DECRETO Nº 5.110, de 07 de Janeiro de 2.005.
Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004.

 

DECRETO Nº 5.111, de 07 de Janeiro de 2.005.

Prorroga prazo de validade de concurso para
provimento do cargo constante do Edital 02/02.

DECRETO Nº 5.112, de 07 de Janeiro DE 2.005.
Autoriza a Secretaria de Educação a baixar anualmente a Portaria de
Regulamentação de Atribuição de Unidades Escolares aos
Professores Substitutos da Rede Municipal de Ensino de Leme.

DECRETO Nº 5.113, de 07 de Janeiro de 2.005.
Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da
Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

DECRETO Nº 5.114, de 17 de Janeiro de 2.005.

Atualiza valores contidos na Tabela das Taxas de Fiscalização
Sanitária e Serviços Sanitários Diversos da  Lei Complementar nº 213,
de 11 de dezembro de 1997,  alterada pela Lei Complementar nº 271/99.

DECRETO Nº 5.115, de 17 de Janeiro de 2.005.
Altera preços de serviços prestados pelo Município,
concernentes ao Cemitério Municipal

DECRETO Nº 5.116, de 17 Janeiro de 2.005.
Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

DECRETO Nº 5.117, de 17 de Janeiro de 2.005.
Atualiza o inciso IV da Tabela anexa ao Decreto
n.º 1464, de 22 de agosto de 1978.

DECRETO Nº 5.118, de 17 de janeiro de 2.005.
Atualiza valores de tributos do Código Tributário Municipal

DECRETO Nº 5.119, de 17 de Janeiro de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.120, de 17 de Janeiro de 2.005.
Dispõe sobre serviço extraordinário.

DECRETO Nº 5.121, de 17 de Janeiro de 2.005.
Declara ponto facultativo.

DECRETO Nº 5.122, de 17 de Janeiro de 2.005.

Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da
Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

DECRETO Nº 5.124, DE 01 de Fevereiro de 2.005.
Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.005.

DECRETO Nº 5.125, 01 de Fevereiro de 2.005.
Dispõe sobre transformação de unidade escolar

DECRETO Nº 5.126, de 01 de Fevereiro de 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.127, de 01 de Março de 2.005.
Declara ponto facultativo.

DECRETO nº 5.128, de 01 de Março de 2.005.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.129, de 03 de Março de 2.005.
Prorroga Prazo para Edificação de Hangar

DECRETO Nº 5.130, de 02 de Março de 2.005.
Dispõe sobre a prescrição qüinqüenal e cancelamento de empenhos.

DECRETO Nº 5.131, de 04 de Março de 2.005.
Regulamenta o Artigo 12 da Lei Complementar n. 140, de 02 de Março de 1995

DECRETO Nº 5.132, de 07 de Março de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.133, de 14 de março de 2.005.

Dispõe sobre a prescrição qüinqüenal e cancelamento de empenhos.

 

DECRETO Nº 5.134, de 14 de Março de 2.005.
Acrescenta Farmácia na escala de plantões

DECRETO Nº 5.135, de 18 de Março de 2.005.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do
PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

DECRETO Nº 5.136, 18 de Março de 2.005.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do
PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

DECRETO Nº 5.137, de 23 de Março de 2.005.
Substitui membros do Conselho de Alimentação Escolar.

DECRETO Nº 5.138, de 01 de Abril de 2.005.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.139, de 04 de abril de 2.005.

Declara luto oficial em sinal de pesar pelo falecimento
de Vossa Santidade Pontífice João Paulo II.

 

DECRETO Nº 5.140, de 04 de Abril de 2.005.
Regulamenta a Lei nº 2768/2004 que institui o Fundo Especial
de Bombeiros – FEBOM e dá providências correlatas.

 

DECRETO Nº 5.141, de 04 de Abril de 2.005.

Altera regulamentação do trânsito urbano

DECRETO Nº 5.142, de 05 de Abril de 2.005.
Altera regulamentação do trânsito urbano

DECRETO Nº 5.143, de 04 de Abril de 2.005.
Regulamenta a Lei Complementar nº 213/97 e suas alterações e
dispõe sobre nomeação da Equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

DECRETO Nº 5.144, de 12 de Abril de 2.005.

Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da
Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

 

DECRETO Nº 5.145, de 12 de Abril de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.146, de 14 de Abril de 2.005.
Declara ponto facultativo.

DECRETO Nº 5.147, de 14 de Abril de 2.005.

Altera artigo 1º do Decreto nº 5.144, de 12 de abril de 2.005.

 

DECRETO Nº 5.148, de 20 de Abril de 2.005.

Regulamenta o trânsito urbano

DECRETO Nº 5.149, de 02 de Maio de 2.005.
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte
.

DECRETO 5.150, de 02 de Maio de 2.005.
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de
Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.151, de 6 de Maio de 2.005.
Autoriza compensação de horários e escalas de revezamento.

 

DECRETO Nº 5.152, de 06 de Maio de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.153 de 10 de Maio de 2.005.

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

DECRETO Nº 5.155, de 12 de Maio de 2.005.
Dispõe sobre declaração de utilidade pública de imóvel

DECRETO Nº 5.156, de 12 de Maio de 2.005.
Declara ponto facultativo

DECRETO Nº 5.157 de 12 de Maio de 2.005.
Aprova o Regimento Geral da Agência de
Desenvolvimento de Leme – ADEL

DECRETO Nº  5.158, de 20 de Maio de 2.005.
Suspensão da contribuição previdenciária
instituída com a criação do IPREL.

DECRETO Nº 5.159, de 30 de Maio de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO 5.160, de 01 de Junho de 2.005.
Abre crédito suplementar na SAECIL – Superintendência de Água e
Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.161, de 08 de Junho de 2.005.
Dispõe sobre aprovação do  loteamento Jardim Universitário

DECRETO Nº 5.162, de 09 de Junho de 2.005.
Dispõe sobre concessão de gratificação.

DECRETO Nº 5.163, de 09 de Junho de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

Decreto nº 5.164, de 10 de junho de 2.005.

Prorroga prazo de validade de concurso para provimento
dos cargos constante do Edital 02/03.

 

DECRETO Nº 5.165, de 10 de junho de 2.005.
Dispõe sobre a instituição da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e dá outras providencias.

DECRETO Nº 5.166, de 10 de junho de 2.005.
Institui o requerimento padrão para parcelamento de Impostos e Taxas incidentes sobre
Inscrição Inicial, Alteração de Endereço, Alteração de Atividade e Alteração de
Atividade e Endereço, bem como o I.S.S.Q.N. Fixo e dá outras providências;

DECRETO nº 5.167, de 13 de junho de 2.005.
Altera regulamentação do trânsito urbano

DECRETO nº 5.168, de 15 de junho de 2.005.
Decreta caráter de urgência para desapropriação

DECRETO Nº 5.169, DE 15 DE JUNHO DE 2.005.
Aprova regulamento para a composição do Conselho Municipal de Saúde

DECRETO Nº 5.170, de 15 de junho de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.171, DE 30 DE JUNHO DE 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

DECRETO Nº 5.172, de 08 de julho de 2.005.

Homologa o Concurso Público - PML 001/05

 

DECRETO Nº 5.173, de 08 de julho de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.  

DECRETO Nº 5.174, DE 14 DE JULHO DE 2.005.
Libera obrigações e fixa indenização.

DECRETO Nº 5.175, DE 15 DE JULHO DE 2.005.
Convoca a 2ª Conferência Municipal da Cidade e dá outras providências

DECRETO Nº 5.176, de 15 de julho de 2.005.
Dispõe sobre aprovação de desmembramento.

DECRETO Nº 5.177, DE 27 DE JULHO DE 2.005.
Dispõe sobre permissão de uso de instrumentos
musicais para escolas públicas.
  

DECRETO Nº 5.178, DE 01 DE AGOSTO DE 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências

DECRETO Nº 5.179, de 01 de agosto de 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.180, de 16 de agosto de 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.
 

DECRETO Nº 5.181, de 16 de Agosto de 2.005.
Declara de interesse social imóvel necessário à
construção de casas populares.

 DECRETO N° 5.182, de 17 de agosto de 2.005.
 
Declara de utilidade pública, imóvel necessário à ampliação da
área da EMEF Profa. Malackey Taufic de Albuquerque. 

DECRETO Nº 5.183, DE 17 DE AGOSTO DE 2.005.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Leme

DECRETO Nº 5.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2.005.
Declara protegidas e imunes de corte as arvores que indica.

DECRETO Nº 5.185, de 30 de agosto de 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.186, DE 30 DE AGOSTO DE 2.005.
Amplia o numero de vagas no Programa de
Acesso ao Ensino Superior de Leme.

DECRETO Nº 5.187, de 02 de setembro de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.188, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO N° 5.189, de 13 de setembro de 2.005.

Dispõe sobre permissão de uso de instrumentos
musicais para a “Guarda Mirim” de Leme.

 DECRETO Nº 5.190, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.005.
Dispõe sobre concessão de gratificação
.

DECRETO Nº 5.191, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.005.
Dispõe sobre a extinção da Fundação Jose Costa e dá outras providências.
 

DECRETO Nº 5.192, de 15 de setembro de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.193, de 19 de setembro de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.194, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.005.

Fixa pontos de táxis.

 DECRETO Nº 5.195, 27 DE SETEMBRO DE 2.005.
Cria unidade na Rede Municipal de Ensino

DECRETO Nº 5.196, de 30 de setembro de 2.005.

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.197, de 10 de outubro de 2.005.
Altera dispositivos do Decreto nº 4793, de 21 de maio de 2002.

DECRETO Nº 5.198, de 10 de outubro de 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.199, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.005.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do
PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

DECRETO Nº 5.200, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.005.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do
PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

DECRETO Nº 5.202, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.005.
Homologa decisão do Conselho Consultivo do
PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

DECRETO Nº 5.204, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.005.
Declara ponto facultativo.

 DECRETO Nº 5.205, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências

DECRETO Nº 5.208, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.005.
Homologa concurso público – auxiliar de serviços públicos

DECRETO N° 5.215, de 10 de novembro de 2.005.

Declara de utilidade pública imóvel necessário à implantação de

equipamentos públicos destinados à Educação  e para instalação de

órgãos administrativos da Prefeitura do Município de Leme

DECRETO nº 5.216, de 10 de novembro de 2.005.
Atualiza o Sistema de preços e multas da SAECIL.

 DECRETO Nº 5.222, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.005.
Altera o Sistema de Preços da Superintendência de
Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL.

DECRETO Nº 5.223, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.224, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá providências correlatas

DECRETO Nº 5.227, de 01 de Dezembro de 2.005.

Regulamenta a Lei 2706, de 29 de outubro de 2003,  que autoriza o Poder
Executivo a realizar sorteios de bens móveis em favor de contribuintes de IPTU.

 

Decreto nº 5.228, de 01 de dezembro de 2.005.

Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da

Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

 

DECRETO Nº 5.229, de 09 de Dezembro de 2.005.
Dispõe sobre a forma de apuração do IPTU para o
exercício de 2006 e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 5.236, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005.

Atualiza valores de tributos do Código Tributário Municipal

 

DECRETO Nº 5.237, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005.

Atualiza valores contidos na Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços
Sanitários Diversos da Lei Complementar nº 213 de 11 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei Complementar nº 271/99.

DECRETO Nº 5.238, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Altera preços de serviços prestados pelo Município,
concernentes ao Cemitério Municipal

DECRETO Nº 5.239, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

DECRETO Nº 5.240, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Atualiza o inciso IV da Tabela anexa ao
Decreto n.º 1464, de 22 de agosto de 1978.
 

DECRETO Nº 5.242, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e
drogarias para o ano de 2.006 e dá outras providências.

 DECRETO Nº 5.243, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e
drogarias para o ano de 2.006 e dá outras providências.

 DECRETO Nº 5.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Leme – IPREL.

 

 

           

 



 

 

DECRETO Nº 5.110, de 07 de Janeiro de 2.005. 
Prorroga prazo da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004.

 

O Prefeito do Município de Leme,  no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.769, de 24 de novembro de 2.004,

 

DECRETA 

 

             Artigo 1º - Fica prorrogado para o dia 14 de janeiro de 2.005, o prazo referido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 2.769, de 24 de novembro de  2.004. 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 07 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.111, de 07 de Janeiro de 2.005. 

Prorroga prazo de validade de concurso para provimento do cargo constante do Edital 02/02.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições, em especial ao artigo 78, II da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 37, III da Constituição Federal,

 

DECRETA

             Artigo 1º - É prorrogado, por dois anos, o prazo de validade de concurso para provimento do cargo constante do Edital 02/02, homologados através do Decreto 4.899 de 29 de janeiro de 2.003.

             Parágrafo Único – O prazo inicial para prorrogação previsto pelo “caput” deste artigo contar-se-á a partir da expiração da sua validade.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 07 de Janeiro de 2.005.

 GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

DECRETO Nº 5.112, de 07 de Janeiro DE 2.005. 
Autoriza a Secretaria de Educação a baixar anualmente a Portaria de Regulamentação de Atribuição de Unidades Escolares aos Professores Substitutos da Rede Municipal de Ensino de Leme.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições, RESOLVE 

             Artigo 1º - Autorizar a Secretaria de Educação e Cultura do Município de Leme a regulamentar, por meio de Portaria, a atribuição de Unidades Escolares aos Professores Substitutos do Quadro de Servidores Efetivos pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura. valores:

             Artigo 2º - A referida Portaria de Regulamentação será baixada anteriormente ao início do ano letivo ou semestre letivo, e terá a validade para esse período, ou ainda, poderá ser mantida em vigor por período indeterminado, até que haja necessidade de alterações, quando então a Secretaria da Educação fará baixar nova Portaria.

             Artigo 3º - O Secretário (a) da Educação fica designado para exercer suas funções de atribuições das Unidades Escolares aos Professores Substitutos, assim como para atribuir-lhes funções no desenvolvimento de Projetos Educacionais da Secretaria da Educação e Cultura.

             Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2005, revogando qualquer ato em contrário.

 

Leme, 07 de janeiro de 2005

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.113 de 07 de Janeiro de 2.005. 
Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

O Prefeito do Município e Leme, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Município de Leme, possui equipamento necessário para a coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos;

CONSIDERANDO que a SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme tornou-se responsável por todo o sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Complementar nº 412 de 28 de dezembro de 2.005;

CONSIDERANDO o interesse público na reutilização do equipamento, vez que terá maior utilidade na Autarquia, do que na Prefeitura; 

DECRETA

             Artigo 1º - É colocado à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgostos da Cidade de Leme:

I – Caminhão VW 15.190, de placas CPV7541, Branco, ano 2002;

II – Caminhão VW 14.140, de placas CDZ5452, Branco, ano 1990;

III – Caminhão Ford F-13000, de placas CDZ5463, Branco, ano 1981;

IV – Caminhão Ford F-600, de placas CPV7513, Azul, ano 1975;

V – Caminhão Ford F-13000, de placas CDZ5434, Branco, ano 1986;

VI – Caminhão VW 14.140, de placas CDZ5468, Branco, ano 1990;

VII – Trator Ford – F-4610;

VIII – Trator Valmet – 85.ID;

IX – Trator M. Fergusson 265.

 

             Parágrafo único – As despesas com a manutanção do equipamento de que trata o presente artigo correrão por conta da Superintendência de Água e Esgostos da Cidade de Leme – SAECIL.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 07 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Município de Leme

  

 

DECRETO Nº 5.114, de 17 de Janeiro de 2.005. 

Atualiza valores contidos na Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários Diversos da  Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997,  alterada pela Lei Complementar nº 271/99.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, 

                                               DECRETA

 

             Artigo 1º -  Ficam atualizados os valores constantes da Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários Diversos, contidas na  Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997, (alterada pela Lei Complementar nº 257/99), os  quais passam a ser os seguintes:

 

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E SERVIÇOS

 

I - Atos de Serviços Diversos:

 

 

 

 

 

1. - Certidão:

 

 

 

 

 

 

1.1. - pela primeira página..........................................

 R$           20,07

 

1.2. - por página que acrescer.....................................

 R$             1,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2- Retificação: mediante apostila decorrente de alteração

 

do estado civil, de nome, etc, efetuada, a pedido do interes-

 

sado, em alvarás ou outro documento........................

 R$           27,06

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Atos decorrentes do poder de polícia:

 

 

 

 

1- Vistoria para expedição de alvará de funcionamento

 

quando do ínicio das atividades, alteração de local,

 

 

inclusão de atividade e renovação (quando for o

 

 

caso):

 

 

 

 

 

 

 

1.1 - Produtos de interesse à saúde:

 

 

 

1.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens,

 

 

gelo, tintas/vernizes para fins alimentício...................

 R$         1.288,17

 

1.1.2 - Envasadora de água mineral e potável/mesa...

 R$         1.288,17

 

1.1.3 - Cozinha industrial,empacotadora de alimentos

 R$         1.288,17

 

1.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos

 

 

           farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produ-

 

           tos de higiene perfumes, saneantes domissa-

 

 

           nitários............................................................

 R$          1.288,17

 

1.1.5 - Supermercado e congêneres...........................

 R$          897,81

 

1.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização...........

R$          897,81

 

1.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e

 

           águas minerais.................................................

R$          512,33

 

1.1.8 - Restaurante, rotisserie, churrascaria, pizzaria,

 

           padaria confeitaria e similares..........................

R$         512,33

 

1.1.9 - Sorveteria........................................................

   R$         512,33

 

1.1.10- Distrituidora com retalhamento de drogas, me-

 

            dicamentos, insumos farmacêuticos, cosmé-

 

 

            ticos, produtos de higiene perfumes, sanean-

 

 

            tes domissanitários........................................

R$         512,33

 

1.1.11- Aplicadora de produtos saneantes domissani-

 

            tários..............................................................

R$         512,33

 

1.1.12- Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quios-

 

            que, trailler, pastelaria....................................

R$         385,46

 

1.1.13- Mercearia e congêneres..................................

R$        385,46

 

1.1.14- Comércio de laticínios embutidos...................

R$         385,46

 

1.1.15- Dispensário de medicamentos, posto de medi-

 

            camentos e ervanaria.....................................

R$         385,46

 

1.1.16- Distribuidora sem fracionamento de drogas,

 

 

            medicamentos, insumos farmacêuticos, cor-

 

 

            relatos, cosméticos, produtos de higiene, per-

 

            fumes, saneantes domissanitários, casas de

 

 

            artigos cirúrgicos, casa de artigos dentários..

 R$         385,46

 

1.1.17- Depósito fechado de drogas, medicamentos,

 

            insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,

 

            perfumes, produtos de higiene, saneantes domis-

 

            sanitários........................................................

R$         385,46

 

1.1.18- Farmácia.........................................................

R$         644,08

 

1.1.19- Drogaria..........................................................

R$         512,33

 

1.1.20- Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdu-

 

            ras, legumes, quitanda e bar..........................

R$         253,72

 

1.1.21- Vistoria de veículos automotores para transpor-

 

            tes de alimentos..............................................

R$         253,72

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade

será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2 - Serviços de saúde:

 

 

 

 

 

1.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospi

 

           talar (Decreto Estadual nº 12.342/78):

 

 

a) até 50 leitos.............................................................

R$        512,33

 

b) de 51 a 250 leitos....................................................

R$        897,81

 

c) mais de 250 leitos...................................................

R$      1.288,17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambu-

 

           latorial..............................................................

R$         385,46

 

1.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de ur-

 

           gência..............................................................

R$         512,33

 

1.2.4. - Hemoterapia:

 

 

 

 

 

1.2.4.1 - Serviço ou Instituto de hemoterapia..............

R$         644,08

 

1.2.4.2 - Banco de Sangue..........................................

R$         322,04

 

1.2.4.3 - Agência transfusional....................................

R$         253,72

 

1.2.4.4 - Posto de coleta..............................................

R$         126,87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5 - Unidade nefrológica(hemodiálise, diálise, perito-

 

           nial, ambulatorial contínua, diálise peritonial inter-

 

           mitente e congêneres).....................................

R$         644,08

 

1.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia,de ortopedia

R$         385,46

 

1.2.7 - Instituto de beleza:

 

 

 

 

1.2.7.1 - Com responsabilidade médica..............

..................

R$         385,46

 

1.2.7.2 - Pedicure/podólogo........................................

R$        253,72

 

1.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica, la-

 

          boratório de ótica..............................................

R$        253,72

 

1.2.9 - Laboratório de análises clínicas, patologia clínica

 

           Hematologia clínica, anatomia patológica, citologia,

 

           líquido céfalo-raquidiano e congêneres...........

R$         253,72

 

1.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas

 

             patologia clínica, hematologia clínica, anatomia pa-

 

             tológica, citologia, líquido cefalo-raquidiano e con-

 

             gêneres..........................................................

R$         126,87

 

1.2.11 - Banco de Olhos, órgãos, leite e outras secre-

 

             ções...............................................................

R$         322,04

 

1.2.12 – Estabelecimentos que se destinam à pratica de

 

 

esportes:

 

 

 

 

 

1.2.12.1 - Com responsabilidade médica.....................

 R$         253,72

 

1.2.13 – Estabelecimentos que se destinam ao trans-

 

             porte de pacientes.........................................

 R$         126,87

 

1.2.14 - Clínica médico-veterinária..............................

 R$         253,72

 

1.2.15 – Estabelecimentos de assistência odontológica:

 

1.2.15.1 – Consultório Odontológico...........................

 R$         185,41

 

1.2.15.2 - Demais estabelecimentos............................

 R$         448,91

 

1.2.16 – Laboratório ou oficina de prótese dentária....

 R$         253,72

 

1.2.17 – Estabelecimentos que utilizam radiação ioni,

 

            zante:

 

 

1.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "in vivo".......

 R$         253,72

 

1.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "in vitro".......

 R$           91,08

 

1.2.17.3 – Equipamentos de radioterapia.....................

 R$         126,87

 

1.2.17.4 – Conjunto de fontes de radioterapia.............

 R$         126,87

 

1.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendi-

 

             mento de doentes:

 

 

 

 

1.2.18.1 - Terreste......................................................

 R$         126,87

 

1.2.18.2 - Aéreo..........................................................

 R$         253,72

 

1.2.19 - Casa de repouso, idosos:

 

 

 

1.2.19.1 - Com responsabilidade médica.....................

 R$         380,60

 

1.2.19.2 - Sem responsabilidade médica.....................

 R$         253,72

 

1.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos

 

        à fiscalização......................................................

 R$         380,60

 

NOTA: 2a via do alvará: a taxa devida será equivalente a

 

           1/3 do respectivo valor.

 

 

 

 

2 - Rublica de Livros:

 

 

 

 

 

a) até 100 folhas.........................................................

 R$           38,70

 

b) de 101 a 200 folhas.................................................

 R$           58,06

 

c) acima de 200 folhas................................................

 R$           70,95

 

3 - Termo de responsabilidade técnica.......................

 R$           64,50

 

4 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao com-

 

     trole especial:

 

 

 

 

 

a) até 05 notas............................................................

 R$           25,80

 

b) por nota que acrescer............................................

 R$             0,25

 

5 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam

 

     produtos de controle especial, bem como os de in-

 

     sumos químicos.....................................................

 R$           64,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             Artigo 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.115, de 17 de Janeiro de 2.005. 
Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 74, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de adequar o custo da Administração aos valores do material e da mão de obra empregados na execução de carneiros e lajes junto ao Cemitério “São João Batista”,

 

                                       DECRETA

 

 

             Artigo 1º -  Os serviços prestados pela Prefeitura de Leme, relacionados à confecção de carneiros e lajes do Cemitério Municipal, serão cobrados de conformidade com os seguintes preços:

 

I – carneiro simples..........................R$   656,40

II– carneiro duplo............................R$ 1.312,70

III - laje....................................R$   109,80

 

             Parágrafo único – Os preços previstos por este artigo, bem como o referente às placas de identificação, serão recolhidos antes da execução dos serviços, juntamente, no que couber, com as taxas devidas de conformidade com o artigo 144, inciso III, do Código Tributário do Município – Lei Complementar nº 349/2002.

 

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 17 de Janeiro de 2.005.

GERALDO  MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO N.º 5.116, de 17 Janeiro de 2.005. 
Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

             Artigo 1º - Pela prestação a particulares, dos serviços abaixo relacionados, o Município passa a cobrar os seguintes preços:

 

Valores em R$

 

- - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

 

– atestados, certidões e alvarás:

 

– por lauda ................................................................................................ 16,00

– por lauda excedente ................................................................................  4,60

– por alvará ............................................................................................... 16,00

– busca – por ano .....................................................................................  16,00

 

– cópias xerográficas ou listagem de computador:

 

– por cópia simples ou folha .......................................................................  4,60

– por cópia reduzida ou folha .....................................................................   4,60

– por cópia duplo-ofício ..............................................................................  4,60

– por cada cópia ou folha que acrescer ........................................................   0,50

 

- Mapas oficiais:

 

– do Município – escala 1:50.000 ......................................................... ....32,30

– da cidade:

escala 1:10.000 ........................................................................................  32,30

escala 1: 5.000 .........................................................................................  48,60

 

– Editais:

 

– Preços e concorrência – por folha ou fração ........................................... 6,35

 

 

 

– Inscrição no cadastramento de fornecedores:

 

– inicial ...................................................................................................... 48,60

– renovação ..............................................................................................  24,20

 

– Impressos:

 

– bloco licença ISS-Vistoria ........................................................................ 12,80

– bloco DECA .............................................................................................  12,80

– ficha controle entrada e saída de veículo ................................................    4,60

-Bloco ITBI....................................................................................................12,80

 

– LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS

 

– Terreno aberto:

 

– com área até 360m² - por m² ...................................................................  0,40

– com área de 361m² até 1.000m²- por m² ................................................. 0,34

– com área superior a 1.000m² - por m² ..................................................... 0,24

 

– Terreno fechado:

 

– com área até 360m²-por m² .....................................................................  0,40

– com área de 361m² até 1.000m²-por m² .................................................. 0,34

– com área superior a 1.000m²-por m² ....................................................... 0,24

 

 

– EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS:

 

– Perímetro urbano da sede do Município:

 

 

– por imóvel numerado ............................................................................. 32,30

– placas – cada ...........................................................................................  9,70

 

– Perímetro fora da sede do Município:

 

– por imóvel numerado ............................................................................. 64,80

 

– RETIRADAS DE ENTULHOS

 

– das calçadas e vias públicas:

 

– carga completa (6m3) ............................................................................ 113,85

– meia carga .............................................................................................    73,00

– quantidade inferior a meia carga ...........................................................   57,00

 

5  -  TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO

 

5.1 – Horas de máquinas:

 

5.1.1 – esteira ...................................................................................................... 113,85

5.1.2 – motoniveladora ........................................................................................130,00

5.1.3 – rolo compressor ....................................................................................     81,20

5.1.4 – pá carregadeira .......................................................................................  113,85

5.1.5 – retroescavadeira ......................................................................................   81,20

 

 

5.2 – Pavimentação asfáltica em propriedade particular:

 

5.2.1 – por metro quadrado ................................................................................. 32,30

 

5.3 – Outros:

 

5.3.1 – conserto de asfalto – por metro quadrado ...............................................  40,60

5.3.2 – conserto de calçada – por metro quadrado .............................................  40,60

5.3.3 – rebaixamento de guia – por metro quadrado ........................................... 16,10

 

6– TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS

 

6.1 – Equinos e bovinos

6.1.1 – por cabeça ............................................................................................... 48,60

 

6.2 – caninos e outros de pequeno porte

6.2.1 – por cabeça ............................................................................................... 32,30

 

6.3 – depósito e liberação de animais:

 

6.3.1 – de grande e médio porte – por cabeça e por dias .....................................12,80

6.3.2 – de pequeno porte – por cabeça e por dias ................................................  6,35

6.3.3 – multa prevista por infração aos art.88 a 89 da lei nº 1.177/73, conforme artigo 100 alterado pela lei complementar nº 154/95.

