² - por m² ................................................................... 0,37

2.1.2  – com área de 361m² até 1.000m²- por m² ................................................. 0,31

2.1.3  – com área superior a 1.000m² - por m² ..................................................... 0,22

 

2.2– Terreno fechado:

 

2.2.1  – com área até 360m²-por m² ..................................................................... 0,37

2.2.2  – com área de 361m² até 1.000m²-por m² .................................................. 0,31

2.2.3  – com área superior a 1.000m²-por m² ....................................................... 0,22

 

 

 

3     – EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS:

 

3.1– Perímetro urbano da sede do Município:

 

 

3.1.1  – por imóvel numerado ............................................................................. 30,00

3.1.2  – placas – cada ........................................................................................... 9,00

 

3.2– Perímetro fora da sede do Município:

 

3.2.1  – por imóvel numerado ............................................................................. 60,20

 

4     – RETIRADAS DE ENTULHOS

 

4.1– das calçadas e vias públicas:

 

4.1.1  – carga completa (6m3) ............................................................................ 105,80

4.1.2  – meia carga .............................................................................................   67,80

4.1.3  – quantidade inferior a meia carga ...........................................................    52,90

 

5  -  TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO

 

5.1 – Horas de máquinas:

 

5.1.1 – esteira ...................................................................................................... 105,80

5.1.2 – motoniveladora ........................................................................................120,80

5.1.3 – rolo compressor ....................................................................................    75,50

5.1.4 – pá carregadeira ....................................................................................... 105,80

5.1.5 – retroescavadeira ......................................................................................  75,50

 

 

5.2 – Pavimentação asfáltica em propriedade particular:

 

5.2.1 – por metro quadrado ................................................................................. 30,00

 

5.3 – Outros:

 

5.3.1 – conserto de asfalto – por metro quadrado ............................................... 3770

5.3.2 – conserto de calçada – por metro quadrado ............................................. 37,70

5.3.3 – rebaixamento de guia – por metro linear ................................................. 15,00

 

6– TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS

 

6.1 – Equinos e bovinos

6.1.1 – por cabeça ............................................................................................... 45,20

 

6.2 – caninos e outros de pequeno porte

6.2.1 – por cabeça ............................................................................................... 30,00

 

6.3 – depósito e liberação de animais:

 

6.3.1 – de grande e médio porte – por cabeça e por dias .....................................11,90

6.3.2 – de pequeno porte – por cabeça e por dias ................................................ 5,90

6.3.3 – multa prevista por infração aos art.88 a 89 da lei nº 1.177/73, conforme artigo 100 alterado pela lei complementar nº 154/95.

43,30 ufir à 346,40 UFIR.

 

7 – APREENSÃO DE VEÍCULOS

 

7.1 – Apreensão/transporte de veículos abandonados em vias públicas:

 

7.1.1 – por veículo ............................................................................................. 181,30

 

8 – SERVIÇOS DE ATERRO E NIVELAMENTO DE TERRENOS

 

8.1 – por viagem de 6m3 de terra ....................................................................... 37,70

 

                                    § 1º. O pagamento dos preços pelos serviços requeridos dar-se-á por antecipação, exceto em caso de lauda excedente e de busca, que será cobrado na entrega do documento.

 

                               § 2º. Na hipótese dos serviços de terraplanagem e pavimentação, previstos no item 5 deste Decreto, sob nºs 5.1 a 5.1.5, o preço/hora das máquinas será cobrado desde a sua saída da garagem municipal até o seu retorno, bem como sofrerá uma redução de 40% (quarenta por cento), caso os referidos serviços sejam realizados em imóveis rurais.

 

                               § 3º. Quando os serviços referidos nos itens 2 e 4 deste artigo forem prestados sob o regime de mutirão, serão cobrados os seguintes preços:

I – limpeza de terrenos urbanos

Por m² .............................................................................................................. R$ 0,22

 

II – Retirada de entulhos

Por caçamba .................................................................................................. R$ 37,70

 

                               Art. 2º. Em caso de preço não recolhido por antecipação, a falta de pagamento nos prazos previstos no aviso de lançamento, obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre a importância devida, além da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, quando os respectivos valores não forem expressos pelo seu equivalente em índice oficial adotado pelo Município.

 

                               Parágrafo único - O não pagamento dos débitos decorrentes da prestação dos serviços mencionados no presente Decreto, depois de esgotado o prazo fixado ao devedor ou responsável, implicará na inscrição do correspondente crédito fazendário junto à Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável, para a competente cobrança judicial.

 

                               Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 14 de janeiro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

PREFEITO MUNICIPAL 

 

 

 

DECRETO Nº 4.999 de 14 de Janeiro de 2.004.

Atualiza valores contidos na Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários Diversos da  Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997,  alterada pela Lei Complementar nº 271/99.

 

 

 

 O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

 

                                               Artigo 1º -  Ficam atualizados os valores constantes da Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários Diversos, contidas na  Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997, (alterada pela Lei Complementar nº 257/99), os  quais passam a ser os seguintes:

 

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E SERVIÇOS

 

I - Atos de Serviços Diversos:

 

 

 

 

 

1. - Certidão:

 

 

 

 

 

 

1.1. - pela primeira página..........................................

 R$           18,65

 

1.2. - por página que acrescer.....................................

 R$             1,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2- Retificação: mediante apostila decorrente de alteração

 

do estado civil, de nome, etc, efetuada, a pedido do interes-

 

sado, em alvarás ou outro documento........................

 R$           25,14

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Atos decorrentes do poder de polícia:

 

 

 

 

1- Vistoria para expedição de alvará de funcionamento

 

quando do ínicio das atividades, alteração de local,

 

 

inclusão de atividade e renovação (quando for o

 

 

caso):

 

 

 

 

 

 

 

1.1 - Produtos de interesse à saúde:

 

 

 

1.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens,

 

 

gelo, tintas/vernizes para fins alimentício...................

 R$      1.197,18

 

1.1.2 - Envasadora de água mineral e potável/mesa...

 R$      1.197,18

 

1.1.3 - Cozinha industrial,empacotadora de alimentos

 R$      1.197,18

 

1.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos

 

 

           farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produ-

 

           tos de higiene perfumes, saneantes domissa-

 

 

           nitários............................................................

 R$       1.197,18

 

1.1.5 - Supermercado e congêneres...........................

 R$          834,39

 

1.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização...........

R$          834,39

 

1.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e

 

           águas minerais.................................................

R$          476,14

 

1.1.8 - Restaurante, rotisserie, churrascaria, pizzaria,

 

           padaria confeitaria e similares..........................

R$          476,14

 

1.1.9 - Sorveteria........................................................

 R$          476,14

 

1.1.10- Distrituidora com retalhamento de drogas, me-

 

            dicamentos, insumos farmacêuticos, cosmé-

 

 

            ticos, produtos de higiene perfumes, sanean-

 

 

            tes domissanitários........................................

R$         476,14

 

1.1.11- Aplicadora de produtos saneantes domissani-

 

            tários..............................................................

R$         476,14

 

1.1.12- Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quios-

 

            que, trailler, pastelaria....................................

R$         358,23

 

1.1.13- Mercearia e congêneres..................................

R$         358,23

 

1.1.14- Comércio de laticínios embutidos...................

R$         358,23

 

1.1.15- Dispensário de medicamentos, posto de medi-

 

            camentos e ervanaria.....................................

R$         358,23

 

1.1.16- Distribuidora sem fracionamento de drogas,

 

 

            medicamentos, insumos farmacêuticos, cor-

 

 

            relatos, cosméticos, produtos de higiene, per-

 

            fumes, saneantes domissanitários, casas de

 

 

            artigos cirúrgicos, casa de artigos dentários..

 R$         358,23

 

1.1.17- Depósito fechado de drogas, medicamentos,

 

            insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,

 

            perfumes, produtos de higiene, saneantes domis-

 

            sanitários........................................................

R$         358,23

 

1.1.18- Farmácia.........................................................

R$         598,58

 

1.1.19- Drogaria..........................................................

R$         476,14

 

1.1.20- Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdu-

 

            ras, legumes, quitanda e bar..........................

R$         235,79

 

1.1.21- Vistoria de veículos automotores para transpor-

 

            tes de alimentos..............................................

R$         235,79

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade

será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2 - Serviços de saúde:

 

 

 

 

 

1.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospi

 

           talar (Decreto Estadual nº 12.342/78):

 

 

a) até 50 leitos.............................................................

R$         476,14

 

b) de 51 a 250 leitos....................................................

R$         834,39

 

c) mais de 250 leitos...................................................

R$      1.197,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambu-

 

           latorial..............................................................

R$         358,23

 

1.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de ur-

 

           gência..............................................................

R$         476,14

 

1.2.4. - Hemoterapia:

 

 

 

 

 

1.2.4.1 - Serviço ou Instituto de hemoterapia..............

R$         598,58

 

1.2.4.2 - Banco de Sangue..........................................

R$         299,29

 

1.2.4.3 - Agência transfusional....................................

R$         235,79

 

1.2.4.4 - Posto de coleta..............................................

R$         117,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5 - Unidade nefrológica(hemodiálise, diálise, perito-

 

           nial, ambulatorial contínua, diálise peritonial inter-

 

           mitente e congêneres).....................................

R$         598,58

 

1.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia,de ortopedia

R$         358,23

 

1.2.7 - Instituto de beleza:

 

 

 

 

1.2.7.1 - Com responsabilidade médica......................

.................

R$         358,23

 

1.2.7.2 - Pedicure/podólogo........................................

R$         235,79

 

1.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica, la-

 

          boratório de ótica..............................................

R$         235,79

 

1.2.9 - Laboratório de análises clínicas, patologia clínica

 

           Hematologia clínica, anatomia patológica, citologia,

 

           líquido céfalo-raquidiano e congêneres...........

R$         235,79

 

1.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas

 

             patologia clínica, hematologia clínica, anatomia pa-

 

             tológica, citologia, líquido cefalo-raquidiano e com-

 

             gêneres..........................................................

R$         117,90

 

1.2.11 - Banco de Olhos, órgãos, leite e outras secre-

 

             ções...............................................................

R$         299,29

 

1.2.12 – Estabelecimentos que se destinam à pratica de

 

 

esportes:

 

 

 

 

 

1.2.12.1 - Com responsabilidade médica.....................

 R$         235,79

 

1.2.13 – Estabelecimentos que se destinam ao trans-

 

             porte de pacientes.........................................

 R$         117,90

 

1.2.14 - Clínica médico-veterinária..............................

 R$         235,79

 

1.2.15 – Estabelecimentos de assistência odontológica:

 

1.2.15.1 – Consultório Odontológico...........................

 R$         172,31

 

1.2.15.2 - Demais estabelecimentos............................

 R$         417,20

 

1.2.16 – Laboratório ou oficina de prótese dentária....

 R$         235,79

 

1.2.17 – Estabelecimentos que utilizam radiação ioni,

 

            zante, inclusive consultórios dentários:

 

 

1.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "in vivo".......

 R$         235,79

 

1.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "in vitro".......

 R$           84,64

 

1.2.17.3 – Equipamentos de radiologia médica/odonto-

 

               lógica...........................................................

 R$         175,34

 

1.2.17.4 – Equipamentos de radioterapia.....................

 R$         117,90

 

1.2.17.5 – Conjunto de fontes de radioterapia.............

 R$         117,90

 

1.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendi-

 

             mento de doentes:

 

 

 

 

1.2.18.1 - Terreste......................................................

 R$         117,90

 

1.2.18.2 - Aéreo..........................................................

 R$         235,79

 

1.2.19 - Casa de repouso, idosos:

 

 

 

1.2.19.1 - Com responsabilidade médica.....................

 R$         353,71

 

1.2.19.2 - Sem responsabilidade médica.....................

 R$         235,79

 

1.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos

 

        à fiscalização......................................................

 R$         353,71

 

NOTA: 2a via do alvará: a taxa devida será equivalente a

 

           1/3 do respectivo valor.

 

 

 

 

2 - Rublica de Livros:

 

 

 

 

 

a) até 100 folhas.........................................................

 R$           35,96

 

b) de 101 a 200 folhas.................................................

 R$           53,95

 

c) acima de 200 folhas................................................

 R$           65,93

 

3 - Termo de responsabilidade técnica.......................

 R$           59,94

 

4 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao com-

 

     trole especial:

 

 

 

 

 

a) até 05 notas............................................................

 R$           23,97

 

b) por nota que acrescer............................................

 R$             0,23

 

5 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam

 

     produtos de controle especial, bem como os de in-

 

     sumos químicos.....................................................

 R$           59,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                       Artigo 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Leme, 14 de janeiro de 2.004.

 

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.000, de 14 de Janeiro de 2004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                      

                                                            DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.035.991,00 (um milhão, trinta e cinco mil e novecentos e noventa e um reais), observadas as seguintes dotações:

                  

               

                   11.01   449000 1545200021.056        223                 1.990,00    

                   09.07   339000 1236500020.000        1266           666.000,00

                   09.05   339000 1236100022.056        1267              50.000,00

                   09.05   339000 1236200022.054        174              250.000,00

                   12.08   339000 1545200022.071        276                68.001,00

                    

TOTAL        1.035.991,00                                                                           

 

 

                                       Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

               

                   11.02   449000 1545200021.056        227                 1.990,00

                09.07   339000 1236500020.000        1263           666.000,00

                09.12   339000 1236100022.105        1281            50.000,00

                09.05   339000 1236400020.000        176             250.000,00

                12.08   449000 1545200021.056        274               68.001,00

                                                                                                        

                                                                                            TOTAL          1.035.991,00

 

 

                                               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

 Leme, 14 de janeiro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.001, 14 de Janeiro de 2.004.

Dispõe sobre a extinção de unidades escolares

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às obrigações assumidas no Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e o Município de Leme, objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental,

 

 

DECRETA

 

Artigo 1º - Fica extinta, a partir de 02 de janeiro do corrente ano, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a EMEI anexa à Creche Profª Fabíola B. H. S. Della Líbera.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 14 de janeiro de 2.004.

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.002, de 14 de Janeiro de 2.004.

Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.

 

 

 

                           O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                           DECRETA

 

 

                           Art. 1º. Fica prorrogada para o dia 13 de fevereiro de 2.004, a data de vencimento da primeira parcela do carnê-aviso consoante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício 2.004.

 

 

                      Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Leme, 14 de janeiro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO N.º 5.003, de 14 de Janeiro de 2.004.

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar n­º 382, de 10 de dezembro de 2.003.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial o parágrafo único do artigo 5º, da Lei Complementar n­º 382, de 10 de dezembro de 2.003

 

 

 

                           DECRETA

 

 

 

                                     Art. 1º. A taxa para medição de imóvel, para fins de revisão no lançamento, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, da Lei Complementar n­º 382, de 10 de dezembro de 2.003, é fixada em R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único – Nos termos da legislação de que trata o caputdeste artigo, a taxa somente será devida nos casos em que as medições não acusarem alterações nos dados lançados inicialmente.

                                     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 14 de janeiro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.004, de 15 de Janeiro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                      

                                                            DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 286.681,00 (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e oitenta e um reais), observadas as seguintes dotações:

                   18.02         449000      0618200021.056        418              65.001,00

                   19.01         319000      0824300022.121        427              20.000,00

                   09.12         339000      1236100022.105        210            199.680,00

                   13.12         449000      1030100021.056        321                2.000,00        

                                                                                                                                 

  TOTAL 286.681,00                                                                          

 

                                       Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

                   18.01         449000      0618200021.056        413               24.999,00

                   18.01         449000      0618200021.055        412               24.999,00

                   18.02         449000      0618200021.055        417               2.499,00

                   18.03         449000      0618100021.055        421               1.999,00

                   17.06         449000      2369500021.056        410               1.999,00

                   19.01         449000      0824300021.056        426               4.999,00

                   19.03         339000      0824300022.121        433               3.507,00

                   19.01         339000      0824300022.121        428               20.000,00

                   09.12         449000      1236100021.055        206               75.680,00

                   09.01         449000      1236100021.055        154               20.000,00

                   09.12         339000      1236100022.105        1281             50.000,00

                   09.05         339000      1236100022.056        1267             50.000,00

                   13.12         449000      1030100021.055        320               2.000,00

                   09.12         449000      1236100021.056        207               4.000,00

                                                                                                        

                                                                                            TOTAL                286.681,00

 

 

                                               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

                                         Leme, 15 de janeiro de 2004.

 

 

                                          GERALDO MACARENKO

                                          Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.005, 19 de Janeiro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vistados documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs.  211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa STRATO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

 

DECRETA

 

 

     Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa STRATOINDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA,  o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

 

           § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante dos protocolo respectivo, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

 

        § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

        Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 19 de janeiro de 2004.

 

 

 

 GERALDO MACARENKO

 Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.006, 19 de Janeiro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

  

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs 211, de 26 de novembro de 1997 e  226, de 19 de agosto de 1998.

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa FREITAS & FREITAS LTDA - ME,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

 

 DECRETA

 

 

       Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa FREITAS & FREITAS LTDA - ME,  o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses;

.

 

               § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, prorrogável por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante dos protocolo respectivo, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

 

                § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

                Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 Leme, 19 de janeiro de 2004.

 

  

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.007, de 06 de Fevereiro de 2.004.

Homologa Concurso Público – Professor Substituto

 

 

 O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

             Artigo 1º. A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 004/03, para o emprego público de Professor Substituto, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, conforme relação que se segue, e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:

 

a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;

 

b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.

 

            Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 06 de fevereiro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.008, de 06 de Fevereiro de 2.004.

Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.004.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

               Art. 1º. Fica prorrogada para o dia 16 de fevereiro de 2.004, a data de vencimento da primeira parcela do carnê-aviso consoante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício 2.004.

 

 

             Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.002, 14 de janeiro de 2004.

 

 

Leme, 06 de fevereiro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.009, de 09 de Fevereiro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                      

 

                                                            DECRETA

 

 

             Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 960.562,00 (novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais), observadas as seguintes dotações:

                  

   09.12          339000      1236100022.105        210             527.280,00

                   09.12         449000      1236100021.056        207             165.731,00

                   13.09         339000      1030300022.089        310                5.970,00

                   13.01         449000      1030100021.056        286                3.074,00

                   09.11         335000      1339200022.060        203              56.000,00

                   13.03         449000      1030100021.056        296              77.240,00

                   14.01         319000      0824400022.095        340              27.000,00

                   14.04         319000      0824400022.098        358              19.000,00

                   15.01         319000      2060500022.099        365              13.199,00

                   06.01         319000      0412200022.031        79                57.998,00

                   05.01         459000      0412200021.057        32                  2.000,00

                  13.01         449000     1030100021.056      286                6.070,00                                                                    

                                                                                          TOTAL   960.562,00                                                                           

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

   09.05         339000       1236100022.056        1267           175.000,00

                   13.09         449000      1030300021.055        307                 2.499,00

                   13.09         449000      1030300021.056        308                 2.499,00

                   13.10         339000      1030300022.090        314                    972,00

                   13.01         339000      1030100022.081        288                 3.074,00

                   09.12         449000      1236100021.055        206                      11,00

                   09.01         339000      1236100022.050        157              100.000,00

                   09.02         339000      1236100022.051        162              200.000,00

                   09.11         339000      1339200022.060        204                39.000,00

                   09.11         319000      0927200022.060        200                17.000,00

                   13.06         339000      1030500022.086        305                77.240,00

                   14.02         319000      0927200020.000        349                19.000,00

                   14.03         319000      0927200020.000        353                27.000,00

                   15.02         319000      0927200022.107        367                  3.200,00

                   15.02         449000      2060100021.056        368                  9.999,00

                   06.01         449000      0412200021.056        78                    2.999,00

                   06.03         449000      0412200021.056        88                    4.999,00

                   06.03         339000      0412200021.033        89                  50.000,00

                   09.05         339000      1236100022.056        1267              70.000,00

                   09.01         319000      0927200022.050        153                20.000,00

                   09.07         319000      0927200022.056        182                 31.000,00

                   05.01         449000      0412200021.056        31                    2.000,00

                   09.12         319000      0927200022.105        205                64.000,00

                   13.01         339000      1030100022.081        288                  6.070,00

                   08.04         339000      0412700022.048        147                33.000,00

 

                                                                                                        

                                                                                            TOTAL                   960.562,00

 

 

                 Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 09 de fevereiro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

Decreto Nº 5.010, 16 de Fevereiro de 2.004.

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Imposto Sobre Serviços – SIGISS, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

                         Artigo. 1º - Os prestadores de serviços, com recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do Código Tributário Municipal, bem como os tomadores de serviços, deverão obrigatoriamente apresentar à Divisão de Fiscalização de Rendas, até o último dia útil do mês subsequente da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços, Demonstrativo Analítico dos valores apurados.

                       § 1º - A Secretaria da Fazenda do Município de Leme, disponibilizará gratuitamente a todos os prestadores e tomadores de serviços, o programa eletrônico para preenchimento das informações necessárias.

                          § 2º - O demonstrativo de que trata o presente artigo, deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio magnético à Divisão de Fiscalização de Rendas.

                          § 3º - Nos casos de inexistência de resultado econômico, por não ter serviços tributáveis ou falta de movimentação, pelo município, deve o contribuinte  fazer prova no prazo estabelecido para recolhimento do imposto, através da guia de recolhimento, com valores igual a zero, com o dístico “mês sem movimentação”.

                         § 4º - Fica estabelecido que o programa eletrônico oficial para o Município de Leme é o Sistema Integrado de Gerenciamento de Imposto Sobre Serviços – SIGISS.

 

                             Artigo 2º - Os prestadores de serviços, de que trata o caput do artigo 1º, ficam desobrigados da adoção, bem como da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços.

                       

                        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 16 de fevereiro de 2.004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.011, de 16 de Fevereiro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

                         Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 23 e 24 do mês de fevereiro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

 

                      Art. 2º. - O horário de expediente nas repartições públicas municipais para o dia 25 do mês de fevereiro do corrente ano será a partir das 12:00 horas, excetuando-se os serviços essenciais.

 

                              

                       Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                              

 

 Leme, 16 de fevereiro de 2.004.

 

  

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.012, de 16 de Fevereiro de 2.004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na letra “f” do inciso I do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal,  considerando os termos do Ofício nº 08, de 09/02/2004, da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e o fato do regimento interno apresentado ter sido subscrito pela unanimidade dos membros do Conselho Municipal do Idoso,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

                           Art. 1º. É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO referido pelo Anexo que faz parte integrante e inseparável deste Decreto.         

 

                           Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 16 de fevereiro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme


 

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE LEME

REGIMENTO INTERNO

 

 

        O Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme (CMI), por deliberação de seus membros, formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal n.º 2596, 03/10/2001, consoante com as seguintes disposições:

 

CAPITULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1. O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme (CMI), estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 2596 de 03 de Outubro de 2001.

 

Art. 2. O Conselho Municipal do Idoso é órgão interlocutor, de caráter deliberativo e permanente composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades representativas da sociedade civil ligadas à área.

 

Art. 3. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, de que trata o artigo anterior, o desenvolvimento, a coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Atendimento e Valorização do Idoso.

 

Art. 4. O Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme terá seu domicílio e foro jurídico nesta cidade de Leme, estado de São Paulo, e sua sede será no local de livre escolha de seus membros efetivos.

 

CAPITULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 5. Exercer princípios estabelecidos na Lei 8.842/94, da Política Nacional do Idoso, “Art. 3., I- a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida”, ou seja:

I.            Congregar associações, entidades profissionais e pessoas em geral que se interessam pela causa e bem estar do Idoso, propiciando a mais ampla participação destes na elaboração de políticas públicas e sociais que visem a integração no contexto social, econômico e cultural do Município.

II.          Ser uma das instâncias do exercício da cidadania do Idoso, criando condições para que os mesmos participem e usufruam da política cultural, educacional e de saúde pública do município.

III.       Promover o desenvolvimento de projetos que incluam os Idosos em setores da atividade social.

IV.        Articular e apoiar projetos e atividades que levem a família a participar da solução dos seus problemas, integrando os seus membros Idosos.

V.           Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, visando o envelhecimento saudável da população.

VI.        Sugerir e solicitar dos poderes competentes as medidas necessárias e adequadas em benefício da saúde pública e do amparo ao Idoso.

VII.      Realizar campanhas, palestras e outros eventos buscando difundir a educação e conscientização sobre as questões que cercam o envelhecimento, assim como, realizar eventos buscando difundir a causa e angariar adeptos para a solução dos problemas e melhoria da qualidade de vida do Idoso.

VIII.    Manter intercâmbio com Núcleos Regionais, e com os demais Conselhos Municipais e outras Associações Congêneres Nacionais e Estrangeiras.

IX.        Colher sempre que possível informações pessoais, técnicas e estatísticas de interesse do Idoso, formando um “Banco de Dados”.

X.           Estimular a criação e mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do Idoso.

XI.        Promover o atendimento domiciliar e asilar através da rede pública de serviços, ONGS ou grupos de voluntariado e fazer os devidos encaminhamentos, aos órgãos competentes, quando necessário.

XII.      Opinar sobre denúncias de maus-tratos encaminhadas ao Conselho Municipal do Idoso, ou a qualquer outro órgão, quando solicitada ao CMI, sobre qualquer forma de negligência ou desrespeito ao Idoso, prevenindo, denunciando e tomando as devidas medidas judiciais, aos maus-tratos físicos, psíquicos, emocionais, materiais, sexuais e negligenciais, considerando maus-tratos como um ato único ou repetido, ou ainda, a ausência de uma ação apropriada; que causa dano, sofrimento, medo ou angústia.