43,30 ufir à 346,40 UFIR.

 

7 – APREENSÃO DE VEÍCULOS

 

7.1 – Apreensão/transporte de veículos abandonados em vias públicas:

 

7.1.1 – por veículo ............................................................................................. 195,10

 

8 – SERVIÇOS DE ATERRO E NIVELAMENTO DE TERRENOS

 

8.1 – por viagem de 6m3 de terra ....................................................................... 40,60

 

             § 1º. O pagamento dos preços pelos serviços requeridos dar-se-á por antecipação, exceto em caso de lauda excedente e de busca, que será cobrado na entrega do documento.

              § 2º. Na hipótese dos serviços de terraplanagem e pavimentação, previstos no item 5 deste Decreto, sob nºs 5.1 a 5.1.5, o preço/hora das máquinas será cobrado desde a sua saída da garagem municipal até o seu retorno, bem como sofrerá uma redução de 40% (quarenta por cento), caso os referidos serviços sejam realizados em imóveis rurais. 

             § 3º. Quando os serviços referidos nos itens 2 e 4 deste artigo forem prestados sob o regime de mutirão, serão cobrados os seguintes preços:

I – limpeza de terrenos urbanos

Por m² .............................................................................................................. R$ 0,24

 

II – Retirada de entulhos

Por caçamba .................................................................................................. R$ 40,60

 

             Artigo 2º - Em caso de preço não recolhido por antecipação, a falta de pagamento nos prazos previstos no aviso de lançamento, obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre a importância devida, além da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, quando os respectivos valores não forem expressos pelo seu equivalente em índice oficial adotado pelo Município.

 

             Parágrafo único - O não pagamento dos débitos decorrentes da prestação dos serviços mencionados no presente Decreto, depois de esgotado o prazo fixado ao devedor ou responsável, implicará na inscrição do correspondente crédito fazendário junto à Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável, para a competente cobrança judicial.

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
PREFEITO MUNICIPAL 

   

DECRETO N.º 5.117, de 17 de Janeiro de 2.005. 
Atualiza o inciso IV da Tabela anexa ao Decreto n.º 1464, de 22 de agosto de 1978.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

             Artigo 1º - O inciso IV da Tabela anexa ao Decreto n.º 1464, de 22 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – TABELAS DE VALORES DE MÃO DE OBRA

 

                                                                   Valores em R$/m2

 

A – RESIDENCIAL

A1 – Padrão moradia econômica – até 50m2.....34,44

A2 – Padrão baixo – de 50,01m2 a 70m2.......... 57,03

A3 – Padrão médio – de 70,01m2 a 120m2....... 75,32

A4 – Padrão alto – 120,01m2 a 250m2............   94,69

A5 – Padrão luxo – acima de 250m2...............  133,43

A6 – 1ª Moradia – Dec. 4873 – 10/12/2002....... 30,13

 

B – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

B1 – Padrão baixo............................43,04

B2 – Padrão médio...........................77,48

B3 – Padrão alto............................ 102,22

 

C – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

C1 – Padrão baixo............................ 32,28

C2 – Padrão médio............................66,72

C3 – Padrão alto............................    90,39

 

D – EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS

B1 – Padrão médio ..........................96,84

B2 – Padrão alto............................   97,30

B3 – Padrão luxo........................... 157,10

       

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 5.118, de 17 de janeiro de 2.005. 
Atualiza valores de tributos do Código Tributário Municipal

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

             Artigo 1º - Ficam atualizados os valores constantes do § 6º do artigo 99, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

I - bilhar por ficha: R$ 322,80 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

II - jogos por tempo: R$ 322,80 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

III - máquinas de música: R$ 322,80 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

IV - fliperama e congêneres: R$ 322,80 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

V - bingo e caça níqueis: R$ 1078,15 (um mil e setenta e oito reais e quinze centavos);

VI - outros não especificados: R$ 322,80 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).

 

             Artigo 2º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 108, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

I - R$ 542,30 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) para os serviços prestados por contribuintes de nível superior ou a estes equiparados;

II - R$ 258,24 (duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para os serviços prestados pelos demais contribuintes;

 

             Artigo 3º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 144, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

1) Demarcação – por metro linear

     0,83

2) Alinhamento – por metro linear

     0,83

3) Nivelamento – por metro quadrado (m2)

     0,22

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

1) Inumação em carneiro

     23,67

2) Prorrogação de prazo

     23,67

3) Perpetuidade

     23,67

4) Exumação

     47,34

5) Diversos

     a) entrada e retirada de ossada

     b) permissão para qualquer construção no cemitério

     c) ocupação de ossário por cinco anos

     d) abertura de sepultura, carneiro novo.

 

     23,67

     35,51

     35,51

     35,51

 

             Artigo 4º - A taxa de que trata o artigo 155 da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, passa a ser de R$ 53,80 (cinqüenta e três reais e oitenta centavos).

 

             Artigo 5º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 156, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

NATUREZA DA ATIVIDADE COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO

VALORES EM REAIS

Início de Atividade, Alterações de Endereço ou de Atividade do Contribuinte.

Por licença

1) Indústria

645,60

    Indústria (EPP - Empresa de Pequeno Porte)

376,60

    Industria (ME – Micro Empresa)

269,00

       

 

2) Comércio

645,60

    Comércio (EPP – Empresa de Pequeno Porte)

376,60

    Comércio (ME – Micro Empresa)

269,00

 

 

3) Prestação de Serviços

 

    a) Pessoa Física

322,80

    b) Pessoa Jurídica

215,20

 

 

Atividades em caráter temporário

Por dia

4) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, em caráter temporário, contidos no item 12 da lista de serviços de que trata o caputdo artigo 99 deste Código.

 

 

75,32

 

 

5) Comerciantes ambulantes ou feirantes em caráter temporário, com domicílio fiscal no município.

 

16,14

 

 

6) Comerciantes ambulantes ou feirantes em caráter temporário, com domicílio fiscal fora do município.

 

75,32

 

 

7) Demais atividades não especificadas

75,32

 

             Artigo 6º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 169, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

ESPÉCIE DA PUBLICIDADE

DIA

ANO

1 – Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades identificando o estabelecimento e o ramo de atividade exercida no local da atividade.

 

 

 

 

 

 

129,12

2 – Painel, cartaz ou anúncio, inclusive luminosos ou não, colocados em muros, madeiramento em painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou qualquer outro local permitido fora do local da atividade, por m2.

 

 

 

 

 

 

10,76

3 – Publicidade por meio de alto falante ou qualquer outro aparelho sonoro, e demais tipos de publicidade não especificados.

 

 

 

32,28

 

 

 

258,24

  

             Parágrafo Único - Na hipótese da publicidade ser realizada na forma do § 4º do art. 164 da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, a taxa será de R$ 53,80 (cinqüenta e três reais e oitenta centavos) por milheiro ou fração a distribuir.

             Artigo 7º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 173, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

  

NATUREZA DA OBRA

VALORES EM R$

1 – construções residenciais até 60 m2, se única construção de propriedade e uso do contribuinte.

10,76

2 – construções por m2

 

a- edifícios ou casas de até 2 pavimentos

0,71

b- edifícios ou casas com mais de 2  pavimentos

0,83

c- barracões e galpões

0,59

d- reconstruções e reformas

0,47

e – demolições

0,47

3 – fachadas, muros, marquises e tapumes – por metro linear

0,75

4 – loteamentos, desmembramentos, fracionamentos e desdobramentos, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário, espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e comunitários por m2

 

 

 

0,54

5 – demais obras:

 

a- por m2

0,71

b- por metro linear

0,71

 

             Artigo 8º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 176, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

   

TIPO DE OCUPAÇÃO

VALORES EM REAIS

 

DIA

MÊS

ANO

1 – Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estabelecimentos privativos de veículo, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura por m2.

 

 

 

 

 

 

16,14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90,38

2 – Caçambas para armazenamento ou  depósito de entulhos e lixo em geral – valor fixo anual por estabelecimento:

       2.1 - com até 30 caçambas

       2.2 - de 31 a 50 caçambas

       2.3 - de 51 a 100 caçambas

       2.4 - com mais de 100 caçambas

 

 

 

 

 

1317,02

1549,44

1936,80

2582,40

3 – Espaço ocupado por veículos prestadores de serviços – por veículo.

a-   motorizado

b-   de tração animal 

 

 

 

 

 

38,74

  6,46

 

 

77,47

32,28

4 – Espaço ocupado por parques de diversões, circos ou similares – por m2.

 

0,22

 

 

 

             Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município

 

  

DECRETO Nº 5.119, de 17 de Janeiro de 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

DECRETA

 

             Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.532.633,00 (um milhão, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais), observadas as seguintes dotações:

                  

12.09        319000      1545200022.072 844            173.746,00

09.02        459000      1236100022.051 1317            73.888,00

15.03        339000      2266100022.108 1092             118.000,00

07.02        449000      0412100021.056 306                 58.000,00

06.02        459000      0412200022.100 271                 59.999,00

05.05        319000      0927200020.000 166            1.000.000,00

23.01        319000      1545100022.128 1313               49.000,00   

       

                                                                                   TOTAL      1.532.633,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

12.08        319000      0927200022.071 829                 69.300,00

12.02        319000      0927200022.074 764                 15.400,00

12.01        319000      0927200022.102 750                 10.120,00

11.06        319000      0927200022.076 725                 11.550,00

09.02        449000      1236100021.056 481                 73.888,00

15.01        339000      2060500022.099 1074               20.000,00

12.10        319000      0927200022.073 854                 16.060,00

10.03        449000      1545100021.056 673                 79.316,00

07.01        999999      9999909990.001 305                 58.000,00

06.02        449000      0412200021.056 260                 59.999,00

05.05        339000      0412800022.022 158            1.000.000,00

20.02        449000      0618200021.056 1224               49.000,00

12.09        339000      1545200022.072 848                 70.000,00   

 

                                                                                   TOTAL      1.532.633,00                           

                

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 01 de fevereiro de 2005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

  

DECRETO Nº 5.120, de 17 de Janeiro de 2.005. 
Dispõe sobre serviço extraordinário.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

             Artigo 1º - Ficam suspensas, salvo em casos excepcionais, prévia e devidamente justificados, pela Administração e autorizado pelo Prefeito Municipal, a prestação de serviços extraordinários, obstando assim o pagamento de seu adicional pela prestação de serviços extraordinários.

             Parágrafo único - As medidas mencionadas nos artigos anteriores abrangem todos os servidores e empregados da administração direta e indireta.

             Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.121, de 17 de Janeiro de 2.005. 
Declara ponto facultativo.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

              Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 07 e 08 do mês de fevereiro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

             Artigo 2º - O horário de expediente nas repartições públicas municipais para o dia 09 do mês de fevereiro do corrente ano será a partir das 12:00 horas, excetuando-se os serviços essenciais.

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.122 de 17 de Janeiro de 2.005. 

Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

 

O Prefeito do Município e Leme, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que o Município de Leme, possui equipamento necessário para a coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos;

 

CONSIDERANDO que a SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme tornou-se responsável por todo o sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Complementar nº 412 de 28 de dezembro de 2.005;

 

CONSIDERANDO o interesse público na reutilização do equipamento, vez que terá maior utilidade na Autarquia, do que na Prefeitura;

 DECRETA

 

             Artigo 1º - É colocado à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, uma Pá-Carregadeira, CATERPILLAR, modelo 930R, série nº 57200777, arranjo 2Y8510, motor nº 59Z00927 -2Y6295, transmissão 001371-3T1785.

 

             Parágrafo único – As despesas com a manutenção do equipamento de que trata o presente artigo correrão por conta da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL.

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 17 de janeiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.124, DE 1º de Fevereiro de 2.005. 
Prorroga a data de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2.005.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

                           DECRETA

             Artigo 1º - Fica prorrogada para o dia 21 de fevereiro de 2.005, a data de vencimento da parcela única, com desconto, do carnê-aviso consoante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício 2.005.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 1º de fevereiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

DECRETO Nº 5.125, 1º de Fevereiro de 2.005. 
Dispõe sobre transformação de unidade escolar

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às obrigações assumidas no Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e o Município de Leme,

DECRETA

             Artigo 1º - Fica transformada, a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a EMEIF “Profª Salma Elmor Nassif” em EMEIEF “Profª Salma Elmor Nassif”.

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 1º de fevereiro de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

DECRETO Nº 5.126, de 01 de Fevereiro de 2.005. 
Abre créditos suplementares e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.712, de 27 de novembro de 2003,

DECRETA

             Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 661.999,00 (seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais), observadas as seguintes dotações:

                  

13.02        335000      1030100022.082 1350              379.000,00

12.08        339000      1545200022.071 835               125.000,00

09.06        449000      1236500021.055 544                 45.000,00

17.02        449000      2781200021.055 1156                 4.999,00

05.01        339000      0412200022.018 118               108.000,00

 

                                                                        TOTAL        661.999,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

               

                     13.02       335000      1030100022.082 883               379.000,00

                 07.01       999999      9999909990.001 305               233.000,00

         09.06       319000      0927200022.055 542                 45.000,00

         17.02       449000      2781200021.055 1154                 4.999,00

                                                                 TOTAL                  661.999,00                                

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 01 de fevereiro de 2005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.127, de 01 de Março de 2.005. 
Declara ponto facultativo.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                               DECRETA

 

             Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 24 de março do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 01 de março de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

  

DECRETO 5.128, de 01 de Março de 2.005. 
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º  2771, de 08 de dezembro de 2004,                                            

                                        DECRETA 

             Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0141.1751200031.102                 4.4.90.52.00 (024)             R$ 70.000,00

0141.1751200032.007                 4.4.90.52.00 (019)             R$ 30.000,00

0141.1751200032.012                 3.3.90.39.00 (035)             R$ 40.000,00

0141.1751200061.109                 3.3.90.39.00 (042)             R$ 50.000,00

0141.1751200032.009                 3.3.90.30.00 (021)             R$ 60.000,00

0141.1751200052.016                 3.3.90.39.00 (048)             R$ 50.000,00

0141.1751200061.113                 3.3.90.39.00 (050)             R$ 200.000,00

 

        Total:                   R$  500.000,00                                         

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200031.104                 4.4.90.51.00 (028)             R$ 400.000,00

0141.1751200031.103                 4.4.90.51.00 (025)             R$ 100.000,00

 

Total:                      R$  500.000,00     

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 01 de março de 2.005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.129, de 03 de Março de 2.005. 
Prorroga Prazo para Edificação de Hangar

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

                               DECRETA

             Artigo 1º - Fica prorrogado por 01 (um) ano, o prazo concedido ao Sr. Luiz Roberto Beraldi através do Decreto n. 4.793 de 21 de maio de 2002, para edificação do Hangar, com a possibilidade de renovação por igual prazo, desde que as obras estejam em estado avançado e satisfatório de execução.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 03 de março de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

                              

DECRETO Nº 5.130 de 02 de Março de 2.005. 
Dispõe sobre a prescrição qüinqüenal e cancelamento de empenhos.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 130/05-SF/Tesouraria, de 01 de março de 2.005, exarado pelo Secretário Municipal da Fazenda que por sua vez solicita o cancelamento dos empenhos prescritos;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1.932 que regula a prescrição qüinqüenal, e, em especial o seu “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”;

 

CONSIDERANDO o término do exercício fiscal, e, o conseqüente encerramento contábil das contas públicas municipais;

DECRETA

             Artigo 1º - Ficam, em razão da prescrição qüinqüenal, canceladas as seguintes Notas de Empenho:

I - 001504/99, Marilene Geraldi, R$ 8.741,26;

II – 003446/99, Eli Tavanielli Arraes, R$ 500,00;

III – 005272/99, Eli Tavanielli Arraes, R$ 500,00;

IV – 007170/99, Eli Tavanielli Arraes, R$ 500,00;

V – 008316/99, Eli Tavanielli Arraes, R$ 500,00;

VI – 0012093/99, Marco Antonio Faldoni, R$ 900,00;

VII – 0013284/99, Marco Antonio Faldoni, R$ 900,00;

VIII – 0016369/99, Marco Antonio Faldoni, R$ 900,00;

IX – 016370/99, Marco Antonio Faldoni, R$ 900,00;

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 02 de março de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

DECRETO Nº.  5.131, de 04 de Março de 2.005. 
Regulamenta o Artigo 12 da Lei Complementar n. 140, de 02 de Março de 1995

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos do Artigo 12 da Lei Complementar Municipal n. 140, de 02 de Março de 1995,

 

D E C R E T A

 

             Artigo 1o  Para aprovação de Projetos perante a Prefeitura do Município de Leme deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I)Requerimento dirigido à Secretaria de Obras do Município de Leme, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel;

II)Certidão atualizada da Matrícula do Imóvel;

III)3 cópias do Projeto Arquitetônico, elaborado de acordo com as normas Federais e Estaduais relativa à matéria,  contendo no mínimo:  planta baixa, corte longitudinal e transversal, planta de cobertura, fachada, quadro de áreas e detalhes estruturais da fundação;

IV)3 cópias do memorial descritivo do projeto;

V)ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; 

VI)CND - Certidão Negativa de Débitos Municipais, relativa ao imóvel objeto do pedido;  

VII)Comprovante de recolhimento das taxas devidas;

 

             Parágrafo Primeiro  -  No caso de imóvel adquirido através de Parcelamento do Solo, devidamente aprovado nos termos da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1976, a certidão da matrícula poderá ser substituída por contrato de compra e venda, desde que devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

             Parágrafo Segundo A critério da Secretaria de Obras do Município, a CND poderá ser substituída por informação oficial da Secretaria da Fazenda,  atestando a inexistência de débitos com relação ao imóvel.

 

             Artigo 2o -  As disposições contidas nos Incisos do  Artigo 1o do presente Decreto aplica-se no que couber aos pedidos de edificações com área não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados),  ficando  o proprietário do imóvel dispensado da apresentação e aprovação do projeto, nos termos do Parágrafo 1o do Artigo 5o da Lei Complementar Municipal n. 140, de 02 de Março de 1995.

 

             Artigo 3o -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 04 de Março de 2005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO Nº 5.132, de 07 de Março de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2.771, de 08 de novembro de 2004,

                                        DECRETA

             Artigo 1º - Ficam abertos créditos suplementares no valor de R$ 1.271.760,00 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta reais), observadas as seguintes dotações:

                   12.08        339000       1545200022.071 835               134.870,00

13.02        335000       1030100022.082 1350             100.000,00

15.03        339000      2266100022.108 1092               40.000,00

08.05        339000      0412700022.049 456                 36.190,00

12.09        319000      1545200022.072 844               122.400,00

22.01        319000      0824300022.127 1310               42.000,00

15.03        459000      2266100022.108 1353             796.300,00

                                                                        TOTAL      1.271.760,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

                 12.08 449000     1545200021.056 831               100.000,00

                04.01 319000      0927200020.000  96                 10.340,00

                05.01 319000      0927200020.000  124                12.430,00

                05.02 319000      0927200020.000  136                12.100,00

                13.02 335000      1030200020.000  883              100.000,00

                15.03 339000      2369100020.000  1095              40.000,00

                08.03 319000      0927200020.000  438                21.670,00

                08.01 319000      0927200020.000  415                14.520,00

                12.03 339000      2678200022.075  784              122.400,00

                14.03 319000      0824400022.097  1046              42.000,00

                07.01 329000      288430000.002    301             199.000,00

                07.01 999999      9999999999.001  305                25.300,00

                13.03 319000      0927200022.083  892              109.000,00

                13.03 449000      1030100021.055  894                99.000,00

                13.06 339000      1030500022.086  925              100.000,00

                13.11 319000      0927200022.091  954              264.000,00               

                                                              TOTAL              1.271.760,00   

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

Leme, 07 de março de 2005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.133, de 14 de março de 2005. 

Dispõe sobre a prescrição qüinqüenal e cancelamento de empenhos.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                                       CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 166/05 – SF/Tesouraria, de 14 de março de 2005, exarado pelo Secretário Municipal da Fazenda que por sua vez solicita o cancelamento de empenho prescrito;

  

                                       CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932 que regula a prescrição qüinqüenal, e, em especial o seu “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

  

                                       CONSIDERANDO o término do exercício fiscal, e, o consequente encerramento contábil das contas públicas municipais;

 

DECRETA

 

             Artigo 1º - Fica, em razão da prescrição qüinqüenal, cancelada a Nota de Empenho nº 14384/13-1999, em nome da Construtora Estrutural, no valor de R$ 1.668,62.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                         

Leme, 14 de março de 2005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.134, de 14 de Março de 2.005. 
Acrescenta Farmácia na escala de plantões

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

             Artigo 1º - Fica acrescido na escala de plantões do Grupo I – Periferia, estabelecida no Decreto nº 5093/2004, a Drogaria “FARMÁXIMA”.

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 14 de março de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

  

DECRETO Nº 5135, 18 de Março de 2005. 
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vistados documentos constantes do protocolo respectivo, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs.  211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.

 

                                               CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pela empresa DRYNALL ARGAMASSAS ESPECIAIS LTDA M.E.,

 

                                               CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

DECRETA

 

             Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder à empresa DRYNALL ARGAMASSAS ESPECIAIS LTDA ME,  o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, nos limites fixados pela referida decisão, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 01/04/2005, prorrogável por mais 12 (doze) meses;

 

             § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo referido, devendo ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, suas obrigações legais e as hipóteses de sua rescisão e as penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

             § 2º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigos 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

             Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 18 de março de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.136, 18 de Março de 2.005. 
Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vistados documentos constantes do protocolo nº 1494/05, com fundamento nas Leis Complementares n.ºs.  211, de 26 de novembro de 1997 e 226, de 19 de agosto de 1998.

 

                                               CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de concessão de benefícios formulado pelas empresas ILUMI INDUSTRIA COMÉRCIO LTDA ME e ILUMITEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE CONEXÕES ELÉTRICAS LTDA ME;

 

                                               CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo, encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelos artigos 6º e 8º do supracitado diploma legal,

 

                                               DECRETA

             Artigo 1º -  Fica  homologada a decisão do Conselho Consultivo doPROINDE – PROGRAMA DE INCENTIVOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE LEME, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para o fim de conceder às empresas ILUMI INDUSTRIA COMÉRCIO LTDA ME e ILUMITEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE CONEXÕES ELÉTRICAS LTDA ME,  a prorrogação de ressarcimento de aluguel por mais 06 (seis) meses, nos limites fixados pela referida decisão, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para a ILUMI INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA ME e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para a ILUMITEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE CONEXÕES ELÉTRICAS LTDA ME, a partir de 01/03/2005 com vencimento em 01/09/2005.

             Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 18 de março de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.137, de 23 de Março de 2.005. 
Substitui membros do Conselho de Alimentação Escolar.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3º no artigo 3º da Lei nº 2475, de 22 de agosto de 2000.

DECRETA

             Artigo 1º - Ficam substituídos os membros representantes do Poder Executivo nomeados no inciso I do artigo 1º do Decreto Municipal nº 5073/2004, pelos seguintes indicados:

 

TITULAR: FRANCISCO EGÍDIO PERISSOTO

SUPLENTE: MARCOS JOSÉ TEROSSI

  

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 23 de março de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO 5.138, de 01 de Abril de 2.005. 
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º  2771, de 08 de dezembro de 2004,                                            

                                        DECRETA

             Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 721.000,00 (setecentos e vinte um mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0121.1712200012.002   4.4.90.52.00 (008)                 R$    1.000,00

0131.1712300022.005   4.4.90.52.00 (014)                 R$   10.000,00

0141.1751200052.016   3.3.90.39.00 (048)                 R$   80.000,00

0141.1751200032.013   4.4.90.52.00 (074)                 R$   20.000,00

0141.1751200031.104   3.3.90.30.00 (026)                 R$   30.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.30.00 (036)                 R$   30.000,00

0141.1751200031.106   3.3.90.39.00 (082)            R$   30.000,00

0141.1751200031.107   3.3.90.39.00 (083)                 R$   30.000,00

0141.1751200031.115   4.4.90.51.00 (056)                 R$   60.000,00

0141.1751200032.013   3.3.90.39.00 (037)                 R$ 120.000,00

0141.1751200032.007   3.3.90.39.00 (018)                 R$ 150.000,00

0141.1751200032.008   3.3.90.30.00 (020)                 R$   50.000,00

0141.1751200032.007   3.3.90.30.00 (016)                 R$ 100.000,00

0141.1751200032.012   3.3.90.30.00 (034)                 R$   10.000,00

 Total:                   R$  721.000,00  

                                 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0111.1712200011.116   4.4.90.51.00 (084)                 R$    6.000,00

         0141.1712300021.108   4.4.90.51.00 (033)                 R$   16.000,00

         0141.1712300031.117   4.4.90.51.00 (086)                 R$ 145.000,00

         0141.1751200031.103   4.4.90.51.00 (025)                 R$   47.000,00

         0141.1751200031.104   4.4.90.51.00 (028)                 R$   40.000,00

         0141.1751200031.104   4.4.90.52.00 (073)                 R$   20.000,00

         0141.1751200031.106   4.4.90.51.00 (031)                 R$   30.000,00

         0141.1751200031.107   4.4.90.51.00 (030)                 R$   90.000,00

         0141.1751200031.111   4.4.90.51.00 (045)                 R$   95.000,00

         0141.1751200051.112   4.4.90.51.00 (046)                 R$   20.000,00

         0141.1751200061.109   4.4.90.51.00 (043)                 R$ 140.000,00

         0141.1751200032.015   3.3.90.30.00 (038)                 R$   10.000,00

         0141.1751200032.015   3.3.90.39.00 (039)                 R$   10.000,00

         0141.1751200032.015   4.4.90.51.00 (040)                 R$   20.000,00

         0141.1751200052.016   3.3.90.30.00 (047)                 R$   10.000,00

         0141.1751200032.007   3.3.90.36.00 (017)                 R$     5.000,00

         0141.1751200032.014   3.3.90.39.00 (054)                 R$     7.000,00

         0141.1751200051.114   4.4.90.51.00 (055)                 R$     5.000,00

         0141.1751200061.110   4.4.90.51.00 (044)                 R$     5.000,00

           

                                                

 

Total:                      R$  721.000,00     

 

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 01 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

  

DECRETO N.º 5139, de 04 de abril de 2.005. 

Declara luto oficial em sinal de pesar pelo falecimento de Vossa Santidade Pontífice João Paulo II.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais

 
                                       CONSIDERANDO o falecimento de Vossa Santidade o Pontífice João Paulo II, ocorrido no dia 02 de abril p. passado,

 

                                       CONSIDERANDO que durante sua vida propugnou e colaborou para o processo de desenvolvimento da humanidade, assim como colaborou para o processo de paz em todo o mundo,

 

                                       CONSIDERANDO a magnífica influência na vida de todas as pessoas, e o sentimento de perda que tomou conta do mundo inteiro.

 

DECRETA

             Artigo 1º - Fica declarado luto oficial no Município de Leme até o dia 06 de abril do corrente ano, em homenagem póstuma ao saudoso pontífice.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 04 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.140, de 04 de Abril de 2.005. 
Regulamenta a Lei nº 2768/2004 que institui o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM e dá providências correlatas.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei nº 2769, de 24 de novembro de 2004,

 

DECRETA

             Artigo 1º - O presente Decreto institui as atribuições dos membros do Conselho Diretor do Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM, bem como normatiza sua operacionalização, que tem como finalidade prover recursos necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, na forma do que dispõe a Lei nº 2769, de 24 de novembro de 2004.

             Artigo 2º - As receitas arrecadadas em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 2769, de 24 de novembro de 2004 serão depositadas mensalmente em Conta Especial sob denominação de FEBOM, até o décimo dia útil subseqüente ao recolhimento.

             Artigo 3º - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados, através de portaria do Prefeito Municipal por indicação das instituições que compõem o Conselho.

             Artigo 4º - A substituição dos membros do Conselho Diretor será da seguinte forma:

 

a)         Por decisão do Conselho Diretor, a pedido das instituições que integram o Conselho;

b)         A pedido do próprio membro.

             Artigo 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com data pré-estabelecida durante as reuniões ou, extraordinariamente, mediante decisão do Presidente, ou por solicitação escrita de qualquer de seus membros.

             Artigo 6º - As reuniões do Conselho serão realizadas na Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros ou outro local pré-determinado pelo Conselho.

               Artigo 7º - Ao Presidente do Conselho Diretor, competirá:

a)         Presidir as reuniões do Conselho;

b)         Convocar os membros do Conselho para as reuniões extraordinárias;

c)          Representar o FEBOM em todos os atos jurídicos em que o fundo for parte interessada.

             Artigo 8º - Ao Vice-Presidente competirá:

 

a)         Assessorar o Conselho em matéria de sua especialidade;

b)         Lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor e demais documentos relativos ao FEBOM;

c)          Presidir a reunião na impossibilidade do Presidente.

 

             Artigo 9º - Aos membros do Conselho, competirá:

 

a)         Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b)         Exigir do Comandante do Corpo de Bombeiros de Leme a prestação de contas das despesas realizadas com Recursos do FEBOM e avaliar a política de investimentos aplicada, ajudando-o a definir as ações prioritárias para o melhor emprego deste recurso;

c)          Fiscalizar a execução das decisões do Conselho, bem como a utilização e conservação dos bens adquiridos pelo FEBOM.

 

             Artigo 10º - Para a operacionalização dos Recursos do FEBOM, respeitados as legislações pertinentes, ficam restabelecidos os seguintes níveis de decisão para o emprego desta verba:

a)         Nas compras de bens e serviços até o valor correspondente à modalidade de dispensa de licitação por compra direta, é competente para decidir sobre o empenho destes bens e serviços, o Comandante do Corpo de Bombeiros de Leme, que deverá encaminhar o pedido de compra o serviço, diretamente ao Chefe do Setor de Compras da Prefeitura Municipal por meio de requisição para os trâmites administrativos;

b)         As compras de bens e serviços acima do valor máximo correspondente da modalidade de dispensa de licitação por compra direta, deverão estar expressamente autorizadas por deliberação direta do Conselho Diretor, formalizado em ATA de reunião;

c)          As compras de bens e serviços referentes exclusivamente à manutenção de viaturas e equipamentos operacionais, cujo perfeito funcionamento seja fundamental para a realização do serviço emergencial, o Comandante do Corpo de Bombeiros de Leme poderá solicitar o empenho desta despesa sem precisar convocar o Conselho Diretor, mesmo que o valor ultrapasse o valor próximo correspondente à dispensa de licitação por compra direta, devendo o Comandante prestar contas ao Conselho Diretor sempre na primeira oportunidade de reunião.

             Artigo 11º - O Conselho Diretor delibera, através de voto de seus membros registrados em ata, facultando-se ao membro justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto.

            Artigo 12º - O presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor do FEBOMserão substituídos, nos seus afastamentos, pelos respectivos substitutos legais.

             Artigo 13º - Os membros do Conselho Diretor do FEBOM exercerão suas funções gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município, devendo constar em seus assentamentos funcionais.

                Artigo 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 04 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal

  

DECRETO Nº 5.141 de 04 de Abril de 2.005. 

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

             Artigo 1º - O fluxo de trânsito, a partir desta data, das vias públicas abaixo relacionadas, obedecerá a seguinte regulamentação:
 

             I. A Rua Padre Julião, passa a ter sentido único de direção em toda a sua extensão, com              fluxo de trânsito no sentido bairro-centro.

             II. A Rua Santa Cecília, passa a ter sentido único de direção em toda a sua extensão, com              fluxo de trânsito no sentido centro-bairro.

             III. A Rua Princesa Isabel, passa a ter sentido único de direção, no trecho compreendido              entre a Rua Santa Cecília e a Av. João Arrais Seródio Filho, com fluxo de trânsito no sentido              centro-bairro.

 

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 04 de abril 2.005.

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº  5.142, de 05 de Abril de 2.005. 
Altera regulamentação do trânsito urbano

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

             Artigo 1º - A Rua Princesa Izabel passa a ter sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO, em toda a sua extensão e não somente no trecho compreendido entre a Rua Santa Cecília e a Av. João Arrais Serôdio Filho.

 

             Artigo 2º - A Rua Cel. Antonio Abade, passa a ter sentido único de circulação BAIRRO/CENTRO, no trecho compreendido entre a Av. Joaquim Lopes Aguila e a Av. João Arrais Serôdio.

 

             Artigo 3º - A Rua Cônego Manoel Simões de Lima, passa a ter sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO, no trecho compreendido entre a Av Sete de Setembro e a Rua Cel Antonio Abade.

 

             Artigo 4º - A Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, tomará as providências necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

             Artigo 5º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/05.

 

 

Leme, 05 de abril de  2.005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.143, de 04 de Abril de 2.005. 
Regulamenta a Lei Complementar nº 213/97 e suas alterações e dispõe sobre nomeação da Equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 3º da Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1.997 e suas alterações,

 

DECRETA

 

 

             Artigo 1º - Ficam nomeados os servidores abaixo indicados para comporem a Equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica (Vigilância em Saúde):

 

-      Dr. Adilson Roberto de Maria

-      Dr. Tabajara Paques Barros

-      Dra. Rita Consuli Oliveira

-      Sra. Mara Regina R. M. Candelaria

-      Sr. Adriel Penteado

-      Sr. Antonio Abreu da Costa

-      Dra. Eloisa H. Winther Pagani

-      Dra. Janice Aparecida Kitizo

-      Dr. Marcos Roberto Scherma

-      Arq. Paulo Afonso Felizatti

-      Enf. Silvia Paula B. Setti Ávila

-      Sr. Yarnel Lopes Silva Junior

-      Sra. Ediléia Paccelli Fioramonte

-      Dr. Clovis Jose Tamborim

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 04 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

  

DECRETO Nº 5.144 de 12 de Abril de 2.005. 

Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

 

O Prefeito do Município e Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o Município de Leme, possui equipamento necessário para a coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos;

 

CONSIDERANDO que a SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme tornou-se responsável por todo o sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Complementar nº 412 de 28 de dezembro de 2.004;

 

CONSIDERANDO o interesse público na reutilização do equipamento, vez que terá maior utilidade na Autarquia, do que na Prefeitura;

 

DECRETA

 

             Artigo 1º - É colocado à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme:

 

I – Caminhão Ford F 4000, de placas CDZ 5469, chassi LA7GFR06962, Branco, ano 1985;

II – Caminhão Basculante, VW 11.140, de placas CDZ 5453, chassi 9BWZZZF2ZLC020906, Branco, ano 1990;

 

             Parágrafo único – As despesas com a manutenção do equipamento de que trata o presente artigo correrão por conta da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL.

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 12 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.145, de 12 de Abril de 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

             Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 743.060,00 (setecentos e quarenta e três mil, sessenta reais), observadas as seguintes dotações:

                   06.03        399000      0412200022.033 279           63.000,00

                05.12        449000      0412200021.056 227           12.870,00

                06.02        459000      0412200022.100 271           8.000,00

                12.08        339000      1545200022.071 835           154.610,00

                17.02        449000      2781200021.055 1154         115.000,00

                12.09        319000      1545200022.072 844           28.930,00

                05.05        319000      0927200020.000 166           338.170,00

                02.03        339000      0515300022.007 53            3.000,00

                05.08        339000      0412200022.025 190           3.000,00

                09.08        339000      1339200022.057 578           5.000,00

                07.01        339000      0412300022.034 290           6.490,00

                05.01        449000      0412200021.561 110           4.990,00

                                                         TOTAL         743.060,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

06.02        339000      0412200022.032 265           21.000,00

06.01        319000      0927200020.000 258           12.870,00

06.02        319000      0927200022.032 273           8.000,00

09.01        319000      0927200022.050 464           154.610,00

20.02        449000      0618200021.055 1222         49.000,00

20.02        449000      0618200021.056 1224         50.000,00

20.02        339000      0618200022.119 1228         16.000,00

02.01        319000      0927200020.000 33            28.930,00

02.03        319000      0927200022.006 58            30.800,00

03.01        319000      0927200020.000 78            7.370,00

05.05        319000      0412800022.022 154           300.000,00

04.01        449000      0412200021.056 85            3.000,00

05.09        449000      0412200021.056 194           3.000,00

09.07        319000      0927200022.056 557           5.000,00

05.10        319000      0927200020.000 214           6.490,00

05.02        449000      0412800021.056 126           4.990,00

09.04        319000      0927200022.053 510           42.000,00

                                                             

          TOTAL         743.060,00

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 12 de abril de 2005.

GERALDO  MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.146, de 14 de Abril de 2.005. 
Declara ponto facultativo.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

             Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 22 de abril do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 14 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

  

DECRETO Nº 5.147 de 14 de Abril de 2.005. 

Altera artigo 1º do Decreto nº 5.144, de 12 de abril de 2.005.

 

O Prefeito do Município e Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

             Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto 5.144, de 12 de abril de 2005, que coloca à disposição da SAECIL equipamento de coleta e destinação e resíduo urbano, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º - É colocado à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, um Caminhão Basculante, VW 11.140, de placas CDZ 5453, chassi 9BWZZZF2ZLC020906, Branco, ano 1990;”

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 14 de abril de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

  

 

DECRETO Nº  5.148, de 20 de Abril de 2.005. 

Regulamenta o trânsito urbano

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

             Artigo 1º - A Rua Cel. Antonio Abade, passa a ter sentido único de circulação BAIRRO – CENTRO, no trecho compreendido entre a Rua Dr. Mário A de Freitas até a Av. João Arrais Seródio.

 

 

             Artigo 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto Municipal nº 5.142, de 05 de abril de 2005.

 

Leme, 20 de abril de  2.005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº  5.149, de 02 de Maio de 2.005. 
Dispõe sobre autorização para recebimento de auxílio transporte
.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais ,

DECRETA

             Artigo 1º - Ficam autorizados a receber o valor do auxílio transporte devido aos estudantes aprovados na forma do artigo 2º do Decreto n.º 3.997, de 04 de março de 1997, ficando pessoalmente responsáveis pelo seu repasse aos respectivos beneficiários, bem como pela prestação mensal de contas junto à Tesouraria  da Prefeitura, através  dos recibos de pagamento, por cidade, as seguintes pessoas:

 

-          Santa Bárbara d’Oeste: Guilherme Chinholi de Carvalho, RG sob nº 43.670.293-9

 

-          Alfenas: Thiago Martins dos Santos, RG sob nº 34.505.158-0

 

-          Itajubá: Rafael Francisco Cardoso, RG sob nº 34.505.028-9

 

-          Piracicaba: Ana Frida Tessari Ferreira, RG sob nº 34.321.308-4

 

-          Ribeirão Preto: Camila Hernandes, RG sob nº 45.607.377-2

 

-          Engenheiro Coelho: Vanessa Bianchi, RG sob nº 34.551.261-3

 

-          Descalvado: Cléucio José Brageroli, RG sob nº 26.482.381-0

 

-          Guaratinguetá: Mariana Rosada de Souza, RG nº 35.263.259-8

 

-          Poços de Caldas: Denis Frenedoso Quaglia, RG sob nº 18.617.957-1

 

-          Espírito Santo do Pinhal: Márcio Rafael Perin, RG nº 34.551.244-3

 

-          Araraquara: Guilherme Zullo Silvestre, RG nº 33.122.951-1

 

-          Jacareí: Ronaldo Antonio Sheffer, RG sob nº 32.282.006-8

 

-          Jaboticabal: Fernanda Viginotti Alves, RG sob nº 43.670.319-1

 

-          Limeira: Tatiana Simarelli, RG sob nº 34.504.481-2

 

-          Campinas: Micheli Tatiane Lagacci, RG sob nº 34.551.196-7

 

-          Rio Claro: Daniela Fernanda Rauter, RG sob nº 33.478.040-8

 

-          São Carlos: Flávio Henrique Góis Diniz, RG sob nº 42.205.988-2

 

-          Vassouras: Viviane Gomes da Fonte, RG sob nº 43.476.964-2

 

-          São Paulo: Andréia Laurindo Lima, RG sob nº 34.952.586-9

 

-          Araras: Celina Ap. Macarenco Corte: RG sob nº 16.809.225

 

-          Pirassununga: Márcia Ap. Angelin, RG sob nº 19.137.879-3

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 02 de maio de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal

  

DECRETO 5.150, de 02 de Maio de 2005. 
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º  2771, de 08 de dezembro de 2004,                                            

DECRETA

 

             Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0141.1751200061.109   4.4.90.51.00 (043)                          R$   130.000,00

0141.1751200032.009   3.3.90.30.00 (021)                          R$     30.000,00

0141.1751200032.009       3.3.90.39.00 (022)                       R$     15.000,00

0141.1751200061.110       4.4.90.51.00 (044)                       R$   150.000,00

0141.1751200032.025       4.6.90.71.00 (085)                       R$   170.000,00

0141.1751200032.015       4.4.90.51.00 (040)                       R$     10.000,00

0161.1751200072.026       3.3.90.39.00 (093)                       R$     90.000,00

                              

Total:                   R$  595.000,00                                         

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0111.1712200011.116       4.4.90.51.00 (084)                       R$ 3.500,00

0111.1712200012.001       3.3.90.30.00 (070)                   R$ 1.500,00

0111.1712200012.001       3.3.90.39.00 (071)                   R$ 2.500,00

0111.1712200012.001       4.4.90.52.00 (072)                       R$ 1.500,00

0131.1712300022.005       4.4.90.52.00 (014)                       R$ 5.000,00

0141.1712300021.108       4.4.90.51.00 (033)                       R$ 3.500,00

0141.1751200031.102       4.4.90.52.00 (024)                       R$ 75.000,00

0141.1751200031.103       4.4.90.51.00 (025)                       R$ 2.500,00

0141.1751200031.104       4.4.90.51.00 (028)                       R$ 9.500,00

0141.1751200031.106       3.3.90.30.00 (070)                       R$ 10.000,00

0141.1751200031.106       4.4.90.51.00 (031)                       R$ 9.500,00

0141.1751200031.107       4.4.90.51.00 (030)                       R$ 9.500,00

0141.1751200031.111       4.4.90.51.00 (045)                       R$ 4.500,00

0141.1751200032.012       3.3.90.39.00 (035)                       R$ 60.000,00

0141.1751200032.014       3.3.90.39.00 (054)                       R$ 2.500,00

0141.1751200051.112       4.4.90.51.00 (046)                       R$ 4.000,00

0141.1751200051.114       4.4.90.51.00 (055)                       R$ 4.500,00

0141.1751200052.016       3.3.90.30.00 (047)                       R$ 17.000,00

0141.1751200061.109       3.3.90.30.00 (041)                       R$ 10.000,00

0141.1751200061.113       3.3.90.30.00 (049)                       R$ 9.000,00

0141.1751200061.113       4.4.90.51.00 (051)                       R$ 4.500,00

0141.1751200031.107       3.3.90.39.00 (083)                       R$ 9.000,00

0141.1751200061.113       3.3.90.39.00 (050)                       R$ 230.000,00

0141.1712300031.117       4.4.90.51.00 (086)                       R$ 4.500,00

0141.1751200031.106       3.3.90.39.00 (082)                       R$ 7.500,00

0141.1751200032.007       3.3.90.36.00 (017)                       R$ 4.500,00

0161.1751200072.026       4.4.90.52.00 (094)                       R$ 90.000,00

                  

 

Total:                      R$  595.000,00     

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 02 de maio de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

DECRETO Nº 5.151, de 6 de Maio de 2.005. 
Autoriza compensação de horários e escalas de revezamento.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                              CONSIDERANDO que a compensação de horários e a estipulação de escalas de revezamento é efetivada diretamente no âmbito da Administração Pública por se tratar inclusive de serviços públicos.

 

                              CONSIDERANDO a necessidade de adequar, atender melhor e buscar eficiência com relação aos mesmos.

 

                             

                              DECRETA

 

 

             Artigo 1º - Fica instituída a possibilidade de compensação de horários e escalas de revezamento dos servidores públicos, estatutários e celetistas, com a diminuição da carga horária diária, compensando com outros dias, inclusive finais-de-semana e feriados, obedecido um descanso semanal.

 

             § 1º - A compensação de horários e as escalas de revezamento atenderão as finalidades do serviço e serão de competência e efetivados de acordo com a determinação interna da respectiva secretaria.

 

             § 2º - A eventual extrapolação da jornada semanal ou mensal, prevista em lei para os cargos atingidos, será considerada horas extras para todos os efeitos.

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 06 de maio de 2005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 5.152, de 06 de Maio de 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

             Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 584.980,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais), observadas as seguintes dotações:

 

07.10        399000     0412900022.043 388           10.000,00

23.01        339000     1545100022.128 1314         80.000,00

09.06        339000     1236500022.055 550           24.000,00

09.02        449000     1236100021.056 481           30.000,00

14.01        335000     0824200020.000 1009         34.980,00

13.02        335000     3030100022.082 1350         100.000,00

09.12        335000     1236100022.105 638           57.000,00

13.03        319000     0927200022.083 892           50.000,00

14.01        335000     0824300020.000 1011         9.000,00

12.08        339000     1545200022.071 835           170.000,00

07.01        339000     0412300022.034 290           20.000,00

               

                                                         TOTAL         584.980,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

07.04        399000      0412900022.037 328           10.000,00

20.02        339000      0618200022.119 1228         80.000,00

09.06        449000      1236500021.055 554           4.000,00

09.02        449000      1236100021.055 479           50.000,00

14.03        319000      0927200020.000 1053         18.040,00

14.01        319000      0927200020.000 1026         10.450,00

15.01        319000      0927200022.099 1068         6.490,00

13.02        335000      1030200022.000 883           100.000,00

09.12        319000      0927200021.105 671           57.000,00

10.03        449000      1545100021.055 671           50.000,00

14.01        339000      0824300020.000 1013         9.000,00

10.03        449000      1545100021.056 673           170.000,00

07.11        339000      0412500022.044 399           20.000,00

 

                                                                        TOTAL         584.980,00

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 06 de maio de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

  

DECRETO Nº 5.153 de 10 de Maio de 2.005. 

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

             Artigo 1º - O fluxo de trânsito, a partir desta data, das vias públicas abaixo relacionadas, obedecerá a seguinte regulamentação:

I A Praça Manoel Leme, passa a ter sentido único de direção em toda a sua extensão, com fluxo de trânsito no sentido centro-bairro.

II A Rua João Arrais Serôdio, passa a ter sentido único de direção em toda a sua extensão, com fluxo de trânsito no sentido bairro-centro.

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 10 de maio 2.005.

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

DECRETO 5.155, de 12 de Maio de 2.005. 
Dispõe sobre declaração de utilidade pública de imóvel

                                      

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

  

                                        Considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 27531 foi declarado de utilidade pública para desapropriação amigável ou judicial para o fim de ampliação do Lago Municipal Dr. Enni Jorge Draib e para realização de obras de drenagem e canalização, conforme Decretos Municipais números 4575/2001 e 4692/2001;

 

 

                                        Considerando que devido a estudos realizados pelo Município de Leme, parte de referido imóvel necessitará ser utilizado para confecção do novo trevo municipal;                                                         

DECRETA

             Artigo 1º -  Fica acrescida na declaração de utilidade pública do imóvel objeto da matrícula nº 27531, descrito no inciso I do Artigo 1º do Decreto nº 4575, de 21 de fevereiro de 2001, a finalidade de ampliação do trevo municipal e a confecção de alça de acesso.                                         

             Parágrafo único – A parte do imóvel objeto da matrícula nº 27531 a ser utilizada para ampliação do trevo municipal é assim descrita:

 

Uma gleba de terras, sem benfeitorias, situada nesta cidade e comarca de Leme, SP., com frente para a Av. Joaquim Lopes Aguilla, com a área de 1.951.14 m2 ( um mil novecentos e cinqüenta e um e catorze) , com a seguinte descrição permitira: Inicia-se o referido levantamento no marco intermediário 04A , cravado junto entre os marco 04 e 05  da descrição original , deste ponto segue em linha reta  divisando ainda com a SP-330 ( Via Anhanguera) no azimute de 194º 08’18” e na distância de 16,05 metros até encontrar o marco 05; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta divisando ainda com a SP-330 ( Via Anhanguera) no azimute de 181º 50’16” e na distância de 18,71 metros até encontrar o marco 06; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta divisando agora com a Via que dá acesso à SP – 330 ( Via Anhanguera) no azimute de 163º 42’08” e na distância de 19,82 metros até encontrar o marco 07; deste ponto deflete à  esquerda e segue em linha reta no azimute de 141º 30’25” e na distância de 22,80 metros até encontrar o marco 08;  deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute de 131º 55’35” e na distância de 16,95 metros até encontrar o marco 09;  deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute de 121º 19’21” e na distância de 23,83 metros até encontrar o marco 10; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute  de 112º 15’48” e na distância de 5,87 metros até encontrar o marco 11; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute de 88º 51’15” e na distância de 5,00

metros até encontrar o marco 12. Do marco 06 ao 12 a referida propriedade faz divisa com a via que dá acesso à SP-330 ( Via Anhanguera). Do marco 12 deflete à esquerda e segue em linha reta divisando agora com a Avenida Joaquim Lopes Aguilla no azimute de 67º 30’02” e na distância de 3,35 metros até encontrar o marco 13; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute de 31º 49’33” e na distância de 12,75 metros até encontrar o marco 14; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 41º 12’56” e na distância de 19,23 metros até encontrar o marco 15;  deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 41º 13’15” e na distância de 14,54 metros até encontrar o marco 16; deste ponto deflete à esquerda  e segue em linha reta no azimute de 62º 06’09” e na distância de 20.31 metros até encontrar o marco interno I; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 74º 00’59” e na distância de 20.19 metros até encontrar o marco interno II; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 97º32’25” e na distância de 8.45 metros até encontrar o marco interno III; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 113º33’39” e na distância de 11.13 metros até encontrar o marco interno IV; deste ponto deflete à direita  e segue em linha reta no azimute de 129º 39’58” e na distância de 8.47 metros até encontrar o marco interno V; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 141º19’16” e na distância de 5.74 metros até encontrar o marco interno VI; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 152º 59’17” e na distância de 46.39 metros até encontrar o marco interno VII; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta no azimute de 168º 34’57” e na distância de 18.09 metros até encontrar o marco intermediário 04A, fechando assim esta poligonal de divisa, do marco 16 ao marco 04A  confronta com área remanescente de propriedade de Retifica e Mecânica Confiança Ltda.   

  

 

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 12 de maio de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.156, de 12 de Maio de 2.005. 
Declara ponto facultativo

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

             Artigo 1º - Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, o dia 27 do mês de Maio do corrente ano, excetuando os serviços essências, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

             Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leme, 12 de maio de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.157 de 12 de Maio de 2.005. 
Aprova o Regimento Geral da Agência de Desenvolvimento de Leme – ADEL

O Prefeito do Município de Leme, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

                        DECRETA

             Artigo 1.º Fica aprovado o Regimento Geral da Agência de Desenvolvimento de LEME – ADEL, autarquia especial criada pela Lei Complementar n.º 420/04, nos termos do Anexo deste Decreto.

 

             Artigo 2.º As despesas com a implementação da ADEL no exercício corrente onerarão as dotações consignadas no orçamento vigente ao Gabinete do Prefeito.

 

             Artigo 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 12 de maio de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE LEME - ADEL

REGIMENTO GERAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

             Artigo 1º – Sob a denominação social de AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE LEME, também designada pela sigla ADEL, é estruturada a autarquia especial criada pela Lei Complementar n.º 420/04, pessoa jurídica de direito público interno com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito do Município de Leme e qualificada como Agência Executiva para os fins legais.

 

             Artigo 2º – A ADEL tem prazo de duração indeterminado, com sede e foro jurídico na cidade e Comarca de Leme, Estado de São Paulo, na Av. 29 de Agosto, n.º 668, Centro.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

             Artigo 3º – A ADEL tem por finalidade promover a regulação, fiscalização e fomento das atividades de desenvolvimento econômico no Município de Leme, buscando fazer cumprir o Plano de Metas do Governo Municipal.

 

             Artigo 4º – Na consecução de sua finalidade, a ADEL buscará alcançar, entre outros objetivos, os seguintes:

 

I – Desenvolvimento de projetos conjuntos e programas de cooperação com os organismos de desenvolvimento urbano, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, a União, os Estados e Municípios;

 

II – Estabelecimento de canais de articulação e parcerias com instituições das esferas públicas e privadas, nacionais e internacionais, órgãos governamentais, concessionárias de infra-estrutura e instituições de apoio à atividade econômica;

 

III – Melhoria da competitividade econômica local, em geral;

 

IV – Agregação de voluntários para coordenação e participação em programas desenvolvimentistas específicos;

 

V – Realização de estudos e pesquisas para identificação e promoção de oportunidades econômicas;

 

VI – Desenvolvimento de projetos de estímulo, cooperação e apoio ao empreendedorismo local, promovendo o crescimento das pequenas e médias empresas, bem como a modernização das atividades empresariais já existentes na cidade;

 

VII – Apoio a projetos de pesquisa e inovação tecnológica, fomentando as ligações entre os centros de produção e consumo, divulgação de conhecimentos às empresas e à comunidade, facilitando e promovendo a absorção e introdução de novas tecnologias;

VIII – Divulgação de informações sobre a cidade, de natureza econômica, turística, social e institucional, bem como sobre os trabalhos da ADEL, da administração pública municipal e os projetos em andamento;

 

IX – Marketing institucional visando ampliar a atração de novos empreendimentos para a região e promoção de eventos em geral.

 

             Artigo 5º – Na hipótese de administração em regime de terceirização deverá ser celebrado contrato de gestão com o Município de Leme visando ao desenvolvimento de suas atividades, do qual constará, sem prejuízo de outras especificações, o seguinte:

 

I – objetivos e metas da agência, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

 

II – demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

 

III – responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

 

IV – medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

 

V – critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

 

VI – penalidades aplicáveis à agência e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

 

VII – condições para sua revisão, renovação e rescisão;

 

VIII – vigência.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE AÇÃO

 

             Artigo 6º – A ADEL buscará desenvolver suas atividades com observância do seguinte Plano de Ação:

 

I – Compreensão do entorno:

a) análise da situação da infra-estrutura existente no Município, tais como: energia, água, recursos naturais, saúde, educação, logística de transportes, segurança, etc;

b) estudo do Plano Diretor do Município e o Estatuto da Cidade;

c) diagnóstico das empresas existentes;

d) identificação de pólos ou núcleos vocacionais;

e) identificação da vocação da cidade de Leme;

f) análise dos benefícios existentes em outras localidades;

 

II – Execução do plano operacional geral:

a) elaboração de campanhas institucionais que busquem informar a potencialidade da cidade como base de operações em veículos de publicidade como revistas, jornais, feiras, internet, inclusive em cooperação com os Ministérios do Desenvolvimento e de Relações Exteriores;

b) execução de campanhas para o desenvolvimento do conceito de empresas “cidadãs”, com ênfase na responsabilidade social;

 

III – Desenvolvimento de negócios existentes, transformando-se em agente catalisador do empresariado existente, oferecendo:

a) apoio de consultoria (marketing, financeira, técnica, etc.);

b) centro de apoio/integração com órgãos públicos locais, regionais e nacionais;

c) apoio nos contatos com entidades financeiras, tais como BNDES, Caixas Econômicas, bancos públicos e privados, etc.;

d) cursos e seminários;

 

IV – Desenvolvimento de novos negócios, com assessoria geral e específica, propondo e estimulando:

a) a ampliação do Distrito Industrial;

b) a criação, pelo Município, de incentivos fiscais;

 

V – Cooperação regional mútua com outras agências de desenvolvimento, inclusive buscando soluções para temas de relevância regional, tais como a reciclagem de lixo, a preservação de recursos hídricos, etc.