XIII.    Realizar ações com enfoque preventivo e educativo, com relação a conscientização dos direitos do Idoso por parte da sociedade e dos mesmos, sem qualquer tipo de discriminação.

XIV.     Realizar ações e campanhas preventivas contra os maus tratos com o Idoso.

XV.       Inscrever e cadastrar todas as entidades, clubes, faculdades abertas da terceira-idade, associações ou qualquer outra forma de instituição ou associação existente no município de Leme que atenda a população Idosa.

XVI.     Emitir parecer sobre os critérios de atendimento e dos recursos financeiros destinados pelo Município às atividades que prestam serviços à Terceira Idade.

XVII.  Fiscalizar as normas de funcionamento de asilos, casas de repouso, clubes, faculdades abertas da terceira-idade ou qualquer outra forma de entidade ou associação existente no município de Leme, que atenda a população da Terceira Idade, acompanhando e analisando o seu cumprimento por intermédio de ações de avaliação e fiscalização.

XVIII.               Aprovar os programas e os projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal do Idoso.

XIX.     Convocar, anualmente, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso.

XX.       Criar e aprovar, a cada 4 (quatro) anos, o Plano Municipal do Idoso, a ser executado pelo CMI.

XXI.     Criar e aprovar, a cada ano, o Plano Anual de Trabalho do CMI, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal do Idoso.

XXII.  Divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas resoluções.

XXIII.               Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social no exercício de quaisquer das suas atividades.

 

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA

 

           Art. 6. Compete ainda ao Conselho Municipal do Idoso fiscalizar a aplicação de verbas destinadas ao setor, atuando de forma conclusiva no sentindo de que os interesses da comunidade sejam atendidos satisfatoriamente, participando também na celebração de contratos entre o setor público, bem como em convênios ou empréstimos destinados à realização da política referente aos Idosos do município.

 

           Art. 7. A assinatura de convênios ou de empréstimos destinados à captação de verbas para as entidades que tratam da questão do Idoso no município, deverá contar com a aprovação do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme, por maioria absoluta de votos, em reunião plenária convocada pelo Presidente do referido Conselho, a partir da aprovação e publicação deste regimento, e do cadastramento das referidas instituições no CMI.

 

           Art. 8. O material permanente adquirido com recursos do CMI será incorporado ao Patrimônio do Município, mas sem desviar de sua finalidade maior e primeira que é sempre e será a constituição do Patrimônio próprio do CMI não devendo ser destinado para outros fins que não sejam aqueles relacionados ao Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme.

 

           Parágrafo Único. Também ficará a cargo do CMI a aprovação do Plano Anual de trabalho das entidades, associações, faculdades abertas, clubes e instituições, municipais ou não, que prestam assistência ao Idoso no município de Leme.

 

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

           Art. 9. O Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme será composto por 12 membros titulares e 12 suplentes, dos quais 6 (seis) escolhidos por entidades não governamentais, ligadas à área do idoso e 6 (seis) indicados pelo Poder Público, através de suas Secretarias, todos nomeados pelo Prefeito.

 

           Art. 10. A cada representante de que trata o artigo anterior corresponderá a indicação de

um suplente.

 

           Art. 11. Os membros suplentes, na ausência do Conselheiro Titular, presentes a reunião, terão direito a voz e voto, uma vez que assumem as funções do titular.

 

           Art. 12. Os membros suplentes quando presentes às reuniões do Conselho terão assegurado direito de voz, mesmo na presença dos Conselheiros Titulares.

 

           Art. 13. Os membros titulares do Conselho Municipal do Idoso e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação consecutivamente, apenas uma vez.

 

           Art. 14. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

           Art. 15. A Presidência do Conselho Municipal do Idoso será exercida por um Conselheiro eleito por maioria simples de votos e em caso de impedimentos declarados por ele próprio, será assumida pelo seu respectivo Vice- Presidente, eleito, também, pela maioria simples de votos.

 

           Parágrafo Primeiro: A direção do CMI deve ser exercida de acordo com os interesses exclusivos dos Idosos da comunidade Lemense, devendo suas deliberações serem fundamentadas a apoiadas pela maioria absoluta dos Conselheiros, sob pena de ficar incursa nas medidas legais cabíveis.

 

           Parágrafo Segundo. O Conselheiro nunca deverá interferir individualmente, mesmo que instado a fazê-lo, e sim, levar ao conhecimento do Conselho, isto é, ao CMI, para representá-lo legalmente nessas intervenções quando necessárias.

 

           Art. 16. No caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o

Presidente convocará o suplente.

 

           Art. 17. O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões, não justificadas, no ano, automaticamente será excluído do CMI. Neste caso, as secretarias e entidades componentes deverão indiciar com urgência seus novos representantes.

 

           Art. 18. O Conselheiro quando faltar, poderá apresentar justificação da falta ao Conselho Pleno.

 

           Parágrafo Primeiro. A Justificação de que trata o Art. 17. poderá ser aprovada ou não pelo Conselho Pleno.

 

           Parágrafo Segundo. Em caso de morte, renúncia ou impossibilidade de qualquer Conselheiro, o Conselho Pleno proporá a sua substituição pela entidade ou secretaria a qual pertence o Conselheiro a ser substituído.

 

           Art. 19. Em todas as deliberações, cada Conselheiro Titular terá direito a um único voto nas reuniões realizadas pelo CMI, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, devendo todas as questões polemicas ou de interesse imediato da comunidade serem previamente apresentadas aos Conselheiros para a devida aprovação.

 

           Art. 20. O Conselho Pleno compõem-se do Presidente e dos Conselheiros, cabendo-lhes deliberar sobre todas as atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme.

 

           Art. 21. O CMI será dirigido por uma Diretoria, eleita entre os seus membros elegíveis, constituído-se de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

           Parágrafo Único: São órgãos do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme (CMI):

I.            Conselho Pleno.

II.          Conselho Fiscal.

III.       Diretoria

IV.        Comissões Técnicas.

 

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

           Art. 22. São atribuições do Presidente:

I.            Convocar e presidir as reuniões Conselho Pleno.

II.          Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomendar.

III.       Representar o Conselho perante as autoridades Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais.

IV.        Representar o Conselho em juízo ou extrajudicialmente toda vez que o cargo exigir.

V.           Representar o Conselho em todos os eventos Nacionais e Internacionais de importância.

VI.        Submeter à apreciação, discussão e votação os assuntos em pauta.

VII.      Assinar o expediente do Conselho.

VIII.    Encaminhar para a execução as decisões e deliberações do Conselho.

IX.        Assinar as Resoluções do Conselho.

X.           Exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate.

XI.        Definir com os demais Conselheiros um Plano Anual de Trabalho.

XII.      Solicitar recursos financeiros e humanos, junto ao poder público, para a realização das atividades do CMI.

XIII.    Abrir conta bancária quando necessário.

XIV.     Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e a plena execução de suas decisões.

XV.       Exercer no Conselho Pleno o direito de voto, inclusive o direito de voto de qualidade, sempre que houver empate.

 

           Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:

I.            Auxiliar o Presidente em suas atribuições.

II.          Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência, e sucedê-lo em caso de vacância.

 

           Art. 24. São atribuições do Secretario:

I.            Superintender os serviços da Secretaria, lavrar as Atas das reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente e coordenando todo o trabalho da Secretaria Geral

II.          Elaborar a Pauta da Reunião de acordo com o Presidente, enviando-as com antecedência de 8 (oito) dias aos Conselheiros, em convocação para as reuniões.

III.       Ter sob a sua direção o arquivo do CMI e a escrituração social e administrativa, fornecendo-a a Diretoria, sempre que esta julgar necessário (preparar, expedir, receber e arquivar, correspondências e documentação pertinente ao Conselho).

IV.        Assinar com o Presidente todos os papéis concernentes ao bom funcionamento do Conselho Pleno.

V.           Assinar toda correspondência do CMI.

VI.        Substituir o Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos e substitui-lo na vaga até nova eleição.

 

           Art. 25. São atribuições do 1º Tesoureiro:

I.            Assinar com o Presidente os cheques e ordens de pagamento os recibos de importância devidas ao CMI e quaisquer outros documentos que se relacionem com a economia ou Patrimônio do CMI.

II.          Efetuar os pagamentos de despesas social ordinária, ou extraordinária, legal, e autorizada pela Diretoria e assinada pelo Presidente,

III.       Apresentar a Diretoria, sempre que esta solicitar, balancetes financeiros do CMI, bem como balancete mensal e o balanço anual.

IV.        Proceder em suma a administração de toda a renda do CMI, encarregando-se de todos os serviços de tesouraria e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores e bens do CMI.

 

           Art. 26. O 2º Tesoureiro terá a atribuição de auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e em sua vaga até nova eleição.

 

           Art. 27. São atribuições dos Conselheiros:

I.            Participar das reuniões de acordo e das Comissões técnicas de trabalho as quais forem designados.

II.          Requisitar à Diretoria e ao Conselho Fiscal todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.

III.       Fornecer a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal todos os dados e informações que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência.

 

           Art. 28. O Conselho Pleno, deverá deliberar acerca de todas atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme.

 

           Art. 29. São atribuições do Conselho Fiscal:

I.            Proceder estudo financeiro para alencar prioridades em programas com relevante atendimento à população Idosa.

I.            Examinar minuciosamente as contas, balanços e relatórios da Diretoria emitindo seu parecer.

II.          Fiscalizar os registros contábeis, requisitando da Diretoria se necessário, todos os elementos que possibilitem o fiel desempenho de suas funções, podendo valer-se de técnicos e peritos quando a complexidade dos fatos assim o exigir.

III.       Dar parecer sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria.

IV.        Assessorar o Presidente do Conselho na solicitação de recursos financeiros para a realização de atividades do Conselho.

V.           Aprovar até o 1º Semestre do ano corrente, projetos ligados as Secretarias do município para serem incluídos na previsão orçamentária.

VI.        Denunciar ao plenário do Conselho as irregularidades e imperfeições, de sua competência, que observar na gestão dos membros da Diretoria, indicando ao mesmo tempo os responsáveis e as medidas cabíveis.

 

           Art. 30. O expediente do Conselho Municipal do Idoso compreende:

I.            Proceder ao levantamento de informações e elaborar um cadastro da população idosa (indivíduo maior de 60 (sessenta) anos de idade) do município.

II.          Promover contatos com várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades da população idosa, para atuação em conjunto.

III.       Incentivar e participar de grupos de estudos e comissões técnicas, no esclarecimento do processo de envelhecimento ou de ações públicas desenvolvidas atualmente no município.

IV.        Disponibilizar relatórios de acompanhamento, contendo dados quantitativos sobre os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Técnicas.

V.           Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentarias, operacionais dos órgãos institucionais em seus respectivos programas de atendimento a população Idosa.

 

CAPITULO VI

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

 

           Art. 31.  As Comissões técnicas são órgãos assessores do CMI. As comissões técnicas em caráter transitório são criadas pela Diretoria para execução de atividades específicas, durante o mandato desta com existência transitória e extinção, uma vez cumpridas suas finalidades.

           Parágrafo primeiro. Os membros das Comissões Técnicas serão indicados pelo Conselho Pleno e designados pelo Presidente.

           Parágrafo segundo. As Comissões, elegerão dentre os seus integrantes, um coordenador o qual deverá ter a sua indicação referendada pelo Presidente do Conselho.

           Parágrafo terceiro. As decisões do Conselho deverão ser homologadas pelo Conselho Pleno.

           Parágrafo quarto. As reuniões das Comissões ocorrerão na medida que se fizerem necessárias, através da convocação do Presidente ou dos Conselheiros Participantes.

 

CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA

 

           Art. 32. O Conselho fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos, titulares e seus suplentes, pela plenária do Conselho com mandato expirando-se juntamente com o da Diretoria.

 

           Art. 33. O conselho Fiscal reunir-se-á juntamente com a Diretoria ou sempre que se fizer necessário, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria de seus componentes.

 

CAPITULO VIII

DAS REUNIÕES

 

           Art. 34. As reuniões do Conselho Municipal do Idoso do Município de Leme, ocorrerão mensalmente, todas as 2ª (segundas) Terças-Feiras de cada mês, a partir das 15:00h, em local a ser determinado pelo CMI.

 

           Art. 35. As reuniões do Conselho Pleno serão ordinárias e extraordinárias sendo presididas pelo Presidente.

 

           Art. 36. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, em forma de moção, decisão ou recomendação.

 

           Art. 37. As reuniões do Conselho serão instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria dos Conselheiros e em segunda convocação, após 30 (trinta minutos), com a presença no mínimo de um terço dos Conselheiros, e as deliberações ocorrerão por maioria de voto aberto dos presentes.

 

           Art. 38. De cada reunião será lavrada a respectiva Ata que será lida e aprovada na reunião seguinte.

 

CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES

 

           Art. 39. Os membros da Diretoria serão eleitos por votação direta e aberta dentre os Conselheiros.

 

CAPITULO X

DAS INSCRIÇÕES E REGISTROS

 

           Art. 40. Todas as entidades, clubes, associações, faculdades abertas da terceira-idade, casas de repouso ou qualquer outra forma de entidade ou associação de atendimento ao Idoso, existentes no município de Leme, que tenham pelo menos um (1) ano de existência, deverão se registrar junto ao CMI.

 

           Art. 41. O registro de cada entidade deverá ser renovado obrigatoriamente a cada ano.

 

           Parágrafo único.  Os documentos exigidos para o registro das entidades serão:

a)   Ata de Fundação.

b)   Estatutos

c)   Regimento Interno

d)   Ata de Eleição e posse da atual diretoria.

e)   Balancete financeiro e patrimonial do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal da Entidade.

f)    Plano Anual de trabalho a ser executado.

g)   Relatório anual das atividades realizadas no ano anterior.

h)   Decreto de Utilidade Pública Municipal.

 

           Art. 42. A documentação deverá ser protocolada junto ao CMI até o último dia útil de Março de cada ano, impreterivelmente sob a pena de terem seus convênios bloqueados pelo COMAS (quando a entidade estiver cadastrada no COMAS) e medidas judiciais serem tomadas no sentindo do seu funcionamento ser fechado até que a referida entidade se cadastre no CMI.

 

           Parágrafo primeiro. A entidade que não possuir a documentação exigida pelo CMI para efetuar o seu cadastro, terá prazo de 30 dias, após notificação expedida pelo CMI, para se regularizar, para poder efetuar o seu cadastro neste Conselho.

 

           Parágrafo segundo. A entidade que não se regularizar dentro do prazo de 30 dias, após notificação expedida pelo CMI, correrá o risco de medidas judiciais serem tomadas no sentindo do seu funcionamento ser fechado até que a referida entidade se regularize e efetue o seu cadastro no CMI.

 

           Art. 43. O CMI se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do Município, interessadas em criar novas entidades que assistam e beneficiem o Idoso, desde que cumpridos todos os preceitos legais.

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

           Art. 44. O CMI convocará a cada ano uma Conferência Municipal do Idoso para avaliação da situação de assistência e apresentação de propostas para a aprovação de diretrizes de aperfeiçoamento e realização da Política Municipal de Atendimento e Valorização do Idoso no município de Leme.

 

           Art. 45. A cada 4 (quatro) anos o CMI elaborará e aprovará o Plano Municipal do Idoso, assim como, a cada ano, o CMI elaborará o seu Plano de Trabalho Anual seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal do Idoso em vigor.

 

           Art. 46. O presente Regimento Interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos membros e com antecedência de quinze dias, colocado em votação; a proposta será aprovada pelo mínimo de dois terços do Conselho Pleno.

 

           Art. 47. Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pelo Conselho Pleno.

 

           Art. 48. Este Regimento Interno entrará em vigor mediante decreto do Prefeito Municipal, só podendo ser modificado por quorum qualificado de dois terços de seus membros.

 

           Art. 49. Este Regimento Interno entrará em vigor na data do seu registro no Órgão competente e publicação no Diário Oficial do Município de Leme, revogadas as disposições.

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE LEME

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.013, de 17 de Fevereiro de 2.004.

Aprova regulamento do Museu Municipal

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

            Art. 1º.  Fica aprovado o regulamento do Museu Histórico Municipal Celso Zoega Taboas e suas atividades correlatas, o qual passa a fazer parte integrante do presente decreto.

           

           Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Leme, 17 de fevereiro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

REGULAMENO DO MUSEU HISTÓRICO

CELSO ZOEGAS TABOAS

 

 

 

Artigo 1º.  O museu Histórico do Município de Leme tem por finalidade a coleta, pesquisa, preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico, promovendo a divulgação e o acesso a seus acervos.

 

Parágrafo único – A competência da direção do Museu é de âmbito interno, consistente na avaliação, seleção, organização, preservação, recuperação, divulgação do acervo e estabelecimento de propriedades, encaminhando à Secretaria de Educação e Cultura para a aprovação sempre que tais atos ou fatos alcançarem outros setores da Municipalidade, terceiros ou tiverem repercussão externa, bem como os demais:

 

I – Desempenhar atividades culturais e educacionais correlatas;

 

II – Manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus e instituições culturais;

 

III – Realizar certames, simpósios, cursos, conferências, campanhas e outras atividades, inclusive com a participação de setores da comunidade, para o fim de manter, ampliar e divulgar acervo.

 

Artigo 2º.  As doações recebidas, assim como os demais documentos, serão avaliados, selecionados e organizados por datas, assuntos, lugares, títulos, autores e quaisquer outros critérios objetivos.

 

Parágrafo único – A forma de organização, arquivo, busca e pesquisa poderá ser por quaisquer processos, desde fichas e livros até dados eletrônicos e de informática.

 

Artigo 3º.  Os documentos adquiridos, doados, ou recebidos por empréstimos serão, após os procedimentos de praxe, catalogadas e guardados caso não hajam possibilidade ou interesse em sua exposição imediata ao público.

 

§  - Entende-se por documento qualquer papel ou representação material em que haja registro ou reprodução de um acontecimento, fato, situação ou manifestação do pensamento, incluindo cartas, fotografias, filmes, gravações etc.

 

§ 2º - As doações de móveis, assim como quaisquer quantias ou algo em que possa ser traduzido em pecúnia, serão informadas, com suas características específicas, à Secretária de Educação e Cultura e à Divisão de Contabilidade da Prefeitura para as anotações pertinentes.

 

                      Artigo 4º.  O Museu contará com 06 conselheiros, escolhidos pelo Prefeito, que terão como atividades aconselhamento, sugestões e fiscalização do seu funcionamento geral, compreendidas as seguintes medidas:

I – Concepção da exposição e seleção do acervo;

 

II – Avaliação e acompanhamento de pesquisa;

 

III – Verificação e inspeção das condições ambientais, físicas e climáticas do Museu, assim com a manutenção, preservação, transporte, exposição e guarda do acervo.

 

IV – Atuação nas atividades de ampliação e divulgação do acervo.

 

                      Artigo 5º.  O Museu disponibilizará aos usuários e visitantes documento para a inserção de eventuais críticas e/ou sugestões quanto ao seu funcionamento em geral.

 

                      Artigo 6º.  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

REGULAMENO DO MUSEU HISTÓRICO

CELSO ZOEGAS TABOAS

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.014, de 20 de Fevereiro de 2.004.

Homologa Concursos Públicos

 

 

                           O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                           DECRETA

 

 

           Artigo 1º. A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 004/03, para os empregos públicos de Assistente Social da Educação Especial, Fisioterapeuta da Educação Especial, Fonoaudiólogo Escolar, Psicopedagogo, Pedagogo da Educação Especial, Psicólogo Escolar,  HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, conforme relação que se segue, e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:

 

a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;

 

b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.

 

           Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 20 de fevereiro de 2.004.

 

 

 GERALDO MACARENKO

 Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

 

DECRETO N° 5.015, de 26 de Fevereiro de 2004.

Declara imóvel de utilidade pública.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

 

           Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de implantação de equipamento público de educação e para outros fins, a gleba de terras de 4.460,40 m² do loteamento no Jardim das Palmeiras, os lotes nºs 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406 e 407, todos da quadra Z-1.

 

           Artigo 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 26 de fevereiro de 2004.

 

 

                                       

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO N.º 5.016, de 08 de Março de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais ,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

           Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através  dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:

 

 

 

-          Santa Bárbara d’Oeste: Guilherme Chinoli de Carvalho, RG sob nº 43.670.293-9

 

-          Alfenas: Thiago Martins dos Santos, RG sob nº 34.505.158-0

 

-          Itajubá: Rafael Francisco Cardoso, RG sob nº 34.505.028-9

 

-          Piracicaba: Eliane Aleixo Villa, RG sob nº 27.363.767-8

 

-          Ribeirão Preto: Alessandra Aparecida Bertola, RG sob nº 40.951.252-7

 

-          Engenheiro Coelho: Paula Cristina da Silva Gonçalves, RG sob nº 35.749.074-5

 

-          Descalvado: Ângela de Lima Santos, RG sob nº 19.137.886-0

 

-          São José do Rio Pardo: Clarisse Aparecida Aguiar, RG sob nº 34.780.744-6

 

-          Guaratinguetá: Mariana Rosada de Souza, RG nº 35.263.259-8

 

-          Viçosa: Danilo Kazuo Shimamura, RG nº 30.076.338-4

 

-          Poços de Calda: Denis Frenedoso Quaglia, RG nº 18.617.957-1  

 

-          Espírito Santo do Pinhal: Márcio Rafael Perin, RG nº 34.551.244-3

 

-          Araraquara: Guilherme Zullo Silvestre, RG nº 33.122.951-1

-          Jacareí: Aaron Luis Mourão, RG sob nº 30.561.591-9

 

-          Bauru: Fabiano Ricardo Santoro, RG sob nº 33.840.335-8

 

-          Limeira: Tiago Luis Penteado, RG sob nº 41.328.518-2

 

-          Campinas: Daniel Heizenreider, RG sob nº 32.573.768-x

 

-          Rio Claro: Ariane Aparecida Gutzlaff da Silva, RG sob nº 28.106.492-1

 

-          São Carlos: Simone Cristina Obage, RG sob nº 27.886.143-x

 

-          Sorocaba: Natália Allana Pianca, RG sob nº 34.780.902-9

 

-          São Bernardo do Campo: Marcelo Tadeu Rosário, RG sob nº 35.168.136-x

 

-          São João da Boa Vista: Natália Cristina da Silva, RG sob nº 42.205.943-2

 

-          São Paulo: Andréa Laurindi Lima, RG sob nº 34.952.586-9

 

-          Tatuí: Sérgio Francisco Vieira: RG sob nº 34.551.224-8

 

-          Batatais: Edson Antonio Fioramonte, RG sob nº 19.137.942

 

-          Araras: Jonathan Luiz Fusco: RG sob nº 40.827.356-2

 

-          Pirassununga: Paula Fernanda Converso, RG sob nº 27.748.071-1

 

 

 

           Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 08 de março de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.017, de 08 de Março de 2.004.

Regulamenta a confecção de carneiros acima da superfície no cemitério municipal.

 

 

O Prefeito do Município de Leme no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A

 

           Artigo 1o  Fica autorizado a confecção de carneiros acima da superfície no Cemitério Municipal “São João Baptista”.

               

           Artigo 2o- Para confecção dos carneiros referidos,  deverá  ser observado as seguintes medidas internas: 2,20m de comprimento – 0,65m de altura e 0,85m de largura.

 

           Parágrafo Primeiro – Os carneiros deverão ser confeccionados com alvenaria de tijolo de barro maciço e suas paredes internas deverão ser totalmente revestidas, para contenção dos dejetos derivados da decomposição orgânica.

 

           Parágrafo Segundo – Após a confecção do Carneiro, deverá ser executado o acabamento do mesmo.

 

           Artigo 3o  Não será permitida a construção de carneiros acima da superfície no setor de carneiros geminados.

 

           Artigo 4o - Aplica-se no que couber, as disposições constantes do Regulamento do Cemitério Municipal, aprovado através do Decreto n. 4.606, de 03 de maio de 2001.

 

           Artigo 5o - A construção dos carneiros somente poderão ser  iniciadas após autorização expressa e sob supervisão do Administrador do Cemitério, bem como, após o Recolhimento da Taxa devida constante do Decreto Municipal n. 4890, de 13 de janeiro de 2003.

 

           Artigo 6o -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 08 de Março de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme  

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.018, de 08 de Março de 2.004.

“Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2004

 

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 13 e caput do art.8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

 

DECRETA

 

           Artigo 1º - A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n.º.2712, de 27 de novembro de 2003, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

 

           Parágrafo único - Excluem-se do limite máximo de movimentação, as despesas pertencentes aos seguintes grupos de dotação:

I – relativas aos grupos de despesa:

a)   pessoal e encargos sociais;

b)   juros e encargos da dívida, e

c)   amortização da dívida.

 

II – destinadas aos pagamentos:

a)   as despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, e

b)   as despesas decorrentes de auxílios, subvenções e transferências, devidamente autorizadas por Lei específica.

 

           Artigo 2º - A realização de despesas, inclusive de restos a pagar e observadas as exclusões do artigo 1º, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas, constantes do Anexo II deste Decreto.