 

             Artigo 7º – Caberá à ADEL buscar a integração e coordenação dos trabalhos do PROINDE, da Incubadora de empresas, do Posto de Atendimento ao Trabalhador do SEBRAE e do Banco do Povo, entre outros, como instrumentos de execução do Plano de Ação.

 

             Parágrafo único – A ADEL poderá, ainda, apoiar as empresas privadas promovendo, em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Leme, Sindicatos, FIESP, CIESP e outras entidades, estudos de viabilidade, campanhas publicitárias, cursos e consultorias específicas.

 

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

 

             Artigo 8º – A ADEL será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal de Leme, cujo cargo será exercido em comissão, com remuneração equivalente à de Secretário Municipal, nos termos da legislação municipal.

 

             Artigo 9º – Ao Diretor-Presidente compete:

 

I – representar a ADEL ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;

 

II – coordenar todas as atividades da ADEL, dirigindo-a de acordo com o presente Regimento Geral e demais normas regulamentares;

 

III – convocar e presidir as reuniões do Grupo de Gestão;

 

IV – exercer outras atividades correlatas;

 

             Artigo 10 – A ADEL contará, ainda, com um Conselho Consultivo composto de um Presidente, livremente nomeado pelo Prefeito Municipal, e, mais sete membros, observada a seguinte representação:

 

I – membros nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades:

a) um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Leme;

b) um membro indicado pelo Sindicato Rural de Leme;

c) um membro indicado pelos sindicatos de trabalhadores com sede em Leme;

 

II – membros natos:

a) o Secretário Municipal da Fazenda;

b) o Secretário Municipal de Planejamento;

c) o Secretário Municipal do Meio Ambiente; e

d) o Secretário Municipal de Obras.

 

§ 1.º – O mandato dos membros referidos no inciso I deste artigo será de dois anos, podendo haver recondução.

 

§ 2.º – O mandato dos membros referidos no inciso II deste artigo corresponderá ao período de exercício do cargo de Secretário Municipal.

 

§ 3.º – Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes ao interesse público.

 

§ 4.º – Caberá às entidades previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo, regulamentar a forma de escolha dos indicados que comporão a lista tríplice a ser apresentada ao Prefeito Municipal.

 

§ 5.º – Na ausência de indicação da lista tríplice, no prazo assinalado pelo Prefeito, a nomeação poderá recair sobre qualquer pessoa, observada, preferentemente, a representação estabelecida no inciso I deste artigo.

 

             Artigo 11 – O Conselho Consultivo consistirá no fórum de debates dos temas relacionados aos objetivos da ADEL, cabendo-lhe propor ao Diretor-Presidente as ações que devam ser adotadas para a consecução de sua finalidade, bem como o seguimento da execução das mesmas.

 

Parágrafo único – O Conselho Consultivo se reunirá trimestralmente e sempre que necessário/conveniente, por convocação do Presidente do Conselho, pelo Diretor-Presidente da ADEL, ou da maioria dos membros do Conselho.

 

             Artigo 12 – Até que se implante o seu quadro de pessoal, a ADEL poderá contar, para a execução de seus objetivos, com servidores municipais cedidos com ou sem prejuízo de seus vencimentos, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único – O quadro de pessoal deverá ser aprovado pelo Diretor-Presidente, ouvido o Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

             Artigo 13 – São fontes de custeio das atividades da ADEL as seguintes receitas:

 

I – dotações consignadas no orçamento geral do Município, nos termos do art. 8.º, III, da Lei Complementar n.º 420/04;

 

II – emolumentos, tarifas e outras receitas decorrentes dos serviços prestados pela ADEL;

 

III – doações, subvenções e legados;

 

IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos das receitas patrimoniais;

 

V – valores recebidos a título de transferência da União, do Estado ou Municípios em razão de convênios, acordos ou qualquer outra avença relacionada com sua finalidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

             Artigo 14 – O exercício social coincidirá com o ano civil.

 

             Artigo 15 – A ADEL observará, no que couber, a legislação pertinente à contabilidade pública, licitações e contratos administrativos, admissão de pessoal, etc.

 

             Artigo 16 – O presente Regimento Geral poderá ser alterado, sempre que necessário, ouvido o Conselho Consultivo da ADEL.

 

Leme, 12 de maio de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº  5.158, de 20 de Maio de 2005. 
Suspensão da contribuição previdenciária instituída com a criação do IPREL.

 

                              Considerando que não foram formados os Conselhos Fiscal e de Administração do IPREL, bem como providos os cargos existentes e ainda não foi constituído o fundo previdenciário.

             

                              Considerando que a matéria referente a porcentagem da contribuição previdenciária deveria ser disciplinada em ato administrativo normativo, porque variável com o tempo.

 

                              Considerando que, em razão disso, a Lei Complementar nº 421, de 06 de janeiro de 2005 possivelmente será também objeto de reformulação.

 

 

                              DECRETA

 

 

             Artigo 1º - Ficam suspensas as contribuições previdenciárias referentes ao IPREL – Instituto de Previdência de Leme -, até a sua efetiva implantação e/ou eventual reformulação da Lei Complementar nº 421, de 06 de janeiro de 2005.

 

             Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 20 de maio de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 5.159, de 30 de Maio de 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

              Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 785.880,00 (setecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais), observadas as seguintes dotações:

 

21.01        319000     0413100022.126 1307         31.000,00

05.05        319000     0927200020.000 166           220.000,00

07.01        319000     0412300022.034 288           11.440,00

05.05        339000     0412800022.022 158           258.000,00

07.01        339000     0412300022.034 290           14.000,00

07.01        329000     2884300000.002 301           11.440,00

09.07        339000     1236100022.056 563           190.000,00

11.01        339000     1545200022.064 686           50.000,00

               

                                        TOTAL         785.880,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

02.03        319000      0412200022.006 45            31.000,00

05.05        319000      0412800022.022 154           220.000,00

07.08        319000      0927200020.000 376           11.440,00

09.12        319000      0927200022.105 623           258.000,00

07.08        339000      0412300022.041 370           14.000,00

11.01        339000      1545200022.064 686           11.440,00

09.01        339000      1236100021.056 472           190.000,00

09.04        319000      0927200022.053 510           50.000,00

 

                                                        TOTAL         785.880,00

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 30 de maio de 2005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito Municipal de Leme

 

  

DECRETO 5.160, de 01 de Junho de 2.005. 
Abre crédito suplementar na SAECIL –Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º  2771, de 08 de dezembro de 2004,                                            

 

DECRETA

 

             Artigo 1º - Fica aberto na SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, Crédito Suplementar no valor de R$ 205.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0141.1751200032.008   3.3.90.30.00 (020)                 R$ 20.000,00

0141.1751200032.009   3.3.90.30.00 (021)              R$ 10.000,00

0141.1751200032.009       3.3.90.39.00 (022)             R$ 5.000,00

0141.1751200061.109       4.4.90.51.00 (043)             R$ 15.000,00

0141.1751200061.109       3.3.90.30.00 (041)             R$ 25.000,00

0161.1751200072.026       3.3.90.39.00 (093)             R$ 100.000,00

0141.1751200032.025       4.6.90.71.00 (085)             R$ 30.000,00

                              

Total:                   R$  205.000,00                                         

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200031.115       4.4.90.51.00 (056)             R$ 60.000,00

0141.1751200032.013       4.4.90.52.00 (074)           R$ 15.000,00

0161.1752000072.026       3.1.90.11.00 (089)           R$ 100.000,00

0141.1752000031.104       4.4.90.52.00 (073)             R$ 8.000,00

0141.1751200031.102       4.4.90.52.00 (024)             R$ 2.000,00

0141.1751200032.012       3.3.90.39.00 (035)             R$ 20.000,00

                  
                                       
Total:                      R$  205.000,00     

 

              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 01 de junho de 2.005.
GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

  

DECRETO Nº  5.161, de 08 de Junho de 2.005. 
Dispõe sobre aprovação do  loteamento Jardim Universitário

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA 

             Artigo 1º - É aprovado o Loteamento denominado Jardim Universitário,  implantado no imóvel localizado neste Município e Comarca de Leme, localizado na Rua José de Góes Pinto, perímetro urbano, composto de uma área de 130.438,00m² (cento e trinta mil e quatrocentos e trinta e oito metros quadrados) ou 5,39 alqueires paulista (cinco vírgula trinta e nove alqueires paulista), de propriedade da Cerâmica Santa Rita, objeto da matrícula nº 32.464, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme – SP.

              Parágrafo Único Os lotes obtidos com o presente loteamento não poderão ter área inferior a 250,00m2.

             Artigo 2º - A loteadora se obriga a executar  às suas expensas, dentro do prazo de um ano, no loteamento ora aprovado, as obras previstas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 186 de 13 de novembro de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 322, de 25 de outubro de 2001,  a saber:

 

I – Rede de abastecimento de água;

II – Ligações domiciliares de água;

III – Rede coletora de esgoto sanitário;

IV – Ligações domiciliares de esgoto;

V – Rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação pública, lâmpadas a vapor de sódio;

VI – Galerias de águas pluviais;

VII – Guias e sarjetas;

VIII – Pavimentação asfáltica;

IX – Sinalização prevista no Código Nacional de Trânsito, de solo e aérea;

X – Arborização nos passeios.

XI – Sistema de tratamento de esgoto de acordo com o artigo 18 do Decreto Estadual nº 8.468/76, que regulamentou a Lei Estadual nº 997/76;

             Artigo 3º - Para garantia da completa execução  das obras referidas no artigo anterior, orçadas em R$ 977.542,92 (novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), foi dado mediante escritura pública de constituição de hipoteca o seguinte bem: uma propriedade rural, situada no município, comarca e única circunscrição de Araras, Estado de São Paulo, no Núcleo Araruna, destacada de um todo maior, designada Gleba A-1, com área de 41,38156 hectares ou 17,0998 alqueires,  ou seja 413.815,65 metros quadrados, contendo benfeitorias, descrita e caracterizada na matrícula n. 34.605, Livro n. 2, do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Araras, deste Estado, avaliado em R$1.894.990,00 (um milhão, oitocentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pelo engenheiro João Luiz Dellai, Crea n. 45371/D, Creci n. 26.262, imóvel este de propriedade da Construtora Estrutural Ltda., com sede na cidade e comarca de São Paulo-Capital, na Rua Jerônimo da Veiga, n. 45,  conjunto 82, Sala 1, inscrita no CNPJ sob n. 75.154.385/0001-40.

             Parágrafo Único O imóvel dado em garantia somente será liberado mediante a apresentação de certidão de conclusão de todas as obras, a ser fornecida pelos órgãos competentes da Prefeitura e SAECIL, e após vistoria realizada no local, tudo conforme termo de compromisso que faz parte integrante do processo de loteamento.

              Artigo 4o Os lotes aprovados por este loteamento, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n. 322, de 25 de Outubro de 2001, não poderão ser subdivididos em hipótese alguma. 

             Artigo 5o Os custos referente ao atendimento do empreendimento, serão de responsabilidade do loteador, conforme legislação vigente. Sendo necessário remover e retificar a rede de distribuição de energia elétrica no loteamento, por motivo de implantação do empreendimento sem a observância das exigências técnicas constantes no Certificado de Aprovação do GRAPROHAB e/ou por qualquer motivo não imputável à ELEKTRO, os custos daí decorrentes serão suportados integralmente pelo empreendedor, que também será o único responsável por eventuais sanções civis, penais e administrativas ou de qualquer outra natureza, aplicadas por quaisquer autoridades, autarquias e órgãos reguladores. 

             Artigo 6º - A loteadora  se obriga a executar às suas expensas, dentro do prazo estabelecido no cronograma, o Projeto de Gerenciamento Ambiental constante do processo de loteamento.

             Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leme, 08 de Junho de 2005.
GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município

 


DECRETO Nº 5.162, de 09 de Junho de 2.005. 

Dispõe sobre concessão de gratificação.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2º da Lei Complementar nº 63/93,

DECRETA

             Artigo 1º - Fica concedida à servidora Nicole Elisabeth Denofrio Hilsdorf Porto, nomeada através da Portaria nº 1806/2001 no cargo de Assessora Jurídica, gratificação de 100% (cem por cento), a partir desta data.

              Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 09 de junho de 2.005.

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

DECRETO Nº 5.163, de 09 de Junho de 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

             Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 1.663.130,00 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil, cento e trinta reais), observadas as seguintes dotações:

 

                  

09.08

339000

1339200022.057

578

 4.500,00

06.02

449000

0412200021.056

260

2.200,00

09.02

449000

1236100021.056

481

7.300,00

09.08

339000

1339200022.057

578

 6.050,00

11.01

339000

1545200022.064

686

19.980,00

09.12

449000

1236100021.055

625

126.000,00

12.08

339000

1545200022.071

835

176.980,00

14.01

335000

0824400022.095

1360

2.000,00

13.03

449000

1030100021.056

896

 76.800,00

05.02

339000

0412800022.019

130

259.000,00

14.01

335000

0824300020.000

1011

15.000,00

22.01

339000

0824300022.127

1311

30.920,00

11.03

339000

1545200022.066

713

68.700,00

21.01

339000

0413100022.126

1308

5.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

460.000,00

09.05

339000

1236200022.054

533

12.500,00

10.02

339000

1545200022.062

666

1.500,00

23.01

339000

1545100022.128

1314

7.000,00

11.03

339000

1545200022.066

713

24.000,00

07.10

339000

0412900022.043

388

25.000,00

12.07

339000

2678200022.070

824

189.000,00

12.06

449000

2678200021.055

807

143.700,00

               

 

                                                         TOTAL         1.663.130,00

 

             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

09.09

319000

0927200022.058

584

4.500,00

06.02

319000

0927200022.032

273

5.000,00

09.11

319000

0927200022.060

610

6.050,00

12.07

449000

2678200021.055

818

9.990,00

12.07

449000

2678200021.056

820

9.990,00

09.02

339000

1236100022.051

486

320.480,00

13.14

319000

0927200022.094

995

76.800,00

12.03

319000

2678200022.075

784

259.000,00

14.03

339000

0824400022.097

1048

15.000,00

07.11

319000

0927200020.000

404

    22.770,00

09.04

319000

0927200022.053

510

    66.000,00

20.02

339000

0618200022.119

1228

5.000,00

09.04

449000

1236500021.056

514

160.000,00

09.12

449000

1236100021.057

629

190.000,00

18.01

319000

0927200020.000

1220

110.000,00

02.01

449000

0412200021.056

23

3.000,00

20.02

339000

0618200022.119

1228

7.000,00

14.04

339000

0824400022.098

1061

24.000,00

05.05

449000

0412800021.056

152

9.900,00

05.06

319000

0927200020.000

180

7.370,00

05.09

319000

0927200020.000

203

 4.290,00

05.11

319000

0927200020.000

225

2.640,00

05.12

449052

0412200021.056

227

10.000,00

05.13

319000

0927200020.000

247

1.650,00

09.09

449000

1339200021.056

586

  19.990,00

09.11

449000

1339200021.056

612

6.990,00

10.03

459000

1545100021.057

675

21.020,00

09.07

319000

0927200022.056

557

 83.000,00

09.12

319000

0927200022.105

623

58.000,00

13.04

319000

0927200022.084

909

93.500,00

13.14

319000

0927200022.094

995

 48.000,00

12.07

319000

0927200022.070

816

2.200,00

               

 

                                                                        TOTAL         1.663.130,00

             Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 09 de junho de 2005. 

GERALDO MACARENKO
Prefeito do Município de Leme

 

 

Decreto nº 5.164, de 10 de junho de 2.005. 

Prorroga prazo de validade de concurso para provimento dos cargos constante do Edital 02/03.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições, em especial ao artigo 78, II da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 37, III da Constituição Federal,

 

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - É prorrogado, por dois anos, o prazo de validade de concurso para provimento dos cargos constante do Edital 02/03, homologados através do Decreto 4.933 de 04 de julho de 2.003.

 

Parágrafo Único – O prazo inicial para prorrogação previsto pelo “caput” deste artigo contar-se-á a partir da expiração da sua validade.

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 10 de junho de 2.005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

DECRETO N.º 5165, de 10 de junho de 2005. 

Dispõe sobre a instituição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e dá outras providencias;

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial ao artigo 78, II da Lei Orgânica do Município,  combinado com o artigo 37, III da Constituição Federal,

 

 

DECRETA

 

Artigo 1º- Fica instituída a  A.I.D.F. (Autorização p/ Impressão de Documentos Fiscais) que obrigatoriamente deverá ser numerado tipograficamente, cujo modelo publicado conjuntamente faz parte integrante do presente, sendo que a mesma deve ser  elaborada, montada ou formatada para ser impressa em  formato padrão A4 com acabamento na medida (210 x 297 mm).

 

Artigo 2º- A primeira autorização para a confecção será concedida mediante requerimento protocolizado pelo responsável do estabelecimento gráfico em papel Timbrado; as posteriores serão autorizadas no próprio impresso, utilizando-se para tal  o último formulário  autorizado anteriormente.

 

Artigo 3º- Para as Industrias Gráficas com domicilio fiscal fora do Município de Leme, a Divisão de Fiscalização de Rendas fornecerá o formulário,  que deverá, necessariamente ser retirado pelo responsável do estabelecimento gráfico, devidamente identificado, para o devido preenchimento e apresentação para posterior autorização.

 

Artigo 4º- Quando se tratar de impresso conjugado (Estado/Município), o estabelecimento gráfico deverá informar no campo observações o n.º da AIDF Estadual.

 

Artigo 5º- Aplicam-se aos contribuintes que infringirem no todo ou em parte o presente, no que couber as penalidades previstas no Artigo 226 do Código Tributário do Município de Leme, Lei 349/02, e suas alterações.

 

Artigo 6º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2.005, e revoga disposições em contrário.

 

 

                        Leme, 10 de junho de 2005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em exercício

 

 

 

 

DECRETO N.º 5166, de 10 de junho de 2005. 

Institui o requerimento padrão para parcelamento de Impostos e Taxas incidentes sobre Inscrição Inicial, Alteração de Endereço, Alteração de Atividade e Alteração de Atividade e Endereço, bem como o I.S.S.Q.N. Fixo e dá outras providências;

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, em especial ao artigo 78, II da Lei Orgânica do Município,  combinado com o artigo 37, III da Constituição Federal,

 

DECRETA

 

Artigo 1º -  Fica instituído o requerimento Padrão para parcelamento das Taxas de: Licença p/ Fiscalização de Funcionamento, Licença p/ Publicidade no Local e Fora do Local da Atividade, Licença p/ Uso e Ocupação do Solo e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,incidentes sobre: abertura, alteração de atividade, alteração de endereço e ou alteração de endereço e atividade, no Cadastro Mobiliário Tributário do Município de Leme, Lei Municipal nº 349 de 2002, e suas alterações, cujo modelo publicado conjuntamente faz parte integrante do presente.

 

Artigo 2º -  O modelo deve impreterivelmente ser impresso em formulário A-4 (210 x297 mm), sem emendas ou rasuras, devidamente assinado pelo Contribuinte  e  Contador ou (testemunha devidamente identificada quando for o caso)

 

Artigo 3º -  O requerimento deve conter a identificação completa, endereço e telefone do requerente, a razão social (quando pessoa jurídica) o endereço da atividade, e o endereço de correspondência bem como do contador/contabilista.

 

§ 1º -  Os contribuintes devem indicar no quadro os valores corretos, das Taxas e Imposto que pretendem parcelar bem como o número de parcelas.

§ 2º -  Os requerimentos preenchidos irregularmente, rasurados ou com falta de quaisquer informações, valores inconsistentes, etc... serão arquivados, e o requerente deverá, sanar as falhas e protocolizar novamente para prosseguimento do processo.

 

Artigo 4º -  O requerente ou seu representante legal deve indicar o endereço completo, (inclusive telefone) para a entrega do(s)  carne(s).

 

Artigo 5º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do corrente, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Leme, 10 de junho de 2005.

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em exercício

 

EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME

Cadastro Mobiliário Tributário  *  DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS  

 

 

 

 

 

 

Eu, _________________________________, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado em Leme/SP., à _______________________________bairro:______________ Cep. ____________, portador do CPF n.º _________________ e Cédula de Identidade n.º ________________SSP/___, telefone ________________, pelo presente solicito o parcelamento dos Impostos e Taxas abaixo discriminados incidentes sobre a: _________________________________________,  no Cadastro Mobiliário Tributário nos termos dos artigos 157, Parágrafo Único, 166 III e 130 IV do C.T.M.L. (Lei complementar 349/02 e suas alterações), conforme disposto na Lei Complementar 425 de 29/04/05.

 

Inscrição Municipal:

Contribuinte:...

Atividade:......

Endereço:.......

End.Corresp.:...

 

Valor(es) R$               Denominação do Tributo                                       n.º parcelas

   269,00           Tx. Lic. Fiscalização de Funcionamento                  06

   129,12           Tx. Lic. P/ Publicidade no Local                            06    

          00          Tx. Lic. P/ Publicidade Fora do Local                     00

          00          Tx. Lic. P/ Uso e Ocupação do Solo                              00    

 

   322,80           ISSQN  ( 01 mesa de bilhar) outros discriminar              06

Endereço para entrega do(s) carne(s): _

 

 

___________________________                                           ________________________

                    Requerente                                                                                   Escritório ( Carimbo Assinatura)

 

À

Divisão de Rendas

_____________________________, para prosseguimento do processo. Sendo que o Imposto (quando houver) deve ser parcelado separado das Taxas.

Em ____/_____/_____

 

sobre a: Inscrição Inicial

Alteração de Endereço

Alteração de Atividade

Alteração de Endereço e Atividade

 

 

 

 

DECRETO nº  5.167, de 13 de junho de 2.005. 

Altera regulamentação do trânsito urbano

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - A Rua José Baldin passa a ter sentido único de circulação BAIRRO/CENTRO, em toda a sua extensão.

 

Artigo 2º -  A Rua Ângelo Consentino, passa a ter sentido único de circulação CENTRO/BAIRRO, em toda a sua extensão.

 

Artigo 3º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05/06/2005.

 

 

Leme, 13 de junho de 2.005.

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em exercício

 

 

 

DECRETO nº  5.168, de 15 de junho de 2.005. 

Decreta caráter de urgência para desapropriação

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando a necessidade de realizar com urgência a obra do trevo principal da Rodovia Anhanguera;

 

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - Fica decretado caráter de urgência a declaração de utilidade pública efetivada pelo Decreto Municipal nº 5155, de 12 de maio de 2005, para fins de imissão provisória na posse.

 

 

Artigo 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 15 de junho de 2.005.

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em exercício

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.169, DE 15 DE JUNHO DE 2.005. 

Aprova regulamento para a composição do Conselho Municipal de Saúde

 

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

 

Art. 1º.  Fica aprovado o regulamento para a composição do Conselho Municipal de Saúde, o qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

 

 

Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 15 de junho de 2.005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício


 

 

 

 

REGULAMENTO PARA A COMPOSIÇÃO DO

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

Artigo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 2º - A indicação dos representantes, a que se refere os incisos II, III e IV, da Lei nº 2549, de 18 de Junho de 2001 que dá nova redação ao artigo 2º  da Lei nº 2267, de 07 de Maio de 1997,  será efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhadas ao Secretário da Saúde.

 

§ 1º - Os novos nomes, serão indicados pelas entidades mencionadas na Lei nº 2549, de 18 de Junho de 2001, até o próximo dia 27.06.2005, através de uma Lista Tríplice para cada entidade ou movimento;

 

§ 2º - Recebidas referidas Listas Tríplices, o Secretário da Saúde fará a verificação das mesmas e, no caso de haver alguma lista incompleta ou a falta de representante de algum segmento ou entidade que prejudique a paridade do Conselho, este, dentro do prazo de 72:00 horas, convidará os representantes das respectivas entidades ou movimentos populares para o preenchimento de referida falta;

 

§ 3º - Percebendo o Secretário que exista mais de uma entidade ou segmento interessados em ocupar o mesmo assento no Conselho, este dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior convocará uma reunião entre as mesmas, ocasião em que será elaborada em comum acordo apenas uma Lista Tríplice, cujos nomes para a sua composição serão extraídos dentre aqueles nomes que apontaram;

 

§ 4º - Estando devidamente em ordem as respectivas Listas Tríplices de maneira a preencher todos os assentos do Conselho, após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Secretário da Saúde as encaminhará ao Prefeito do Município de Leme, para que, através de Portaria nomeie cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde, assim como também, seus respectivos suplentes.

 

Artigo 3º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                       Leme, 15 de junho de 2.005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

DECRETO Nº 5170, de 15 de junho de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 613.300,00 (seiscentos e treze mil e trezentos reais), observadas as seguintes dotações:

                  

13.03

319000

0927200022.083

892

   27.000,00

05.05

319000

0927200020.000

166

  300.000,00

22.01

449000

0824300022.127

1312

     5.000,00

14.01

335000

0824300020.000

1011

     9.000,00

09.12

339000

1236100022.105

640

  212.000,00

02.01

339000

0412200022.002

27

     2.700,00

02.03

339000

0515300022.007

53

 500,00

07.01

339000

0412300022.034

290

 621,00

09.05

339000

1236200022.054

533

179,00

09.12

449000

1236100021.055

625

56.300,00

                                                         

                                              TOTAL         613.300,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

13.06

339000

1030500022.086

925

         27.000,00

05.05

319000

0412800022.022

154

300.000,00

19.01

449000

0824300021.056

1252

5.000,00

14.01

339000

0824400022.095

1021

9.000,00

20.02

339000

0618200022.119

1228

5.000,00

09.02

339000

1236100022.051

486

207.000,00

05.01

459000

0412200021.057

114

4.000,00

05.12

319000

0927200020.000

235

39.050,00

06.02

319000

0927200022.032

273

17.250,00

 

                                                                        TOTAL         613.300,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 15 de junho de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.171 DE 30 DE JUNHO DE 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

 

                        O Prefeito do Município de Leme, usando das atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei nº 2771, de 08 de dezembro de 2004,

 

                        DECRETA

 

 

                        Artigo 1.º Fica abertos, na Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL no valor de R$ 115.000,00 (Cento e Quinze Mil Reais), observadas a seguintes dotações:

 

0141.1751200032.008  3.3.90.30.00 (020)........................................................R$  30.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.30.00 (021)........................................................R$  20.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.39.00 (022)........................................................R$  15.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.30.00 (034)........................................................R$  15.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.39.00 (035)........................................................R$  10.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.30.00 (041)........................................................R$  10.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.39.00 (042)........................................................R$  10.000,00

0131.1712300022.005  4.4.90.52.00 (014)........................................................R$    5.000,00

                              

                                                        TOTAL.....................................................R$ 115.000,00

 

                        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0121.1712200012.019  3.1.90.11.00 (058).......................................................R$ 115.000,00

 

 

Artigo 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 30 de junho de 2.005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5172, de 08 de julho de 2.005. 

HOMOLOGA o CONCURSO PÚBLICO - PML 001/05

 

 

               

 

 

                O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEME, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                Considerando que decorreu “in albis” o prazo de recurso contra a classificação final do concurso público PML 001/05,

 

 

 

DECRETA

 

 

                        Artigo 1º - Fica HOMOLOGADA a classificação final do Concurso Público, PML-001/05, para os Cargos de Engenheiro Agrônomo, Médico Ginecologista, Médico Pediatra, Nutricionista e os Empregos de Enfermeiro de Saúde da Família e Médico de Saúde da Família, publicada na Imprensa Oficial do Município, Edição nº  1553, de 27 de junho p.p., e que faz parte integrante do presente Decreto.

 

                Artigo 2º - O presente Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, a critério da Prefeitura do Município de Leme, por igual período.

 

                   PARÁGRAFO ÙNICO - A CONVOCAÇÃO PARA A NOMEAÇÃO/ADMISSÃO OBEDECERÁ RIGOROSAMENTE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO FINAL, NÃO GERANDO AO CANDIDATO APROVADO O DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO/ADMISSÃO. OS CLASSIFICADOS NO PRESENTE CONCURSO PÚBLICO, SOMENTE SERÃO CONVOCADOS E NOMEADOS PARA O CARGO/EMPREGO POR ATO DISCRICIONÁRIO VINCULADO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

                Artigo 3º - Para efeito de ingresso no serviço público municipal de Leme, o candidato aprovado e classificado ficará obrigado a comprovar, junto à Gerência de Recursos Humanos, que satisfaz as exigências do Edital do Concurso Público PML 001/05, bem como submeter-se a exame médico para o exercício do cargo ou emprego, sob pena de não ser nomeado/admitido.

 

                                               Artigo 4º - O candidato aprovado, no prazo de validade do presente Concurso Público, deverá manter atualizado seu endereço sempre que houver qualquer alteração a partir da informação contida em sua ficha de inscrição, junto à Secretaria Municipal de Administração/Gerência de Recursos Humanos, sob pena de não o fazendo e na impossibilidade de localização do mesmo, ter caracterizado sua desistência tácita à nomeação/admissão para o cargo/emprego.

 

 

                   Artigo 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Geraldo Macarenko

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº 5173, de 08 de julho de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 2.103.221,00 (dois milhões, cento e três mil e duzentos e vinte um reais), observadas as seguintes dotações:

                  

10.02

339000

1545200022.062

666

91.000,00

09.12

339000

1236100022.105

640

260.000,00

02.01

339000

0412200022.002

27

4.000,00

07.01

339000

0412300022.034

290

2.000,00

12.01

339000

2678200022.102

758

2.000,00

11.03

339000

1545200022.066

713

99.000,00

09.08

339000

1339200022.057

578

34.000,00

07.04

339000

0412900022.037

328

3.000,00

09.06

339000

1236500022.055

550

8.000,00

13.12

339000

1030100022.092

976

40.340,00

13.02

335000

1030100022.082

1350

100.000,00

07.01

339000

0412300022.034

290

21.800,00

09.08

339000

1339200022.057

578

5.400,00

14.01

335000

0824300020.000

1011

10.000,00

09.04

449000

1236500021.056

514

8.000,00

09.02

449000

1236100021.056

481

2.000,00

10.02

339000

1545200022.062

666

23.500,00

22.01

339000

0824300022.127

1311

50.000,00

14.02

319000

0824400022.096

892

50.000,00

14.02

319000

0824400022.096

1032

50.000,00

05.05

319000

0927200020.000

166

600.000,00

07.01

319000

0412300022.034

288

12.000,00

09.04

319000

1236500022.053

516

500.000,00

07.10

339000

0412900022.043

388

56.000,00

13.03

339000

1030100022.083

903

30.740,00

09.06

339000

1236500022.055

550

4.441,00

10.01

339000

1545200022.061

654

12.000,00

09.12

449000

1236100021.055

625

24.000,00

                                                         

                                              TOTAL         2.103.221,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

15.03

339000

2266100022.108

1092

119.000,00

09.02

339000

1236100022.051

486

93.000,00

09.01

339000

1236100022.050

472

155.000,00

05.07

449000

0412200021.056

182

2.000,00

05.06

449000

0412200021.056

171

2.000,00

09.03

339000

1236700022.052

503

40.000,00

13.12

319000

0927200022.092

967

10.340,00

10.02

319000

0927200022.062

660

12.000,00

11.01

449000

1545200021.056

682

4.900,00

13.02

335000

1030200020.000

883

100.000,00

07.04

449000

0412900021.056

324

4900,00

17.02

339000

2781200022.113

1160

23.000,00

09.09

339000

1339200022.058

590

3.400,00

14.02

339000

0824400022.096

1036

110.000,00

09.04

449000

1236500021.055

512

8.000,00

11.08

339000

2472200022.080

745

4.500,00

10.03

339000

1545100022.063

677

19.000,00

14.03

339000

0824400022.097

1048

50.000,00

05.05

319000

0412800022.022

154

600.000,00

07.11

449000

0412500021.056

395

12.000,00

09.02

319000

1236100022.051

483

500.000,00

08.05

319000

0927200020.000

462

7.370,00

08.04

319000

0927200020.000

450

2.970,00

08.02

319000

0927200020.000

426

2.200,00

09.02

449000

1236100021.055

479

50.000,00

11.01

319000

0927200022.064

680

8.690,00

12.03

319000

0927200022.075

776

7.370,00

12.05

319000

0927200022.068

796

8.140,00

09.03

449000

1236700021.055

497

50.000,00

09.06

449000

1236500021.055

544

4.441,00

13.01

339000

1030100022.081

871

30.000,00

11.02

449000

1545200021.056

693

12.000,00

09.03

449000

1236700021.056

499

24.000,00

07.11

339000

0412500022.044

399

23.000,00

 

                                                                        TOTAL         2.103.221,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 08 de julho de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.174 DE 14 DE JULHO DE 2.005. 

Libera obrigações e fixa indenização

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que a empresa ANDROS DO BRASIL COMERCIAL LTDA, hoje denominada ANDROS INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, através do protocolo nº 5476/05, reportando-se a correspondência da Prefeitura, asseverou que por razões de mercado estava impedida de cumprir os compromissos assumidos com o Município de Leme nos contratos extraídos das Concorrências Públicas nºs. 001 e 0002/2002;

 

CONSIDERANDO que o Município de Leme incentivou a aquisição de parte de área destinada à referida empresa, e, que teve ainda outras despesas para possibilitar a conseqüente instalação, totalizando o importe de R$ 353.033,46 (trezentos e cinqüenta e três mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), já devidamente atualizados;

 

CONSIDERANDO que o Conselho do PROINDE posicionou-se no sentido de que o assunto deveria ser objeto de Lei, vez que os incentivos foram autorizados por legislação específica;

 

CONSIDERANDO todo o disposto na Lei Complementar nº 428, de 14 de julho de 2.005, que autoriza o Município de Leme a liberar obrigações e fixa indenização;

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica liberada a empresa ANDROS DO BRASIL COMERCIAL LTDA, hoje denominada ANDROS INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.670.943/0001-10, das obrigações assumidas através dos instrumentos de contratos extraídos das Concorrências Públicas nºs. 001 e 002/2002, mediante pagamento de indenização aos cofres públicos municipais no valor total atualizado de R$ 353.033,46 (trezentos e cinqüenta e três mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo único. A liberação, da empresa de que trata o caput deste artigo, dar-se-á da maneira propugnada na Lei Complementar nº 428, de 14 de julho de 2.005, especialmente quanto aos contratos e escrituras públicas.

 

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 14 de julho de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.175, DE 15 DE JULHO DE 2005. 

Convoca a 2ª Conferência Municipal da Cidade e dá outras providências

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto Federal de 11de fevereiro de 2005 e Resolução 24, de 9 de dezembro de 2004, do Ministério das Cidades, e do Decreto Estadual nº 49.508 de 1º de abril de 2005

 

 

DECRETA

 

Artigo 1º - Fica convocada a 2ª. Conferência Municipal da Cidade, a se realizar até 21 de agosto de 2005, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento.

 

Artigo 2º - A 2ª. Conferência Municipal da Cidade desenvolverá seus trabalhos a partir do lema Reforma Urbana: Cidade para Todos e terá como tema Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano

 

Artigo 3º - O Secretário de Planejamento instituirá no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante resolução, a Comissão Preparatória Municipal, que deverá ter a seguinte composição:

I - 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público municipal, sendo 2/3 (dois terços) destes do Poder Executivo e 1/3 (um terço) do Poder Legislativo;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade.

 

Parágrafo único – À Comissão Preparatória Municipal caberá definir o critério para a eleição de delegados para a etapa estadual, respeitados os dispositivos legais atinentes a este processo.

 

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 15 de julho de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.176, de 15 de julho de 2.005. 

Dispõe sobre aprovação de desmembramento.

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do protocolado nº 002804/03,

 

 

 

                                D E C R E T A

 

 

 

                                      Art. 1º. É aprovado o desmembramento de uma área com 6.070,50 m² (seis mil, setenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), de propriedade de Jose Armando Paschual, localizada na Rua Washgington Luiz, esquina com a Rua Guilherme Bonfanti, objeto da matrícula nº 31.554, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP.

 

                               Parágrafo único – Os lotes obtidos com o presente desmembramento não poderão ter área inferior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

 

 

                                Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                               Leme, 15 de julho de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.177, DE 27 DE JULHO DE 2005. 

Dispõe sobre permissão de uso de instrumentos musicais para escolas públicas

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                               Considerando que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura adquiriu vários instrumentos musicais para utilização pelos alunos do Município de Leme, através de fanfarras organizadas pelas Escolas Públicas;

 

                                       Considerando que o Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Leme possibilita a permissão de uso de bens móveis municipais, por Decreto,  quando houver interesse público;

 

                                       Considerando que tal projeto  propicia uma maior integração entre os alunos, bem assim a comemoração de datas cívicas e  o fomento da cultura de modo geral, caracterizando o interesse público;

 

                                      

                                         DECRETA

 

 

                                       Artigo 1o – Fica o permitido à Escola Pública “PEDRO CELESTINO TONOLLI”, o uso dos seguintes instrumentos musicais:

04 BUMBOS

13 CAIXINHAS REPIQUE

06 SURDOS PEQUENOS

06 SURDOS GRANDES

06 SURDOS MÉDIOS

08 CAIXINHAS GUERRA

12 PRATOS PARA FANFARRA

42 BAQUETAS DE CAIXINHA

18 BAQUETAS DE SURDO

08 TALABARTES PARA BUMBO

39 TALABARTES PARA SURDO E CAIXINHA

08 BAQUETAS DE BUMBO

 

 

                                       Artigo 2o – Fica permitido à Escola Pública “PROF. ANTONIO LUIS DE MORAES”, o uso dos seguintes instrumentos musicais:

04 BUMBOS PEQUENOS

06 SURDOS GRANDES

06 SURDOS PEQUENOS

06 SURDOS MÉDIOS

10 CAIXINHAS  REPIQUE

07 CAIXINHAS GUERRA

12 PRATOS PARA FANFARRA

08 TALABARTES PARA BUMBO

08 BAQUETAS DE BUMBO

18 BAQUETAS DE SURDO

34 BAQUETAS DE CAIXINHA

 

 

                                     Artigo 3o – Ficam permitido à Escola Pública “ORLANDO LEME FRANCO”, o uso dos  seguintes instrumentos musicais:

06 SURDOS GRANDES

06 SURDOS MÉDIOS

06 SURDOS PEQUENOS

12 PRATOS PARA FANFARRA

10 CAIXINHAS  REPIQUE

07 CAIXINHAS GUERRA

18 BAQUETAS DE SURDO

34 BAQUETAS DE CAIXINHA

08 TALABARTES PARA BUMBO

04 BUMBOS PEQUENOS

08 BAQUETAS DE BUMBO

 

                                      Artigo 4o – Fica permitido à Escola Pública “NEWTON PRADO”, o uso do seguinte instrumento musical:

01 QUADRITON

 

                                       Artigo  5o – A secretaria de Educação e Cultura formalizará a entrega dos instrumentos aos Diretores das respectivas Escolas, mediante  recibo.

 

                                       Artigo 6o  Ficam as escolas permissionárias  compromissadas a conservar os bens municipais recebidos  e a restituí-los  ao Poder Público Municipal. 

 

                                       Artigo 7o  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

 

 

                                       Leme, 27 de julho de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.178 DE 01 DE AGOSTO DE 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

 

                        O Prefeito do Município de Leme, usando das atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei nº 2771, de 08 de dezembro de 2004,

 

                        DECRETA

 

 

                        Artigo 1.º Fica abertos, na Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL no valor de R$ 370.000,00 (Trezentos e setenta mil reais), observadas a seguintes dotações:

 

0141.1751200032.007  4.4.90.52.00 (019)........................................................R$    4.000,00

0131.1712300022.005  3.3.90.30.00 (011)........................................................R$    3.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.30.00 (016)........................................................R$  50.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.39.00 (018)........................................................R$  35.000,00

0141.1751200032.008  3.3.90.30.00 (020)........................................................R$  40.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.30.00 (041)........................................................R$    5.000,00

0141.1751200032.025  4.6.90.71.00 (085)........................................................R$  43.000,00

0161.1751200072.026  3.3.90.30.00 (091)........................................................R$  50.000,00

0161.1751200072.026  3.1.90.34.00 (090)........................................................R$100.000,00

0161.1751200072.026  4.4.90.52.00 (094)........................................................R$  40.000,00

                              

                                                        TOTAL.....................................................R$ 370.000,00

 

                        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0121.1712200012.002  3.3.90.30.00 (005).......................................................R$     2.000,00

0121.1712200012.023  3.1.90.03.00 (063)........................................................R$    5.000,00

0141.1751200031.115  4.4.90.51.00 (056)........................................................R$    2.500,00

0141.1751200032.012  3.3.90.39.00 (035)........................................................R$  10.000,00

0141.1751200032.013  3.3.90.39.00 (037)........................................................R$120.000,00

0141.1751200032.013  4.4.90.52.00 (074)........................................................R$    7.000,00

0141.1751200032.015  4.4.90.52.00 (075)........................................................R$    1.500,00

0141.1751200052.016  3.3.90.39.00 (048).......................................................R$   10.000,00

0141.1751200061.109  4.4.90.51.00 (043)........................................................R$    1.000,00

0141.1751200061.110  4.4.90.51.00 (044)........................................................R$    6.500,00

0121.1712200012.021  3.3.90.39.00 (066)........................................................R$    4.500,00

0141.1751200031.104  4.4.90.52.00 (073)........................................................R$    1.000,00

0141.1751200031.106  3.3.90.39.00 (082)........................................................R$    2.000,00

0141.1751200031.107  3.3.90.39.00 (083)........................................................R$    3.500,00

0141.1751200031.107  3.3.90.30.00 (079).......................................................R$     3.500,00

0161.1751200072.026  3.1.90.11.00 (089)........................................................R$190.000,00

TOTAL.....................................................R$ 370.000,00

 

Artigo 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 01 de agosto de 2.005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5179, de 01 de agosto de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 841.397,00 (oitocentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa e sete reais), observadas as seguintes dotações:

                  

21.01

339000

0413100022.126

1308

4.900,00

09.12

339000

1236100022.105

640

74.000,00

09.08

449000

1339200021.056

574

10.000,00

09.12

449000

1236100021.055

625

147.000,00

11.03

339000

1545200022.066

713

15.770,00

02.01

339000

0412200022.002

27

2.500,00

13.03

339000

1030100022.083

903

150.710,00

07.01

339000

0412300022.034

290

10.000,00

09.07

339000

1236100022.056

563

420.000,00

07.01

329000

2884300000.002

301

3.520,00

07.10

339000

0412900022.043

388

2.997,00

                                                         

                                              TOTAL         841.397,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

07.06

449000

0412900021.056

345

4.900,00

09.01

339000

1236100022.050

472

162.000,00

09.11

335000

1339200022.060

616

10.000,00

02.02

319000

0412200022.005

37

2.000,00

03.01

449000

0412200021.056

70

1.900,00

05.02

339000

0412800022.019

130

3.670,00

05.08

449000

0412200021.056

188

2.900,00

05.09

449000

0412200021.056

194

4.900,00

05.10

449000

0412200021.056

205

2.900,00

05.13

449000

0412200021.056

237

4.900,00

07.01

449000

0412300021.055

284

2.400,00

07.01

449000

0412300021.056

286

2.400,00

07.03

449000

0412900021.056

312

4.900,00

07.04

319000

0927200020.000

333

5.720,00

07.05

319000

0927200020.000

343

1.540,00

07.05

449000

0412900021.056

335

4.900,00

07.06

319000

0927200022.000

354

3.410,00

07.08

449000

0412300021.056

366

3.900,00

07.10

449000

0412900021.056

384

4.900,00

07.10

319000

0927200020.000

393

3.740,00

09.02

319000

0927200022.051

477

38.000,00

18.01

449000

0618200021.055

1207

49.000,00

18.01

449000

0618200021.056

1209

90.000,00

09.05

339000

1236400020.000

538

120.000,00

09.07

339000

1236500020.000

568

200.000,00

09.05

339000

1236500022.056

540

100.000,00

02.01

449000

0412200021.055

21

999,00

02.01

449000

0412200021.056

23

999,00

02.02

449000

0412200021.055

35

999,00

07.01

319000

0927200020.000

299

3.520,00

 

                                                                        TOTAL         841.397,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 01 de agosto de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5180, de 16 de agosto de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 726.460,00 (setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta reais), observadas as seguintes dotações:

                  

07.06

339000

0412900022.039

349

7.000,00

09.05

339000

1236400020.000

538

9.000,00

05.01

449000

0412200021.056

110

27.500,00

09.12

339000

1236100022.105

640

142.960,00

02.01

339000

0412200022.002

27

6.000,00

09.05

339000

1236200022.054

533

5.000,00

09.08

339000

1339200022.057

578

33.000,00

11.03

339000

1545200022.066

713

48.850,00

19.04

339000

0824300022.121

1279

6.000,00

06.02

459000

0412200022.100

271

86.430,00

02.01

339000

0412200022.022

27

15.000,00

02.03

339000

0515300022.007

53

900,00

05.11

339000

0412200022.028

220

6.000,00

12.01

339000

2678200022.102

758

2.600,00

19.01

339000

0824300022.121

1256

10.500,00

09.12

449000

1236100021.055

625

30.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

32.000,00

09.09

449000

1339200021.056

586

40.700,00

13.03

339000

1030100022.083

903

3.000,00

09.07

339000

1236100022.056

563

50.000,00

13.03

449000

1030100021.055

894

12.900,00

05.01

339000

0412200022.018

118

9.720,00

05.05

319000

0927200020.000

166

80.000,00

07.01

319000

0412300022.034

288

8.000,00

13.01

319000

1030100022.081

869

30.000,00

09.06

339000

1236500022.055

550

1.400,00

10.03

339000

1545100022.063

677

22.000,00

                                                         

                                              TOTAL         726.460,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

07.08

339000

0412300022.041

370

7.000,00

09.12

449000

1236100021.057

629

9.000,00

10.03

459000

1545100021.057

675

28.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

9.000,00

03.01

319000

0412200022.013

72

6.000,00

09.01

319000

1236100022.050

470

20.000,00

09.01

339000

1236100022.050

472

36.000,00

16.03

319000

0927200022.111

1126

13.860,00

17.01

319000

0927200022.112

1140

11.990,00

19.03

339000

0824300022.121

1273

4.000,00

19.03

319000

0824300022.121

1271

2.000,00

19.01

319000

0927200020.000

1261

9.460,00

08.03

319000

0412100022.047

430

70.000,00

09.03

449000

1236700021.056

499

16.430,00

02.01

319000

0412200022.002

25

15.000,00

02.03

319000

0412200022.006

45

10.000,00

09.12

449000

1236100021.056

627

129.700,00

09.11

335000

1339200022.060

616

13.000,00

12.02

449000

2678200021.056

766

9.000,00

13.02

339000

1030100022.082

885

3.000,00

19.01

319000

0824300022.121

1254

10.000,00

09.01

449000

1236100021.055

466

11.000,00

09.01

449000

1236100021.056

468

11.000,00

09.07

339000

1236500020.000

568

50.000,00

13.02

449000

1030100021.056

879

9.900,00

13.01

449000

1030100021.056

867

3.000,00

08.03

449000

0412100021.056

428

2.990,00

08.04

449000

0412700021.056

440

1.990,00

08.05

449000

0412700021.056

452

1.990,00

10.01

319000

0927200022.061

648

2.750,00

05.05

319000

0412800022.022

154

80.000,00

07.11

319000

0412500022.044

397

8.000,00

13.01

339000

1030100022.081

871

30.000,00

12.03

339000

2678200022.075

784

23.000,00

02.01

319000

0412200022.002

25

10.000,00

09.08

449000

1339200021.055

572

1.400,00

11.08

339000

2472200022.080

745

9.300,00

11.08

449000

2472200022.056

743

2.900,00

12.01

449000

2678200021.055

752

4.900,00

12.01

449000

2678200021.056

754

4.900,00

12.03

339000

2678200022.075

784

25.000,00

 

 

 

 

 

 

                                                                        TOTAL         726.460,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 16 de agosto de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5181, de 16 de Agosto de 2005. 

Declara de interesse social imóvel necessário à construção de casas populares

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,  e nos termos da Lei Federal  nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962, em especial artigo 2o, inciso V,

 

 

                                      D E C R E T A

 

 

                                      Artigo 1º - Fica declarado de interesse social, para o fim de se efetivar desapropriação amigável ou judicial, o imóvel necessário à construção de casas populares, de propriedade dos herdeiros de Ignez Regina Giovanoni Andretta e Santo Andretta, objeto da matrícula n. 36.489 do CRI de Leme/SP, a saber:

 

“Uma gleba de terras com área de 5,42 alqueires ou 131,164 metros quadrados ou 13,11ha, destacada da Fazenda Graminha, designada como lote n. 3, com a seguinte descrição perimétrica: começa com M. 5,  comum com o lote nº 4,  de Vitório Joanoni, daí vai ao M.13 com 1.200 ms e R.S. 41E, marco este situado na margem esquerda do Ribeirão Bonsucesso; do M.13 vai pelo talvegue do Ribeirão Bonsucesso; do M.12 vai ao M.6 com 910 metros e rumo N 8o 40´W, marco este onde teve início e fim da presente descrição; confrontantes: do M5 ao M.13 com o lote nº 4 do Vitório Joanin o; do M.13 ao M.13 pelo Ribeirão Bonsucesso; do M.12 ao M.6 com o lote nº 2 de José Dias; entre os marcos 6 e 5 há um caminho de servidão pública, de largura mínima de 3 metros, registrado na planta.  Imóvel este  matriculado sob n. 36.489 no CRI de Leme/SP.”

 

 

                               Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                               Leme,   16  de agosto de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO N° 5182, de 17 de agosto de 2005

 

Declara de utilidade pública, imóvel necessário à ampliação da área da EMEF Profa. Malackey Taufic de Albuquerque.

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições,

 

 

DECRETA:

 

          Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo descrito, necessário à ampliação da área da Escola Municipal Profa. Malakey T. de Albuquerque, destinada ao ensino fundamental no Bairro Barra Funda, a saber:

       

I – Uma Casa de morada, construída de tijolos e coberta com telhas, situada neste município e comarca de Leme, no Bairro Barra Funda, sob n. 264 da Rua Basílio Vila Rios, medindo 10,50 metros de frente, por 39,50 metros da frente aos fundos, do lado com Ricieri Liberto; de um lado 33,00 metros, onde confronta com José Vicentin, sendo a linha dos fundos irregular, medindo no sentido desse último lado para outro, 12,00 metros até um ponto, desse ponto faz uma pequena deflexão à direita e segue por mais 5,00 metros, confrontando com terrenos da Vila Blumer. Imóvel este matriculado sob n. 5.257, Livro 2 – Registro Geral do C.R.I. de Leme.

 

          Artigo 2° -       Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Leme, 17 de agosto de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.183, DE 17 DE AGOSTO DE 2.005. 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Leme

 

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e, considerando os termos do Ofício nº 248, de 01/08/2005, e o fato do regimento interno apresentado ter sido subscrito pela unanimidade dos membros do Conselho Municipal;

 

 

 

                               DECRETA

 

 

 

                               Art. 1º. É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE LEME, referido pelo Anexo que faz parte integrante e indissociável do presente Decreto.         

 

                               Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                               Leme, 17 de agosto de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme


 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE LEME

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, SEDE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Leme, criado pela Lei Federal 8069/90 e implantado pela Lei Complementar Municipal nº 35 de 20 de abril de 1992.

 

Art. 2º. Em conformidade com o Artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar de Leme é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 3º. O Conselho Tutelar terá sua sede situada a Rua Padre Julião nº 794 – Centro, nesta cidade, podendo ser alterada desde que o novo local continue a atender os objetivos a que se destinam e a proporcionar que todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e cumpridas, restando vedada a atuação deste órgão em local não apropriado para suas funções, o que será representado ao Ministério Público para tomada das providências legais pertinentes.

 

Art. 4º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 5º. O Conselho Tutelar de Leme será composto de cinco (05) membros para mandato de 03 anos, permitida uma recondução, empossados pelo Prefeito.

Parágrafo Único – O exercício efetivo das funções de Conselheiro Tutelar constitui serviço público estabelecendo presunção de idoneidade e moral.

 

Art. 6º. O Conselho Tutelar de Leme tem funcionamento 24 horas em escala de revezamento.

§ 1º - É dever de todo Conselheiro comparecer na sede do Conselho Tutelar de Segunda a Sexta-feira, tendo direito a um dia de folga por semana, conforme escala definida pelo Presidente.

§ 2º - O atendimento ao público será de Segunda à Sexta-feira das 8:00 h. as 17:30 h. ininterruptamente; os Conselheiros terão 1 hora e meia para almoço, devendo sempre permanecer 02 Conselheiros na sede , revezando o horário de almoço.

§ 3º - Em regime de plantão domiciliar, de Segunda a Sexta-feira, das 17:30 h. às 8:00 h. do dia seguinte, o mesmo ocorrendo aos sábados, domingos e feriados, mediante a escala de serviços, afixada nos órgãos competentes (Polícia Militar e Guarda Municipal); os plantões serão realizados em sistema de rodízio de Conselheiros; e os mesmos deverão atender em dupla, para melhor atendimento e segurança.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º. São atribuições do Conselho Tutelar:

§ 1º - Em relação à criança e ao adolescente:

I – atender aos que tiverem seus direitos ameaçados ou violados:

a)   por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b)   por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

c)   em razão de sua conduta;

II – receber a comunicação e tomar as providências cabíveis:

a)   dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos;

b)   de reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar;

c)   de elevados níveis de repetência;

III – determinar, quando ocorrer as hipóteses do inciso I deste artigo, as seguintes medidas, sem prejuízo das constantes das legislações federal e municipal competentes:

a)   encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;

b)   orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c)   matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d)   para efeitos de relatório/auto a ser remetido ao Ministério público para a instauração de procedimento de apuração de infração administrativa ás normas de proteção à criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar poderá usar modelo a ser escolhido pelos Conselheiros em sessão ordinária, sendo obrigatória a descrição da ação ou omissão configuradora da infração administrativa, identificando o dispositivo do ECA atingido, a identificação do autor, o dia, horário e local do fato ilícito, a qualificação completa com endereço da criança ou do adolescente vítima da infração administrativa.

§ 2º - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

I – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

II – promover a ação descrita na letra “c” do inciso III do parágrafo anterior;

III – expedir notificações.

§ 3º - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo contar com o auxilio do Conselho Municipal dos Direitos da coleta e análise de dados locais.

§ 4º - Aplicar nos casos previstos em Lei, as seguintes medidas protetivas:

a)   inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;

b)   requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

c)   inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

d)   abrigo em entidade;

§ 5º - Em relação aos pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar atenderá e aconselhará os mesmos, podendo aplicar as seguintes medidas:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família;

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

§ 6º - Em relação às entidades de atendimento, as atribuições do Conselho Tutelar são:

I – receber as comunicações sobre registros de Entidades, bem como inscrições de programas  e suas alterações;

II – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais;

III – noticiar o Ministério Público qualquer fato relativo a irregularidades  em Entidades governamentais e não-governamentais, mediante representação, onde conste necessariamente resumo dos fatos.