 

           Parágrafo único - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizados, e tratando de despesas a conta de recursos liberados pelo executivo municipal, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

          

           Artigo 3º - Observadas as exclusões do artigo 1º, a liberação de recursos orçamentários terá por base os limites mensais de despesas fixadas no Anexo III, bem como levará em conta as disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada órgão.

 

           Artigo 4º - O Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, proceder o remanejamento dos limites entre:

 

a)         órgãos, respeitados os montantes dos respectivos anexos, e

b)         projetos, atividades e operações especiais ou entre programas de governo, no âmbito do mesmo órgão.

 

           Artigo 5º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos no exercício de 2004, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados a conta das fontes de recursos correspondentes.

 

           Artigo 6º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária referente ao exercício de 2004 para o Poder Legislativo e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, de conformidade com os percentuais sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior, conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal.

 

           Artigo 7º - À Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal compete, proceder a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias, quando ao final de um bimestre, for verificado que a realização das receitas não poderá comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.

 

           Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 08 de março de 2004.

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.019, de 08 de Março de 2.004.

Da nova redação ao artigo 1º do decreto nº4972, de 03 de novembro de 2003

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

           Artigo 1º - O artigo 1º do decreto nº4972, de 03 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           “ Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por parte da SAECIL _ Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito, de propriedade do espólio de José Antunes Filho necessário à canalização de córrego e rede coletora de esgoto sanitário, a saber: ...”

 

           Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 08 de março de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.020 de 08 de Março de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

 

           O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                      

 

DECRETA

 

 

           Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 970.864,00 (novecentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), observadas as seguintes dotações:

                  

   14.01         339000      0824400022.095        342             3.000,00

                   09.12         449000      1236100021.056        207           20.000,00

                   09.12         339000      1236100022.105        210           80.000,00

                   11.02         449000      1545200021.056        227             1.700,00

                   15.02         339000      2060100022.107        370           12.998,00

                   10.03         339000      1545100022.063        221           25.000,00

                   09.09         449000      1339200021.056        192             9.998,00

                   09.12         449000      1236100021.055        206          164.000,00

                   09.05         339000      1236500022.056        1288         150.000,00

                   05.01         459000      0412200021.057        32              11.800,00

                   10.03         339000      1545100022.063        221            50.000,00

                   09.12         449000      1236100021.056        207            57.000,00

                   09.12         449000      1236100021.055        206           143.000,00

                   09.12         335000      1236100022.105        1290           21.500,00

                   09.04         449000      1236500021.055        169             44.000,00

                   18.03         449000      0618100021.056        422               5.968,00 

                   06.01         339000      0412200022.031        80              108.000,00

                   09.03         449000      1236700021.056        165              62.900,00

 

 

 

                                                                      TOTAL             R$ 970.864,00                         

 

 

       

 

           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

   14.01         449000       0824400021.056        338                 3.000,00

                   09.05         339000      1236100022.056        1267            340.000,00

                   11.03         449052      1545200021.056        231                 1.700,00

                   15.03         449000      2266100021.055        371                  4.999,00

                   15.01         449000      2060500021.056        364                 2.999,00

                   10.03         449000      1545100021.055        219                  30.000,00

                   09.10         449000      1339100021.056        197                  4.999,00

                   09.10         339000      1339100022.059        199                  4.999,00

                   05.05         339000      0412800022.022        46                  11.800,00

                   10.03         449000      1545100021.055        219                50.000,00

                   09.02         339000      1236100022.051        162              200.000,00

                   09.09         319000      0927200022.058        191                13.000,00

                   09.01         449000      1236100021.055        154               29.999,00

                   09.02         449000      1236100021.055        159            93.969,00

                   09.08         319000      0927200022.057        186               1.800,00

                   09.11         449000      1339200021.056        201                  6.700,00

                   02.01         339000      0412200022.002        7                  108.000,00

                   09.03         339000      1236700022.052        167                62.900,00

                    

 

                                                                                                        

                                                                                            TOTAL              R$ 970.864,00

 

 

                                               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 08 de Março de 2004.

  

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.021, 12 de Março de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

 

 

           O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vistados documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs.  211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.

 

           CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa MAURÍCIO FLORES EPP,

 

          CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

 

DECRETA

 

 

           Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa MAURÍCIO FLORES EPP,  o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

 

 

           § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

 

           § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

           Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de fevereiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 12 de março de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº de 5.022 de 12 de Março de 2.004.

Regulamenta incentivo fiscal para empresas.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando  que a Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, em seu artigo 3º, inciso III, autoriza o Município de Leme a conceder incentivos fiscais para a implantação do Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal, que pelo seu artigo 18, são isenções do Imposto Predial territorial Urbano ( IPTU ) e Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza (ISSQN);

 

Considerando  que o inciso II do artigo 88 do ato de Disposições Constitucionais Transitórias, veda a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I de referido dispositivo para o ISSQN.

 

Decreta

 

Artigo 1º - A isenção para o ISSQN, prevista pela Lei Complementar nº 211 de 26 de novembro de 1997, não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do artigo 88 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 12 de março de 2004

 

 

 

Geraldo Macarenko

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5023, de 19 de março de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

 

 

 

          O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

           Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 08 do mês de abril do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

                              

          Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                              

 

Leme, 19 de março de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.024, de 30 de Março de 2.004.

Dispõe sobre alterações na Rede Municipal de Ensino.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º - Ficam convalidadas as alterações ocorridas na Rede Municipal de Ensino durante o ano de 2003, a saber:

 

CRIAÇÃO de classes nas seguintes unidades escolares:

 

·                         01 (uma) de Ensino Especial na EMEF ”Profª. Raquel dos Anjos Marcelino”

·                         01 (uma) de Ensino Especial na EMEF “Profª. Helaine Koch Gomes “.

·                         02 (duas) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Dona Júlia Rodrigues Leme”

·                         01 (uma) de Ensino Infantil na EMEF “Prof. Alcides Kammer Andrade”

·                         02 (duas) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Malackey T. Albuquerque”

·                         01 (uma) de Ensino Infantil na EMEI “do Bairro Taquari”.

·                         01 (uma) de Ensino Especial na EMEE “Irmã Maria Aparecida da Cruz”

·                         01 (uma) de Ensino Infantil na EMEI “Viviane de Cássia Marchi”

·                         02 (duas) de Ensino Infantil na EMEI “Profª. Maria Leme de Queiroz”.

 

EXTINÇÃO de classes nas seguintes unidades escolares:

 

· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “do Bairro Taquari”

· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “ Cel. Augusto César”

· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEI “Profª. Maria Leme de Queiroz”.

· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”.

· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEF “Profª. Dirce Souza de Gismenez”.

 

INSTALAÇÃO de classes de Educação de Jovens e Adultos nas seguintes unidades escolares:

 

· 04 (quatro) na EMEF “Profª. Helaine Kock Gomes”

· 02 (duas) na EMEF “Prof. Paulo Bonfanti”

· 02 (duas) na EMEF “Profª. Raquel dos Anjos Marcelino”

· 03 (três) na EMEF “Profª. Ruth Zelina Albers Harder”

· 01 (uma) na EMEF “Bernardo Garcia”

 

 

Artigo 2º - Ficam convalidadas as alterações ocorridas na Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2004, a saber:

 

CRIAÇÃO  de classes nas seguintes unidades escolares:

 

· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Helaine Kock Gomes”

· 02 (duas) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª.  Malackey de Albuquerque”

· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Bernardo Garcia”

· 04 (quatro) de Ensino Fundamental na EMEF “Dirce Souza de Gismenez”

· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEI “Viviane Cássia  Marchi”

· 03 (três) de Ensino Infantil na EMEF “Profª. Aparecida T. N. M. Naif”

· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEF “Prof. Alcides Kammer Andrade”

· 01 (uma) de Ensino Infantil na EMEF “Bernardo Garcia”

· 02 (duas) de Ensino Infantil na EMEI Anexa à Creche “Alzira Maria Marchi”

· 02 (duas) de Ensino Infantil na “Creche Josephina I.  Denófrio De Carli, vinculados à            EMEI Anexa à Creche Josephina I. Denófrio De Carli”

· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”

· 01 (uma) de Ensino Especial na EMEE “Irmã Maria Aparecida da Cruz”

· 02 (duas) de Ensino Especial na EMEE “Vereador Clóvis Bim Tamborim”

 

 

EXTINÇÃO de classes nas seguintes unidades escolares:

 

· 03 (três) de Ensino Fundamental na EMEF “Cel. Augusto César”

· 01 (uma) de Ensino Fundamental na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”

· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Fabíola B. H. S. Della Libera” vinculadas à EMEI “Viviane de Cássia Marchi”

· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Ana Maria Rebessi Penteado” vinculadas à EMEI “Profª. Géssia de Moura Peixe Hildebrand”

· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Virgínia S. Leme Franco”, vinculadas à EMEI Anexa à Creche “Profª. Virgínia S. Leme Franco”.

· 01 (uma) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Irene Feijó da Silva”, vinculada à EMEF “Profª. Dirce Souza de Gismenez”.

· 02 (duas) de Ensino Infantil na Creche “Profª. Maria Gláucia H. Rebessi”, vinculadas à EMEF “Profª. Malackey Taufic Albuquerque”

· 02 (duas) de ensino Infantil na Creche “Alzira Maria De Marchi” vinculadas à EMEI Anexa à Creche “Alzira Maria De Marchi

 

INSTALAÇÃO de classes de Educação de Jovens e Adultos nas seguintes unidades escolares:

 

· 01 (uma) na EMEF “Bernardo Garcia”

· 04 (quatro) na EMEF “Profª. Helaine Koch Gomes”

· 03 (três) na EMEF “Prof. Paulo Bonfanti”

· 02 (duas) na EMEF ”Profª. Raquel dos Anjos Marcelino”

· 03 (três) na EMEF “Profª. Ruth Zelina A. Harder”

 

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 30 de março de 2004.

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.025, de 30 de Março de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

    

                                  

DECRETA

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 614.100,00 (seiscentos e quatorze mil e cem reais), observadas as seguintes dotações:

 

                   09.12   335000       1236100022.105       1290              49.000,00   

                09.12   339000       1236100022.105        210                30.000,00

                   09.12   449000       1236100021.055        206              156.800,00

                   13.03   449000       1030100021.056        296                18.300,00

                   18.01   449000       0618200021.056        413                  8.000,00

                   10.03   339000       1545100022.063        221              100.000,00

                   09.12   339000       1236100022.105        210                60.000,00

                   09.01   449000       1236100021.056        155                  1.779,00

                   09.01   339000       1236100022.050        157                39.935,00

                   09.12   449000       1236100021.056        207                  3.693,00

                   09.05   339000       1236200022.054        175                24.593,00

                   09.12   449000       1236100021.057        208                22.000,00

                                                                                                      

                        TOTAL            614.100,00                                                                          

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

                   09.02   339000 1236100022.051        162            135.800,00

                   13.10   319000 0927200022.090        311              18.300,00

                   05.05   319000 0927200020.000        48                  8.000,00

                   12.03   339000 2678200022.075        258              50.000,00

                   09.12   319000 0927200022.105        205            252.000,00

                   09.02   449000 1236100021.055        159            100.000,00

                   10.03   449000 1545100021.055        219              50.000,00

                                                                          

                                                                  TOTAL            614.100,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

Leme, 30 de março de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO 5.026, de 07 de Abril de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

DECRETA

 

               Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0121.1712200012.002   3.3.90.30.00 (005)                          R$     5.000,00

0131.1712300022.005   3.3.90.30.00 (011)                          R$     5.000,00

0141.1751200031.104   3.3.90.39.00 (027)                          R$   20.000,00

0141.1751200031.111   4.4.90.51.00 (045)                          R$   30.000,00

0141.1751200032.007   3.3.90.30.00 (016)                          R$   50.000,00

0141.1751200032.012   3.3.90.39.00 (035)                          R$   70.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.30.00 (036)                          R$   20.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.39.00 (037)                          R$   20.000,00

0141.1751200032.014   3.3.90.30.00 (053)                          R$   20.000,00

0141.1751200032.015   3.3.90.39.00 (039)                          R$   15.000,00

0141.1751200061.109   3.3.90.30.00 (041)                          R$   20.000,00

0141.1751200061.109   4.4.90.51.00 (043)                          R$ 100.000,00

0141.1751200061.109   3.3.90.39.00 (050)                          R$   80.000,00

         Total:                     R$ 455.000,00                                                

                                      

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200031.107  4.4.90.51.00 (030)                           R$ 455.000,00

                                               

Total:                     R$ 455.000,00 

 

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 07 de abril de 2004

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO 5.027, de 07 de Abril de 2.004.

Homologa Concurso Público – Dentista da Saúde da Família e Gestor Solidário de Resíduos.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, Decreta

 

               Artigo 1º - A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 001/04, para o emprego público de Dentista da Saúde da Família e do cargo de Gestor Solidário de Resíduos, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, considerando a reti-ratificação do emprego de dentista, conforme relação que se segue, e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:

 

a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;

b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.

                                      

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 07 de abril de 2004

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO 5.028, de 29 de Abril de 2.004.

Dispõe sobre exigência especial para processo licitatório.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta

 

 

               Artigo 1º - A Secretaria de Obras, para o processo licitatório a ser aberto para construção de escola do Jardim Imperial, inserirá ao edital exigência relativa à demonstração da qualidade de produtos e serviços, conforme as metas e prazos estabelecidos nos acordos setoriais firmados ou a serem firmados, relacionados aos programas setoriais de qualidade aplicados no CDHU e Caixa Econômica Federal e outros pertinentes. 

                                      

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 29 de abril de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.029, de 29 de Abril de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 529.479,00 (quinhentos e vinte nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais), observadas as seguintes dotações:

 

09.12   449000 1236100021.055        206               73.900,00    

                11.02   339000 1545200022.065        229                 6.990,00

                   13.03   449000 1030100021.056        296               18.960,00

                   10.02   339000 1545200022.062        218                 2.000,00

                   19.01   319000 0824300022.121        427                 4.999,00

                   09.05   339000 1236100022.056        1267           200.000,00

                   14.01   335000 0824300020.000        334               33.280,00

                   14.01   335000 0824200020.000        333               69.350,00

                   09.05   339000 1236300020.000        175               80.000,00

                   09.01   449000 1236100021.000        155                 5.000,00

                   09.01   339000 1236100022.050        157               10.000,00

                   18.01   449000 0618200021.056        413               20.000,00

                   10.03   339000 1545100022.063        221                 5.000,00    

 

                         TOTAL           529.479,00                                                                          

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

09.12         319000      0927200021.105        205                73.900,00

                   11.08         449000      2472200021.056        243                  6.990,00

                   13.10         449000      1030300021.056        312                  4.990,00

                   13.11         449000      1030100021.056        316                  4.990,00

                   13.13         449000      1030100021.056        325                  4.990,00

                   13.14         449000      1030100021.056        329                  1.990,00

                   13.06         449000      1030100021.056        303                  2.000,00

                   10.02         319000      0927200022.062        215                  2.000,00

                   19.02         339000      0824300022.121        431                  4.999,00

                   09.07         339000      1236100022.056        185              200.000,00

                   07.01         999999      9999909990.001        96                102.630,00

                   09.05         335000      1236300000.000        1265              80.000,00

                   09.02         339000      1236100022.051        162                15.000,00

                   08.04         339000      0412700022.048        147                25.000,00

                                                                                            TOTAL            529.479,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

Leme, 29 de abril de 2004.

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.030, de 03 de Maio de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 622.931,00 (seiscentos e vinte dois mil, novecentos e trinta e um reais), observadas as seguintes dotações:

 

10.03   339000 1545100022.063        221               86.720,00    

                13.03   449000 1030100021.056        296                 9.000,00

                   11.03   339000 1545200022.066        234               23.000,00

                   09.12   449000 1236100021.056        207               47.000,00

                   09.04   449000 1236500021.055        169               28.000,00

                   09.01   339000 1236100022.050        157               56.000,00

                   05.01   459000 0412200021.057        32                 14.000,00

                   09.12   339000 1236100022.105        210               22.000,00

                   13.03   449000 1030100021.055        295               47.000,00

                   14.01   335000 0824200020.000        333               23.868,00

                   14.01   335000 0824300020.000        334               15.063,00

                   18.01   449000 0618200021.056        413               46.500,00

                   18.03   339000 0618100022.120        424               60.500,00

                   09.03   449000 236700021.055          164               18.000,00

                   09.01   449000 1236100021.056        155                 4.380,00

                   09.12   449000 1236100021.055        206               19.900,00

                   10.03   449000 1545100021.055        219               56.000,00

                   10.01   339000 1545200022.061        214               23.000,00

                   11.02   339000 1545200022.065        229                 4.000,00

                   11.01   339000 1545200022.064        225               19.000,00

                                                                    

TOTAL                          622.931,00                                                                           

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

10.02   319000 0927200022.062        215                20.000,00

                   12.01   319000 0927200022.102        245                  9.000,00

                   11.06   319000 0927200022.078        237                23.000,00

                   09.02   319000 0927200022.051        158                47.000,00

                   09.07   319000 0927200022.056        182                50.000,00

                   13.04   339000 1030100022.084        302                47.000,00

                   13.11   339000 1030100022.091        318                14.000,00

                   17.01   339000 2781200022.112        392                22.000,00

                   14.01   335000 0824100022.095        332                29.247,00            

                   14.02   449000 0824400021.055        344                  2.490,00

                   14.04   339000 0824400022.098        360                  7.194,00

                   13.14   319000 0927200022.094        328              107.000,00

                   02.03   319000 0927200022.006        15                  50.000,00

                   04.01   319000 0927200020.000        27                  15.000,00

                   05.01   319000 0927200020.000        35                  15.000,00

                   05.02   319000 0927200020.000        39                  15.000,00

                   05.06   319000 0927200020.000        53                    8.000,00

                   05.07   449000 0412200021.056        54                    5.000,00

                   05.09   319000 0927200020.000        61                    6.000,00

                   17.01   319000 0927200022.112        389                16.000,00

                   16.03   319000 0927200022.111        384                15.000,00

                   15.03   449000  2266100021.055        372                 5.000,00

                   16.01   319000  0927200022.109        375                 9.000,00

                   02.04   339000  0412200022.012        18                   4.000,00

                   05.09   449000  0412200021.056        58                   6.000,00

                   02.01   339000  0412200022.002        7                     9.000,00

                   09.02   339000  1236100022.051        162              30.000,00

                   11.01   319000  0927200022.064        222              19.000,00

                   12.03   339000  2678200022.075        258              18.000,00

                                                                                     

TOTAL                          622.931,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 03 de maio de 2004.

                                         

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO 5.031, de 03 de Maio de 2004.

Prorroga prazo de validade de concursos para provimento dos cargos constantes dos Editais 001/02 e 002/02.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial ao artigo 78, II da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 37, III da Constituição Federal, decreta:

 

               Artigo 1º - É prorrogado, por dois anos, o prazo de validade de concursos para provimentos dos cargos constantes dos Editais 001/02 e 002/02.

 

             Parágrafo único O prazo inicial para prorrogação previsto pelo “caput” deste artigo contar-se-á a partir da expiração da validade de cada cargo, vez que as homologações foram efetivadas em oportunidades distintas.

                                      

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 03 de maio de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO 5.032, de 14 de Maio de 2.004.

Homologa Concurso Público – Motorista e Tratorista.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

               Artigo 1º - A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 002/04, para os cargos de Motorista e Tratorista, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, publicada na Imprensa Oficial do Município, Edição nº 1482, de 10 de maio p.p., e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:

 

a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;

b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.

                                      

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 14 de maio de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº  5.033, de 17 de Maio de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,decreta

 

 

               Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Araras, em substituição a Jonathan Luiz Fusco, RG nº 40.827.356-2, qual seja:

 

 

-           Claudinéia Ap. Pimenta, RG nº 29.020.743-5

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 17 de maio de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5034, de 17 de Maio de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 874.226,00 (oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte seis reais), observadas as seguintes dotações:

                  

09.01339000     1236100022.050        157            50.000,00

10.01339000     1545200022.061        214              8.000,00  

14.02339000     0824400022.096        348            10.000,00

18.02339000     0618200022.119        420            14.000,00

11.08339000     2472200022.080        244              2.600,00

11.01339000     1545200021.064        225            15.000,00

11.03339000     1545200022.066        234            91.996,00

10.03339000     1545100022.063        221            30.000,00

13.02339000     1030100022.082        293            46.000,00

13.03339000     1030100022.083        298          490.000,00

17.05449000     2781200021.056        408              7.000,00

19.01319000     0824300022.121        427              3.630,00

06.01319000     0412200021.056        79              14.000,00

09.12449000     1236100021.055        206            32.000,00

13.03449000     1030100021.056        296            50.000,00

09.12 339000    1236100022.105        210            10.000,00

 

TOTAL:  874.226,00                                                                          

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

09.02   339000      1236100022.051        162            60.000,00

08.03   319000      0927200020.000        144            32.000,00

11.07   339000      1545200022.079        242            2.600,00

03.01   319000      0927200020.000        22              9.000,00

07.04   319000      0927200020.000        106            6.000,00

12.02   319000      0927200022.074        250            27.000,00

12.02   449000      2678200021.056        251            2.999,00

12.03   319000      0927200022.075        254            10.000,00

12.04   449000      2678200021.056        259            9.999,00

12.05   319000      0927200022.068        261            8.000,00

12.05   449000      2678200021.056        262            3.999,00

12.06   449000      2678200021.056        266            1.499,00

12.07   319000      0927200022.070        268            3.000,00

12.08   319000      0927200022.071        273            25.500,00

12.09   339000      1545200022.072        280            30.000,00

13.14   319000      0927200022.094        328            39.000,00

13.11   319000      0927200022.091        315            107.000,00

13.02   335000      1030100022.082        292            309.000,00

17.01   449000      2781200021.056        390            3.000,00

17.05   339000      2781200022.116        409            4.000,00

19.01   339000      0824300022.121        428            3.630,00

05.10   319000      0927200020.000        65              6.000,00

05.11   319000      0927200020.000        69              4.000,00

05.12   319000      0927200020.000        73              4.000,00

09.06   319000      0927200022.055        177            32.000,00

13.04   319000      0927200022.084        299            50.000,00

 

                                                        TOTAL                   874.226,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 17 de maio de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO 5.035, de 17 de Maio de 2.004.

Homologa Concurso Público – Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta

 

               Artigo 1º - A vista do apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, referente aos trabalhos executados junto ao Concurso Público nº 003/04, para o emprego público de Auxiliar de Consultório Dentário de Saúde da Família, HOMOLOGO a classificação final dos respectivos aprovados, publicada na Imprensa Oficial do Município, Edição nº 1482, de 10 de maio p.p., e que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto, e determino as seguintes providências:

 

a-) Admissão dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de sua classificação e à medida das necessidades do serviço público;

b-) A observância das demais medidas exigidas no Edital do respectivo Concurso Público.

                                      

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de maio de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.036, de 19 de Maio de 2.004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Leme

 

 

 

 O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

               Artigo 1º - É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL DE LEME referido pelo Anexo que faz parte integrante e inseparável deste Decreto. 

       

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Leme, 19 de Maio de 2.004.

 

   

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LEME

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

               Artigo 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Leme, criado pela  Lei Municipal nº 2233, de 29 de Outubro de 1996,  tem por atribuições:

   I   - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

  II  - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

  III – Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho e acompanhar a sua execução;

   IV  - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum.

             V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas a agropecuária e ao abastecimento alimentar .

 

               Parágrafo Único – O Programa de Trabalho abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio a agropecuária e ao abastecimento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

   

Artigo 2º - O Conselho Municipal  de  Desenvolvimento  Rural será constituído de  membros, sendo:

   I   -  Um  representante  titular  e um suplente da Prefeitura Municipal;

   II  - Um representante titular e um suplente da Secretaria de Agricultura e  Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular daquela Pasta;

   III - Um representante titular e um suplente da associação/sindicato dos produtores rurais, pelo mesmo indicado;

   IV - Um representante  titular  e um suplente da Associação/Sindicato dos Trabalhadores  Rurais, pelo mesmo indicado;

   V  - Um representante titular e um suplente  das Cooperativas rurais, pelos mesmos indicados.

 

        § 1º - No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.

 § 2º - Os membros Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;

               §  - O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a duração de 2 anos, facultada a recondução.

 

               Artigo 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural propora a cassação do mandato do membro que deixar de comparecer a  02 ( duas ) reuniões consecutivas ou a 04 ( quatro ) alternadas, no período de um ano, injustificadamente, ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário.

 

  §  - O prazo para requerer justificativa de ausência é de 15 dias a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, devendo ser efetuada mediante ofício encaminhado ao Presidente.

  §  - No caso de ocorrência de vaga, o respectivo suplente deverá completar o mandato do substituído.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO

 

 

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

 

Artigo 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por maioria simples, dentre os membros do Conselho, para um mandato de  2 anos, facultada a recondução.