§ 7º - Em relação ao Ministério Público:

I – encaminhar notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;

II – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder de família;

III – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos referentes à moralidade e aos bons costumes, por meio de comunicação, conforme assegura o art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 8º - Perante a autoridade Judiciária, são atribuições do Conselho Tutelar:

I – encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;

II – providenciar a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas no art. 101 alínea de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

 

Art. 8º. As decisões do Conselho Tutelar de Leme, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º. A área de atendimento do Conselho Tutelar será o Município de Leme.

 

Art. 10. O Conselho Tutelar de Leme atuará nos limites deste Município, e, os casos pertinentes a crianças e aos adolescentes de outros municípios serão encaminhados às autoridades competentes do Município de origem dos envolvidos, observando-se, todavia o disposto do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere a competência.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 11. Constituem formas de atuação ou manifestação do Conselho Tutelar

I – Plenário

II – Presidência

III – Serviços administrativos.

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 12. O Conselho Tutelar se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e informais.

a)   as sessões ordinárias ocorrerão 1 vez por mês com dia e horário previamente marcado pelo Presidente;

b)   as sessões extraordinárias ocorrerão sempre que houver necessidade;

c)   as sessões informais ocorrerão sempre que o colegiado necessitar tomar decisões para a resolução de casos urgentíssimos.

d)   as sessões objetivarão estudo de casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática, buscando a hegemonia para referendar medidas tomadas individualmente;

 

Art. 13. Terão a deliberação, os assuntos de maior relevância ou que exijam estudos mais aprofundados.

 

Art. 14. As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão, respeitadas as disposições definidas em Lei.

 

Art. 15. Será lavrada uma ata assinada pelos Conselheiros presentes, registrando os assuntos tratados e deliberações tomadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único: As decisões para resolução de casos serão tomadas de forma colegiada em sessão informal não registrada em Ata, devendo a mesma ser apenas registrada no Livro Ata somente nas reuniões ordinárias mensais do CT.

 

SEÇÃO II

PRESIDÊNCIA

 

Art. 16. O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário através de voto direto por maioria simples.

§ 1º - O mandato do Presidente será anual, permitida a reeleição.

§ 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, compete ao Vice-Presidente assumir todas as responsabilidades do Presidente.

§ 3º - A primeira sessão para eleição do Presidente e Vice-Presidente, após a posse dos membros, será presidida pelo Conselheiro mais votado.

 

Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:

I – convocar ordinária e extraordinariamente as reuniões do Conselho Tutelar;

II – presidir e coordenar as reuniões do Conselho Tutelar de forma dinâmica e participativa, com direito a voto;

III – representar o Conselho Tutelar em juízo, perante autoridades e em todas as reuniões em que for solicitada a participação do Conselho;

IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;

V – propor ao representante legal do órgão ao qual está vinculado, a designação dos funcionários ao funcionamento do Conselho;

VI – velar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – participar das reuniões do CMDCA;

VIII – decidir com voto de qualidade os casos de empate nas votações;

IX – autorizar, após consultados os demais Conselheiros em reuniões, a troca de plantões entre Conselheiros, desde que não haja prejuízo para o andamento das  atividades do Conselho;

X – coordenar a elaboração da escala de plantão.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 18. Compete ao Secretário

I – redigir todas as atas das reuniões do Conselho Tutelar em livro próprio;

II – manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondência recebidas e expedidas, livros e outros documentos do Conselho;

III – elaborar a pauta da reunião após consultar os demais Conselheiros;

IV – substituir o Vice-Presidente em suas falta e impedimentos;

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar terá apoio de um secretário e um motorista, aptos a dar suporte a seu trabalho, através de funcionário designado pelo Poder Público Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

 

Art. 19. O Conselho Tutelar fiscalizará as entidades de atendimento a crianças e a adolescentes por meio de visita de inspeção, por dois ou mais de seus membros, verificando, basicamente, o cumprimento das obrigações elencadas no art. 94 da Lei nº 8.069/90 (ECA), elaborando o Termo de Visita e Inspeção, que conterá:

I – data e horário;

II – indicação do Conselheiro autor da inspeção;

III – qualificação da entidade visitada;

IV – qualificação de quem recebeu o Conselheiro para a inspeção;

V – caracterização da entidade (finalidade, diretoria eleita, caracterização dos obrigados etc.);

VI – se foram ou não encontradas eventuais irregularidades, descrevendo-as detalhadamente;

VII – data e hora do término de visita, com assinatura dos Conselheiros que a executaram;

 

 

SEÇÃO II

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

 

Art. 20. O Conselho Tutelar, verificada a irregularidade no Termo de Inspeção, representará ao Ministério Público para os fins de aplicação das penas previstas no art. 97 do ECA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, via do procedimento a ser instaurado com fulcro nos artigos 191 e seguintes do mesmo diploma legal..

Parágrafo Único – Sendo o motivo que originou a irregularidade de natureza grave, poderá o Conselho Tutelar, liminarmente, na representação, requerer o afastamento provisório do dirigente, inclusive indicando os nomes de possíveis interventores, que serão pessoas da comunidade com capacidade para o exercício da função.

 

Art. 21. A representação conterá:

I – indicação da autoridade judiciária a que for dirigida;

II – qualificação da entidade representada e de seu representante legal;

III – exposição sumária dos fatos verificados;

IV – formulação do pedido, com auxílio de profissional habilitado, se for o caso, requerendo provas documental e pericial;.

V – requisição das providencias legais por parte do Ministério Público, sempre fundamentando o pleito;

VI – data e assinatura do Presidente do Conselho Tutelar;

VII – rol de testemunhas com endereços, quando se fizer necessário para comprovação do fato.

Parágrafo Único – O Termo de Visita de Inspeção ou cópia autêntica, o qual motivou a instauração do procedimento judicial, deverá ser anexado à representação.

 

Art. 22. O Conselho Tutelar deve representar ao Ministério Público para que este tome providências para iniciar o procedimento de irregularidade em entidade de atendimento, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar poderá, por intermédio de advogado constituído, iniciar o procedimento judicial de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, quando o órgão assume a condição de parte, integrado a relação processual.

 

Art. 23. O Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para tomada de providência na instauração do processo para apuração de infrações administrativas previstas nos artigos 245 a 258, do ECA.

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar poderá, por intermédio de advogado constituído, iniciar o processo visando a apuração de infrações administrativas, elencadas nos arts. 245 a 258 do Estatuto (Lei nº 9.069/90), conforme autoriza o art. nº 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A representação, além dos requisitos mencionados no art. 21 deste Regimento, conterá obrigatoriamente:

I – a descrição da ação ou omissão configuradora de infração administrativa com sua classificação legal;

II – a identificação de seu autor com a qualificação do mesmo no preâmbulo;

III – documentos indicativos de autoria e materialidade (termo de visita e inspeção, termo de declarações, auto de constatação, etc.)

 

 

SEÇÃO III

ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES CUJOS DIREITOS ENCONTREM-SE AMEAÇADOS OU LESADOS

 

Art. 24. Ocorrendo violação ou ameaça dos direitos de crianças ou de adolescentes, o Conselho Tutelar obedecerá ao seguinte procedimento:

I – resumo da queixa ou ocorrência no livro destinado para este fim, ou sistema de arquivo informatizado, com a qualificação do informante/denunciante;

II – decisão preliminar que deverá ser tomada na primeira reunião informal após a notícia;

III – notificação dos envolvidos para prestar esclarecimento;

IV – oitiva das partes, com elaboração do Termo de Declarações, onde deverá conter a qualificação do depoente, bem como firmar o seu compromisso;

V – decisão, alicerçada em relatório, fundamentação e conclusão, sempre colegiada.

Parágrafo Único – Quando se tratar de notícia de infração penal, o Conselho Tutelar, via de decisão colegiada, poderá comunicar imediatamente os fatos ao Ministério Público ou, dependendo da gravidade da situação, representar diretamente à autoridade policial para a instauração de inquérito policial e providências legais pertinentes.

 

SEÇÃO IV

ATENDIMENTO À CRIANÇA AUTORA DE ATO INFRACIONAL

 

Art. 25. A criança autora de ato infracional está sujeita apenas às medidas de proteção previstas nos incisos do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a sua aplicação, pelo Conselho Tutelar, será procedida a oitiva informal da criança e dos pais ou dos responsáveis, com a coleta de informações sobre o ato infracional, procedendo-se a decisão final colegiada com o arquivamento na sede do Conselho Tutelar de toda a documentação, que será mantida com o devido sigilo.

 

SEÇÃO V

OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 26. Ocorrendo o descumprimento, injustificado, das decisões do Conselho Tutelar, será representado ao Ministério Público, com cópias dos atos praticados pelo Conselho, a fim de que sejam tomadas providências legais pertinentes.

 

Art. 27. À criança ou o adolescente, encontrando-se em situação de ameaça ou violação de seus direitos em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, o procedimento a ser adotado é o da sessão III deste capítulo, podendo, o Conselho Tutelar, na fase decisória, aplicar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 28. O encaminhamento dos casos de competência ou atribuição da autoridade judiciária e do Ministério Público poderá se dar por meio de representação, quando se tratar de descumprimento de requisição do Conselho Tutelar ou mediante ofício fundamentado, instruído com eventuais peças e documentos.

 

Art. 29. A requisição de certidões de nascimento e de óbito junto ao cartório onde foi inscrito o nascimento ou óbito, deve ter elementos indicados do registro, como local, data de nascimento, filiação etc.

Parágrafo Único – Se a criança ou o adolescente atendido não possuir registro de nascimento, o caso deve ser encaminhado, mediante ofício, ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 30. O Conselho Tutelar deve assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, devendo, para tanto, procurar o órgão competente e, liminarmente, conhecer a proposta para a área da infância e juventude e, a partir desse conhecimento, estudar alternativas que atendam melhor ao interesse público, repassando suas sugestões.

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar deve solicitar do Poder Executivo, no início de cada ano, informações completas sobre os valores que constarão da proposta orçamentária do ano fiscal respectivo.

 

Art. 31. A representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder de família deve ser fundamentada e instruída, se possível, com documentos e declarações.

§ 1º - Os motivos que ensejam a perda do poder de família ocorre quando o pai ou mãe:

a)   castigar imoderadamente o filho;

b)   deixar o filho em abandono;

c)   praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

d)   descumprir reiteradamente e de forma injustificada o dever de sustento, guarda e educação, bem como a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

§ 2º - A representação para a suspensão do poder de família pode ocorrer quando há:

a)   abuso de poder dos pais;

b)   falta ao deveres legais;

c)   administração ruinosa dos bens dos filhos.

 

Art. 32. A expedição de notificações pelo Conselho Tutelar tem por objeto dar ciência a alguém dos atos e termos procedimentais, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Portanto, deve ser expedida por ocasião e em razão de um procedimento determinado, instaurado para a resolução de um caso concreto.

Parágrafo Único – No caso de expedição de notificação para alguém acusado por terceiro de violação a qualquer direito da criança ou adolescente, deve ser mencionado na notificação a possibilidade de o acusado se fazer acompanhado de advogado no ato da oitiva respectiva. 

 

Art. 33. O atendimento à população poderá ser feito individualmente por cada Conselheiro,  ad referendum do Conselho, com exceção dos casos a seguir, para os quais o Conselho designará mais de um dos seus membros para o cumprimento:

I – fiscalização a entidades de atendimento;

II – verificação de infração administrativa educacional praticada contra os direitos da criança ou do adolescente;

III – quando a situação assim exigir e o Conselho Tutelar de forma colegiada decidir.

 

Art. 34. O encaminhamento dos casos será feito pelo Conselheiro que estiver dando acompanhamento direto ao caso.

 

Art. 35. Ao encerrar o expediente, o Conselheiro de Plantão deverá este registrar em livro próprio ou B.O. (Boletim de Ocorrência do Conselho) todas as atividades por ele desenvolvidas.

 

Art. 36. A expedição de correspondência durante o plantão se fará em papel próprio, pelo Conselheiro que estiver de serviço, sempre em duas vias.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 37. São direitos dos Conselheiros Tutelares:

I– remuneração compatível com a natureza e carga horária de serviços;

II– irredutibilidade de vencimentos;

III– proteção ao salário, na forma da Lei;

IV– o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo;

V– comparecer, participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI– justificar suas falta;

VII– comunicar previamente licenças ou afastamentos;

VIII– quaisquer outros constantes da legislação pertinente em vigor.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art. 38. São deveres do Conselheiro Tutelar:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal ao Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação de assunto relativo às atribuições deste e/ou casos atendidos e documentos arquivados;

III – observar as normas legais e regimentais;

IV – cumprir as decisões do Conselho Tutelar, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza ao público em geral, fornecendo as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VI – levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho Tutelar, em sessão, as irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho Tutelar, sendo vedada a utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins particulares ou político partidários;

VIII – guardar sigilo sobre assunto do Conselho Tutelar;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos em Lei.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 39. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante a sua jornada, sem prévia comunicação, a não ser em casos excepcionais, que deverão ser justificados no próximo dia útil;

II – retirar sem prévia anuência do Presidente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de trabalho;

VI – comentar a pessoa estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

 VII – coagir ou aliciar pessoas vinculadas ao Conselho à filiarem-se a partidos políticos;

VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

X – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XI – proceder de forma desidiosa;

XII – utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho em serviços ou atividades particulares.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 40. São penalidades disciplinares;

I- advertência;

II- inassiduidade

III- suspensão;

IV- perda do mandato;

 

Art. 41. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a criança ou para o adolescente ou para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 42. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.39, incisos I a V e XI, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 43. A inassiduidade será aplicada por escrito, nos casos de violação do art. 6º, parágrafos 1º, 2º e 3º, e do art. 39, inciso I, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma, que não justifique penalidade mais grave, havendo desconto diário na remuneração mensal.

 

 Art. 44. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação dos incisos VI e X do artigo 39, e que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda do mandato, não podendo a suspensão exceder de noventa dias.

 

Art. 45. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 46. A perda do mandato será aplicada no caso dos incisos VI a IX e XII, do artigo 39 e nos seguintes casos:

I – condenação irrecorrível por crime ou contravenção penal;

II – ausência injustificada a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato;

III – abandono de cargo;

IV – falta de assiduidade habitual;

V – improbidade administrativa;

VI – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição do Conselho;

VII – insubordinação grave em serviço;

VIII – ofensa física ou verbal, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX – aplicação irregular de dinheiro público;

X – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XII – transgressão dos incisos VIII, IX e XII do art. 39 deste Regimento.

 

Art. 47. As penalidades de advertência, inassiduidade e de suspensão serão aplicadas pelo Presidente,ad referendum do Conselho Tutelar, e, caso o infrator seja o Presidente, será competente o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião em vigor para presidir esta.

 

Art. 48. A penalidade de perda do mandato será iniciada por procedimento administrativo, resguardado sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório, o qual será presidido pelo Presidente, mediante representação de qualquer pessoa ou por Conselheiro Tutelar, sempre acompanhada de início de prova ou indicação de tais provas pelo denunciante, sendo os fatos imediatamente comunicados ao Ministério Público para que, ciente dos fatos, tome as providências que entender necessárias.

§ 1º - O Conselheiro Tutelar denunciado, instaurado o procedimento, deverá ser cientificado por escrito com prazo de quinze dias para apresentação de defesa, podendo fazê-lo por intermédio de advogado constituído.

§ 2º - Apresentada a defesa, ou não tendo sido apresentada apesar de o Conselheiro Tutelar ter sido cientificado, o Presidente do Conselho Tutelar determinará a notificação de pessoas que possam testemunhar e esclarecer os fatos, bem como solicitar de outros órgão documentação para instruir os autos, desde que esta não seja sigilosa, quando o órgão ministerial deverá ser comunicado para investigar os fatos.

§ 3º - Do despacho do Presidente marcando oitiva ou solicitando documentos, o Conselheiro Tutelar acusado, ou seu advogado constituído, deverá ser intimado para, querendo, acompanhar tais diligências.

§ 4º - Após a colheita de prova, o Presidente do Conselho Tutelar designará reunião para a votação da perda do mandato, a qual será feita pelos Conselheiros Tutelares com presença de dois terços, exceto o acusado, votando o Presidente somente no caso de desempate.

§ 5º - Decidida a perda de mandato, pelo Conselho Tutelar, o Presidente declarará vago o cargo e comunicará o fato ao Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente, que providenciará a convocação de suplente para assunção do cargo.

§ 6º - As decisões de advertência, de inassiduidade, de suspensão ou de perda do mandato do Conselho Tutelar, assim como os demais atos administrativos, podem ser revisados pelo Poder Judiciário.

§ 7º - No caso de o acusado ser o Presidente do Conselho Tutelar, suas funções mencionadas neste artigo serão assumidas por Conselheiro Tutelar indicado pela maioria de seus pares para tal mister.

§ 8º - A instauração de procedimento pelo Conselho Tutelar para decidir sobre a perda de mandato não prejudica ou impede que, pelo Ministério Público, haja instauração de inquérito civil público ou procedimento administrativo para o mesmo fim ou, até mesmo, a tomada de providências judiciais por este último órgão no sentido de afastar liminarmente ou definitivamente o Conselheiro Tutelar denunciado.

§ 9º – Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos Conselheiros suplentes nos seguintes casos:

I – Vacância da função, que será por denúncia, falecimento ou destituição;

II – Quando da vacância do titular, assume o suplente por ordem decrescente de classificação;

III – Afastamento da função do titular por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa ou comunicação ao Conselho Tutelar;

IV – O suplente, no efetivo da função de Conselheiro Tutelar receberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através da proposição de qualquer membro do Conselho Tutelar, desde que aprovados por maioria absoluta de votos.

 

Art. 50. Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 51. Este Regimento Interno entrará em vigor após ser aprovado pelo Conselho Tutelar e homologado pelo Poder Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.

 

 

 

CONSELHO TUTELAR DE LEME

 

 

 

DECRETO Nº 5.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2.005. 

Declara protegidas e imunes de corte as arvores que indica.

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º - Ficam declarados protegidos e imunes de corte no Município de Leme 92 (noventa e dois) exemplares de Pinheiro, cujo nome científico é “pinnus elliot”, localizados em toda a extensão da Rua das Papoulas, Jardim Nova Leme.

 

Art. 2º - A guarda e conservação dos exemplares mencionados no artigo anterior ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3º - Aplica-se ao presente decreto as sanções previstas em legislação específica.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 25 de agosto de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5185, de 30 de agosto de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 686.610,00 (seiscentos e oitenta e seis mil e seiscentos e dez reais), observadas as seguintes dotações:

                  

09.09

339000

1339200022.058

590

4.100,00

09.08

339000

1339200022.057

578

6.300,00

05.05

319000

0927200020.000

166

500.000,00

13.03

339000

1030100022.083

903

22.310,00

07.10

339000

0412900022.043

388

10.900,00

10.03

449000

1545100021.055

671

47.000,00

09.12

449000

1236100021.055

625

18.000,00

11.01

339000

1545200022.064

686

78.000,00

                                                         

                                              TOTAL         686.610,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

02.03

339000

0412200022.006

47

1.400,00

03.02

339000

0412200022.014

80

900,00

04.01

449000

0412200021.056

85

900,00

04.02

449000

0412200021.056

98

900,00

04.02

339000

0412200022.016

100

900,00

04.03

339000

0412200022.017

104

900,00

05.01

459000

0412200021.057

114

900,00

05.03

449000

0412200021.056

138

900,00

05.03

339000

0412200022.020

140

900,00

05.04

449000

0412800021.056

146

900,00

05.04

339000

0412800022.021

148

900,00

05.05

319000

0412800022.022

154

500.000,00

05.06

449000

0412200021.056

171

900,00

05.09

339000

0412200022.026

198

1.110,00

05.11

449000

0412200021.056

216

1.900,00

07.07

449000

0412400021.056

356

900,00

07.07

319000

0412400022.040

358

900,00

07.07

339000

0412400022.040

360

900,00

07.09

449000

0412100021.056

378

900,00

07.09

339000

0412100022.042

380

900,00

07.11

339000

0412500022.044

399

10.000,00

07.11

449000

0412500021.056

395

900,00

08.01

449000

0412100021.056

406

2.900,00

08.02

449000

0412200021.056

417

4.900,00

08.02

339000

0412200022.046

421

3.200,00

08.03

339000

0412100022.047

432

2.900,00

09.02

339000

1236100022.051

486

50.000,00

09.02

449000

1236100021.055

479

49.000,00

09.03

449000

1236700021.055

497

24.000,00

09.03

449000

1236700021.056

499

20.000,00

 

                                                                        TOTAL         686.610,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 30 de agosto de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.186, DE 30 DE AGOSTO DE 2.005. 

Amplia o numero de vagas no Programa de Acesso ao Ensino Superior de Leme

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 2.782, de 12 de julho de 2.005, que cria o Programa de Acesso ao Ensino Superior de Leme e dá outras providências.

 

 

 

DECRETA

 

 

 

Art. 1º - Amplia para 102 (cento e duas) o número de vagas criadas através do § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.782, de 12 de julho de 2.005.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Leme, 30 de agosto de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5187, de 02 de setembro de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 695.398,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e trezentos e noventa e oito reais), observadas as seguintes dotações:

                  

09.12

449000

1236100021.055

625

20.000,00

13.03

339000

1030100022.083

903

100.000,00

11.03

449000

1545200021.055

706

15.000,00

07.06

449000

0412900021.056

345

700,00

09.12

339000

1236100022.105

640

141.300,00

11.03

339000

1545200022.066

713

4.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

40.000,00

05.08

339000

0412200022.025

190

20.000,00

07.11

339000

0412500022.044

399

6.598,00

09.05

339000

1236200022.054

533

28.000,00

05.11

449000

0412200021.056

110

2.000,00

09.12

449000

1236100021.055

625

36.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

43.000,00

07.05

339000

0412900022.038

339

4.800,00

11.02

339000

1545200022.065

698

5.000,00

07.01

339000

0412300022.034

290

85.000,00

05.11

339000

0412200022.028

220

9.445,00

05.09

339000

0412200022.026

198

155,00

14.01

335000

0824300020.000

1011

3.900,00

05.13

339000

0412200022.030

241

14.000,00

09.06

339000

1236500022.055

550

6.000,00

15.03

339000

2266100022.108

1092

9.800,00

19.01

339000

0824300022.121

1256

7.900,00

09.05

339000

1236400020.000

538

10.000,00

13.02

335000

1030100022.082

1350

80.000,00

09.08

339000

1339200022.057

578

2.800,00

                                                         

                                              TOTAL         695.398,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

09.01

339000

1236100022.050

472

40.000,00

13.02

339000

1030100022.082

885

100.000,00

14.03

339000

0824400022.097

1048

22.000,00

14.02

339000

0824400022.096

1036

29.000,00

09.04

319000

0927200022.053

510

40.000,00

12.03

339000

2678200022.075

784

20.000,00

11.02

449000

1545200021.056

693

900,00

11.02

319000

0927200022.065

691

1.870,00

11.03

319000

0927200022.066

704

858,00

11.03

449000

1545200021.056

708

990,00

11.05

449000

1545200021.056

718

990,00

11.05

339000

1545200022.077

720

990,00

09.04

449000

1236500021.055

512

30.000,00

09.02

319000

0927200022.051

477

36.000,00

09.02

339000

1236100022.051

486

143.000,00

11.06

449000

1545200021.056

727

2.900,00

11.06

339000

1545200022.078

731

1.900,00

09.03

339000

1236700022.052

503

5.000,00

18.01

339000

0618200022.118

1214

85.000,00

10.01

449000

1545200021.056

650

4.100,00

10.02

449000

1545200021.056

662

1.900,00

10.03

459000

1545100021.057

675

900,00

11.07

449000

1545200021.056

736

900,00

11.07

339000

1545200022.079

738

900,00

12.02

449000

2678200021.056

766

900,00

14.01

449000

0824400021.056

1017

3.900,00

15.03

339000

2369100020.000

1095

9.800,00

04.01

339000

0412200022.015

89

1.900,00

05.08

339000

0412200022.025

190

6.000,00

09.03

449000

1236700021.056

499

10.000,00

13.02

335000

1030200020.000

883

80.000,00

09.08

449000

1339200021.056

574

2.800,00

09.04

339000

1236500022.053

520

10.000,00

 

                                                                        TOTAL         695.398,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 02 de setembro de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.188 DE 13 DE SETEMBRO DE 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

 

                        O Prefeito do Município de Leme, usando das atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei nº 2771, de 08 de dezembro de 2004,

 

                        DECRETA

 

 

                        Artigo 1.º Fica abertos, na Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL no valor de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), observadas a seguintes dotações:

 

0111.1712200012.001  3.3.90.39.00 (071)........................................................R$ 500,00

0121.1712200012.002  4.4.90.52.00 (008)........................................................R$ 2.000,00

0131.1712300022.005  3.3.90.30.00 (011)........................................................R$ 1.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.30.00 (016)........................................................R$ 40.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.39.00 (018)........................................................R$ 10.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.30.00 (021)......................................................  R$ 10.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.39.00 (022)........................................................R$ 12.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.30.00 (034)........................................................R$ 10.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.30.00 (041)........................................................R$ 15.000,00

0141.1751200061.109 3.3.90.39.00 (042)........................................................ R$ 10.000,00

0141.1751200052.016 3.3.90.30.00 (047)........................................................ R$ 7.000,00

0141.1751200032.015 3.3.90.30.00 (038)........................................................ R$ 2.500,00

0141.1751200032.025 4.6.90.71.00 (085)........................................................R$ 430.000,00

0141.1751200032.008 3.3.90.30.00 (020)....................................................... R$ 100.000,00

                              

                                                        TOTAL.....................................................R$ 650.000,00

 

                        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0141.1751200052.016  3.3.90.39.00 (048).......................................................R$   60.000,00

0121.1712200012.019  3.1.90.11.00 (058).......................................................R$ 100.000,00

0141.1751200032.010  3.3.90.39.00 (023).......................................................R$ 490.000,00

 

TOTAL.....................................................R$ 650.000,00

 

Artigo 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

Leme, 13 de setembro de 2.005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

 

DECRETO N. 5189, de 13 de setembro de 2005. 

Dispõe sobre permissão de uso de instrumentos musicais para a “Guarda Mirim” de Leme

 

 

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                               Considerando que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura adquiriu vários instrumentos musicais para utilização pelas crianças e adolescentes do Município de Leme;

 

                                       Considerando que o Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Leme possibilita a permissão de uso de bens móveis municipais, por Decreto,  quando houver interesse público;

 

                                       Considerando que tal projeto  propicia uma maior integração entre as crianças e adolescentes, bem assim a comemoração de datas cívicas e  o fomento da cultura de modo geral, caracterizando o interesse público;

 

                                      

                                         DECRETA

 

 

                                       Artigo 1o – Fica o permitido à “GUARDA MIRIM DE LEME”, o uso dos seguintes instrumentos musicais:

 

04 BUMBOS

06 CAIXINHAS REPIQUE

06 SURDOS PEQUENOS

06 SURDOS GRANDES

05 SURDOS MÉDIOS

06 CAIXINHAS GUERRA

12 PRATOS PARA FANFARRA

24 BAQUETAS DE CAIXINHA

34 BAQUETAS DE SURDO

16 BAQUETAS DE BUMBO

 

 

                                       Artigo 2o – A secretaria de Educação e Cultura formalizará a entrega dos instrumentos ao Diretor da Guarda Mirim, mediante  recibo.

 

                                       Artigo 3o  Fica a entidade permissionária  compromissada a conservar os bens municipais recebidos  e a restituí-los  ao Poder Público Municipal. 

 

 

                                       Artigo 4o  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

 

 

                                       Leme, 13 de setembro de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal

 

 

 

DECRETO Nº 5.190, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.005. 