 

Artigo 6º - Compete ao Presidente do Conselho  Municipal  de Desenvolvimento Rural:

   I     - presidir as reuniões do Conselho;

   II    - convocar  as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros, através de ofício com pelo menos 2 dias de antecedência, por contato telefônico, por correspondência ou pessoalmente;

   III   - coordenar  as  atividades  do  Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

   IV    - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

   V     - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

   VI  - assinar conjuntamente, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões do Conselho;

   VII   - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução das atividades previstas no Programa de Trabalho Anual baseado no Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual;

   VIII  - organizar a ordem do dia das reuniões e enviar a pauta aos membros, no prazo de 2 dias de antecedência;

   IX    - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

   X     - convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborarem com o Conselho, com relação a assuntos que os mesmos dominam;

              XI    - determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

   XII   - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

     XIII  - conceder a palavra aos membros do Conselho;

       XIV   - colocar matéria em discussão e votação;

   XV    - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

XVI   - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

XVII  - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

XVIII - mandar anotar os procedentes regimentais para solução de casos análogos;

XIX   - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

  XX    - vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

  XXI   - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XXII  - agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades e órgão afins.

XXIII - dar ciência ao Secretário Municipal de Agricultura  e Abastecimento e/ou Prefeito Municipal, das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

XXIV  - Participar da Assembléia dos Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, para a indicação dos representantes do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 7º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais.

 

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural contará com um Secretário Executivo, representado pelo responsável pela Casa da Agricultura.

 

Artigo 9º - Ao Secretário Executivo compete:

 

I   - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II  - secretariar as reuniões do Conselho;

III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

                   IV  - responsabilizar-se  pelos livros, atas e a outros documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

 

Artigo 10 - Aos membros do Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural incumbe:

I -     participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

                    II -    votar  as  proposições  submetidas à deliberação do Conselho;

                    III  - comparecer às reuniões na hora pré-fixada;

IV   - desempenhar as funções para as quais foi designado;

V    - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;

VI   - obedecer as normas regimentais;

VII  - assinar as atas das reuniões do Conselho;

                    VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;

                    IX   - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

X    - apresentar à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;

            XI   - eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

 

Artigo 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus membros, ordinariamente 1 ( uma )  vez  por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

§ 1º - A convocação se fará através de contato telefônico, correspondência ou pessoalmente, com antecedência mínima de 2  dias ou em caráter de urgência, com antecedência mínima de 1  dia.

§ 2º - Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 1 (uma) hora, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.

 

Artigo 12 - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão abertas ao público, desde que não haja interferência nos trabalhos.

 

  

CAPÍTULO V

     DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

 

Artigo 13 - A Ordem dos Trabalhos do Conselho será a seguinte:

I   - leitura, votação e assinatura  da ata da reunião anterior;

II  - expediente;

III - ordem do dia;

VI  - outros assuntos de interesse;

 

Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser  dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

 

Artigo 14 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

 

Artigo 15 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

 

Artigo 16 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.

 

§ 1º - Durante as discussões cada membro terá direito a palavra, durante o tempo fixado pelo Presidente;

§ 2º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votadas na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas em matéria de debate.

 

Artigo 17 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.

 

Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse Regimento, serão discutidas pelo Presidente.

 

Artigo 18 - Encerrada a discussão, poderá  ser  concedida  a palavra a cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo prazo fixado pela Presidência, para encaminhamento de votação.

 

Artigo 19 - A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.

 

§ 1º - a votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição;

§ 2º - a votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário;

§ 3º - a votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição;

§ 4º - a votação secreta será em urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e com o acompanhamento dos Conselheiros.

  

Artigo 20 - Ao anunciar o resultado das votações,  o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.

 

Parágrafo único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Artigo 21 - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.

 

Artigo 22 - Não poderá haver voto por delegação

.

Artigo 23 - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão tomadas por maioria simples.

 

Parágrafo único - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, terá voto e voz como os demais membros.

 

Artigo 24 - As decisões do Conselho serão registrada em ata.

 

Artigo 25 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

§ 1º - as atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;

§ 2º - as atas devem ser redigidas em livro próprio,  com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e numeradas tipograficamente.

 

 

 

Artigo 26 - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes à reunião.

 

 

                                            CAPÍTULO VI

                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 28 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Leme, 19 de Maio de 2.004

  

  

GERALDO MACARENKO

PREFEITO DO MUNICIPIO DE LEME 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5037, de 24 de Maio de 2.004.

Fixa o coeficiente para cobrança da Taxa de Conservação de Estradas Municipais.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta

 

               Artigo 1º - O coeficiente para cobrança de Taxa de Conservação de Estradas Municipais, apurado nos termos do artigo 142 da Lei Complementar n.º 349/02, é fixado, para o exercício de 2004, em R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos).

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 24 de maio de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.038, de 01 de Junho de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

               Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 11 do mês de junho do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

 

          

               Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                              

 

                              

Leme, 01 de junho de 2.004.

                      

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.039 de 03 de Junho de 2.004.

Regulamenta horário de funcionamento e atendimento ao público

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

               Art. 1º - A partir de 07 de junho do corrente ano o Paço Municipal “ Joves dos Santos Carvalho” terá horário de funcionamento das 08:00 as 17:00 horas com atendimento ao público das 12:00 as 16:00 horas

 

               Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 4.903, de 25 de fevereiro de 2.003.

 

 

   Leme, 03 de junho de 2.004.

 

   GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.040, de 03 de Junho de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.099.750,00 (Um milhão e noventa e nove mil e setecentos e cinqüenta reais), observadas as seguintes dotações:

                  

10.02         339000     1545200022.062        218            1.000,00  

09.01         449000     1236100021.055        206            35.500,00        

09.03         449000      1236700021.055        164            86.500,00

09.12         339000      1236100022.105        210            91.500,00

10.03         339000      1545100022.063        221            54.890,00

11.03         339000      1545200022.066        234            59.000,00

14.03         339000      0824400022.097        352            13.500,00

11.08         339000      2472200022.080        244            1.000,00

19.03         339000      0824300022.121        433            6.980,00

09.01         339000      1236100022.050        157            40.000,00

11.01         339000      1545200022.064        225            20.000,00

13.01         339000      1030100022.081        288            19.000,00

14.01         339000      0824400022.095        342            24.000,00

18.02         339000      0618200022.119        420            50.000,00

18.01         449000      0618200021.056        413            5.000,00

09.04         449000      1236500021.055        169            15.500,00

10.03         449000      1545100021.055        219            4.990,00

13.03         449000      1030100021.055        295            44.000,00

06.01         319000      0412200022.031        79              9.900,00

06.02         319000      0412200022.032        83              20.000,00

14.01         319000      0824400022.095        340            10.000,00

19.01         319000      0824300022.121        427            6.000,00

10.01         339000      1545200022.061        214            2.990,00

18.02         449000      0618200021.056        418            4.000,00

05.13         33900        0412200022.030        76              6.000,00

09.12         449000      1236100021.056        207            51.000,00

09.07         339000      1236100022.056        185            24.000,00

09.05         339000      1236100022.056        1267          70.000,00

13.02         339000      1030100022.082        293            16.000,00

15.01         319000      2060500022.099        365            10.000,00

09.04         339000      1236500022.053        172            1.000,00

13.03         339000      1030100022.083        298            21.500,00

05.05         339000      0412800022.022        46              75.000,00

 

 

TOTAL               1.099.750,00

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

06.02         319000      0927200022.100        86              58.000,00

07.01         449000      0412300021.056        91              9.900,00

07.03         449000      0412900021.056        99              3.700,00

07.03         319000      0927200020.000        102            1.200,00

07.04         449000      0412900021.056        103            3.900,00

07.05         319000      0927200020.000        110            2.000,00

07.05         449000      0412900021.056        107            2.200,00

07.06         449000      0412900021.056        111            1.900,00

07.06         319000      0927200020.000        114            3.800,00

07.07         319000      0927200020.000        118            1.000,00

07.08         449000      0412300021.056        119            1.600,00

07.08         319000      0927200020.000        122            24.000,00

07.10         319000      0927200020.000        128            8.300,00

10.01         449000      1545200021.056        212            2.900,00

12.03         339000      2678200022.075        258            24.000,00

13.12         319000      0927200022.092        319            10.000,00

02.02         449000      0412200021.055        9                 1.990,00

02.02         339000      0412200022.005        10              4.990,00

09.12         319000      0927200022.105        205            30.000,00

16.01         339000      1854100022.109        379            12.000,00

09.02         339000      1236100022.051        162            30.000,00

12.08         339000    1545200022.071        276            20.000,00

12.10         319000      0927200022.073        281            19.000,00

13.03         319000      0927200022.083        294            24.000,00

02.01         339000      0412200022.002        7                 50.000,00

18.01         319000      0927200020.000        416            5.000,00

15.03         339000      2266100022.108        373            35.000,00

02.04         449000      0412200021.056        17              4.990,00

02.03         339000      0412200022.006        13              15.000,00

09.02         449000      1236100021.055        159            15.500,00

03.02         339000      0412200022.014        23              4.990,00

05.10         339000      0412200022.027        64              44.000,00

06.02         449000      0412200021.056        82              9.900,00

07.11         319000      0927200020.000        132            30.000,00

18.03         319000      0927200020.000        425            6.000,00

05.01         449000      0412200021.056        31              2.990,00

12.10         319000      1545200022.073        283            20.000,00

15.03         339000      2266100022.108        373            20.000,00

09.12         319000      0927200022.105        205            51.000,00

09.06         319000      0927200022.055        177            24.000,00

09.07         319000      0927200022.056        182            50.000,00

09.02         449000      1236100021.055        159            220.000,00

13.02         319000      0927200022.082        289            16.000,00

09.12         449000      1236100021.056        207            51.000,00

02.01         319000      0927200020.000        8                 39.000,00

05.10         339000      0412200022.027        64              10.000,00

07.01         999999      9999909990.001        96              75.000,00

                  

                                      TOTAL               1.099.750,00                   

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 03 de Junho de 2004.

 

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº  5.041, de 09 de Junho de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

 

               Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Pirassununga, em substituição a Paula Fernanda Converso, RG nº 27.748.071-1, qual seja:

 

 

-           Márcia Ap. Angelin, RG nº 19.137.879-3

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 09 de junho de 2004.

 

  

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO 5.042, de 09 de Junho de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

               Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, crédito suplementar no valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0121.1712200012.002 4.4.90.52.00(008)               R$ 5.000,00

0131.1712300022.005 3.3.90.30.00(011)               R$ 5.000,00

0141.1751200031.103 4.4.90.51.00(025)               R$ 150.000,00

0141.1751200031.104 3.3.90.30.00(026)               R$ 15.000,00

0141.1751200031.104 3.3.90.39.00(027)               R$ 15.000,00

0141.1751200032.007 3.3.90.30.00(016)               R$ 150.000,00

0141.1751200032.007 3.3.90.39.00(018)               R$ 100.000,00

0141.1751200032.007 4.4.90.52.00(019)               R$ 15.000,00

0141.1751200032.008 3.3.90.30.00(020)               R$ 20.000,00

0141.1751200032.011 3.3.90.30.00(032)               R$ 100.000,00

0141.1751200032.013 3.3.90.39.00(037)               R$ 20.000,00

0141.1751200032.015 3.3.90.30.00(038)               R$ 20.000,00

0141.1751200032.015 3.3.90.39.00(039)               R$ 70.000,00

0141.1751200052.016 3.3.90.30.00(047)               R$ 20.000,00

0141.1751200061.109 3.3.90.30.00(041)               R$ 20.000,00

0141.1751200061.109 3.3.90.39.00(042)               R$ 15.000,00

0141.1751200061.113 3.3.90.39.00(050)               R$ 5.000,00

                                                      

TOTAL           R$    745.000,00

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotaçao:

 

0141.1751200031.107 4.4.90.51.00(030)                          R$        5.000,00

       

 

               Artigo 3º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

 

Leme,  09 de Junho de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº  5.043, de 17 de Junho de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes dos protocolos nº 3569/04 e 4121/04, e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998,

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou as solicitações de incentivo formuladas pelas empresas VJ – DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob  o nº 05.858.890/0001-90 e INJECROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob  o nº 00.948.103/0001-88,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal, decreta:

 

 

               Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder às empresas VJ – DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob  o nº 05.858.890/0001-90 e INJECROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob  o nº 00.948.103/0001-88, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão.

 

               § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 06 (seis), devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termos de Compromisso que fazem parte integrante dos protocolos nºs. 3569/04 e 4121/04, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

               § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

               Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme,  17 de junho de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

DECRETO Nº  5.044, de 21 de Junho de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

               Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Limeira, em substituição a Tiago Leme Penteado, RG nº 41.328.518-2, qual seja:

 

 

-           Cilene Fernandes, RG nº 32.571.391-1

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 21 de junho de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO 5.045, de 05 de Julho de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

               Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0141.1751200032.010   3.3.90.39.00 (023)                          R$ 250.000,00

 

Total:                     R$ 250.000,00                                                

                                      

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200031.107  4.4.90.51.00 (030)                           R$ 250.000,00

 

Total:                     R$ 250.000,00 

 

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 05 de julho de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.046, de 06 de Julho de 2.004.

Revoga benefícios do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, 

 

CONSIDERANDO as solicitações de cancelamento dos benefícios das empresas Indústria de Máquinas Total e Injecron Indústria e Comércio Ltda, conforme motivo constante das cartas em anexo; decreta:

 

               Artigo 1º - Ficam revogados, os benefícios que foram concedidos às Empresas Indústria de Máquinas Total e Injecron Indústria e Comércio Ltda, concedidos pelos Decretos nºs 4913 de 04/04/2003 e 5043 de 17/06/2004.

 

                                                                                                                                                    Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 06 de julho de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.047, de 06 de Julho de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003, decreta:

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 781.520,00 (setecentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais), observadas as seguintes dotações:

                  

13.03         339000      1030100022.083        298            32.990,00

14.02         339000      0824400022.096        348            16.017,00

14.01         449000      0824400021.056        338            7.280,00

10.03         339000      1545100022.063        221            19.713,00

06.02         319000      0412200022.032        83              10.000,00

13.02         339000      1030100022.082        293            15.500,00

09.01         339000      1236100022.050        157            44.000,00

09.01         449000      1236100021.056        155            9.000,00

14.01         339000      0824400022.095        342            11.000,00

09.12         339000      1236100022.105        210            139.000,00

12.09         339000      1545200022.072        280            69.000,00

05.05         339000      0412800022.022        46              45.000,00

10.03         339000      1545100022.063        221            31.000,00

09.12         449000      1236100021.055        206            34.000,00

09.03         449000      1236700021.055        164            20.000,00

13.12         339000      1030100022.092        323            4.020,00

18.03         339000      0618100022.120        424            25.000,00

11.01         339000      1545200022.064        225            30.000,0

07.10         339000      0412900022.043        127            10.000,00

09.05         339000      1236500022.056        1288          35.000,00

09.05         339000      1236100022.056        1267          35.000,00

05.01         459000      0412200021.057        32              8.430,00

11.03         339000      1545200022.066        234            30.000,00

10.03         449000      1545100021.055        219            100.570,00       

 

 

 

                                                                       TOTAL     781.520,00

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

05.02         449000      0412800021.056        36              2.990,00

05.06         449000      0412200021.056        50              4.990,00

14.02         449000      0824400021.056        345            1.300,00

14.03         449000      0824400021.056        350            4.990,00

14.04         449000      0824400021.055        354            990,00

10.02         449000      1545200021.056        216            2.990,00

10.03         459000      1545100021.057        1259          2.723,00

06.02         459000      0412200022.100        85              10.000,00

15.02         339000      2060100022.107        370            6.027,00

13.01         319000      0927200022.081        285            15.500,00

09.02         339000      1236100022.051        162            60.000,00

17.04         339000      2781200022.115        407            11.000,00

07.01         999999      9999909990.001        96              50.000,00

09.02         319000      0927200022.105        205            145.000,00

13.04         319000      0927200022.084        299            50.000,00

13.10         339000      1030300022.090        314            4.020,00

18.01         319000      0927200020.000        416            100.000,00

13.13         319000      0927200022.093        324            30.000,00

09.02         449000      1236100021.055        159            51.000,00

09.05         335000      1236200022.054        173            70.000,00

02.01         339000      0412200022.002        7                 60.570,00

17.03         319000      0927200022.114        398            5.000,00

17.04         319000      0927200022.115        403            4.000,00

05.09         339000      0412200022.026        60              8.430,00

12.09         339000      1545200022.072        280            30.000,00

07.01         999999      9999909990.001        96              28.000,00

07.03         339000      0412900022.036        101            22.000,00

 

                                                                  TOTAL                   781.520,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 17 de maio de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.048, de 08 de Julho de 2.004.

Determina o cancelamento de empenhos prescritos.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a prescrição quinquenal das dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, prevista pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932,

 

DECRETA

 

Artigo 1º - Ficam canceladas, pela ocorrência da prescrição quinquenal, as seguintes notas de empenho:

 

013177/95

013178/95

000496/96

001532/96

002017/96

003395/96

004106/96

006621/96

006649/96

009863/96

009864/96

010493/96

010828/96

002548/97

002549/97

002550/97

002551/97

002552/97

002553/97

004570/97

004577/97

005375/97

005377/97

008977/97

013105/97

007030/98

 

 

Parágrafo Único – Faz parte integrante do presente Decreto, o relatório das notas de empenho a que se refere o “caput” do presente artigo.

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 08 de julho de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.049, de 13 de Julho de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998.

 

 

DECRETA

 

Artigo 1º - Por decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, que por mim ora é homologada no presente decreto, o valor do ressarcimento de despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, referido no art. 1º do Decreto nº 5005, de 19 de janeiro de 2004, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos de referido diploma legal. 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 13 de julho de 2004.

GERALDO MACARENKO

                Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.050, de 21 de Julho de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo nº 4977/2004, e com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998,

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput”do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa INDÚSTRIA MANCINI SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.377.786/001,

 

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa INDÚSTRIA MANCINI SA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.377.786/001, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins de industriais, nos limite máximo fixado pela referida decisão, ou seja, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

 § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 06 (seis), devendo ser formalizada mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações constantes dos Termos de Compromisso que fazem parte integrante dos protocolos nºs 4977/04, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 Leme, 21 de julho de 2004.

 

 GERALDO MACARENKO

                 Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.051, de 21 de Julho de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                        DECRETA

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.287.085,00 (Um milhão duzentos e oitenta e sete mil e oitenta e cinco reais), observadas as seguintes dotações:

  

05.11         3390          0412200022.028        68              40.000,00

13.03         3390          1030100022.083        298            88.380,00

10.03         3390          1545100022.063        221            100.588,00

09.01         3390          1236500022.053        172            20.000,00

09.12         4490          1236100021.055        206            83.300,00

18.01         3390          0618200022.118        415            20.000,00

09.07         3390          1236100022.056        185            131.000,00       

09.01         3390          1236100022.050        157            26.781,00

06.03         3390          0412200022.033        89              13.000,00

05.05         3390          0412800022.022        46              15.000,00

09.12         3390          1236100022.105        210            282.500,00

12.08         3390          1545200022.071        276            139.000,00

14.01         3390          0824400022.095        342            15.000,00

09.03         4490          1236700021.055        164            45.000,00

13.01         3390          1030100022.081        288            7.990,00

05.13         3390          0412200022.030        76              7.349,00

09.12         4490          1236100021.056        207            10.000,00

19.01         3190          0824300022.121        427            4.200,00

12.09         3190          1545200022.072        279            33.100,00

06.02         3190          0412200022.032        83              19.000,00

13.02         3390          1030100022.082        293            7.000,00

09.01         3190          0927200022050         153            25.000,00         

13.01         3190          0927200022.081        285            30.000,00

13.03         3190          0927200022.083        294            27.000,00

14.02         3390          0824400022.096        348            10.000,00

09.01         4490          1236100021.056        155            3.500,00

09.03         4490          1236700021.056        165            8.000,00

05.12         3390          0412200022029         72              2.500,00            

07.08         3390          0412300022.041        121            2.499,00

15.03         3390          2266100022.108        373            4.399,00

14.01         3350          0824300020.000        334            2.100,00

14.01         3350          0824100022.095        332            400,00

14.01         3350          0824200020.000        333            3.500,00

18.03         3390          0618100022.120        424            59.999,00        

 

         TOTAL             1.287.085,00

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

                                      

05.10         3390          0412200022.027        64              30.000,00

02.01         4490          0412200021.056        5                 4.990,00

02.03         3390          2678200022.075        258            40.000,00

09.04         3190          0927200022.053        168            159.000,00

09.12         3190          0927200022.105        205            93.300,00

18.01         3190          0927200020.000        416            20.000,00

09.07         3390          1236500020.000        1263          90.000,00

09.02         4490          1236100021.056        160            26.781,00

06.02         4590          0412200022.100        85              13.000,00

07.01         3390          0412300022.034        93              15.000,00

09.02         4490          1236100021.055        159            195.000,00

07.01         3190          0927200020.000        94              15.000,00

13.06         4490          1030500021.056        303            7.990,00

08.04         3390          0412700022.048        147            28.000,00

07.11         3390          0412500022.044        131            32.140,00

02.03         3390          0515300022.007        14              7.349,00

13.14         3390          1030100022.094        331            6.990,00

08.04         3190          0927200020000         148            3.000,00

08.03         4490          0412100021.056        141            1.990,00

08.04         4490          0412700021.056        145            1.990,00

08.05         3190          0927200020000         152            5.800,00

11.02         3190          0927200022.065        226            2.800,00

11.03         3190          0927200022.066        230            1.200,00

12.01         4490          2678200021.055        246            2.990,00

12.01         4490          2678200021.056        247            2.990,00

12.03         4490          2678200021.055        255            1.490,00

13.11         3190          0927200022.091        315            40.000,00

11.03         3190          1545200022.066        233            118.300,00

13.01         3190          0927200022.081        285            27.000,00

08.04         3390          0412700022.048        147            10.000,00

09.02         3390          1236100022.051        162            200.000,00

11.06         3390          1545200022.078        240            4.999,00

12.09         4490          1545200021.056        278            4.399,00

17.02         3190          0927200022.113        393            6.000,00

05.11         4490          0412200021.056        66              2.999,00

05.12         4490          0412200021.056        70              2.999,00

05.13         3190          0927200020.000        77              1.600,00

07.06         3390          0412900022.039        113            20.000,00

07.05         3390          0412900022.038        109            19.999,00

10.03         4490          1545100021.055        219            20.000,00                                                                 

                                    TOTAL                1.287.085,00

 

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 21 de Julho de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.052, DE 22 DE JULHO DE 2.004.

Regulamenta a Lei Complementar nº 213/97 e suas alterações e dispões sobre a nomeação da Equipe de Vigilância Sanitária e epidemiológica.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 3º da Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997 e suas alterações.

 

DECRETA

 

               Artigo 1º - Ficam nomeados os servidores abaixo indicados para comporem a Equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:

 

Dr. Adilson Roberto de Maria

Dr. Tabajara Paques Barros

Dra. Rita Consuli Oliveira

Sra. Mara Regina R. M. Candelária

Sr. Adriel Penteado

Sr. Carlos Eduardo Pinto Campos

Dra. Eloísa H. Winther Pagani

Dra. Janice Aparecida Kitizo

Dr. Marcos Roberto Scherma

Arq. Paulo Afonso Felizatti

Enf. Silvia Paulo B. Setti Ávilla

Eng. Marco Antonio de Almeida

 

               Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 22 de julho de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.053, de 23 de Julho de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

 

               Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 596.380,00 (quinhentos e noventa e seis mil e trezentos e oitenta reais) obedecida a seguinte dotação:

 

05.01    449000      0412200021.056        1296             131.000,00

09.07    339000      1236100022.056        185               234.500,00

09.12    449000      1236100021.055        206               140.900,00

12.09    339000      1545200022.072        280                 89.980,00 

                               

 

                                          TOTAL                             596.380,00

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 23 de Julho de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO N° 5.054, de 30 de Julho de 2.004.

Da nova redação ao Decreto n. 4963, de 06 de outubro de 2003 que declarou de utilidade pública área da Fazenda Capitólio necessária à ampliação do Distrito Industrial Paulo Kinock.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições,

                                       DECRETA:

 

               Artigo 1º - Da nova redação ao Artigo 1o do Decreto n. 4963, de 06 de outubro de 2003, para o fim de alteração da descrição do imóvel declarado de utilidade pública:

 

“Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, a área da Fazenda Capitólio abaixo descrita, necessária à ampliação do Distrito Industrial Paulo Kinock, a saber:

                                     

UMA GLEBA DE TERRAS, sem benfeitorias, situado neste município e comarca de Leme, Estado de São Paulo, desmembrada do Remanescente da Gleba “A” da Fazenda Capitólio, com a área de 300.162,28 metros quadrados; ou seja 30.016228 hectares ou ainda, 12,4034 alqueires, com a seguintes descrição perimétrica:

 

“ A poligonal de divisa inicia-se no ponto 35A cravado junto ao canto de divisa da área em questão com Estrada Municipal LME 050 e Gleba “A-2”de propriedade da Prefeitura do Município de Leme, atualmente lotes industriais do Pólo Industrial Paulo Kinock; deste ponto segue em linha reta no rumo de 14º 32’40” SW e na distância de 980,36 metros divisando com Gleba “A-2”de propriedade da Prefeitura do Município de Leme atualmente lotes industriais do Pólo Industrial Paulo Kinock, até encontrar o ponto intermediário SD-1, cravado entre os pontos 35A e 03B, deste ponto deflete á direita e segue em linha reta no rumo de 75º 27’32” NW e na distância de 368,80 metros divisando com o Remanescente da Gleba “A” da Fazenda Capitólio de propriedade de Agropecuária Santana S/A até encontrar o ponto interno SD-2, deste ponto deflete á direita e segue linha reta no rumo de 14º 28’18” NE e na distância de 643,17 metros divisando com o Remanescente da Gleba “A”da Fazenda Capitólio de propriedade de Agropecuária Santana S/A, até encontrar o ponto intermediário 35B, cravado entre os pontos 35 e 35A; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta acompanhando a Estrada Municipal (LME 050 ) no rumo de 61º 59’05” NE e na distância de 501,73 metros, até encontar o ponto 35A, marco inicial desta descrição.”

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 30 de Julho de 2004.

                                       

GERALDO MACARENKO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.055, de 05 de Agosto de 2.004.

Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

Artigo 1º - Fica autorizada a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto nº 3997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsável pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas juntos á Tesouraria da Prefeitura, através dos recibos de pagamento, a nova representante da cidade de Araras, em substituição a Claudinéia Pimenta, RG nº 40.827.356-2, qual seja:

 

Natália Alberti, RG nº 41.093.501-3

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 05 de agosto de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.056, de 09 de Agosto de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do Proinde – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo nºs 5499 e 5500 de 2004, e com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998,

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formuladas pelas empresas EVER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.681.504/0001-40 e SUPER MART, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.683,818/0001-07,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

DECRETA

 

               Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder às empresas EVER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.681.504/0001-40 e SUPER MART, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.683,818/0001-07.377.786/001, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limite máximos fixados pela referida decisão.

 

               § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 06 (seis), devendo ser formalizada mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações 5499 e 5500 de 2004, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

               § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir da data de assinatura do contrato de locação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5050, de 21 de julho de 2004.

 

Leme, 09 de agosto de 2004.

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.057, de 11 de Agosto de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2.003,

                                      

DECRETA

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.064.978,00 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais), observadas as seguintes dotações:

               

14.01        339000      0824400022.095 342             9.999,00

18.01        339000      0618200021.118 415             2.997,00

05.11        339000      0412200022.028 68               7.995,00

09.05        339000      1236100022.056 1267            234.292,00

05.05        339000      0412200022.022 46               53.000,00

06.02        319000      0412200022.032 83               3.000,00

02.01        339000      0412200022.002 7                 29.700,00

15.03        339000      2266100022.108 373              7.500,00

10.02        339000      1545200022.062 218              3.400,00

09.12        449000      1236100021.055 206              20.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210              56.600,00

09.01        339000      1236100022.050 157              57.320,00

11.03        339000      1545200022.066 234              23.900,00

09.03        449000      1236700021.055 164              76.000,00

09.12        449000      1236100021.055 206              14.000,00

07.10        339000      0412900022.043 127              3.988,00

12.08        339000      1545200022.071 276              130.000,00

05.11        339000      0412200022.028 68                14.000,00

13.02        335000      1030100022.082 292              55.611,00

05.01        459000      0412200021.057 32                1.000,00

09.07        339000      1236100022.056 185              33.899,00

09.05        339000      1236500022.056 1288            60.000,00

09.05        339000      1236100022.056 1267            166.777,00

                                

TOTAL  1.064.978,00                                                                          

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

02.03        339000      0412200022.006 13                9.999,00

04.01        449000      0412200021.056 24                999,00

04.02        449000      0412200021.056 28                999,00

04.03        339000      0412200022.017 30                999,00

05.03        449000      0412200021.056 40                1.999,00

05.04        449000      0412200021.056 42                999,00

05.05        449000      0412800021.056 44                1.999,00

05.08        449000      0412200021.056 56                1.999,00

05.10        449000      0412200021.056 62                999,00

09.07        339000      1236100022.056 185               234.292,00

13.11        319000      0927200022.091 315               53.000,00

06.02        459000      0412200022.100 85                 3.000,00

06.03        339000      0412200022.033 89                 6.000,00

17.02        339000      2781200022.113 397                6.500,00

17.03        339000      2781200022.114 402                3.400,00

09.02        449000      1236100021.055 159               37.000,00

09.01        319000      0927200022.050 153                 7.320,00

09.02        339000      1236100022.056 162             159.600,00

12.03        339000      2678200022.075 285               23.900,00

17.06        449000      2369500021.056 410              1.000,00

14.04        449000      0824400021.056 355                    990,00

17.03        449000      2781200021.055 399                 1.499,00

17.03        449000      2781200021.056 400                 1.499,00

13.13        339000      1030400022.093 327                 9.000,00

13.10        319000      0927200022.090 311            14.700,00

13.04        319000      0927200022.084 299               50.000,00

13.11        319000      0927200022.091 315               94.000,00

09.12        319000      0927200022.105 205               20.000,00

13.03        319000      0927200022.083 294               10.611,00

13.06        339000      1030400022.086 305               10.000,00

13.09        319000      0927200022.089 306                 5.000,00

13.11        319000      0927200022.091 315               30.000,00

05.10        339000      0412200022.027 64                   1.000,00

09.08        339000      1339200022.057 190               23.900,00

09.09        339000      1339200022.058 194                 9.999,00

09.05        335000      1236300020.000 1265             60.000,00

09.05        339000      1236400020.000 176             166.777,00

 

 

TOTAL                       1.064.978,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                       

 

Leme, 11 de Agosto de 2004.

  

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

                              

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.058, de 17 de Agosto de 2.004.

Abre créditos suplementares

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2.003 ,

 

 DECRETA

 

 

               Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 738.600,00 (setecentos e trinta e oito mil e seiscentos reais), obedecida a seguinte dotação:

               

       

05.01        339000      0412200022.018 34               10.000,00

10.01        339000      1545200022.061 214             27.000,00

18.01        339000      1545200022.118 415             36.000,00

10.03        339000      1545100022.063 221             14.100,00

05.05        339000      0412800022.022 46               75.000,00

13.03        339000      1030100022.083 298             10.000,00

17.01        339000      2781200022.112 392             14.600,00

10.02        449000      1545100021.055 219           184.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210             15.000,00

11.03        339000      1545200022.066 234             16.000,00

13.02        335000      1030100022.082 292           150.000,00

12.09        339000      1545200022.072 280             80.000,00

06.02        459000      0412200022.100 85             106.900,00

                                        TOTAL                       738.600,00

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 17 de Agosto de 2004.

 

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

                              

 

 

 

 

 

DECRETO 5.059, de 20 de Agosto de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

DECRETA

 

               Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinqüenta  mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0141.1751200032.009   3.3.90.30.00 (021)                 R$   30.000,00

0141.1751200032.009   3.3.90.39.00 (022)                 R$   30.000,00

0141.1751200052.016   3.3.90.30.00 (047)                 R$   10.000,00

0141.1751200051.112   4.4.90.51.00 (046)                 R$     5.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.30.00 (036)                 R$   10.000,00

0141.1751200032.012   3.3.90.30.00 (034)                 R$   10.000,00

0141.1751200061.109   3.3.90.30.00 (041)                 R$    10.000,00

0141.1751200032.010   3.3.90.39.00 (023)                 R$  220.000,00

0131.1712300022.005   3.3.90.30.00 (011)                 R$      2.000,00

0131.1712300022.005   3.3.90.39.00 (013)                 R$    70.000,00

0131.1712300022.005   4.4.90.52.00 (014)                 R$      3.000,00

0141.1751200032.007   3.3.90.30.00 (016)                 R$    40.000,00

0141.1751200032.014   3.3.90.30.00 (053)                 R$    10.000,00         

 

Total:                   R$   450.000,00                                        

                                      

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0111.1712200011.116  4.4.90.51.00 (084)                  R$     9.000,00

         0111.1712200012.001  3.3.90.39.00 (071)                  R$     4.000,00

         0141.1712300021.108  4.4.90.51.00 (033)                  R$     10.000,00

         0141.1751200031.102  4.4.90.52.00 (024)                  R$     40.000,00

         0141.1751200031.104  4.4.90.51.00 (028)                  R$     20.000,00  

         0141.1751200031.104  4.4.90.52.00 (073)                  R$     90.000,00

         0141.1751200031.106  3.3.90.30.00 (077)                  R$     80.000,00

         0141.1751200031.106  3.3.90.39.00 (082)                  R$     30.000,00

         0141.1751200031.106  4.4.90.51.00 (031)                  R$     40.000,00

         0141.1751200031.107  3.3.90.30.00 (079)                  R$     30.000,00

         0141.1751200031.107  4.4.90.51.00 (030)                  R$     40.000,00

         0141.1751200032.014  3.3.90.39.00 (054)                  R$     10.000,00

         0141.1751200051.114  4.4.90.51.00 (055)                  R$     7.000,00

         0141.1751200032.015  4.4.90.51.00 (040)                  R$     40.000,00

 

Total:                      R$    450.000,00   

 

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 20 de Agosto de 2.004

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.060, de 20 de Agosto de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2.003, 

 

                                       DECRETA

 

                Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 679.323,00 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais), observadas as seguintes dotações:

                  

        

                02.03         339000      0515300022.007        14                      999,00

                   05.01         339030      0412200022.018        34                 26.800,00

                   10.03         339000      1545100022.063        221               33.095,00

                   10.03         339000      1030100022.083        298               23.413,00

                   13.01         339000      1030100022.081        288                    800,00

                   15.03         339000      2266100022.108        373               29.400,00

                   14.01         339000      0824400022.095        342                 5.100,00

                   14.02         339000      0824400022.096        348                 5.997,00

                   07.10         339000      0412900022.043        127                 5.000,00

                   12.07         339000      2678200022.070        272                 5.996,00

                   09.06         339000      1236500022.055        181                 9.509,00

                   12.03         339000      2678200022.075        258               38.000,00

                   09.12         449000      1236100021.055        206               80.000,00

                   05.05         339000      0412800022.022        46                 75.000,00

                   12.09         319000      1545200022.072        279               39.000,00

                   06.01         319000      0412200022.031        79                 26.200,00

13.03         319000      1030100022.083        297               80.000,00

15.02         319000      2060100022.107        369                 5.000,00

19.01         319000      0824300022.121        427               10.000,00

13.02         339000      1030100022.082        293                 7.000,00

13.03         319000      1030100022.083        297                 3.000,00

18.01         339000      0618200022.118        415               20.000,00

14.02         339000      0824400022.096        348               23.000,00

11.01         339000      1545200022.064        225               10.000,00

09.05         339000      1236300020.000        175                 7.000,00

14.01         339000      0824400022.095        342                 3.000,00

17.04         339000      2781200022.115        407                 3.998,00

10.01         339000      1545200022.061        214               11.216,00

09.03         339000      1236700022.052        167                 4.000,00

13.06         339000      1030500022.086        305               14.000,00

18.03         339000      061810022.120          424                  5.000,00

                   05.01         449000      041220021.056          1296           55.5000,00

03.01         339000      0412200022.013        21                    6.800,00

13.02         339000      1030100022.092        323                  1.500,00

17.01         339000      2781200022.112        392                  5.000,00

                                           

TOTAL                 679.323,00                                                                          

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

                04.02         339000      0412200022.016        29                  999,00

                   06.02         459000      0412200022.100        85             28.000,00

                   07.01         339000      0412300022.034        93             29.100,00

                   17.06         339000      2369500022.117        411             1.999,00

                   17.05         339000      2781200022.116        409             3.200,00

                   13.04         339000      1030100022.084        302             5.000,00

                   13.04         319000      0927200022.084        299           10.000,00

                   16.01         339000      1854100022.109        379             3.000,00

                   11.03         449000      1545200021.055        231             2.000,00

                   11.05         339000      1545000021.077        236             2.999,00

                   11.05         449000      1545200022.056        235             1.999,00

                   11.06         449000      1545200021.056        238             1.999,00

                   11.07         449000      1545200021.056        241             1.999,00

                   12.03         449000      2678200021.056        256             1.499,00

                   12.09         319000      0927200022.072        277             5.600,00

                   12.05         339000      2678200022.068        264             1.999,00

                   12.06         339000      2678200022.069        267             1.999,00

                   12.07         449000      2678200021.055        269                999,00

                   12.07         449000      2678200021.056        270                999,00

                   09.09         449000      1339200021.056        192             4.595,00

                   09.06         449000      1236500021.056        179             4.914,00

                   07.02         449000      0412100021.056        97               1.719.00

                   07.02         339000      0412100022.035        98               2.999,00

                   16.01         449000      1854100021.055        376                999,00

                   16.01         449000      1854100021.056        377                999,00

                   16.03         449000      1854300021.055        385            1.499,00

                   16.03         449000      1854300021.056        386            1.499,00

12.09         339000      1545200022.072        280            8.000,00

09.02         449000      1236100021.055        159           80.000,00

13.11         319000      0927200022.091        315         176.000,00

12.08         319000      1545200022.071        275             7.000,00

13.04         319000      1030100022.084        301           80.000,00

16.01         319000      1854100022.109        378           15.000,00

12.02         319000      2678200022.054        252           32.000,00

13.04         319000      0927200022.084        299           10.000,00

07.01         319000      0412300022.034        92               5.000,00

18.01         319000      0927200020.000        416           20.000,00

13.04         319000      0927200022.084        299           13.000,00

06.01         339000      0412200022.031        80             71.200,00

09.05         339000      1236500022.056        1288           7.000,00

16.03         339000      1854300022.111        388             3.000,00

17.04         449000      2781200021.055        404             1.999,00

17.05         449000      2781200021.056        408             1.217,00

17.02         449000      2781200021.055        394            2.499,00

09.12         449000      1236100021.056        207            4.000,00

09.10         339000      1339100022.059        199            5.000,00

12.10         449000      1545200021.056        282            2.999,00

12.10         339000      1545200022.073        284               999,00

08.05         449000      0412700021.056        146           2.999,00

05.10         339000      0412200022.027        64             3.800,00

        

                                       

                                                                                    

TOTAL        679.323,00                              

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                       

 

 

Leme, 20 de Agosto de 2004.

 

  

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.061, de 01 de Setembro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

  

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

               Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 6 do mês de setembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

 

                       

                              

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                              

 

                              

Leme, 01 de setembro de 2.004.

                           

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.062, de 01 de Setembro de 2.004.

Dispõe sobre criação de unidade escolar

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

               Artigo 1º - Fica criada na rede municipal de ensino a EMEIF do JARDIM NOVA LEME situada à Rua das Papoulas,  nº 88, no Jardim Nova Leme.

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Leme, 01 de setembro de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.063, de 02 de Setembro de 2.004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

               Artigo 1º - É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF referido pelo Anexo que faz parte integrante e inseparável deste Decreto. 

       

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Leme, 02 de setembro de 2.004.

  

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme


 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF DO MUNÍCIPIO DE LEME

 

 

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social tem como finalidade acompanhar a repartição dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF do Município de Leme.

Art.2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF:

I.            Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição dos recursos financeiros do FUNDEF Municipal;

II.          Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes, o processo de transferência dos recursos financeiros do FUNDEF;

III.       Supervisionar a realização do censo escolar anual realizado pelo Ministério da Educação – MEC;

IV.        Observar, no âmbito municipal, a aplicação dos termos da Lei Federal nº9.424, de 24 de dezembro de 1996;

V.           Acompanhar os registros contábeis do fundo ao setor financeiro responsável;

VI.        Fiscalizar e acompanhar os demonstrativos gerenciais mensais e anuais do FUNDEF;

VII.      Observar a correta aplicação da parcela de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério;

VIII.    Exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do município;

IX.        Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta de Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar (PNATE) e, ainda, receber a analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

X.           Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

Parágrafo Único. As decisões tomadas pelo Conselho serão levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF terá a seguinte composição, de acordo com artigo 2º da Lei Municipal nº 2276, de 18 de junho de

1997, e com o estabelecimento no inciso IV do § 1ºdo art. 4º da Lei nº 9.424/96:

I.            Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II.          Um representante do diretores das escolas públicas do ensino fundamental

III.       Um representante dos professores das escolas públicas de ensino fundamental;

IV.        Um representante de pais de alunos;

V.           Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e,

VI.        Um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

 

 

§ 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal.

§ 2º. A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 3º. Os membros titulares terão um mandato de quatro anos.

§ 4º. A nomeação dos membros acorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§ 5º. Caberá ao membro suplente substituir o membro titular, em suas ausências e impedimentos, e completar o mandato do mesmo na hipótese de afastamento definitivo do titular.

§ 6º. Na hipótese do suplente que vier a substituir o titular, na forma do parágrafo anterior, também venha a se afastar em caráter definitivo, proceder-se-á a nova indicação ou eleição de um novo membro.

 

Art. 4º. De acordo com o § 4º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.424/96, o Conselho não terá estrutura administrativa própria e os seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

 

 

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

 

Art. 5º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Art. 6º. As reuniões serão realizadas com presença da maioria simples dos membros do Conselho.

§ 1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

§ 4º. As decisões nas reuniões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate.

 

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

 

Art. 7º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I.      Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II.          Comunicação da Presidência;

III.       Apresentação de comunicações de cada segmento pelos conselheiros;

IV.        Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V.           Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da sessão.

 

 

 

 

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

 

Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

 

Art. 10º. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do plenário.

§ 1º. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2º. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

Art. 11º. Os membros do Conselho poderão apresentar por escrito destaque nas votações.

 

 

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 12º. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares.

 

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 13º. Compete ao Presidente do Conselho:

I.            Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II.          Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III.       Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV.        Dirimir as questões de ordem;

V.           Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI.        Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII.      Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

 

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 14º. Constituir-se-á em serviço público relevante o exercício do mandato de Conselheiro.

 

Art. 15º. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante o ano.

 

 

Art. 16º. Compete aos membros do Conselho:

I.            Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II.          Participar das reuniões do Conselho;

III.       Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

IV.        Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

V.           Exercer outras atribuições por delegação do Conselho.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17º. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 18º. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 19º. A infra-estrutura necessária à execução plena das competências deste Conselho será garantida pela Administração Municipal, nos termos do § 2º, art. 4º da Medida Provisória nº 173, de 16/03/2004.

 

Art. 20º. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 21º. O Conselho definirá os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que desejar receber, bem como terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF.

 

Art. 22º. Nos casos de falhas ou irregularidade, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao

Ministério Público.

 

Art. 23º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.064, de 10 de Setembro de 2.004.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

Artigo 1º - Os trechos da Av.Dr.Mário Covas Júnior e  a Rua Ângelo Consentino, compreendido entre a Av.Carlo Bonfanti e Av.Dr.Hermínio Ometto, terão sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO.

 

     Artigo 2º - O trecho da Av.Visconde Nova Granada, compreendido entre a Praça do Trabalhador e Av.Carlo Bonfanti, terá sentido único de circulação BAIRRO/CENTRO.

 

Artigo 3º - As mudanças de circulação de vias referidas nos artigos anteriores vigorarão a partir do dia 20 de setembro de 2.004.

Artigo 4º -  A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providências necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Artigo 5º -  Este Decreto entrará em vigor após  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 10 de setembro de  2.004.

 

 

 GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.065, de 10 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                        DECRETA

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 825.201,00 (oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e um reais), observadas as seguintes dotações:

                  

09.01        319000      0927200022.050 153           20.000,00

13.01        319000      0927200022.081 285           25.000,00

13.03        319000      0927200022.083 294           25.000,00

05.05        339000      0412800022.022 46            14.000,00

18.01        339000      0618200022.118 415           15.000,00

09.02        449000      1236100021.055 206           100.000,00

12.03        339000      2678200022.075 258           60.299,00

13.12        339000      1030100022.092 323           5.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210           110.000,00

18.03        339000      0618100022.120 424           28.000,00

13.03        339000      1030100022.083 298           14.500,00

07.10        339000      0412900022.043 127           18.295,00

06.01        339000      0412200022.031 80            999,00

09.04        449000      1236500021.055 169           23.000,00

09.12        449052      1236100021.056 207           4.000,00

09.05        339000      1236400020.000 176           1.017,00

12.09        339000      1545200022.072 280           7.200,00

11.03        449000      1545200021.055 231           11.618,00

13.02        335000      1030100022.082 292           56.250,00

15.01        339000      2060500022,099 366           5.960,00

09.01        319000      0927200022.050 153           7.000,00

06.03        339000      0412200022.033 89            7.260,00

10.03        449000      1545100021.055 219           10.000,00

15.03        339000      2266100022.108 373           21.000,00

10.03        339000      1545100022.063 221           19.000,00

11.03        339000      1545200022.066 234           12.903,00

09.05        339000      1236100022.056 1267         136.000,00

09.05        339000      1236500022.056 1288         64.200,00

14.02        339000      0824400022.096 348           1.500,00

02.01        339000      0412200022.002 7              1.200,00

 

TOTAL                825.201,00

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

09.02        339000      1236100022.051 162           30.000,00

13.13        319000      1030400022.093 326           50.000,00

07.03        339000      0412900022.036 101           27.800,00

06.01        339000      0412200022.031 80            34.000,00

09.05        335000      1236200022.054 173           20.000,00

16.01        339000      1854100022.109 379           5.000,00

09.02        339000      1236100022.051 162           50.000,00

09.02        449000      1236100021.055 159           100.000,00

07.01        339000      0412300022.034 93             9.500,00

08.04        339000      0412700022.048 147           14.000,00

07.10        319000      0092720020.000 128           2.700,00

07.11        449000      0412500021.056 129           1.999,00

08.02        319000      0927200020.000 140           1.800,00

07.09        449000      0412100021.056 123           2.999,00

08.02        449000      0412200021.056 137           1.999,00

09.05        335000      1236300020.000 1265         3.999,00

09.08        449000      1339200021.056 188           4.500,00

09.11        449000      1339200021.056 201           3.299,00

12.06        449000      2678200021.055 265           1.499,00

17.01        449000      2781200021.056 390           999,00

09.04        449000      1236500021.056 170           23.000,00

09.11        339000      1339200022.060 204           20.000,00

09.12        319000      0927200022.015 205           54.000,00

09.05        339000      1236300020.000 175           1.017,00

12.08        339000      1545200022.071 276           58.818,00

13.01        319000      0927200022.081 285           20.100,00

19.03        339000      0824300022.121 433           5.460,00

19.01        339000      0824300022.121 428           500,00

09.02        449000      1236100021.056 160           40.000,00

07.06        339000      0412900022.039 113           7.260,00

08.01        319000      0927200020.000 136           10.000,00

05.05        339000      0412800022.022 46            3.150,00

08.01        319000      0927200020.000 136           9.000,00

08.01        449000      0412100021.056 133           1.904,00

07.07        339000      0412400022.040 117           1.999,00

09.07        339000      1236500020.000 1263         200.200,00

08.05        339000      0412700022.049 151           1.500,00

08.05        319000      0412700022.049 121           1.200,00

 

                                                         TOTAL                   825.201,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                         

 

Leme, 10 de Setembro de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.066, de 10 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                        DECRETA

 

 

               Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 1.150.715,00 (um milhão, cento e cinqüenta mil, setecentos e quinze reais) obedecida a seguinte dotação:

 

02.01         339000      0412200022.002        7                 27.000,00

05.11         339000      0412200022.028        68              26.000,00

17.01         339000      2781200022.112        392            20.000,00

10.03         339000      1545100022.063        221            21.000,00

18.01         339000      0618200022.118        415            18.000,00

05.05         339000      0412800022.022        46              40.000,00

05.01         339000      0412200022.018        34              25.000,00

07.10         339000      0412900022.043        127            25.000,00

05.01         459000      0412200021.057        32              10.700,00

12.08         339000      1545200022.071        276            142.500,00

13.03         339000      1030100022.083        298            42.000,00

14.02         339000      0824400022.096        348            50.000,00

15.03         339000      2266100022.108        373            21.000,00

13.01         339000      1030100022.081        288            2.573,00

12.03         339000      2678200022.075        258            26.000,00

09.12         449000      1236100021.055        206            26.940,00

13.04         449000      1030100021.056        300            147.000,00

07.01         339000      0412300022.034        93              6.000,00

05.08         339000      0412200022.025        57              6.000,00

17.03         339000      2781200022.114        408            8.496,00

10.01         339000      1545200022.061        214            59.900,00

10.03         339000      1545100022.063        221            78.000,00

09.05         339000      1236300020.000        176            34.206,00

09.07         339000      1236100022.056        185            229.000,00

13.02         335000      1030100022.082        292            15.000,00

13.04         339000      1030100022.084        302            5.000,00

13.06         339000      1030500022.086        305            9.400,00

11.03         339000      1545200022.066        234            11.000,00

12.07         339000      2678200022.070        272            4.000,00

05.13         339000      0412200022.030        76              2.000,00

07.08         339000      0412300022.041        121            3.000,00

07.11         339000      0412500022.044        131            8.000,00

14.01         339000      0824400022.095        342            1.000,00  

                               

 

                                        TOTAL                            1.150.715,00

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 10 de Setembro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.067, de 17 de Setembro de 2.004.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

               Artigo 1º - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 5064, de 10 de setembro de 2004:

 

“Artigo 1º - Os trechos da Av Dr. Mário Covas Júnior e Rua Ângelo Consentino, compreendidos entre a Rua Padre Julião e Av. Dr. Hermínio Hometto, terão sentido único de circulação – CENTRO/BAIRRO”

 

Artigo 2º - Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 5064, de 10 de setembro de 2004:

 

“Artigo 2º - O trecho da Av. Visconde Nova Granada, compreendido entre a Praça do Trabalhador e Rua Padre Julião, terá sentido único de circulação – BAIRRO/CENTRO”.