Dispõe sobre concessão de gratificação.

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 2º da Lei Complementar nº 63/93,

 

 

                               DECRETA

 

 

                                      Art. 1º. Fica concedida ao servidor Osvaldo Fior Junior, nomeado para o cargo de Assessor da Superintendência, gratificação de 100% (cem por cento), a partir desta data.

 

                               Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                               Leme, 13 de setembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.191,  DE 13 DE SETEMBRO DE 2.005. 

Dispõe sobre a extinção da Fundação Jose Costa e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Curador da Fundação José Costa, em conformidade com seu estatuto, aprovou a extinção da referida pessoa jurídica de direito público;

 

CONSIDERANDO a manifestação da representante do Ministério Público local que, em síntese, propugnou pela expedição do Decreto de extinção, assim como, por sua juntada nos autos do Procedimento Ministerial;

 

CONSIDERANDO o balancete apresentado pela assessoria contábil da Fundação José Costa, no qual constata-se todo o patrimônio remanescente;

 

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - Fica declarada a extinção da Fundação José Costa, autorizada pela Lei Municipal nº 1.226, de 16 de agosto de 1974, nos estritos termos do artigo 15 do Estatuto Fundacional, aprovado através do Decreto 2.651/94 e suas posteriores alterações.

 

Parágrafo único. O patrimônio apurado em conformidade com o balancete, que faz parte integrante e indissociável do presente, será revertido para o Município de Leme.

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 13 de setembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5192, de 15 de setembro de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 477.945,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais), observadas as seguintes dotações:

                  

02.01

339000

0412200022.002

27

11.900,00

19.04

339000

0824300022.121

1279

16.700,00

05.11

339000

0412200022.028

220

10.000,00

06.02

449000

0412200021.056

260

2.735,00

21.01

339000

0413100022.126

1308

900,00

11.03

449000

1545200021.055

706

8.500,00

07.01

339000

0412300022.034

290

8.300,00

09.12

339000

1236100022.105

640

30.860,00

09.02

339000

1236100022.051

241

3.900,00

07.01

339000

0412300022.034

290

10.000,00

10.01

339000

1545200022.061

654

4.400,00

07.01

319000

0412300022.034

288

20.000,00

09.04

319000

1236500022.053

516

150.000,00

14.03

319000

0824400022.097

1046

40.000,00

14.02

319000

0824400022.096

1032

20.000,00

10.01

339000

1545200022.061

654

4.530,00

13.03

319000

0927200022.083

892

50.000,00

09.04

449000

1236500021.055

512

9.000,00

05.09

339000

0412200022.026

198

90,00

09.08

339000

1339200022.057

578

1.130,00

09.12

449000

1236100021.057

629

75.000,00

                                                         

                                              TOTAL         477.945,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

07.11

339000

0412500022.044

399

16.700,00

09.09

319000

0927200022.058

584

4.300,00

09.10

319000

1339100022.059

604

900,00

09.11

339000

1339200022.060

618

4.900,00

09.12

335000

1236100022.105

638

900,00

09.12

449000

1236100021.057

629

900,00

05.12

319000

0412200022.029

229

10.000,00

06.01

339000

0412200022.031

253

1.300,00

08.04

339000

0412700022.048

444

900,00

12.03

449000

2678200021.055

778

900,00

12.03

449000

2678200021.056

780

1.900,00

12.04

449000

2678200021.056

789

900,00

12.04

339000

2678200022.076

791

2.900,00

12.05

449000

2678200021.056

798

1.900,00

12.09

339000

1545200022.072

848

8.300,00

09.01

319000

0927200022.050

464

10.000,00

12.05

339000

2678200022.068

802

3.900,00

17.02

339000

2781200022.113

1160

10.000,00

17.02

319000

0927200022.113

1152

4.400,00

09.02

449000

1236100021.055

479

990,00

08.01

319000

0412100022.045

408

20.000,00

09.07

319000

1236100022.056

561

100.000,00

14.02

339000

0824400022.096

1036

40.000,00

05.12

319000

0412200022.029

229

    50.000,00

08.01

319000

0412100022.045

408

20.000,00

17.04

319000

0927200022.115

1179

3.630,00

17.04

449000

2781200021.055

1181

900,00

13.02

335000

1030200020.000

883

50.000,00

09.03

449000

1236700021.056

499

9.000,00

05.09

449000

0412200021.056

194

90,00

09.01

319000

0927200022.050

464

21.000,00

05.10

339000

0412200022.027

209

1.435,00

09.02

339000

1236100022.051

486

75.000,00

 

                                                                        TOTAL         477.945,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 15 de setembro de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5193, de 19 de setembro de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

 

 

                                        DECRETA

 

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 225.832,00 (duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e dois reais), observadas as seguintes dotações:

 

                  

09.12

449000

1236100021.056

627

67.245,00

09.12

339000

1236100022.105

640

158.587,00

                                                         

                                              TOTAL         225.832,00

 

 

                                   Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta de excesso de arrecadação.

                                                                                             

                                             

                                                           Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                       

 

Leme, 19 de setembro de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5194, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 

Fixa pontos de táxis

 

 

        O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                                DECRETA

 

                                      Artigo 1º - Os pontos de táxis da cidade de Leme, são os seguintes:

 

Local                         Automóveis                                   Perua/Vans/Similares

Estação Rodoviária                  12                                      00

Praça Manoel Leme-FEPASA      08                                      02

Fórum                                    00                                      04

Santa Casa                             04                                      00

Av 29 Agosto, 163                   02                                      00

Praça dos Expedicionários                                                  07      00

Praça Imaculada Conceição      03                                      00

Bairro Caju                             01                                      01

Clube da 3ª Idade                   03                                      00

CMI-Centro Médico Integrado    01                                      00

Velório Municipal                     02                                      00

CSII                                      01                                      00

Casa da Saúde da Mulher                                                  01      00

 

                                Artigo 2º -  O ponto de Taxi do Bairro Caju localizar-se-á a Av 6 de Janeiro, próximo da Igreja, e o Ponto do Clube da Terceira Idade na Rua Ely, nº 100 – Jardim Casarão.

                                Artigo 3º -  Os proprietários dos veículos, Peruas Kombi, Vans ou similares, não poderão, sob pena de ser cassada a permissão:

I-            Captar clientes pelo percurso;

II-         Retornar com os passageiros diversos e em quantidade daqueles da viagem de ida;

III-       Cobrar individualmente quando transportarem mais de um passageiro;

IV-        Transportar número de passageiros incompatíveis com a capacidade constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.

                                      Artigo 4º  - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Leme, 19 de setembro de  2005

 

 

GERALDO MACARENKO

  Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.195, 27 DE SETEMBRO DE 2.005. 

Cria unidade na Rede Municipal de Ensino

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

Artigo 1º - Cria, a partir desta data, as seguintes unidades na Rede Municipal de Ensino:

 

I – Creche do Jardim das Palmeiras

 

II – Creche do Jardim Governador

 

III – EMEF do Jardim Imperial

 

 

 

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Leme, 27 de setembro de 2.005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5196, de 30 de setembro de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        

DECRETA

 

                                              

                                                         Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 710.340,00 (setecentos e dez mil e trezentos e quarenta reais), observadas as seguintes dotações:

                  

 

 

 

09.12

339000

1236100022.105

640

69.400,00

13.03

339000

1030100022.083

903

50.000,00

13.03

449000

1030100021.055

894

57.500,00

07.06

339000

0412900022.039

349

3.900,00

21.01

339000

0413100022.126

1308

1.000,00

10.03

339000

1545100022.003

677

54.000,00

09.05

339000

1236100022.056

528

30.000,00

09.07

339000

1236100022.056

563

279.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

55.000,00

13.01

339000

1030100022.081

871

76.000,00

11.03

339000

1545200022.066

713

25.940,00

09.08

339000

1339200022.057

578

4.600,00

09.09

339000

1339200022.058

590

4.000,00

                                                         

                                              TOTAL         710.340,00

 

                                                         

                                                             Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

 

 

 

09.03

449000

1236700021.056

499

10.000,00

09.02

339000

1236100022.051

486

50.000,00

13.02

339000

1030100022.082

885

50.000,00

13.10

319000

0927200022.090

943

27.500,00

13.13

339000

1030400022.093

989

30.000,00

07.02

449000

0412100021.056

306

58.900,00

12.08

319000

1545200022.071

833

76.000,00

13.14

319000

1030100022.094

999

55.000,00

09.07

339000

1236500020.000

568

279.000,00

18.03

339000

0618100022.120

1240

30.000,00

16.01

319000

0927200022.109

1098

5.940,00

16.01

339000

1854100022.109

1107

20.000,00

04.01

319000

0412200022.015

87

18.000,00

 

                                                                        TOTAL         710.340,00

                                                                   

 

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

       

Leme, 30 de setembro de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5197, de 10 de outubro de 2005. 

Altera dispositivos do Decreto nº 4793, de 21 de maio de 2002.

 

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme em exercício, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

                                       DECRETA

 

 

                                       Artigo 1º - O artigo 1º e o parágrafo único do Decreto nº 4793, de 21 de maio de 2002, passam a vigorar nos seguintes termos:

 

 

“Artigo 1º - Fica permitido ao Sr. Luiz Roberto Beraldi Marcondes, portador do RG sob nº 3.529.285 e CPF sob nº 245.788.608-25, residente e domiciliado na cidade de Holambra, estado de São Paulo, na Rua Palmeiras, nº 261, o uso de uma área de terra, localizada nas dependências do Aeródromo “Gilberto Ruegger Ometto”, lote nº 11, com 1.600,00 m2 (um mil e seiscentos metros quadrados), destinada à construção de hangar para aeronaves, de conformidade com as normas e instruções ditadas pelo Ministério da Aeronáutica e pelo Departamento de Aviação Civil, sendo vedada a sua cessão ou transferência a terceiros.

 

                                       Parágrafo Único – A área objeto da presente permissão, conforme memorial descritivo, é a seguinte:

 

 

Inicia a referida descrição em um ponto localizado a 240,00 metros do ponto “B”, e segue confrontando com a Fazenda Empyreo, em direção ao ponto “C” com rumo de 26º40’36” NE e distância de 40,00 metros até um ponto; daí deflete 90º à direita e segue confrontando com a Gleba 2 remanescente, numa distância de 40,00 metros até um ponto; daí deflete 90º  à direita e segue confrontando com a Gleba 10, numa distância de 40,00 metros, até encontrar o ponto inicial desta. A área descrita acima, perfaz um total de 1.600,00 m².”

 

                                              

                                                       Artigo 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Leme, 10 de outubro de 2005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 5198, de 10 de outubro de 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei n.º 2771, de 08 de dezembro de 2004,

                                        DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Secretaria Municipal da Fazenda, créditos suplementares no valor de R$ 1.190.797,00 (um milhão cento e noventa mil e setecentos e noventa e sete reais), observadas as seguintes dotações:

                  

05.11

339000

0412200022.028

220

1.500,00

05.01

449000

0412200021.056

110

4.000,00

10.03

449000

1545100021.055

671

7.300,0

10.01

339000

1545200022.061

654

7.200,00

12.07

339000

2678200022.070

824

5.000,00

09.12

339000

1236100022.105

640

42.400,00

10.01

339000

1545200022.061

654

72.600,00

09.12

449000

1236100021.056

627

160.587,00

05.05

319000

0927200020.000

166

700.000,00

02.01

339000

0412200022.002

27

5.480,00

05.13

339000

0412200022.030

241

14.000,00

11.03

339000

1545200022.066

713

32.000,00

10.01

339000

1545200022.061

654

32.640,00

07.01

339000

0412300022.034

290

4.900,00

12.03

449000

2678200021.056

780

1.990,00

02.01

339000

0412200022.002

27

10.000,00

09.12

449000

1236100021.055

625

89.200,00

                                                         

                                              TOTAL         1.190.797,00

 

                                                           Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial das seguintes dotações:

 

05.05

339000

0412800022.022

158

25.000,00

12.08

339000

1545200022.071

835

25.000,00

09.02

339000

1236100022.051

486

179.200,00

09.12

339000

1236100022.105

640

158.587,00

05.05

319000

0412800022.022

154

700.000,00

02.04

449000

0412200021.055

60

490,00

02.04

449000

0412200021.056

62

490,00

09.09

335000

1339200022.060

616

14.000,00

05.05

339000

0412800022.022

158

25.000,00

16.01

339000

1854100022.109

1107

9.000,00

13.09

339000

1030300022.089

938

14.800,00

13.09

319000

0927200022.089

930

3.740,00

13.10

339000

1030300022.090

949

4.300,00

13.10

449000

1030300021.056

945

4.900,00

13.11

449000

1030100021.056

956

4.900,00

17.06

449000

2369500021.056

1199

900,00

17.06

339000

2369500022.117

1201

900,00

17.03

449000

2781200021.055

1168

900,00

17.03

449000

2781200021.056

1170

900,00

17.03

339000

2781200022.114

1174

900,00

13.11

339000

1030100022.091

961

4.900,00

12.09

449000

1545200021.056

842

1.990,00

13.13

339000

1030400022.093

989

10.000,00

 

                                                                        TOTAL         1.190.797,00

                                                                   

                                              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                          Leme, 10 de outubro de 2005.

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

DECRETO Nº 5.199, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. 

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

 

                            O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;

 

 

                           CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo "caput" do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa BERMAD BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 01.000.334/0001-28;

 

                        CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

 

                         DECRETA

 

 

                        Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para fins de conceder à empresa BERMAD BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

 

                         § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, a partir de 01 de outubro de 2005;

       

                         § 2º - O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

                         § 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigo 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

                         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/10/2005.

 

                        Leme, 13 de outubro de 2005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.200, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. 

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

 

                            O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;

 

 

 

                           CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo "caput" do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa DALCONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.723.200/0001-60;

 

                        CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

 

                         DECRETA

 

 

                        Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para fins de conceder à empresa DALCONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, a prorrogação do ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, no limite máximo de 60 % (sessenta por cento)do aluguel anteriormente concedido, ou seja, no valor de            R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

 

                         § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de 01 de outubro de 2005;

       

                         § 2º - O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, e as hipóteses de sua rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

                         § 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigo 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

                         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/10/2005.

 

 

                        Leme, 13 de outubro de 2005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

DECRETO Nº 5.202, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. 

Homologa decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme

 

 

 

                            O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, à vista dos documentos constantes do protocolo respectivo, e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 211, de 26 de novembro de 1997, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 226, de 19 de agosto de 1998;

 

 

 

                           CONSIDERANDO que o Conselho Consultivo do PROINDE, no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo "caput" do artigo 7º da Lei Complementar nº 226/98, analisou e aprovou a solicitação de incentivo formulada pela empresa BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 07.398.083/0001-68;

 

                        CONSIDERANDO que a decisão do Conselho Consultivo encontra-se devidamente justificada e foi exarada em obediência ao disposto no artigo 6º e aos parâmetros de valor e critérios de pontuação fixados pelo artigo 8º do supracitado diploma legal,

 

 

                         DECRETA

 

 

                        Artigo 1º - Fica homologada a decisão do Conselho Consultivo do PROINDE - Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme, instituído pela Lei Complementar nº 211/97, para fins de conceder à empresa BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., o incentivo autorizado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 226/98, qual seja, o ressarcimento das despesas relativas ao preço de locação de imóvel para fins industriais, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

                         § 1º - De acordo com a decisão ora homologada, o presente incentivo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de outubro de 2005, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, desde que a empresa na ocasião, preencha os quesitos legais para a prorrogação.

       

                         § 2º - O incentivo concedido deverá ser formalizado mediante celebração de contrato administrativo, o qual conterá expressamente as obrigações legais da beneficiária, as obrigações constantes do Termo de Compromisso que faz parte integrante do protocolo respectivo, e as hipóteses de sua  rescisão e penalidades decorrentes do seu descumprimento.

 

                         § 3º - A assunção das obrigações previstas pelo parágrafo anterior ficará condicionada ao atendimento das exigências constantes nos artigo 15 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, e demais disposições contábeis e orçamentárias aplicáveis à espécie.

 

 

                         Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/10/2005.

 

 

                        Leme, 13 de outubro de 2005.

 

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.204, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.005. 

Declara ponto facultativo.

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme em exercício, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que no dia 28 de outubro comemora-se o dia do Funcionário Público, assim como a proximidade com o feriado de 02 de novembro próximo;

 

CONSIDERANDO que a transferência da comemoração do dia do Funcionário Público para o dia 31 de outubro compatibilizaria com o interesse público na manutenção dos serviços municipais;

 

                              

 

DECRETA

 

 

 

                                      Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, os dias 31 de outubro e 01 de novembro do corrente ano, excetuando os serviços essenciais, os quais deverão ser prestados normalmente.

 

 

                                  Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                              

Leme, 19 de outubro de 2.005.

 

 

 

                              

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

DECRETO Nº 5.205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências

 

 

                        O Prefeito do Município de Leme, usando das atribuições legais, e de acordo com a autorização concedida pelo artigo 4º, III da Lei nº 2771, de 08 de dezembro de 2004,

 

                       

DECRETA

 

 

                        Artigo 1.º Fica abertos, na Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL no valor de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais), observadas a seguintes dotações:

 

0141.1751200032.007  3.3.90.30.00 (016) ................... R$      20.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.39.00 (018) ................... R$      10.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.30.00 (021) ................... R$      15.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.39.00 (022) ................... R$        7.000,00

0141.1751200031.104  3.3.90.30.00 (026) ................... R$        1.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.30.00 (034) ................... R$        3.000,00

0141.1712300022.005  3.3.90.30.00 (011) ................... R$        3.000,00

0121.1712200012.002  4.4.90.52.00 (008) ................... R$        1.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.30.00 (041) ................... R$        5.000,00

0141.1751200032.008  3.3.90.30.00 (020) ................... R$      20.000,00

0131.1712300022.005  3.3.90.39.00 (013) ................... R$      20.000,00

0121.1712200012.002  3.3.90.39.00 (007) ................... R$      15.000,00

0161.1751200072.026  3.1.90.34.00 (090) ................... R$      25.000,00

0161.1751200072.026  3.3.90.30.00 (091) ................... R$      20.000,00

0161.1751200072.026  3.3.90.39.00 (093) ................... R$        5.000,00

                                     TOTAL:....................................R$    170.000,00

 

 

                        Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:

 

0121.1712200012.015  3.1.90.34.00 (064) ................... R$         1.400,00

0131.1712300022.005  4.4.90.52.00 (014) ................... R$         1.500,00

0141.1751200032.007  4.4.90.52.00 (019) ................... R$         1.100,00

0141.1751200032.014  3.3.90.30.00 (053) ................... R$         3.000,00

0141.1751200032.015  4.4.90.51.00 (040) ................... R$         1.000,00

0141.1751200061.113  3.3.90.30.00 (049) ................... R$            600,00

0141.1751200061.113  4.4.90.51.00 (051) ................... R$            400,00

0121.1712200012.022  3.3.90.39.00 (061) ................... R$         1.000,00

0131.1712300022.006  3.3.90.39.00 (015) ................... R$         3.000,00

0121.1712200012.019  3.1.90.11.00 (058) ................... R$     100.000,00

0111.1712200011.116  4.4.90.51.00 (084) .................. R$             400,00

0111.1712200012.001  3.3.90.39.00 (071) .................. R$             900,00

0111.1712200012.001  4.4.90.52.00 (072) .................. R$             400,00

0121.1712200012.021  3.3.90.39.00 (066) .................. R$             400,00

0141.1712300021.108  4.4.90.51.00 (033) .................. R$             400,00

0141.1712300031.117  4.4.90.51.00 (086) .................. R$             400,00

0141.1751200031.102  4.4.90.52.00 (024) .................. R$             400,00

0141.1751200031.103  4.4.90.51.00 (025) .................. R$             400,00

0141.1751200031.104  4.4.90.51.00 (028) .................. R$             400,00

0141.1751200031.106  4.4.90.51.00 (031) .................. R$             400,00

0141.1751200031.107  4.4.90.51.00 (030) .................. R$             400,00

0141.1751200031.111  4.4.90.51.00 (045) .................. R$             400,00

0141.1751200031.115  4.4.90.51.00 (056) .................. R$             400,00

0141.1751200032.014  3.3.90.39.00 (054) .................. R$             400,00

0141.1751200051.112  4.4.90.51.00 (046) .................. R$             500,00

0141.1751200051.114  4.4.90.51.00 (055) .................. R$             400,00

0161.1751200072.026  3.1.90.13.00 (088) .................. R$        40.000,00

0161.1751200072.026  3.3.90.36.00 (092) .................. R$        10.000,00

                                      TOTAL:.............................. .. R$      170.000,00

 

 

                         Artigo 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

           

      

Leme, 20 de outubro de 2.005.

 

 

WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO

Prefeito do Município de Leme em Exercício

 

 

 

DECRETO Nº 5208, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.005. 

Homologa concurso público – auxiliar de serviços públicos

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

                                      Artigo 1º. A vista do apresentado, HOMOLOGO a classificação final do emprego de AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS, publicada na Imprensa Oficial do Município de Leme, Edição nº 1574, de 17 de outubro de 2.005,  determinando as seguintes providências:

 

a.)        A convocação para a admissão obedecerá rigorosamente a ordem de classificação final do concurso, não gerando ao candidato aprovado o direito à admissão, que dependerá de ato discricionário vinculado à conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública;

 

       b.)  O presente Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, a critério da Prefeitura do Município de Leme, por igual período;

 

c.)  Para efeito de ingresso no serviço público municipal de Leme, o candidato aprovado e classificado ficará obrigado à comprovar, junto à Administração Municipal, que satisfaz as exigências do respectivo Edital do Concurso Público em que foi classificado, bem como, submeter-se a exame médico para o exercício do cargo, sob pena de não ser admitido. O candidato aprovado, no prazo de validade do Concurso Público, obriga-se a manter atualizado seu endereço, sempre que houver qualquer alteração a partir da informação contida em sua ficha de inscrição, junto à Secretaria Municipal de Administração, sob pena de não o fazendo e na impossibilidade de localização do mesmo, ter caracterizada sua desistência tácita à nomeação para o emprego.

 

Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                               Leme, 03 de novembro de 2.005.

 

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO N°  5215, de 10 de novembro de 2005. 

Declara de utilidade pública imóvel necessário à implantação de equipamentos públicos destinados à Educação  e para instalação de órgãos administrativos da Prefeitura do Município de Leme

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições,

 

                                       D E C R E T A

 

                                               Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação,  por via amigável ou judicial, a gleba de terras  localizada na Zona ZPR-8, com frente para a Avenida 7 de Setembro, esquina com Avenida Joaquim Lopes Águila e Rua Adão Leme,  com 60.530,22 metros quadrados  composta pelas matrículas números 12.250, 16.769, 33.165, 36.260, 36.261, 36.873 e 37.835 do CRI de Leme,  e suas respectivas benfeitorias e construções de 27.052,70 metros quadrados.                   

 

                                       Artigo 2o – O Imóvel ora declarado de utilidade pública é necessários à implantação de equipamentos destinado à Educação e instalação de órgãos da Administração Municipal.

 

                                       Artigo 3o – As despesas para formalização da presente desapropriação correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, na proporção de 80% de recursos da educação e 20% de outros recursos.  

 

                                      Artigo 4o – Determino à Secretaria Municipal de Obras que providencie a confecção de Laudo de Avaliação da gleba de terras e suas respectivas construções.

                                     

                                      Artigo 5o – Determino à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Divisão de Contabilidade e Divisão de Tesouraria, a manifestação sobre as respectivas dotações e cronograma da disponibilidade financeira. 

    

                                      Artigo 6°    -        Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                      Leme, 10 de Novembro de 2005.

 

 

                                       

GERALDO MACARENKO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

DECRETO nº 5216, de 10 de novembro de 2.005. 

Atualiza o Sistema de preços e multas da SAECIL.

 

 

                               O Prefeito do Município de leme, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 64, inciso I, letra “h”, da Lei Orgânica do Município de Leme, no artigo 278 do CTM e no artigo 9º da LC 218/92,

 

 

                               DECRETA

 

 

                               Artigo 1º- Os Preços, as taxas e as multas decorrentes dos serviços prestados ou colocados à disposição pela SAECIL – Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, assim como o fornecimento de materiais, serão lançados e cobrados de conformidade com o disposto neste Sistema de Preços e Multas.

 

 

                               Artigo 2º- Pela prestação dos serviços abaixo especificados será cobrado o preço equivalente  aos valores referentes ao material, mão de obra, serviços de terceiros e outros empregados na execução do serviço, acrescidos de 20% (vinte por cento) a titulo de verba de administração:

 

  1. Substituição de canalização de água;
  2. Substituição ou desobstrução de canalização de esgotos;
  3. Reparos de redes de água e ou esgotos;
  4. Construção ou mudança de cavalete;
  5. Retirada’instalação ou substituição de hidrômetros;
  6. Reforma ou conserto de hidrômetros;
  7. Extensão de redes e água e ou esgotos;
  8. outros serviços não previstos neste Sistema de Preços e Multas;

 

 

                               Artigo 3º- Pelos serviços abaixo relacionados, serão cobrados os seguintes preços:

 

  1. certidões, atestados e declarações:

 

        por lauda ........................................................................................................R$ 16,00

        por lauda excedente.....................................................................................R$  4,60

        buscas por ano...............................................................................................R$ 16,00

 

  1. desligação ou ligação de água....................................................................R$ 23,00

 

  1. inspeções e vistorias de instalações quando requeridas pelo interessado.....................................................................................................R$ 10,00

 

  1. expedição de 2 via de aviso-recibo............................................................R$ 3,80

 

  1. elaboração de orçamento para execução de redes de água e ou esgotos:

 

por metro linear de rede de água...........................................................................R$ 0,99

por metro linear de rede de esgoto........................................................................R$ 1,50

 

  1. Pela prestação de serviços de análise e parecer sobre projetos, memoriais descritivos por hectare:

 

Por metro linear de rede de água...........................................................................R$ 0,99

Por metro linear de rede de esgoto........................................................................R$ 1,50

 

  1. Ligação provisória para diversos fins......................................................R$ 91,79

 

 

                               Artigo 4º - Pelas infrações e disposições do Regulamento de Serviços abaixo relacionados, serão cobradas multas como segue:

 

1. Rompimento do selo do hidrômetro.........................................................R$ 150,00

 

2. Não comprimentos de determinações ou solicitações da SAECIL...............................................................................................................R$ 150,00

 

3. Recusa à inspeção de rede interna por servidores da SAECIL........R$ 150,00

 

4. Intervenção indevida nos ramais de derivação ou coletor................R$ 150,00

 

5. Retirada abusiva do hidrômetro .............................................................R$ 150,00

 

6. Utilização de ponto de água de logradouros públicos, sem autorização expressa da SAECIL.......................................................................................R$ 150,00

7. Violação de hidrômetros............................................................................R$ 150,00

 

8. Despejo de águas pluviais na canalização de esgotos sanitários ou interligaçãodos dois sistemas (água e esgoto)..........................................R$ 150,00

 

9.Manobra do registro externo sem autorização expressa dada SAECIL......R$ 150,00

 

10. Derivação clandestina de um para outro prédio, ainda que do mesmo proprietário.....................................................................................................................R$ 150,00

 11. Emprego de injetores ou bombas de sucção na rede interna ou ramal de água..............................................................................................................................R$ 150,00

12. Emprego de qualquer meio com o intuito de fraudar o registro do consumo de água...................................................................................................................................R$ 150,00

13. Danificação ou utilização de hidrantes para fins que não sejam de calamidade pública ou sem autorização expressa da  SAECIL............................................................................................................................R$ 150,00

14. Execução de obras e serviços em desacordo com as determinações técnicas de SAECIL ou das Normas Técnicas Brasileiras (ABNT)..............................................................................................................................R$ 138,01

15. Ligação de água provisória para diversos fins..................................................R$ 150,00

16. Lavagens de calçadas e veículos..........................................................................R$ 150,00

17. Pelo fornecimento de água tratada através de caminhão pipa, retirado pelo contribuinte por m3 – R$ 3,00 ou entregue através da SAECIL............................................................................................................................R$ 150,00

 

 

                                       1º- A aplicação das multas acima referidas, não desobriga o usuário faltoso da correção da irregularidade que deu origem a punção.