 

Artigo 3º - A rua Santa Cecília passará a ter, em sua totalidade, sentido duplo de circulação.

 

Artigo 4º - A Secretária de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providencias necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 17 de setembro de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO nº  5.068, de 24 de Setembro de 2.004.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - O trecho compreendido entre a Rua XV até a Av. Joaquim Lopes Aguila, da Rua Dr.Gonçalves da Cunha,  terá sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO.

 

Artigo 2º -  A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providências necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Artigo 3º -  Este Decreto entrará em vigor após  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de setembro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme,  24 de setembro de  2.004.

 

 

 GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.069, de 27 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                        DECRETA

 

               Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 656.546,00 (seiscentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais), observadas as seguintes dotações:

                  

03.01        449000      0412200021.056 56                     6.656,00

09.08        339000      1339200022.057 190                   5.300,00

09.05        339018      1236400020.000 176                 11.700,00

18.01        339000      0618200022.118 415                   7.099,00

10.01        339000      1545200022.061 214                 14.500,00

06.02        459000      0412200022.100 85                   28.591,00

15.01        339000      2060500022.099 366                   5.800,00

12.09        319000      1545200022.072 279                   2.000,00

13.03        319000      1030100022.083 297                116.000,00

06.01        319000      0412200022.031 79                     9.000,00

06.02        319000      0412200022.032 83                   24.500,00

12.01        319000      2678200022.102 248                   3.000,00

12.10        319000      1545200022.073 283                 10.000,00

14.03        319000      0824400022.097 351                 14.500,00

15.02        319000      2060100022.107 369                   1.500,00

18.01        319000      0618200022.118 414                 98.000,00

19.01        319000      0824300022.121 427                   5.000,00

12.09        339000      1545200022.072 280                   2.000,00

13.02        339000      1030100022.082 293                   8.000,00

07.08        449000      0412300021.056 119                   1.200,00

12.08        319000      1545200022.071 275                 31.400,00

12.03        339000      2678200022.075 258                 14.000,00

13.03        339000      1030100022.083 298                 10.500,00

09.12        449000      1236100021.055 206                 91.000,00

05.05        339000      0412800022.022 46                   74.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210                  36.000,00

17.01        339000      2781200022.112 392                   7.600,00

10.03        339000      1545100022.063 221                   7.400,00

09.05        339000      1236300020.000 175                 10.300,00

 

                                                               TOTAL              656.546,00

 

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

                 03.01  339000      0412200022.013 21                   6.656,00

09.02  339000      1236100022.051 21                 108.000,00

17.02  449000      2781200021.056 395                   2.499,00

17.01  339000      2781200022.112 392                 4.600,00

09.05  335000      1236200022.054 173                 14.500,00

09.04  319000      0927200022.053 168                 70.391,00

12.08  339000      1545200022.071 276                 43.400,00

13.13  319000      1030400022.093 326                 54.000,00

07.01  319000      0412300022.034 92                   29.000,00

12.02  319000      2678200022.054 252                   3.000,00

13.04  319000      1030100022.084 301               62.000,00

09.12  319000      0927200022.105 205                 41.000,00

09.04  319000      0927200022.053 168                 78.000,00

04.01  319000      0412200022.015 25                   10.000,00

10.01  339000      1545200022.061 214                   1.200,00

13.04  449000      1030100021.056 300               118.000,00

09.02  449000      1236100021.056 160                 10.300,00

 

                                                        TOTAL                  656.546,00

                                                                                                              

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 27 de setembro de 2004.

 

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.070, de 04 de Outubro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

               Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 11 do mês de outubro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

       

                              

               Artigo 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                              

 

                              

Leme, 04 de outubro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.071, de 04 de Setembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

 

DECRETA

 

 

               Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, verba no valor de R$ 727.068,00 (setecentos e vinte e sete mil, sessenta e oito reais) obedecida a seguinte dotação:

 

 

12.09390000      545200022.072  280           110.000,00

06.02319000      0412200022.032  83            3.000,00

12.07339000      2678200022.070  272          5.000,00

13.03339000      1030100022.083 298           38.000,00

18.01339000      0618200022.118 415           35.000,00

13.02335000      1030100022.082 292           150.000,00

02.01339000      0412200022.002 7              50.000,00

13.02339000      1030100022.082 293           6.000,00

06.01339000      0412200022.031 80            2.000,00

07.01339000      0412300022.034 93            5.000,00

12.01339000      2678200022.102 249           1.300,00

09.03339000      1236700022.052 167           6.000,00

09.08449000      1339200021.056 188           3.800,00

10.01339000      1545220022.061 214           20.000,00

11.01339000      1545200022.064 225           16.000,00

11.03339000      1545200011.066 234           10.100,00

12.03339000      2678200022.075 258           23.100,00

09.12339000      1236100022.105 210           10.000,00

05.01339000      0412200022.018 34            6.000,00

04.01339000      0412200022.015 26            2.500,00

05.05339000      0412800022.022 46            5.000,00

15.03339000      2266100022.108 373           28.500,00

13.04339000      1030100022.084 302           15.768,00

05.11339000      0412200022.028 68            19.000,00

12.08339000      1545200022.071 276           156.000,00

                                                                                                    

TOTAL                          727.068,00

 

 

               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

 

Leme, 04 de outubro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO 5.072, de 05 de Outubro de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                      

 

 DECRETA

 

               Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0121.1712200012.002   3.3.90.39.00 (007)            R$ 25.000,00

0121.1712200012.023   3.1.90.01.00 (062)            R$ 45.000,00

0131.1712300022.005   3.3.90.39.00 (013)            R$ 70.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.30.00 (011)            R$ 5.000,00

0141.1751200032.008   3.3.90.30.00 (020)            R$ 80.000,00

0141.1751200032.009   3.3.90.30.00 (021)            R$ 10.000,00

0141.1751200032.009   3.3.90.39.00 (022)            R$ 10.000,00

0141.1751200032.025   4.6.90.71.00 (085)            R$ 190.000,00

0141.1751200061.109   3.3.90.30.00 (041)            R$ 20.000,00

0141.1751200061.113   3.3.90.39.00 (050)            R$ 20.000,00

0141.1751200032.007   3.3.90.30.00 (016)            R$ 70.000,00

0121.1712200012.003   3.3.90.39.00 (009)            R$ 5.000,00

0121.1712200012.021   3.1.90.13.00 (060)            R$ 50.000,00

 

Total:                           R$ 600.000,00                   

 

               Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200032.010   3.3.90.39.00 (023)            R$ 500.000,00

0141.1751200031.102   4.4.90.52.00 (024)            R$ 30.000,00

0141.1751200031.103   4.4.90.51.00 (025)            R$ 40.000,00

0141.1751200031.111   4.4.90.51.00 (045)            R$ 30.000,00

                         

Total:                             $ 600.000,00

 

               Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 05 de outubro de 2.004

 

 

 

 GERALDO  MACARENKO

 Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº  5.073, de 06 de Outubro de 2.004.

Nomeia os Membros do CAE – Conselho de Alimentação Escolar

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista das indicações constantes do Ofício nº 368/04, da Secretaria de Educação e Cultura do Município, e com fundamento no § 3º do artigo 3º da Lei nº 2.475. de 22 de agosto de 2.000.

       

                   DECRETA

 

        Artigo 1º - Ficam nomeados, como membros titulares e suplentes do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, os representantes das categorias previstas no artigo 3º da Lei nº 2.475. de 22.08.00, indicados pelas respectivas entidades, a saber:

        I – Representante do Poder Executivo

-          Titular: Paulo Afonso Felizatti

-          Suplente: Francisco Egídio Perissoto

II – Representante do Poder Legislativo

-          Titular: João Renato Gonçalves de Andrade

-          Suplente: Mário José Butafava

III – Representante dos Professores

-          Titular: Andréa Maria Begnami Mazzi

-          Suplente: Eunice Kloss Digen

-          Titular: Zaira Gomes

-          Suplente: Patrícia Cunha Bertini

IV – Representante dos Pais de Alunos

-          Titular: Cícera Pereira de Oliveira

-          Suplente: Josiane Aparecida da Silva Bruner

-          Titular: Ivana Regina Donatti da Cruz

-          Suplente:Vera Lúcia Cândido dos Santos

V – Representante de Segmentos da Sociedade Local

-          Titular: Djalma Araújo da Silva

-          Suplente: Luis Fernando de Castro Barban

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       

 

Leme, 06 de outubro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.074, de 06 de Outubro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                     

DECRETA

 

        Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 495.223,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e três reais), observadas as seguintes dotações:

                  

09.03        339000      1236700022.052 167           8.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210           1.940,00

09.05        335000      1236200022.054 173           47.770,00

14.02        339000      0824400022.096 348           13.549,00

09.01        319000      0927200022.050 153           26.200,00

09.12        319000      0927200022.105 205           54.000,00

13.01        319000      0927200022.081 285           37.000,00

09.12        449000      1236100021.055 206           24.200,00

09.01        339000      1236100022.050 157           5.000,00

09.06        339000      1236500022.055 181           11.000,00

05.05        339000      0412800022.022 46            45.000,00

13.06        339000      1030500022.026 305           2.700,00

11.01        339000      1545200022.064 225           16.200,00

07.10        339000      0412900022.043 127           18.526,00

12.03        339000      2678200022.075 258           42.400,00

13.03        339000      1030100022.083 298           36.700,00

05.01        339000      0412200022.018 34            3.000,00

06.01        339000      0412200022.031 80            2.000,00

09.09        339000      1339200022.058 194           500,00

05.10        339000      0412200022.027 64            1.100,00

07.01        339000      0412300022.034 93            940,00

12.08        339000      1545200022.071 276           848,00

09.02        339000      1236100022.051 162           33.500,00

05.11        339000      0412200022.028 68            4.600,00

17.01        339000      2781200022.112 392           9.800,00

10.03        339000      1545100022.063 221           17.100,00

12.03        319000      2678200022.075 257           8.500,00

10.02        339000      1545200022.062 218           21.900,00

07.06        339000      0412900022.039 113           1.250,00

 

TOTAL                          495.223,00

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

09.03        449000      1236700021.055 164           8.000,00

09.09        449000      1339200021.056 192           1.940,00

09.02        449000      1236100021.055 159           47.770,00

02.01        339000      0412200022.002 7              28.000,00

09.04        319000      0927200022.053 168           112.600,00

13.04        449000      1030100021.056 300           30.700,00

13.13        319000      1030400022.093 326           27.000,00

09.02        449000      1236100021.056 160           24.200,00

09.02        339000      1236100022.051 162           10.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210           45.000,00

13.03        339000      1030100022.083 298           7.926,00

09.05        339000      1236500022.056 1288         12.000,00

09.04        449000      1236500021.056 170           16.000,00

15.03        339000      2266100022.108 373           11.000,00

09.07        339000      1236500020.000 1263         27.000,00

13.03        319000      0927200022.083 294           1.000,00

11.03        449000      1545200021.055 231           100,00

11.02        449000      1545200021.056 227           430,00

13.01        319000      0927200022.081 285           591,00

11.07        339000      1545200022.079 242           349,00

09.01        319000      0927200022.050 153           848,00

10.02        339000      1545200022.062 218           795,00

10.03        449000      1545100021.055 219           324,00

09.07        339000      1236100022.056 185           71.150,00

09.05        335000      1236200022.054 173           5.000,00

09.02        449052      1236100021.056 160           5.500,00

 

                                       TOTAL                         495.223,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 06 de outubro de 2004.

 

 

 

                                          GERALDO  MACARENKO

                                                 Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.075, de 13 de Outubro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 1.875.530,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais) obedecida a seguinte dotação:

 

10.03339000     1545100022.063        221            139.200,00

05.01339000     0412200022.018        34              5.500,00

07.01339000     0412300022.034        93              8.000,00

09.08339000     1339200022.057        190            3.600,00

13.03449000     1030100021.056        296            7.800,00

12.03339000     2678200022.075        258            30.000,00

13.01339000     1030100022.081        288            2.000,00

12.09319000     1545200022.072        279            1.600,00

13.03319000     1030100022.083        297            113.000,00

13.01319000     1030100022.081        287            25.400,00

05.09319000     0412200022.026        59              500,00

05.11319000     0412200022.028        67              3.400,00

05.13319000     0412200022.030        75                       1.000,00

06.01319000     0412200022.031        79                       21.100,00

07.11319000     0412500022.044        130            13.000,00

09.01319000     1236100022.050        156            13.000,00

09.02319000     1236100022.051        161            21.000,00

09.06319000     1236500022.055        180            28.000,00

09.12319000     1236100022.105        209            10.000,00

12.02319000     2678200022.054        252            9.000,00

12.05319000     2678200022.068        263            3.000,00

12.08319000     1545200022.071        275            72.000,00

12.10319000     1545200022.073        283            8.000,00

11.03339000     1545200022.066        234            1.700,00

13.09319000     1030300022.089        309            3.000,00

13.12319000     1030100022.092        322            4.000,00

13.14319000     1030100022.094        330            22.000,00

14.01319000     0824400022.095        340            6.500,00

14.03319000     0824400022.097        351            6.000,00

15.02319000     2060100022.107        369            3.000,00

16.03319000     1854300022.111        387            8.000,00

18.01319000     0618200022.118        414            84.00,00

18.03319000     0618100022.120        423            3.000,00

15.01319000     2060500022.099        365            3.800,00

16.01319000     1854100022.109        378            3.800,00

19.01319000     0824300022.121        427            3.800,00

07.11339000     0412500022.044        131            7.200,00

12.01339000     2678200022.102        249            1.500,00

07.10339000     0412900022.043        127            21.000,00

07.08339000     0412300022.041        121            700,00

18.03339000     0618100022.120        424            46.300,00

13.06339000     1030500022.086        305            16.000,00

09.05339000     1236100022.056        1267          356.400,00

09.05339000     1236500022.056        1288          81.500,00

05.01319000     0412200022.018        33              1.000,00

14.04319000     0824400022.098        358            16.800,00

13.02339000     1030100022.082        293            7.000,00

13.02335000     1030100022.082        292            255.000,00

14.03339000     0824400022.097        352            200,00

09.07339000     1236100022.056        185            172.000,00

09.05339000     1236300020.000        175            12.000,00

05.05339000     0412800022.022        46              74.000,00

14.02339000     0824400022.096        348            8.000,00

10.03449000     1545100021.055        219            44.200,00

09.06339000     1236500022.055        181            31.000,00

06.02319000     0412200022.032        83              2.030,00

10.01449000     0618200021.056        413            9.000,00

07.04339000     0412900022.037        105            400,00

05.01339000     0412200022.018        34              3.300,00

09.02339000     1236100022.051        162            17.300,00

                      

TOTAL                       1.875.530,00

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 13 de outubro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.076, de 19 de Outubro de 2.004.

Declara ponto facultativo

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 28 e 29 do mês de outubro e o dia 1 do mês de novembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 19 de outubro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.077, de 27 de Outubro de 2.004.

Altera o valor da tarifa do transporte coletivo

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

Artigo 1º - É fixado, a partir do dia  1º de novembro de 2.004, em R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), o valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Leme.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

                Leme, 27 de outubro de 2.004.

 

 

                     GERALDO MACARENKO

                Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO 5.078, de 04 de Novembro de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0141.1751200032.013   3.3.90.39.00 (037)            R$ 20.000,00

 

Total:                  R$   20.000,00

                                             

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200031.106   3.3.90.39.00 (077)            R$ 10.000,00

0141.1751200052.016   3.3.90.39.00 (048)            R$ 10.000,00

0141.1751200031.103   4.4.90.51.00 (025)            R$ 40.000,00

0141.1751200031.111   4.4.90.51.00 (045)            R$ 30.000,00

 

Total:                      R$ 20.000,00

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                       Leme, 04 de novembro de 2.004.

 

 

 

                                       GERALDO  MACARENKO

                                               Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.079, de 08 de Novembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes, e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998.

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela empresa PLÁSTICOS V8 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME,

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

DECRETA

 

        Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa PLÁSTICOS V8 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.951.097/0001-02, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

                                       

§ 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações legais da beneficiária, bem como as obrigações constantes do Termo de Compromisso, as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

                                       

§ 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

        Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      

Leme, 08 de novembro de 2004.

 

 

                                       GERALDO MACARENKO

                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.080, de 08 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 948.159,50 (novecentos e quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos) obedecida a seguinte dotação:

 

12.03        339000      2678200022.075 258           12.000,00

07.10        339000      0412900022.043 127           10.900,00

09.12        449000      1236100021.055 206           34.396,70

09.05        339000      1236500022.056 1288         43.000,00

09.05        339000      1236100022.056 1267         239.400,00

09.02        339000      1236100022.051 162           35.000,00

02.01        339000      0412200022.002 7              7.000,00

03.01        339000      0412200022.013 21            300,00

05.11        339000      0412200022.028 68            19.161,00

06.01        339000      0412200022.031 80            1.200,00

09.01        339000      1236100022.050 157           9.000,00

09.02        339000      1236100022.051 162           21.254,00

09.04        339000      1236500022.053 172           4.000,00

12.08        339000      1545200022.071 276           161.900,00

14.02        339000      0824400022.096 348           10.100,00

05.05        339000      0412800022.022 46            2.000,00

13.03        339000      1030100022.083 298           31.000,00

11.03        339000      1545200022.066 234           10.000,00

04.01        339000      0412200022.015 26            1.200,00

05.01        339000      0412200022.018 34            1.960,00

05.05        449000      0412800021.056 44            780,00

09.06        339000      1236500022.055 181           609,00

13.04        339000      1030100022.084 302           5.500,00

13.12        339000      1030100022.092 323           1.880,00

10.03        339000      1545100022.063 221           6.000,00

13.13        339000      1030400022.093 327           500,00

05.08        339000      0412200022.025 57            4.000,00

09.04        449000      1236500021.055 169           24.000,00

11.01        339000      1545200022.064 225           3.600,00

09.05        335000      1236200022.054 173           33.000,00

09.12        339000      1236100022.105 210           15.823,50

09.02        449000      1236100021.055 159           7.703,80

09.02        449000      1236100021.055 159           85.515,00

09.02        339000      1236100022.051 162           20.176,50 

12.09        339000      1545200022.072 280           19.500,00

17.02        339000      2781200022.113 397           11.000,00

18.01        339000      0618200022.118 415           24.000,00

15.03        339000      2266100022.108 373           29.800,00

 

TOTAL                          948.159,50

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 08 de novembro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.081, de 16 de Novembro de 2.004.

Dispõe sobre aprovação do  loteamento Jardim Silvana

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso de suas atribuições legais,

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - É aprovado o Loteamento denominado Jardim Silvana,  implantado no imóvel localizado neste Município e Comarca de Leme, localizado na Rua dos Girassóis, perímetro urbano, composto de uma área de 54.280,60 m² (cinqüenta e quatro mil, duzentos e oitenta metros e sessenta centímetros quadrados) ou 2.243 alq. paulista (dois mil duzentos e quarenta e três alqueires paulista), de propriedade de José Carlos Francisco, objeto da matrícula nº 24.020, de 14 de maio de 1992, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.

 

        Parágrafo Único Os lotes obtidos com o presente loteamento não poderão ter área inferior a 250,00m².

 

        Artigo 2º - A loteadora executou antecipadamente às suas expensas, no loteamento ora aprovado, as obras previstas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 186 de 13 de novembro de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 322, de 25 de outubro de 2001, conforme Termo de Vistoria e Recebimento de Obras, datado de 12/11/04 da Secretaria Municipal de Obras e Termo de Recebimento de Obras da Superintendência de Água e Esgoto da cidade de Leme - SAECIL, datado de 13/11/04 , que fazem  parte integrante e inseparável do presente, a saber:

 

I – Rede de abastecimento de água;

II – Ligações domiciliares de água;

III – Rede coletora de esgoto sanitário;

IV – Ligações domiciliares de esgoto;

V – Rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação pública, lâmpadas a vapor de sódio;

VI – Galerias de águas pluviais;

VII – Guias e sarjetas;

VIII – Pavimentação asfáltica;

IX – Sinalização prevista no Código Nacional de Trânsito, de solo e aérea;

X – Arborização nos passeios.

XI – Sistema de tratamento de esgoto de acordo com o artigo 18 do Decreto Estadual nº 8.468/76, que regulamentou a Lei Estadual nº 997/76;

        

        Artigo 3o Os lotes aprovados por este loteamento, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n. 322, de 25 de Outubro de 2001, não poderão ser subdivididos em hipótese alguma. 

 

 

        Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 16 de novembro de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.082, de 17 de Novembro de 2.004.

“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira do órgão da administração direta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2004, e dá outras providências correlatas”

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Município constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

 

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados no disposto nos artigos 34 e 39 da Lei n.º 4320/64, artigo 7º da Lei n.º 8666/93 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

DECRETA

 

Artigo 1º - As requisições de compra de bens e serviços somente poderão ser efetuadas até o dia 30 de novembro do corrente exercício e a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Sr.Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os dispêndios referentes a despesas constitucionais e legais contraídas pelo município.

 

Artigo 2º - Somente serão inscritos em restos a pagar do exercício de 2004, as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

 

§ 1º - Os empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidadas até 31 de dezembro, deverão ser anulados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte.

 

§ 2º - As despesas com saldos reservados e vinculados a processos licitatótios em fase de tramitação em 31.12.2004, deverão ser anulados e novamente vinculados a conta do orçamento de 2005.

 

Artigo 3º - Os precatórios judiciais não pagos até o final do exercício de 2004, serão inscritos em Dívida Consolidada do Município.

 

Parágrafo único – Ressalvados os precatórios definidos como de pequeno valor e os de natureza alimentícia e em face ao disposto da Emenda Complementar n.º 30, de 13.09.2000, os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações no prazo máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser definido juntamente com os credores, sempre obedecendo a ordem cronológica.

 

Artigo 4º - Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria em dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez.

 

Artigo 5º - O resultado patrimonial das autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser incorporados ao balanço geral do município.

 

Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de novembro de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.083, de 17 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

        O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 945.625,96 (novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) obedecida a seguinte dotação:

 

13.02        319000      1030100022.082 291           38.400,00

13.02        339000      1030100022.082 293           8.010,00

13.03        339000      1030100022.083 298           34.859,00

12.03        339000      2678200022.075 258           15.850,00

10.03        339000      1545100022.063 221           12.700,00

12.09        339000      1545200022.072 280           101.700,00

12.07        339000      2678200022.070 272           2.000,00

12.02        339000      2678200022.054 253           1.070,00

09.01        339000      1236100022.050 157           20.580,00

09.05        339000      1236100022.056 1267         4.600,00

05.11        339000      0412200022.028 68            4.157,00

05.05        339000      0412800022.022 46            53.750,00

02.01        339000      0412200022.002 7              17.400,00

12.01        339000      2678200022.022 249           2.750,00

09.04        339000      1236500022.053 172           7.540,00

07.01        339000      0412300022.034 93            11.418,00

09.12        319000      1236100022.105 209           97.500,00

12.09        319000      1545200022.072 279           880,00

13.03        319000      1030100022.083 297           18.420,00

13.01        319000      1030100022.081 287           7.000,00

18.01        319000      0618200022.188 414           300,00

09.12        319000      1236100022.105 57            4.000,00

14.01        339000      0824400022.095 342           5.310,00

10.03        449000      1545100021.055 219           203.002,00

06.01        339000      0412200022.031 80            900,00

13.01        339000      1030100022.081 288           15.550,00

16.01        339000      1854100022.109 370           517,00

17.01        339000      2781200022.112 392           350,00

06.02        339000      0412200022.032 84            100,00

09.05        335000      12362200022.054173          5.000,00

11.01        339000      1545200022.064 225           7.000,00

13.12        339000      1030100022.092 323           3.815,00

16.03        339000      1854300022.111 388           1.875,00

13.02        335039      1030200020.000 1301         50.000,00

09.02        339000      1236100021.056 162           15.100,00

13.06        339000      1030500022.086 305           15.100,00

05.12        339000      0412200022.029 72            962,96

16.01        339000      1854100022.109 379           200,00

07.06        339000      0412900022.039 113           3.700,00

10.01        339000      1545200022.061 214           15.000,00

08.01        339000      0412100022.045 135           150,00

05.09        339000      0412200022.026 60            4.000,00

09.02        449000      1236100021.056 160           2.520,00

10.02        339000      1545200022.062 218           14.000,00

11.08        339000      2472200022.080 244           7.900,00

17.04        339000      2781200022.115 407           960,00

18.03        339000      0618100022.120 424           31600,00

13.09        339000      1030300022.089 310           96,00

03.01        339000      0412200022.013 21            11,00

07.10        339000      0412900022.043 127           22.500,00

09.05        339000      1236400020.000 176           45.233,00

13.14        319000      1030100022.094 330           390,00

 

TOTAL                          945.625,96

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 17 de novembro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.084, de 19 de Novembro de 2004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

 

                                       DECRETA

 

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 1.451.365,00 (Um milhão quatrocentos e cinqüenta e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais) obedecida a seguinte dotação:

 

05.08        339000      0412200022.025 57            4.000,00

09.05        339000      1236400020.000 176           50,00       

05.01        449000      0412200021.561 1296         10.568,00

05.05        339000      0412380022.022 46            73.700,00

15.03        339000      2266100022.108 373           7.950,00

10.03        339000      1545100022.063 221           7.162,00

12.03        339000      2678200022.075 258           8.345,00

13.03        339000      1030100022.083 298           8.702,00

05.01        339000      0412200022.018 34            12.581,00

14.02        339000      0824400022.096 348           8.700,00

14.01        449000      0824400021.056 338           130,00

09.06        339000      1236500022.055 181           1.000,00

09.02        339000      1236100022.051 162           17.300,00

09.02        449000      1236100021.056 160           6464,00

12.08        339000      1545200022.071 276           17.623,00

09.01        319000      0927200022.050 153           30.400,00

09.12        319000      0927200022.105 205           11.653,00

13.01        319000      0927200022.081 285           3.025,00

13.03        319000      0927200022.083 294           15.444,00

15.03        339000      2266100022.108 373           1.930,00

05.13        339000      0412200022.030 76            900,00

13.01        339000      1030100022.081 288           400,00

14.01        339000      0824400022.095 342           2.008,00

18.02        339000      0618200022.119 420           177,00

19.01        339000      0824300022.121 428           238,00

09.12        319000      1236100022.105 209           123.983,00

12.09        319000      1545200022.072 279           500,00

13.03        319000      1030100022.083 297           75.732,00

18.01        319000      0618200022.118 414           680,00

09.03        339000      1236700022.052 167           1.689,00

10.01        339000      1545200022.061 214           14.000,00

18.03        339000      0618100022.120 424           42.500,00

02.03        319000      0412200022.006 12            13.544,00

06.02        319000      0412200022.032 83            28.153,00

09.01        319000      1236100022.050 156           7.400,00

09.02        319000      1236100022.051 161           7.800,00

09.04        319000      1236500022.053 171           130.000,00

09.06        319000      1236500022.055 180           134.500,00

09.07        319000      1236100022.056 184           3.800,00

09.12        319000      1236100022.105 209           314.400,00

12.09        319000      1545200022.072 279           900,00

13.03        319000      1030100022.083 297           57.400,00

13.04        319000      1030100022.084 301           40.000,00

13.09        319000      1030300022.089 309           1.202,00

13.10        319000      1030300022.090 313           1.000,00

13.12        319000      1030100022.092 322           4.900,00

13.14        319000      1030100022.094 330           79.400,00

14.01        319000      0824400022.095 340           3.500,00

14.03        319000      0824400022.097 351           12.000,00

15.02        319000      2060100022.107 369           1.300,00

16.01        319000      1854100022.109 378           6.000,00

18.01        319000      0618200022.118 414           92.000,00

18.03        319000      0618100022.120 423           1.732,00

19.01        319000      0824300022.121 427           900,00     

 

TOTAL                1.451.365,00

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 19 de novembro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.085, de 26 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

 

        O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 906.149,00 (Novecentos e seis mil cento e quarenta e nove reais ) obedecida a seguinte dotação:

 

02.01        319000      0412200022.002 6              7.960,00

03.01        319000      0412200022.013020            2.458,00

05.01        319000      0412200022.018033            15.362,00

08.01        319000      0412100022.045 134           3.745,00

12.02        319000      2678200022.054 252           3.745,00

12.06        449000      2678200021.055 365           3.745,00

12.09        449000      1545200021.056 378           3.745,00

18.01        319000      0618200022.118 414           3.745,00

19.01        319000      0824300022.121 427           3.745,00

09.01        319000      1236100022.050 156           3.781,00

09.12        319000      0927200022.105 205           14.967,00

12.08        319000      1545200022.071 275           28.580,00

14.01        319000      0824400022.095 340           20.596,00

05.09        319000      0412200022.026 59            3.490,00

12.03        319000      2678200022.075 257           431,00

09.12        319000      1236100022.105 209           2.260,00

12.01        339000      2678200022.102 249           1.165,00

16.03        339000      1854300022.111 387           6.442,00

09.02        319000      1236100022.051 161           2.500,00

13.03        449000      1030100021.055 297           1.400,00

13.02        339000      1030100021.056 293           5.900,00

13.02        335000      1030200020.000 1301         144.670,00

10.03        339000      1545100022.063 221           9.549,00

13.03        339000      1030100022.083 298           1.928,00

13.03        339000      2678200022.075 258             13.209,00

09.01        319000      0927200022.050 153             13.148,00

13.01        319000      0927200022.081 285               3.252,00

13.03        319000      0927200022.083 294               5.140,00

09.05        339000      1236100022.056 1267         281.964,00

09.07        339000      1236500020000  1263         109.079,00

09.07        339000      1236100022.056 185             85.958,00

05.01        449000      0412200021.056 1296           91.490,00

02.01        339000      0412200022.002 7                  1.000,00

06.03        339000      0412200022.033 89                6.000,00

                     

                             

                                        TOTAL                                                  906.149,00

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 26 de novembro de 2.004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito  Municipal  de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.086, de 30 de Novembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                        DECRETA

 

        Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 180.506,00 (Cento e oitenta mil,  quinhentos e seis reais), observadas as seguintes dotações:

                  

07.06        339000      0412900022.039 113           5.020,00

12.07        339000      2678200022.070 272           2.316,00

05.13        339000      0412200022.030 76            211,00

15.03        339000      2266100022.108 373           3.501,00

09.05        339000      1236300020.000 175           12.000,00

13.03        339000      1030100022.083 298           2.500,00

09.02        339000      1236100022.051 162           17.204,00

05.01        339000      0412200022.018 34            355,00

12.08        339000      1545200022.071 276           113.107,00

16.01        339000      1854100022.109 379           100,00

09.12        319000      0927200022.105 205           24.192,00

              

 

                                                                        TOTAL         180.506,00

 

 

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

04.01        339000      0412200022.015 26            3.139,00

05.01        459000      0412200021.057 32            237,00

05.11        339000      0412200022.028 68            184,00

07.01        999999      9999909990.001 96            569,00

07.09        339000      0412100022.042 124           264,00

07.10        449000      0412900021.056 125           739,00

08.05        339000      0412700022.049 151           252,00

09.01        449000      1236100021.056 155           379,00

09.02        449000      1236100021.056 160           3.232,00

09.03        449000      1236700021.055 164           2.421,00

09.04        449000      1236500021.056 170           755,00

09.04        339000      1236500022.053 172           1.166,00

09.04        449000      1236500021.055 169           311,00

09.05        339000      1236100022.056 1267         12.590,00

09.05        335000      1236200022.054 173           427,00

09.05        339000      1236500022.056 1288         1.054,00

09.07        339000      1236100022.056 185           12.566,00

09.07        339000      1236500020.000 1263         1.290,00

09.11        335000      1339200022.060 203           945,00

09.12        449000      1236100021.055 206           57.142,00

09.12        449000      1236100021.056 207           537,00

09.12        335000      1236100022.105 1290         499,00

09.11        339000      1339200022.060 204           649,00

09.12        339000      1236100022.105 210           3.897,00

10.01        339000      1545200022.061 214           406,00

10.03        449000      1545100021.055 219           191,00

11.03        339000      1545200022.066 234           13.277,00

11.08        339000      2472200022.080 244           640,00

12.09        339000      1545200022.072 280           45.370,00

13.02        449000      0927200022.082 290           1.314,00

13.04        339000      1030100022.084 302           676,00

13.06        339000      1030500022.086 305           1.227,00

13.11        339000      1030100022.091 318           999,00

13.12        449000      1030100021.055 320           499,00

13.12        339000      1030100022.092 323           2.771,00

14.01        335000      0824100022.095 332           250,00

14.01        335000      0824200020.000 333           648,00

15.01        339000      2060500022.099 366           551,00

16.03        339000      1854300022.111 388           184,00

17.01        339000      2781200022.112 392           752,00

17.02        339000      2781200022.113 397           1.149,00

17.03        339000      2781200022.114 402           498,00

17.04        339000      2781200022.115 407           200,00

18.01        339000      0618200022.118 415           1.680,00

18.01        449000      0618200021.056 413           1.521,00

18.02        449000      0618200021.056 418           441,00

07.08        339000      0412300022.041 121           18,00

 

TOTAL                180.506,00

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 30 de novembro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.087, de 06 de Dezembro de 2.004.

Autoriza a Secretaria Municipal de Educação a constituir Regulamento do Processo de Avaliação, Seleção e Classificação de Professores Coordenadores Pedagógicos.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e:

 

                                      

CONSIDERANDO que a avaliação interna da educação municipal deve constituir-se num processo contínuo de conhecimento da educação, de compreensão dos significados do processo pedagógico e do ensino aprendizagem;

 

                                       CONSIDERANDO a relevância social da qualidade do ensino e a dimensão do trabalho do professor coordenador no tocante aos objetivos educacionais;

 

                                       CONSIDERANDO que o trabalho do Professor Coordenador deve ser permeada pela gestão compartilhada, visando o fortalecimento dos princípios da educação e os valores humanísticos e éticos da sociedade;

 

                                       CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de desempenho dos professores coordenadores que atuam junto as Unidades Municipais de Ensino, na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

                                       CONSIDERANDO ainda a necessidade de ampliação do número de Professores Coordenadores Pedagógicos para atuação nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a regulamentar anualmente o processo de avaliação, seleção e classificação de Professores da Rede Municipal de Ensino, para atuação como Professores Coordenadores nas Unidades Municipais do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental.

 

        Artigo 2º -        O processo de avaliação de que trata o artigo 1º, será regido por critérios determinados anualmente em Regulamento da Secretaria de Educação e Cultura.

 

        Artigo 3º - Os atuais Professores Coordenadores e demais Professores Municipais interessados em participar do processo de seleção e classificação para Professores Coordenadores, deverão inscrever-se de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Professores de Professores Coordenadores da Secretaria de Educação e Cultura.

 

        Artigo 4º - Ao final de cada ano letivo os Professores Coordenadores passarão por avaliação de desempenho com objetivo de subsidiar a Secretaria de Educação e Cultura na definição de sua permanência ou não na função.

 

        Artigo 5º -  O tempo de trabalho dos professores que atuam ou virem a atuar como Professor Coordenador nas Unidades de Ensino Municipal, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, será valorizado através de pontuação a ser definida no Regulamento de Avaliação da Secretaria de Educação e Cultura.

 

        Artigo 6º - Os Professores classificados em conformidade com os critérios do Regulamento do Processo de Avaliação para a função de Professor Coordenador, assumirão suas funções no início do ano letivo subseqüente, de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação e Cultura.

 

        Artigo 7º - Somente poderão participar do processo de avaliação para a função de Professor Coordenador, os professores municipais titulares de cargo de Professor I constantes do Quadro de servidores da Secretaria da Educação e Cultura do Município de Leme, ficando vedada a participação de professores estaduais municipalizados e professores substitutos que atuam na Rede Municipal de Ensino, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

 

        Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 06 de dezembro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.088, de 06 de Dezembro de 2.004.

Dispõe sobre alterações dos preços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2º da Lei Complementar nº 232, de 13 de novembro de 1998, e, considerando que a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio após ouvir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, definiu os novos preços a serem cobrados pela Patrulha Agrícola Mecanizada,

 

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - O inciso I e II do artigo 3º do Decreto Municipal nº 4295, de 12 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º (...)

 

I – Para serviços e/ou operações realizados mediante a utilização dos tratores com ou sem implemento será cobrado R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora/máquina.

 

II – Para serviços e/ou operações realizados mediante o emprego exclusivo dos implementos agrícolas será cobrado de acordo com a tabela abaixo, por dia que o implemento ficou disponibilizado ao solicitante:

 

 

Plantadeira de arrasto                      R$ 50,00/dia

Terraceador                           R$ 50,00/dia

Distribuidor de Calcário e Adubo        R$ 40,00/dia

Canteiradeira                          R$ 30,00/dia

Carreta com 4 rodas                        R$ 30,00/dia

Cultivador Baldan                    R$ 30,00/dia

Arado Subsolador                    R$ 30,00/dia

Arado com 3 discos reversível           R$ 30,00/dia

Roçadeira                                      R$ 30,00/dia

Perfuratriz                                      R$ 30,00/dia

Pulverizador 400 litros                      R$ 30,00/dia

Esparramadeira de Calcário Vicon      R$ 30,00/dia

Grade Modelo OH                    R$ 30,00/dia

Grade Aradora                        R$ 30,00/dia

Grade Niveladora                    R$ 30,00/dia

Grade 16 discos                              R$ 30,00/dia

Plantadeira com 3 linhas           R$ 30,00/dia

Plaina Dianteira                               R$ 30,00/dia

Plaina Traseira                        R$ 30,00/dia 

 

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 4º, 5º, e 6º do Decreto nº 4295, de 12 de fevereiro de 1999.

 

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 06 de dezembro de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO 5.089, de 06 de Dezembro de 2.004.

Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

 

                                               DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0121.1712200012.019   3.1.90.11.00 (058)            R$ 7.000,00

0121.1712200012.023   3.1.90.01.00 (062)            R$ 7.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.30.00 (036)            R$ 4.000,00

0141.1751200032.025   4.6.90.71.00 (085)            R$ 15.000,00

0151.1712200012.017   3.3.90.47.00 (052)            R$ 3.000,00

                                                    

Total:                     R$   66.000,00     

                                          

        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200031.104  4.4.90.51.00 (028)             R$ 5.000,00

0141.1751200031.104  4.4.90.52.00 (073)             R$ 5.000,00

0141.1711200021.108  4.4.90.51.00 (033)             R$ 5.000,00

0141.1751200031.104  3.3.90.39.00 (027)             R$ 10.000,00

0141.1751200031.106  3.3.90.30.00 (077)             R$ 5.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.39.00 (018)             R$ 20.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.39.00 (035)             R$ 10.000,00

0141.1751200052.016  3.3.90.30.00 (047)             R$ 6.000,00

                                                

Total:                     R$ 66.000,00   

 

 

        Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 06 de dezembro de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.090, de 06 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 124.389,00 (Cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais) obedecida a seguinte dotação:

 

13.03        319000      0927200022.083 294           10.000,00    

10.03        339000      1545100022.063 221           2.997,00 

02.03        339000      0515300022.007 14            838,00

02.01        339000      0412200022.002 7              2.747,00

03.01        339000      0412200022.013 21            882,00

05.11        339000      0412200022.028 68            4.570,00

06.01        339000      0412200022.031 80            537,00

07.04        339000      0412900022.037 105           1.485,00

08.01        339000      0412100022.045 135           316,00

09.03        339000      1236700022.052 167           460,00

09.06        339000      1236500022.055 181           1.816,00

12.01        339000      2678200022.102 249           85,00

13.02        339000      1030100022.082 293           5.960,00

14.02        339000      0824400022.096 348           661,00

16.01        339000      1854100022.109 379           268,00

17.01        339000      2781200022.112 392           447,00

18.01        339000      0618200022.118 415           396,00

12.03        339000      2678200022.075 258           23.851,00

09.02        339000      1236100022.051 162           1.500,00

12.03        339000      2678200022.075 258           4.801,00

07.03        339000      0412900022.036 101           2.979,00

13.03        339000      1030100022.083 298           890,00

09.01        339000      1236100022.050 157           1.200,00

09.06        339000      1236500022.055 181           136,00

12.08        339000      1545200022.071 276           1.215,00

14.01        339000      0824400022.095 342           61,00

16.01        339000      1854100022.109 379           95,00

09.04        449000      1236500021.055 169           52.246,00

05.01        339000      0412200022.018 34            950,00

 

TOTAL                                       124.389,00

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 06 de dezembro de 2.004.

  

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito  Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.091, de 10 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

        Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 369.076,00 (trezentos e sessenta e nove mil, setenta e seis reais) obedecida a seguinte dotação:

 

02.01        319000      0412200022.002 6              39.091,00

03.01        319000      0412200022.013 20            8.184,00

05.01        319000      0412200022.018 33            9.674,00

06.02        319000      0412200022.032 83            20.562,00

09.01        319000      1236100022.050 156           13.224,00

12.01        319000      2678200022.102 248           906,00

13.01        319000      1030100022.081 287           9.143,00

14.01        319000      0824400022.095 340           10.914,00

19.01        319000      0824300022.121 427           6.389,00

13.03        339000      1030100022.083 298           800,00

04.01        319000      0412200022.015 25            7.380,00

17.01        319000      2781200022.112 391           7.353,00

14.01        339000      0824400022.095 342           30.000,00

06.01        319000      0412200022.031 79            2.030,00

02.01        339000      0412200022.002 7              12.170,00

06.03        339000      0412200022.033 89            5.915,00

09.04        449000      1236500021.055 169           25.267,00

09.02        339000      1236100022.051 162           18.004,00

09.05        335000      1236200022.054 173           42.787,00

09.12        449000      1236100021.055 206           42.065,00

10.03        449000      1545100021.055 219           21.868,00

15.03        339000      2266100022.108 373           28.200,00

11.03        339000      1545200022.066 234           1.275,00

13.13        339000      1030400022.093 327           2.292,00

05.07        339000      0412200022.024 55            2.463,00

11.03        339000      1545200022.066 234           1.120,00   

 

TOTAL                                   369.076,00

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

                                      

 

Leme, 10 de dezembro de 2.004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.092, de 14 de Dezembro de 2.004.

Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de dezembro de 2.004.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004,

 

 

                               DECRETA

 

 

        Artigo 1º - Fica prorrogado para 30 de dezembro de 2.004, o prazo referido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 2.769, de 24 de novembro de  2.004.

 

 

        Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                               Leme, 14 de dezembro de 2.004.

 

 

 

                                         GERALDO MACARENKO

                                      Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.093, de 14 de Dezembro de 2.004.

Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2004.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                               DECRETA

 

 

        Artigo 1º - Para elaboração de escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Leme, para o exercício de 2005, ficam as farmácias e drogarias do centro e da periferia divididas em grupos, da seguinte forma:

 

 

GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS  - CENTRO

 

Grupo

01

Farmais 2 (Sta. Casa)

Central

02

Aliança

Nosso Lar

03

Galeno

Drogadri

04

Drogaleme

Coquinho

05

São Vicente (R. Rafael de Barros)

Farmácia do Chico

06

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

Farmais 3 (Av. 29 de Agosto)

 

GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS – PERIFERIA

 

01

Zanon

São Vicente (Av. José Moreira de Queiroz)

 

Santo Antônio

 

 

02

São Marcos

Net Farma Eroise

 

 

Santa Maria

 

03

Nova Granada

Farmais 5 (R. Mj. Arthur Franco Mourão

 

Vicentini

São Vicente (Av. 07 de Setembro)

 

04

Farmais 4

Jocelar

 

 

São Vicente(R.Prof.Domingos Cambiaghi)

 

        Artigo 2º - Os plantões diurnos de farmácias e drogarias obedecerão à seguinte escala no exercício de 2005:

 

JANEIRO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

15 e 16

03

02

22 e 23

02

03

29 e 30

06

04

 

FEVEREIRO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

05 e 06

04

01

8

01

02

12 e 13

05

02

19 e 20

03

03

26 e 27

02

04

 

MARÇO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

05 e 06

06

01

12 e 13

04

02

19 e 20

01

03

25

05

04

26 e 27

03

04

 

ABRIL

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

02

01

09 e 10

06

02

16 e 17

04

03

21

01

04

23 e 24

05

04

30

03

01

 

MAIO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

03

01

07 e 08

02

02

14 e 15

06

03

21 e 22

04

04

26

01

01

28 e 29

05

01

 

JUNHO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

04 e 05

03

02

11 e 12

02

03

18 e 19

06

04

25 e 26

04

01

 

JULHO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

01

02

09 e 10

05

03

16 e 17

03

04

23 e 24

02

01

30 e 31

06

02

 

AGOSTO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

06 e 07

04

03

13 e 14

01

04

20 e 21

05

01

27 e 28

03

02

29

02

03

 

SETEMBRO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

03 e 04

06

03

07

04

04

10 e 11

01

04

17 e 18

05

01

24 e 25

03

02

 

OUTUBRO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01 e 02

02

03

08 e 09

06

04

12

04

01

15 e 16

01

01

22 e 23

05

02

29 e 30

03

03

 

NOVEMBRO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02

02

04

05 e 06

06

04

12 e 13

04

01

15

01

02

19 e 20

05

02

26 e 27

03

03

 

DEZEMBRO

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

03 e 04

02

04

10 e 11

06

01

17 e 18

04

02

24 e 25

01

03

31

05

04

 

JANEIRO/2006

 

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

05

04

07 e 08

03

01

14 e 15

02

02

 

Artigo 3º -  Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.

 

        Parágrafo Único. Na hipótese de eventuais feriados não previstos por esta escala, o estabelecimento que tiver feito o plantão do final de semana mais próximo, fará o plantão também no feriado.

 

        Artigo 4º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                              

Leme, 14 de dezembro de 2.004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO 5.094,  de 14 de Dezembro de  2.004.

Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drograrias para o ano de 2005.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                               DECRETA

 

         Artigo 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2005, obedecerão à seguinte escala:

 

JANEIRO

 

10 a 16

Drogaleme

17 a 23

Farmais 3

24 a 30

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

31

Drogadri

 

FEVEREIRO

 

01 a 06

Drogadri

07 a 13

Drogaleme

14 a 20

Farmais 3

21 a 27

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

28

Drogadri

 

MARÇO

 

01 a 06

Drogadri

07 a 13

Drogaleme

14 a 20

Farmais 3

21 a 27

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

28 a 31

Drogadri

 

ABRIL

 

01 a 03

Drogadri

04 a 10

Drogaleme

11 a 17

Farmais 3

18 a 24

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

25 a 30

Drogadri

 

MAIO

 

01

Drogadri

02 a 08

Drogaleme

09 a 15

Farmais 3

16 a 22

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

23 a 29

Drogadri

30 a 31

Drogaleme

 

JUNHO

 

01 a 05

Drogaleme

06 a 12

Farmais 3

13 a 19

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

20 a 26

Drogadri

27 a 30

Drogaleme

 

JULHO

 

01 a 03

Drogaleme

04 a 10

Farmais 3

11 a 17

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

18 a 24

Drogadri

25 a 31

Drogaleme

 

AGOSTO

 

01 a 07

Farmais 3

08 a 14

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

15 a 21

Drogadri

22 a 28

Drogaleme

29 a 31

Farmais 3

 

SETEMBRO

 

01 a 04

Farmais 3

05 a 11

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

12 a 18

Drogadri

19 a 25

Drogaleme

26 a 30

Farmais 3

 

OUTUBRO

 

01 a 02

Farmais 3

03 a 09

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

10 a 16

Drogadri

17 a 23

Drogaleme

24 a 30

Farmais 3

31

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

 

NOVEMBRO

 

01 a 06

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

07 a 13

Drogadri

14 a 20

Drogaleme

21 a 27

Farmais 3

28 a 30

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

 

DEZEMBRO

 

01 a 04

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

05 a 11

Drogadri

12 a 18

Drogaleme

19 a 25

Farmais 3

26 a 31

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

 

JANEIRO/2006

 

01

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

02 a 08

Drogadri

09 a 15

Drogaleme

 

        Artigo 2º -  Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.

 

        Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                      

 

Leme, 14 de dezembro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.095, de 14 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                        DECRETA

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 355.604,64 (trezentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), observadas as seguintes dotações:

                  

09.07        339000      1236100022.056 185           43.463,64

13.01        339000      1030100022.081 288           684,00

09.01        339000      1236100022.050 157           6.437,00

17.01        339000      2781200022.112 392           342,00

06.01        339000      0412200022.031 80            342,00

16.01        339000      1854100022.109 379           171,00

13.12        339000      1030100022.092 323           9,00

05.13        339000      0412200022.030 76            927,00

15.03        339000      2266100022.108 373           8.850,00

09.12        319000      1236100022.105 209           47.589,00

08.04        339000      0412700022.048 147           1.052,00

09.02        339000      1236100022.051 162           29.827,00

09.03        339000      1236700022.052 167           998,00

09.04        339000      1236500022.053 172           2.818,00

09.06        339000      1236500022.055 181           3.240,00

13.02        339000      1030100022.082 293           3.862,00

16.01        339000      1854100022.109 379           44,00

18.03        339000      0618100022.120 424           33,00

04.01        319000      0412200022.015 25            3.746,00

05.01        319000      0412200022.018 33            4.047,00

08.01        319000      0412100022.045 134           3.746,00

12.01        319000      2678200022.102 248           3.746,00

15.01        319000      2060500022.099 365           3.746,00

17.01        319000      2781200022.112 391           3.746,00

18.01        319000      0618200022.118 414           3.746,00

19.01        319000      0824300022.121 427           3.746,00

13.02        335000      1030200020.000 1301         19.102,00

11.01        339000      1545200022.064 225           6.735,00

10.01        339000      1545200022.061 214           14.000,00

18.01        339000      0618200022.118 415           55.060,00

09.12        339000      1236100022.105 210           3.546,00

06.03        339000      0412200022.033 89            6.000,00

12.08        339000      1545200022.071 276           30.253,00

09.08        339000      1339200022.057 190           7.758,00

13.08        449000      1030100021.055 295           32.193,00

 

                                   TOTAL         355.604,64

 

 

         Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

09.05        339000      1236100022.056 1267         43.463,00

07.06        339000      0412900022.039 113           4.676,00

13.02        319000      1030100022.082 291           6.371,00

09.01        319000      0927200022.050 153           17.300,00

09.11        319000      1339200022.060 202           43.228,00

07.01        319000      0412300022.034 92            13.298,00

16.01        319000      1854100022.109 378           596,00

07.10        319000      0412900022.043 126           20.051,00

05.01        339000      0412200022.018 34            7.754,00

14.02        319000      0824400022.096 346           1.111,00

17.03        319000      2781200022.114 401           1.353,00

05.05        319000      0412800022.022 45            51.000,00

07.08        319000      0412300022.041 120           32.000,00

11.03        319000      1545200022.066 233           62.739,00

14.01        339000      0824400022.095 342           1.162,00

17.02        319000      2781200022.113 396           1.004,00

11.01        319000      1545200022.064 224           1.118,00

11.03        339000      1545200022.066 234           1.121,00

17.04        319000      2781200022.115 406           433,00

09.02        339000      1236100022.051 162           3.546,00

06.01        319000      0412200022.031 79            2.329,00

08.03        319000      0412100022.047 142           20.000,00

05.10        319000      0412200022.027 63            2.860,00

13.11        319000      1030100022.091 317           3.430,00

10.02        319000      1545200022.062 217           13.661,00

 

                             TOTAL               355.604,64

 

         Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 14 de dezembro de 2004.

 

 

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.096, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa MAURÍCIO FLORES - EPP,  inscrita no CNPJ sob  o nº  04.808.559/0001-01;

 

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal;

 

 

                                               DECRETA

 

 

         Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa MAURÍCIO FLORES - EPP, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limite máximo fixado pela referida decisão.

 

         § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2005, condicionado à comprovação efetiva  do número de empregados e faturamento declarados no exercício de 2004.

 

         § 2o  O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

         § 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

         Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 5021/2004.

 

 

Leme, 15 de dezembro de 2004.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.097, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa PLASNEC – RESINAS TERMO PLÁSTICAS LTDA.,  inscrita no CNPJ sob  o nº 01.928.410/0001-60;

 

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

 

                                               DECRETA

 

 

         Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa PLASNEC – RESINAS TERMO PLÁSTICAS LTDA.,  o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites máximos fixados pela referida decisão.

 

         § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2005, com obrigação de tomar providências imediatas para a legalização da empresa na cidade de Leme, visando o faturamento pelo nosso município.

 

         § 2o  O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

         § 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

         Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 15 de dezembro de 2004.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.098, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa NSG INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.,  inscrita no CNPJ sob  o nº 05.265.868/0001-37;

 

 

                                               CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

 

                                               DECRETA

 

 

         Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa NSG INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, a prorrogação do  ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites máximos fixados pela referida decisão.

 

         § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de 01 de novembro de 2004;

 

         § 2o  O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais das beneficiárias, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

         § 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

         Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2004.

 

 

Leme, 15 de dezembro de 2004.

 

 

 GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.099, de 15 de Dezembro de 2.004.

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo nº 2296/2004,  com fundamento na Lei Complementar n.º 211, de 26 de novembro de 1997;

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 211/97, analisou e aprovou a solicitação de incentivo feita pela  empresa LAG – LEME ARMAZÉNS GERAIS LTDA;

 

CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 18 do supracitado diploma legal;

 

 

                                               DECRETA

 

 

         Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa LAG – LEME ARMAZENS GERAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob  o nº 66.089.418/0001-25, o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 211/97, qual seja, isenção de IPTU pelo período de 05 (cinco) anos, somente para a área ampliada.

 

         Parágrafo Único - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

         Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 15 de dezembro de 2004.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.100, de 15 de Dezembro de 2.004.

Altera o Sistema de Preços da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

         Artigo 1º - O Sistema de Preços da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme – SAECIL, para fornecimento de água, passa a vigorar a partir do consumo do mês de janeiro de 2005, com as seguintes categorias e valores:

 

CATEGORIA I – RESIDENCIAL

 

Até 05 m3 (Mínimo Social)                                           R$ 9,16

De 06 a 10 m3 (Mínimo)                                              R$ 12,60

De 11 a 20 m3                                                           R$ 0,97/m3

De 21 a 30 m3                                                           R$ 1,70/m3

De 31 a 40 m3                                                           R$ 2,14/m3

De 41 a 50 m3                                                           R$ 2,18/m3

De 51 a 100 m3                                                         R$ 2,26/m3

Acima de 100 m3                                                       R$ 2,48/m3

 

CATEGORIA II – COMERCIAL

 

Até 10 m3                                                                 R$ 16,04

De 1 a 20 m3                                                            R$ 1,73/m3

De 21 a 30 m3                                                           R$ 3,00/m3

De 31 a 50 m3                                                           R$ 3,52/m3

De 51 a 100 m3                                                         R$ 5,18/m3

Acima de 100 m3                                                               R$ 6,17/m3

 

CATEGORIA III – INDUSTRIAL

 

Até 15 m3                                                                 R$ 49,28

De 16 a 30 m3                                                           R$ 2,83/m3

De 31 a 50 m3                                                           R$ 3,96/m3

De 51 a 100 m3                                                         R$ 5,05/m3

De 101 a 500 m3                                                       R$ 5,21/m3

De 501 a 1000 m3                                                      R$ 5,57/m3

Acima de 1000 m3                                                     R$ 5,83/m3

 

CATEGORIA IV – SOCIAL

 

Até 10 m3                                                                 R$ 13,74

De 11 a 20 m3                                                           R$ 1,05/m3

De 21 a 30 m3                                                           R$ 1,86/m3

De 31 a 40 m3                                                           R$ 2,35/m3

De 41 a 50 m3                                                           R$ 2,38/m3

De 51 a 100 m3                                                         R$ 2,47/m3

Acima de 100 m3                                                       R$ 2,77/m3

 

CATEGORIA V – INSUMO DE PRODUÇÃO

 

Até 15 m3                                                                 R$ 49,28

De 16 a 1000 m3                                                       R$ 3,16/m3

Acima de 1000 m3                                                     R$ 4,10/m3

 

Parágrafo Único – Pelo serviço prestado de coleta de esgotos será cobrado o preço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do consumo de água.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 15 de dezembro de 2004.

 

  

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.101, de 15 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

         Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 575.218,00 (quinhentos e setenta e cinco  mil, duzentos e dezoito reais) obedecida a seguinte dotação:

 

02.03        319000      0412200022.006 12            8.100,00

05.09        319000      0412200022.026 59            517,00

06.02        319000      0412200022.032 83            7.500,00

09.01        319000      1236100022.050 156           2.292,00

09.02        319000      1236100022.051 161           8.021,00

09.04        319000      1236500022.053 171           107.282,00

09.07        319000      1236100022.056 184           21.916,00

09.12        319000      1236100022.105 209           179.750,00

12.02        319000      2678200022.054 252           3.146,00

12.03        319000      2678200022.075 257           1.597,00

12.05        319000      2678200022.068 263           1.223,00

12.07        319000      2678200022.070 271           548,00

12.08        319000      1545200022.071 275           26.500,00

12.09        319000      1545200022.072 279           301,00

12.10        319000      1545200022.073 283           3.046,00

13.04        319000      1030100022.084 301           35.724,00

13.09        319000      1030300022.089 309           2.105,00

13.10        319000      1030300022.090 313           7.481,00

13.12        319000      1030100022.092 322           2.015,00

13.14        319000      1030100022.094 330           27.170,00

14.03        319000      0824400022.097 351           4.889,00

15.02        319000      2060100022.107 369           582,00

17.02        319000      2781200022.113 396           1.378,00

18.01        319000      0618200022.118 414           28.800,00

18.03        319000      0618100022.120 423           1.072,00

14.01        319000      0824400022.095 340           9.700,00

13.03        319000      1030100022.083 297           18.289,00

05.05        339000      0412800022.022 46            39.540,00

13.02        335000      1030200020.000 1301         1.830,00

11.03        339000      1545200022.066 234           1.250,00

09.01        339000      1236100022.050 157           291,00

13.02        339000      1030100022.082 293           2.000,00

09.02        339000      1236100022.051 162           1.800,00

11.03        339000      1545200022.066 234           2.400,00

09.08        339000      1339200022.057 190           7.991,00

13.02        319000      1030100022.082 291           7.172,00

 

                                    TOTAL                                           575.218,00

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 15 de dezembro de 2.004.

 

  

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.102, de 16 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

 

A Prefeita do Município de Leme em exercício, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

                                       DECRETA

 

         Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 665.532,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais ) obedecida a seguinte dotação:

 

10.03        339000      1545100022.063 221           60.100,00

12.03        339000      2678200022.075 258           14.250,00

13.01        339000      1030100022.081 288           3.255,00

12.09        319000      1545200022.072 279           159.880,00

09.04        319000      1236500055.053 171           13.011,00

09.12        319000      1236100022.105 209           35.746,00

13.03        319000      1030100022.083 297           6.244,00

05.01        339000      0412200022.018 34            5.920,00

13.03        339000      1030100022.083 298           12.839,00

05.11        339000      0412200022.028 68            19.585,00

12.07        339000      2678200022.070 272           154,00

09.02        339000      1236100022.051 162           46.605,00

13.02        335000      1030200020.000 1301         30.771,00

14.01        339000      0824400022.095 342           43.805,00

02.01        339000      0412200022.002 7              111,00

09.03        339000      1236700022.052 167           4.060,00

09.04        339000      1236500022.053 172           175,00

12.08        339000      1545200022.071 276           124.282,00

13.03        449000      1030100021.055 295           26.409,00

09.01        339000      1236100022.050 157           12.187,00

07.10        339000      0412900022.043 127           28.601,00

09.12        339000      1236100022.105 210           1.972,00

13.06        339000      1030500022.086 305           12.291,00

07.01        339000      04123000226034  93           209,00

09.06        339000      1236500055.055 181           207,00

09.10        339000      1339100022.059 199           674,00

15.03        339000      2266100022.108 373           2.050,00

05.01        449000      0412200021.561 1296         72,00

14.03        339000      0824400022.097 352           67,00

 

TOTAL                 665.532,00

 

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 16 de dezembro de 2.004.

 

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita Municipal de Leme em exercício

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.103, de 21 de Dezembro de 2.004.

Declara ponto facultativo.

 

 

A Prefeita do Município de Leme em exercício, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

         Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 24 e 31 do mês de dezembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              

 

Leme, 21 de dezembro de 2.004.

 

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.104, de 22 de Dezembro de 2.004.

“Dispõe sobre a compatibilização da programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o Exercício de 2005”

 

 

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 13 e caput do art.8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

DECRETA

 

         Artigo 1º - A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n.º.2771, de 08 de dezembro de 2004, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

 

         Parágrafo único - Excluem-se do limite máximo de movimentação, as despesas pertencentes aos seguintes grupos de dotação:

I – relativas aos grupos de despesa:

a)   pessoal e encargos sociais;

b)   juros e encargos da dívida, e

c)   amortização da dívida.

 

II – destinadas aos pagamentos:

a)   as despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, e

b)   as despesas decorrentes de auxílios, subvenções e transferências, devidamente autorizadas por Lei específica.

 

         Artigo 2º - A realização de despesas, inclusive de restos a pagar e observadas as exclusões do artigo 1º, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas, constantes do Anexo II deste Decreto.

 

         Parágrafo único - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizados, e tratando de despesas a conta de recursos liberados pelo executivo municipal, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

 

         Artigo 3º - Observadas as exclusões do artigo 1º, a liberação de recursos orçamentários terá por base os limites mensais de despesas fixadas no Anexo III, bem como levará em conta as disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada órgão.

 

         Artigo 4º - O Prefeito Municipal, no âmbito de suas competências, procederá o remanejamento dos limites entre:

 

a)         órgãos, respeitados os montantes dos respectivos anexos, e

b)         projetos, atividades e operações especiais ou entre programas de governo, no âmbito do mesmo órgão.

 

         Artigo 5º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos no exercício de 2005, bem como os créditos especiais reabertos, terá sua execução condicionada aos limites fixados a conta das fontes de recursos correspondentes.

 

         Artigo 6º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária referente ao exercício de 2005 para o Poder Legislativo e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, de conformidade com os percentuais sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior, conforme dispõe o artigo 29-A da Constituição Federal.

 

         Artigo 7º - À Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal compete, proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias, quando ao final de um bimestre, for verificado que a realização das receitas não poderá comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.

 

         Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Leme, 22 de dezembro de 2004.

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita do Município  de Leme em Exercício

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.105, de 23 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

DECRETA

 

         Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 97.250,00 (noventa e sete mil, duzentos e cinqüenta reais) obedecida a seguinte dotação:

 

19.12        339000      1236100022.105 210           815,00

07.10        339000      0412900022.043 127           15.968,00

05.06        339000      0412200022.023 52            700,00

07.01        339000      0412300021.056 93            1.350,00

09.02        339000      1236100022.051 162           3.611,00

11.01        339000      1545200022.064 225           18.864,00

12.03        339000      2678200022.075 258           12.380,00

13.03        339000      1030100022.083 298           2.380,00

13.04        339000      1030100022.084 302           6.703,00

13.13        339000      1030400022.093 327           214,00

14.02        339000      0824400022.096 348           1.504,00

02.01        339000      0412200022.002 7              2.542,00

05.11        339000      0412200022.028 68            184,00

09.01        339000      1236100022.050 157           1.335,00

09.06        339000      1236500022.055 181           56,00

12.08        339000      1545200022.071 276           81,00

13.02        339000      1030100022.082 293           1.128,00

14.01        339000      0824400022.095 342           61,00

16.01        339000      1854100022.109 379           477,00

18.01        339000      0618200022.118 415           707,00

09.12        319000      1236100022.105 209           26.190,00

 

TOTAL            97.250,00

 

          Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 23 de dezembro de 2.004.

 

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.106, de 28 de Dezembro de 2.004.

Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004.

 

A Prefeita do Município de Leme, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004,

 

 

DECRETA

 

 

         Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 07 de janeiro de 2.005, o prazo referido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 2.769, de 24 de novembro de  2.004.

 

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 Leme, 28 de dezembro de 2.004.

 

  

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita do Município de Leme em exercício

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.107, de 29 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

DECRETA

 

          Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 1.075.650,84 (um milhão, setenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos) obedecida a seguinte dotação:

 

11.03        339000      1545200022.066 234           1.300,00

14.01        339000      0824400022.095 342           9.080,00

09.12        339000      1236100022.105 210           24.112,50

09.05        339000      1236100022.056 1267         2.921,34

02.01        339000      0412200022.002 7              1.292,00

07.10        339000      0412900022.043 127           352,00

09.07        319000      1236100022.056 184           75.843,00

12.03        319000      2678200022.075 257           199,00

13.02        339000      1030100022.082 293           8.421,00

13.03        319000      1030100022.083 297           2.370,00

14.01        319000      0824400022.095 340           20.784,00

13.02        335000      1030200020.000 1301         3.650,00

10.03        339000      1545100022.063 221           1,00

03.01        319000      0412200022.013 20            4.476,00

09.01        319000      1236100022.050 156           9.457,00

11.06        319000      1545200022.078 239           13.066,00

09.02        319000      1236100022.051 161           27.579,00

05.05        319000      0412800022.022 45            5.731,00

12.09        339000      1545200022.072 280           1.826,00

02.03        319000      0412200022.006 12            20.479,00

05.02        319000      0412800022.019 37            6.644,00

05.05        339000      0412800022.022 46            2.900,00

05.05        319000      0927200020.000 48            185.220,00

05.06        319000      0412200022.023 51            3.057,00

05.09        319000      0412200022.026 59            2.689,00

05.10        319000      0412200022.027 63            2.359,00

05.11        319000      0412200022.028 67            2.171,00

05.12        319000      0412200022.029 71            2.170,00

05.13        319000      0412200022.030 75            1.169,00

06.01        319000      0412200022.031 79            30.094,00

07.04        319000      04129000.037    104           1.972,00

07.05        319000      04129000.038    108           527,00

07.06        319000      04129000.039    112           808,00

07.08        319000      04123000.041    120           7.230,00

07.10        319000      04129000.043    126           2.528,00

07.11        319000      04125000.044    130           13.383,00

08.01        319000      04121000.045    134           95,00

08.02        319000      04122000.046    138           8.183,00

08.04        319000      04127000.048    146           874,00

08.05        319000      04127000.049    150           4.352,00

09.06        319000      12365000.055    180           113.216,00

09.09        319000      13392000.058    193           2.494,00

09.11        319000      11392000060     202           4.107,00

11.03        319000      1545200022.066 233           839,00

11.06        319000      1545200022.078 239           21.790,00

12.09        319000      1545200022.072 279           877,00

13.01        319000      1030100022.081 287           3.746,00

13.02        319000      1030100022.082 291           980,00

13.03        319000      1030100022.083 297           55.354,00

13.09        319000      1030300022.089 309           1.411,00

13.10        319000      1030300022.090 313           18.306,00

13.11        319000      1030100022.091 317           221.321,00

13.12        319000      1030100022.092 322           4.778,00

13.14        319000      1030100022.094 330           79.470,00

14.03        319000      0824400022.097 351           16.032,00

15.01        319000      2060500022.099 365           1.259,00

16.03        319000      1854300022.111 387           7.264,00

17.02        319000      2781200022.113 396           7.906,00

18.03        319000      0618100022.120 423           3.136,00

 

TOTAL            1.075.650,84

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 29 de dezembro de 2.004.

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.108, de 30 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

                                      

DECRETA

 

         Artigo 1º - Fica suplementada, por excesso, na Secretaria Municipal da Fazenda, verba no valor de R$ 232.126,00 (duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte e seis reais) obedecida a seguinte dotação:

 

02.03        319000      0412200022.006 12            677,00

05.02        319000      0412800022.019 37            540,00

09.04        319000      1236500022.053 171           50.412,00

09.12        319000      1236100022.105 209           110.228,00

10.02        319000      1545200022.062 217           413,00

12.08        319000      1545200022.071 275           827,00

12.09        319000      1545200022.072 279           531,00

13.03        319000      1030100022.083 297           20.274,00

13.11        319000      1030100022.091 317           8.016,00

14.02        319000      0824400022.096 346           598,00

17.04        319000      2781200022.115 406           506,00

18.01        319000      0618200022.118 414           666,00

09.12        339000      1236100022.105 210           100,00

14.01        339000      0824400022.095 342           3.697,00

12.07        339000      2678200022.070 272           9.024,00

09.12        319000      1236100022.105 209           1.468,00

13.01        339000      1030100022.081 288           3.384,00

05.01        339000      0412200022.018 34            781,00

09.06        339000      1236500022.055 181           600,00

19.01        339000      0824300022.121 428           600,00

13.03        339000      1030100022.083 298           1.021,00

15.03        339000      2266100022.108 373           2.444,00

15.13        339000      0412200022.030 76            3.233,00

14.02        339000      0824400022.096 348           700,00

07.10        339000      0412900022.043 127           699,00

13.02        339000      1030100022.082 293           216,00

12.03        339000      2678200022.075 258           5.655,00

10.03        339000      1545100022.063 221           3.145,00

05.05        339000      0412800022.022 46            1.800,00

 

TOTAL                232.126,00

 

 

         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

Leme, 30 de dezembro de 2.004.

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.109, de 30 de Dezembro de 2.004.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

A Prefeita em exercício do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

 

DECRETA

 

         Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 825.451,00 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), observadas as seguintes dotações:

                 

09.12        339000      1236100022.105 210                   2.194,00

14.04        339000      0824400022.098 360                   4.309,00

13.14        319000      1030100022.094 330                      390,00

13.02        335000      1030200020.000 1301                  3.653,00

13.03        319000      1030100022.083 297                      955,00

16.02        339000      1854200022.110 383                      274,00

09.06        339000      1236500022.055 181                      362,00

09.02        339000      1236100022.051 162                 25.780,00

02.01        339000      0412200022.002 7                      1.276,00

07.10        339000      0412900022.043 127                      595,00

05.05        339000      0412800022.022 46                   72.272,00

05.05        319000      0927200020.000 48                   72.500,00

09.01        319000      0927200022.050 153                 21.600,00

09.12        319000      0927200022.105 205                 42.800,00

13.03        319000      0927200022.083 294                 29.920,00

09.02        449000      1236100021.055 159                 65.000,00

09.02        319000      1236100022.105 209               310.903,00

02.01        319000      0412200022.002 6                      6.686,00

13.04        319000      1030100022.084 301                 72.551,00

18.01        319000      0618200022.118 414                 91.138,00

05.11        339000      0412200022.028 68                        50,00

12.10        319000      1545200022.073 283                     243,00

 

                        TOTAL         825.451,00

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

                     19.04       339000      0824300022.121 434                2.990,00

                 13.13       319000      1030400022.093 326                   1.605,00

                 13.10       319000      1030300022.090 313                   1.411,00

                 13.02       339000      1030100022.082 293                      690,00

                 12.05       319000      2678200022.068 263                      483,00

                 09.08       319000      1339200022.057 189                      913,00

                 05.01       319000      0412200022.018 33                        400,00

                 05.05       339000      0412800022.022 46                     3.693,00

                 02.01       339000      0412200022.002 7                       1.808,00

                

         13.03       339000      1030100022.083 298               169.601,00

                 14.01       335000      0824300020.000 334                   4.255,00

                 14.01       335000      0824100022.095 332                      780,00

                 14.01       335000      0824200020.000 333                 22.751,00

                 05.01       449000      0412200021.561 1296               24.500,00

                 07.10       339000      0412900022.043 127                 19.986,00

                 10.03       449000      1545100021.055 219                 90.400,00

                 02.01       319000      0412200022.002 6                       4.121,00

                 05.12       339000      0412200022.029 72                        311,00

                 03.01       339000      0412200022.013 21                        381,00

                 05.01       449000      0412200021.561 1296               16.072,00

                 05.01       319000      0412200022.018 33                        891,00

                 05.01       339000      0412200022.018 34                     4.564,00

                 05.05       319000      0927200020.000 48                   25.881,00

                 05.06       319000      0412200022.023 51                     3.094,00

                 05.11       339000      0412200022.028 68                     3.449,00

                 07.01       339000      0412300022.034 93                   18.320,00

                 07.06       339000      0412900022.039 113                      812,00

                 07.10       339000      0412900022.043 127                 16.279,00

                 09.01       449000      1236100021.056 155                   7.005,00

                 09.01       319000      1236100022.050 156                      621,00

                 09.01       339000      1236100022.050 157                   4.026,00

                 09.02       449000      1236100021.055 159                 22.937,00

                 09.02       449000      1236100021.056 160                   2.520,00

                 09.02       339000      1236100022.051 162                 20.186,00

                 09.03       339000      1236700022.052 167                   1.121,00

                 09.04       319000      1236500022.053 171                   1.209,00

                 09.05       339000      1236400020.000 176                   1.759,00

                 09.06       339000      1236500022.055 181                      953,00

                 09.07       319000      1236100022.056 184                      389,00

                 09.08       449000      1339200021.056 188                   3.820,00

                 09.10       339000      1339100022.059 199                      675,00

                09.12        449000      1236100021.055 206                 42.065,00

                09.12        339000      1236100022.105 210                 55.538,00

                10.01        319000      1545200022.061 213                      330,00

                10.01        339000      1545200022.061 214                 15.595,00

                10.02        319000      1545200022.062 217                      877,00

                10.03        449000      1545100021.055 219                   2.473,00

                10.03        339000      1545100022.063 221                      214,00

                11.01        339000      1545200022.064 225                      211,00

                11.02        319000      1545200022.065 228                      350,00

                11.03        339000      1545200022.066 234                   1.805,00

                12.02        339000      2678200022.054 253                   4.870,00

                12.03        339000      2678200022.075 258                 14.512,00

                12.08        319000      1545200022.071 275                   4.196,00

                13.02        319000      1030100022.082 291                   1.452,00

                13.02        335000      1030100022.082 292                   2.285,00

                13.02        339000      1030100022.082 293                   7.482,00

                13.03        319000      1030100022.083 297                   9.116,00

                13.03        339000      1030100022.083 298               110.011,00

                13.11        319000      1030100022.091 317                   6.701,00

                13.14        319000      1030100022.094 330                1.446,00

                14.01        335000      0824100022.095 332                   1.729,00

                14.01        335000      0824300020.000 334                 14.880,00

                14.01        319000      0824400022.095 340                   1.196,00

                14.02        319000      0824400022.096 346                   1.840,00

                14.02        339000      0824400022.096 348                   2.414,00

                17.01        339000      2781200022.112 392                   3.166,00

                17.02        339000      2781200022.113 397                   3.235,00

                18.01        319000      0618200022.118 414                   3.519,00

                19.01        339000      0824300022.121 428                   1.200,00

                13.03        449000      1030100021.056 296                      200,00

                13.01        339000      1030100022.081 288                      424,00

                13.02        335000      1030200020.000 1301                    414,00

                15.03        339000      2266100022.108 373                      804,00          

        16.01        339000      1854100022.109 379                      644,00

                18.02        339000      0618200022.119 420                      337,00

                07.03        319000      0412900022.036 100                      128,00

                11.02        339000      1545200022.065 229                      130,00  

                

                  TOTAL                  825.451,00

 

         Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

 

 

Leme, 30 de dezembro de 2004.

  

 

MARIA OLGA PEIXE BONFANTI ANITELLI

Prefeita Municipal de Leme em Exercício

 

 

 

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