 

 

                                       2º- Em casos de imóveis alugados a terceiros, os Autos de Infração e de Notificação de Multas serão aplicados e encaminhados ao proprietário, locador de imóvel.

 

 

                                       3º- Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, em nova reincidência será aplicada em três vezes o valor da multa seguido de Boletim de Ocorrência Policial.

                                       4º- Em caso de interrupção no fornecimento de Água por qualquer motivo, o usuário pagará as tarifas  nos termos do parágrafo único do artigo 40 do decreto 1024 de 24/02/1975.

 

                                      

18. Horas de Máquinas

 

18.1 Pá carregadeira ...........................................................................................................R$ 113,85

18.2 Retroescavadeira.........................................................................................................R$  81,20

 

19. Limpeza de fossa.

 

19.1 Por viagem 8m...........................................................................................................R$ 150,00                  

 

 

                                       Artigo 5º -  O superintendente da SAECIL estabelecerá os valores dos serviços executados pela Autarquia no regime de contribuição de Melhoria conforme dispuser a legislação pertinente.

 

 

                                   Artigo 6º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 10 de novembro de 2005.

 

 

GERALDO MACARENKO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

DECRETO Nº 5.222, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.005. 

Altera o Sistema de Preços da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL.

 

 

 

                        O Prefeito do Município de Leme no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA                        

       

 

                        Art. 1º. O Sistema de Preços da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL, para fornecimento de água, passa a vigorar a partir do consumo do mês de janeiro 2.006, com as seguintes categorias e valores:

 

 

Categoria I – RESIDENCIAL

 

Até 05 m3 (Mínimo social).........................................................................................R$ 10,65

De 06 a 10 m3 (Mínimo).............................................................................................R$ 14,65

De 11 a 20 m3..........................................................................................................R$ 1,12/m3

De 21 a 30 m3..........................................................................................................R$ 2,01/m3

De 31 a 40 m3..........................................................................................................R$ 2,48/m3

De 41 a 50 m3..........................................................................................................R$ 2,53/m3

De 51 a 100 m3........................................................................................................R$ 2,62/m3

Acima de 100 m3.....................................................................................................R$ 2,88/m3

 

Categoria II – COMERCIAL

 

Até 10 m3 ...................................................................................................................R$ 18,65

De 11 a 20 m3..........................................................................................................R$ 2,01/m3

De 21 a 30 m3..........................................................................................................R$ 3,48/m3

De 31 a 50 m3..........................................................................................................R$ 4,09/m3

De 51 a 100 m3........................................................................................................R$ 6,02/m3

Acima de 100 m3.....................................................................................................R$ 7,17/m3

 

         

Categoria III – INDUSTRIAL

 

Até 15 m3 ..................................................................................................................R$ 57,32

De 16 a 30 m3.........................................................................................................R$ 3,29/m3

De 31 a 50 m3.........................................................................................................R$ 4,60/m3

De 51 a 100 m3.......................................................................................................R$ 5,87/m3

De 101 a 500 m3.....................................................................................................R$ 6,06/m3

De 501 a 1000 m3...................................................................................................R$ 6,47/m3

Acima de 1000 m3..................................................................................................R$ 6,78/m3

 

 

 

 

Categoria IV – SOCIAL

 

Até 10 m3 ...................................................................................................................R$ 15,98

De 11 a 20 m3..........................................................................................................R$ 1,22/m3

De 21 a 30 m3..........................................................................................................R$ 2,16/m3

De 31 a 40 m3..........................................................................................................R$ 2,73/m3

De 41 a 50 m3..........................................................................................................R$ 2,76/m3

De 51 a 100 m3........................................................................................................R$ 2,87/m3

Acima de 100 m3.....................................................................................................R$ 3,22/m3

 

 

Categoria V – INSUMO DE PRODUÇÃO

 

Até 15 m3 ...................................................................................................................R$ 57,32

De 16 a 1000 m3......................................................................................................R$ 3,67/m3

Acima de 1000 m3...................................................................................................R$ 4,76/m3

 

 

Parágrafo único – Pelo serviço prestado de coleta de esgotos será cobrado o preço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do consumo de água.

 

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leme, 28 de novembro de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO Nº 5.223, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. 

Abre créditos suplementares e dá outras providências.

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                                        DECRETA

 

 

                                               Artigo 1º - Ficam abertos, na Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL, créditos suplementares no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observadas as seguintes dotações:

 

0131.1712300022.006  3.3.90.39.00 (015) ................... R$      10.000,00

0121.1712200012.002  3.3.90.39.00 (007) ................... R$        5.000,00

0121.1712200012.003  3.3.90.39.00 (009) ................... R$      12.000,00

0121.1712200012.015  3.1.90.34.00 (064) ................... R$        5.000,00

0131.1712300022.005  3.3.90.39.00 (013) ................... R$        5.000,00

0121.1712200012.021  3.1.90.13.00 (060) ................... R$      35.000,00

0151.1712200012.017  3.3.90.47.00 (052) ........... R$      12.000,00

0141.1751200032.008  3.3.90.30.00 (020) ................... R$      20.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.30.00 (021) ................... R$      15.000,00

0141.1751200032.009  3.3.90.39.00 (022) ................... R$      15.000,00

0141.1751200032.010  3.3.90.39.00 (023) ................... R$    130.000,00

0131.1712300022.005  3.3.90.30.00 (011) ................... R$        3.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.30.00 (034) ................... R$        5.000,00

0141.1751200032.012  3.3.90.39.00 (035) ................... R$        5.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.30.00 (041) ................... R$        3.000,00

0141.1751200032.013  3.3.90.30.00 (036) ................... R$        8.000,00

0141.1751200031.104  3.3.90.30.00 (026) ................... R$        5.000,00

0141.1751200032.015  3.3.90.30.00 (038) ................... R$        9.000,00

0141.1751200052.016  3.3.90.30.00 (047) ................... R$        5.000,00

0121.1712200012.023  3.1.90.01.00 (062) ................... R$        5.000,00

0121.1712200012.024  3.3.90.30.00 (081) ................... R$        1.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.30.00 (016) ................... R$      40.000,00

0141.1751200032.007  3.3.90.39.00 (018) ................... R$      30.000,00

0141.1751200061.109  3.3.90.39.00 (042) ................... R$        2.000,00

0141.1751200031.104  4.4.90.51.00 (028) ................... R$      15.000,00

                                     

                               TOTAL         400.000,00

 

 

                                   Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior correrá por conta de excesso de arrecadação.

                                                                                             

                                             

                                                           Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data.

 

                                       

 

Leme, 1º de dezembro de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.224, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas

 

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado através da Lei Complementar nº 35/92 e suas posteriores alterações, reger-se-á pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e por este Decreto.

 

Art. 2º - O Fundo Municipal tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e a implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II – repasse de recursos financeiros de órgãos estaduais e federais, direcionado ao CMDCA;

III – valores das multas impostas e arrecadadas nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV – doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;

V – doações particulares;

VI – legados;

VII – contribuições voluntárias,

VIII – resultado de suas aplicações financeiras;

IX – outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal serão prioritariamente aplicados:

I – no apoio ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II – no apoio aos programas e projetos destinados à execução da política de proteção especial;

III – na promoção do intercâmbio de informações e experiências entre o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais;

IV – no apoio aos programas e projetos de estudo e capacitação de recursos humanos necessários à execução de ações voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V – no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente;

VI – no apoio às ações desenvolvidas por Consórcios Intermunicipais e Regionais, vinculados à política dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos I a VI deste artigo, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho, e desde que voltados ao atendimento da criança e do adolescente.

 

Art. 5º - Estarão habilitadas para receber recursos do Fundo Municipal as entidades que estiverem com o certificado de inscrição no CMDCA em dia e apresentar projetos específicos e estes forem devidamente aprovados pelo plenário.

 

Art. 6º - O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades, em conformidade com um plano de aplicação aprovado em plenário.

 

 

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal serão movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Leme, 1º de dezembro de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5227, de 01 de Dezembro de 2005 

Regulamenta a Lei 2706, de 29 de outubro de 2003,  que autoriza o Poder Executivo a realizar sorteios de bens móveis em favor de contribuintes de IPTU.

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, 

 

 

                               DECRETA

 

 

                                      Artigo 1º - O Município de Leme, autorizado pela Lei 2706, de 29 de outubro de 2003, efetivará sorteio de bens móveis em favor de contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

                                      

                                     Artigo 2o  Os bens móveis a serem sorteados são:

 

                               I – 55 (cinqüenta e cinco) bicicletas;

                               II – 20 (vinte) fornos microondas;                                                III – 15 (quinze) aparelhos para reprodução de DVD;

                               IV –  3  (três) televisores 29 polegadas;

                               V - 06 (seis) micro-computadores com impressora;

                               VI - 1 (uma) motocicleta 125C,  zero quilometro;

                               VII – 1 (um) automóvel  1000C, zero quilometro;

 

                              

                               Artigo 3o – Participarão do sorteio todos os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

 

                               Artigo 4o – Somente receberão os prêmios os  contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU que na data de sua realização, não tenham débito tributário pendente, referente a esse tributo ou  qualquer outro incidente sobre o imóvel, relativo a exercício em curso ou a exercícios anteriores.

                                     Parágrafo Único – No caso do contribuinte sorteado não estar rigorosamente em dia com o pagamento de todos os tributos incidentes sobre o respectivo imóvel, o Município não entregará o prêmio.  

 

 

                                      Artigo 5o  Para os fins do artigo 4o do presente Decreto e Parágrafo Segundo do Artigo 1o da Lei 2706/2003, e nos termos do Artigo 72 do Código Tribunal Municipal, Lei Complementar n. 349/2002, considera-se contribuinte do IPTU e será considerado como contribuinte contemplado, caso seja sorteado, aquele que entre o proprietário, o  titular do domínio útil ou o possuidor,  estiver obrigado ao pagamento do IPTU e que tenha efetivamente cumprido tal obrigação.

 

                               Parágrafo Único –  Em caso de compromisso de compra e venda, locação, usufruto, depósito, comodato, etc., será considerado contribuinte contemplado, aquele que detiver a posse direta e justa, e por tal estiver obrigado ao pagamento do IPTU, e desde que tenha cumprido com tal obrigação.

 

 

                               Artigo 6o – O Sorteio será realizado  no dia 29 de dezembro do corrente ano, às 10:00 horas, na Praça Rui Barboza, de fronte à Igreja Matriz de São Manoel.

 

 

                               Artigo 7o – O Sorteio será realizado através de cupons confeccionados com os códigos dos imóveis do Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de Leme.  

 

 

                               Artigo 8o – Os prêmios serão entregues ao proprietário do imóvel, titular do domínio útil  ou possuidor, em até 15 (cinco) dias após a realização do sorteio, mediante a apresentação dos documentos necessários para comprovação dos requisitos do presente decreto e legislação correlata, inclusive documento hábil que comprove a propriedade, domínio ou posse direta, em especial quando constar do cadastro imobiliário o nome de outra pessoa.

 

                               Parágrafo Primeiro – No caso do  contribuinte contemplado ser o proprietário do imóvel ou titular do domínio,  o mesmo assinará  quando da retirada do prêmio,  declaração de que a posse direta  do imóvel não foi transmitida a terceiro.

 

                               Parágrafo Segundo – No caso do  contribuinte contemplado ser o possuidor, o mesmo assinará quando da retirada do prêmio,  declaração de que cumpriu as obrigações de pagamento de IPTU.

 

                               Parágrafo Terceiro – Ficam os contribuintes contemplados obrigados a restituir os prêmios quando inverídicas as declarações e/ou documentos apresentados.

 

 

                               Artigo 9o – O sorteio será acompanhado por Auditor da Receita Federal, devidamente designado.

 

 

                                Artigo 10o – Os sorteios obedecerão a ordem do Artigo 2o do presente Decreto. 

 

 

                               Artigo 11o  - Serão excluídos do sorteio os imóveis imunes e isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 

                                

 

                               Artigo 12º - As despesas decorrentes da execução do sorteio, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

 

                               Artigo 13o – O Município de Leme, concluída a entrega dos prêmios, publicará na Imprensa Oficial do Município, relação completa dos imóveis e seus respectivos contribuintes sorteados.

                              

                               Artigo 14º - Este Decreto regulamenta a Lei 2706/2003 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              

  

                                  Leme, 01 de Dezembro de 2005.

               

                       

 

GERALDO MACARENKO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

Decreto nº 5.228 de 01 de dezembro de 2.005. 

Coloca à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme equipamento de coleta e destinação de resíduo urbano.

 

O Prefeito do Município e Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o Município de Leme, possui equipamento necessário para a coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos;

 

CONSIDERANDO que a SAECIL – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme tornou-se responsável por todo o sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Complementar nº 412 de 28 de dezembro de 2.005;

 

CONSIDERANDO o interesse público na reutilização do equipamento, vez que terá maior utilidade na Autarquia, do que na Prefeitura;

 

DECRETA

 

Art. 1º - É colocado à disposição da SAECIL – Superintendência de Água e Esgostos da Cidade de Leme:

 

I – Trator marca Valmet, cor amarelo, modelo 65 ID, ano fabricação 1974, nº série 0.225.0308.547 e uma carreta de cor vermelha, de madeira e com  02 eixos;

 

 

                                       Parágrafo único – As despesas com a manutenção do equipamento de que trata o presente artigo correrão por conta da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL.

 

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Leme, 01 de dezembro de 2.005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Município de Leme

 

 

 

 

DECRETO N. 5229, de 09 de Dezembro de 2005 

Dispõe sobre a forma de apuração do IPTU para o exercício de 2006 e dá outras providências

 

                                      

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, consoante autorização contida no Parágrafo 2o do Artigo 97 do Código Tributário Municipal, que permite a atualização da base de cálculo dos tributos em geral, bem assim da Planta Genérica de Valores do IPTU, por ato do executivo; 

 

                                      

Considerando que a Lei Complementar Municipal n. 306, de 26 de março de 2001, adotou como índice oficial para atualização do valor monetário dos tributos o IPCA do IBGE;

 

                                      

Considerando que a infração no período de 1o de janeiro a 30 de novembro de 2005,  foi fixada em percentual superior a 5,20%, pelo IPCA do IBGE;

 

                                      

 

D E C R E T A  

 

                              

 

Art. 1º - Para fins de apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - referente ao exercício de 2006,  os valores do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção, por categoria e setor, constantes das Tabelas previstas pelo artigo 2º e parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 1.883, de 29 de dezembro de 1.989, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 212, de 11 de dezembro de 1.997, Lei Complementar nº 300, de 12 de dezembro de 2.000,  Lei Complementar nº 328, de 20 de dezembro de 2001, Lei Complementar 356, de 26 de Dezembro de 2002 Lei Complementar nº 382, de 10 de dezembro de 2003,  e reproduzidos pela Lei Complementar n. 408 de 01 de dezembro de 2004,  serão atualizados pela variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Ampliado do período de 1o de janeiro a 30 de Novembro do corrente ano de 2005, no importe de 5,20%,  e  passarão a vigorar de acordo com os valores previstos na Tabela constante do Anexo I do presente.

 

                                      

Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2006 e seguintes, fica mantido o mapa de setores vigente, reproduzido como Anexo II da Lei  Complementar nº 382, de 10 de dezembro de 2003, o qual da mesma faz parte integrante.

 

                                       Art. 3o  Os demais Tributos Municipais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer em 2006, serão atualizados pela variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor  do período de 1o de janeiro a 31 de Dezembro de 2005.

                       

                                      

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                      

       

                                       Leme, 09 de Dezembro de 2005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito Municipal de Leme

 

 

ANEXO I

 

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

EXERCÍCIO DE 2.005

 

 

 

 

TABELA DE VALORES DO M2 DO TERRENO POR SETOR:

 

 

SETOR 1 – R$                                            SETOR 7 – R$

SETOR 2 – R$                                            SETOR 8 – R$

SEROE 3 – R$                                            SETOR 9 – R$

SETOR 4 – R$                                                   SETOR 10 – R$

SETOR 5 – R$                                            SETOR 11 – R$

SETOR 6 – R$                                            SETOR 12 – R$

 

 

 

TABELA DOS VALORES DO M2 DA CONSTRUÇÃO POR CATEGORIA E SETOR

 

 

SETOR                                                               CATEGORIA

 

 

A                B                C                D                E

 

1              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 199,38  R$ 164,56  R$ 134,51

2              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 199,38  R$ 164,56  R$ 134,51

3              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 199,38  R$ 164,56  R$ 134,51

4              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 199,38  R$ 164,56  R$ 134,51

5              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 199,38  R$ 164,56  R$ 127,39

6              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 199,38  R$ 155,42  R$ 121,90

7              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 188,06  R$ 148,12  R$ 114,76

8              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 180,58  R$ 140,70  R$ 109,43

9              R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 171,01  R$ 133,41  R$  103,95

10            R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 161,77  R$ 127,98  R$   98,64

11            R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 154,50  R$ 120,71  R$   93,32

12            R$ 262,48  R$ 205,95  R$ 146,65  R$ 115,13  R$   89,67

 

DECRETO Nº 5.236, 26 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Atualiza valores de tributos do Código Tributário Municipal

 

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º - Ficam atualizados os valores constantes do § 6º do artigo 99, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

I - bilhar por ficha: R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais, noventa e quatro centavos)

II - jogos por tempo: R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais, noventa e quatro centavos)

III - máquinas de música: R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais, noventa e quatro centavos)

 

IV - fliperama e congêneres: R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais, noventa e quatro centavos)

V - bingo e caça níqueis: R$ 1.135,40 (um mil, cento e trinta e cinco reais, quarenta centavos)

VI - outros não especificados: R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais, noventa e quatro centavos)

 

Artigo 2º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 108, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

I - R$ 571,10 (quinhentos e setenta e um reais, dez centavos) para os serviços prestados por contribuintes de nível superior ou a estes equiparados;

II - R$ 271,95 (duzentos e setenta e um reais, noventa e cinco centavos) para os serviços prestados pelos demais contribuintes;

 

Artigo 3º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 144, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

1) Demarcação – por metro linear

0,87

2) Alinhamento – por metro linear

0,87

3) Nivelamento – por metro quadrado (m2)

0,23

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM REAIS

1) Inumação em carneiro

     24,93

2) Prorrogação de prazo

24,93

3) Perpetuidade

24,93

4) Exumação

49,85

5) Diversos

     a) entrada e retirada de ossada

     b) permissão para qualquer construção no cemitério

     c) ocupação de ossário por cinco anos

     d) abertura de sepultura, carneiro novo.

 

24,93

37,40

37,40

37,40

 

Artigo 4º - A taxa de que trata o artigo 155 da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, passa a ser de R$ 56,66 (cinqüenta e seis reais, sessenta e seis centavos).

 

Artigo 5º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 156, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

NATUREZA DA ATIVIDADE COM OU SEM ESTABELECIMENTO FIXO

VALORES EM REAIS

Início de Atividade, Alterações de Endereço ou de Atividade do Contribuinte.

Por licença

1) Indústria

679,88

    Indústria (EPP - Empresa de Pequeno Porte)

396,60

    Industria (ME – Micro Empresa)

283,28

       

 

2) Comércio

679,88

    Comércio (EPP – Empresa de Pequeno Porte)

396,60

    Comércio (ME – Micro Empresa)

283,28

 

 

3) Prestação de Serviços

 

    a) Pessoa Física

339,94

    b) Pessoa Jurídica

226,63

 

 

Atividades em caráter temporário

Por dia

4) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, em caráter temporário, contidos no item 12 da lista de serviços de que trata o caputdo artigo 99 deste Código.

79,32

 

 

5) Comerciantes ambulantes ou feirantes em caráter temporário, com domicílio fiscal no município.

17,00

 

 

6) Comerciantes ambulantes ou feirantes em caráter temporário, com domicílio fiscal fora do município.

79,32

 

 

7) Demais atividades não especificadas

79,32

 

Artigo 6º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 169, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

ESPÉCIE DA PUBLICIDADE

DIA

ANO

1 – Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades identificando o estabelecimento e o ramo de atividade exercida no local da atividade.

 

 

 

 

 

 

135,98

2 – Painel, cartaz ou anúncio, inclusive luminosos ou não, colocados em muros, madeiramento em painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou qualquer outro local permitido fora do local da atividade, por m2.

 

 

 

 

 

 

11,33

3 – Publicidade por meio de alto falante ou qualquer outro aparelho sonoro, e demais tipos de publicidade não especificados.

 

 

 

33,99

 

 

 

271,95

 

 

Parágrafo Único: Na hipótese da publicidade ser realizada na forma do § 4º do art. 164 da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, a taxa será de R$ 56,60 (cinqüenta e seis reais, sessenta centavos) por milheiro ou fração a distribuir.

 

 

Artigo 7º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 173, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

 

NATUREZA DA OBRA

VALORES EM R$

1 – construções residenciais até 60 m2, se única construção de propriedade e uso do contribuinte.

11,33

2 – construções por m2

 

a- edifícios ou casas de até 2 pavimentos

0,75

b- edifícios ou casas com mais de 2  pavimentos

0,87

c- barracões e galpões

0,62

d- reconstruções e reformas

0,49

e – demolições

0,49

3 – fachadas, muros, marquises e tapumes – por metro linear

0,79

4 – loteamentos, desmembramentos, fracionamentos e desdobramentos, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário, espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e comunitários por m2

 

 

 

0,57

5 – demais obras:

 

a- por m2

0,75

b- por metro linear

0,75

Artigo 8º - Ficam atualizados os valores constantes do artigo 176, da Lei Complementar nº 349 /02 e suas alterações, os quais passam a ser os seguintes:

 

TIPO DE OCUPAÇÃO

VALORES EM REAIS

 

DIA

MÊS

ANO

1 – Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estabelecimentos privativos de veículo, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura por m2.

 

 

 

 

 

 

17,00

 

 

 

 

 

 

 

95,18

2 – Caçambas para armazenamento ou  depósito de entulhos e lixo em geral – valor fixo anual por estabelecimento:

       2.1 - com até 30 caçambas

       2.2 - de 31 a 50 caçambas

       2.3 - de 51 a 100 caçambas

       2.4 - com mais de 100 caçambas

 

 

 

 

 

1.386,95

1.631,72

2.039,64

2.719,53

3 – Espaço ocupado por veículos prestadores de serviços – por veículo.

a-   motorizado

b-   de tração animal 

 

 

 

 

 

40,80

  6,80

 

 

81,58

33,99

4 – Espaço ocupado por parques de diversões, circos ou similares – por m2.

 

0,23

 

 

 

 

Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                       Leme, 26 de dezembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.237 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Atualiza valores contidos na Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários Diversos da Lei Complementar nº 213 de 11 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 271/99.

 

                                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais:

 

                                               DECRETA

 

                                               Artigo 1º - Ficam atualizados os valores constantes da Tabela das Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários Diversos, contidas na Lei Complementar nº 213, de 11 de dezembro de 1997, (alterada pela Lei Complementar nº 257/99), os  quais passam a ser os seguintes:

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E SERVIÇOS

 

I - Atos de Serviços Diversos:

 

 

 

 

 

1. - Certidão:

 

 

 

 

 

 

1.1. - pela primeira página..........................................

 R$           21,14

 

1.2. - por página que acrescer.....................................

 R$             2,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2- Retificação: mediante apostila decorrente de alteração

 

do estado civil, de nome, etc, efetuada, a pedido do interes-

 

sado, em alvarás ou outro documento........................

 R$           28,50

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Atos decorrentes do poder de polícia:

 

 

 

 

1- Vistoria para expedição de alvará de funcionamento

 

quando do ínicio das atividades, alteração de local,

 

 

inclusão de atividade e renovação (quando for o

 

 

caso):

 

 

 

 

 

 

 

1.1 - Produtos de interesse à saúde:

 

 

 

1.1.1 - Indústria de alimentos, aditivos, embalagens,

 

 

gelo, tintas/vernizes para fins alimentício...................

 R$      1.356,57

 

1.1.2 - Envasadora de água mineral e potável/mesa...

R$         1.356,57

 

1.1.3 - Cozinha industrial,empacotadora de alimentos

 R$        1.356,57

 

1.1.4 - Indústria de drogas, medicamentos, insumos

 

 

           farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produ-

 

           tos de higiene perfumes, saneantes domissa-

 

 

           nitários............................................................

R$         1.356,57

 

1.1.5 - Supermercado e congêneres...........................

  R$          945,48

 

1.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização...........

R$          945,48

 

1.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e

 

           Águas minerais.................................................

R$          539,53

 

1.1.8 - Restaurante, rotisserie, churrascaria, pizzaria,

 

           padaria confeitaria e similares..........................

R$         539,53

 

1.1.9 - Sorveteria........................................................

   R$         539,53

 

1.1.10- Distrituidora com retalhamento de drogas, me-

 

            dicamentos, insumos farmacêuticos, cosmé-

 

 

            ticos, produtos de higiene perfumes, sanean-

 

 

            Tes domissanitários........................................

R$         539,53

 

1.1.11- Aplicadora de produtos saneantes domissani-

 

            tários..............................................................

R$         539,53

 

1.1.12- Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quios-

 

            que, trailler, pastelaria....................................

R$         405,93

 

1.1.13- Mercearia e congêneres..................................

   R$         405,93

 

1.1.14- Comércio de laticínios embutidos...................

R$         405,93

 

1.1.15- Dispensário de medicamentos, posto de medi-

 

            camentos e ervanaria.....................................

R$         405,93

 

1.1.16- Distribuidora sem fracionamento de drogas,

 

 

            medicamentos, insumos farmacêuticos, cor-

 

 

            relatos, cosméticos, produtos de higiene, per-

 

            fumes, saneantes domissanitários, casas de

 

 

            artigos cirúrgicos, casa de artigos dentários..

 R$         405,93

 

1.1.17- Depósito fechado de drogas, medicamentos,

 

            insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,

 

            perfumes, produtos de higiene, saneantes domis-

 

            sanitários........................................................

R$         405,93

 

1.1.18- Farmácia.........................................................

R$         678,28

 

1.1.19- Drogaria..........................................................

R$         539,53

 

1.1.20- Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdu-

 

            ras, legumes, quitanda e bar..........................

R$         267,19

 

1.1.21- Vistoria de veículos automotores para transpor-

 

            tes de alimentos..............................................

R$         267,19

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade

será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2 - Serviços de saúde:

 

 

 

 

 

1.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospi

 

           talar (Decreto Estadual nº 12.342/78):

 

 

a) até 50 leitos.............................................................

R$        539,53

 

b) de 51 a 250 leitos....................................................

R$        945,59

 

c) mais de 250 leitos...................................................

R$      1.356,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambu-

 

           latorial..............................................................

R$         405,93

 

1.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de ur-

 

           gência..............................................................

R$         539,53

 

1.2.4. - Hemoterapia:

 

 

 

 

 

1.2.4.1 - Serviço ou Instituto de hemoterapia..............

R$         678,28

 

1.2.4.2 - Banco de Sangue..........................................

R$         339,14

 

1.2.4.3 – Agência transfusional....................................

R$         267,19

 

1.2.4.4 - Posto de coleta..............................................

R$         133,61

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5 - Unidade nefrológica(hemodiálise, diálise, perito-

 

           nial, ambulatorial contínua, diálise peritonial inter-

 

           mitente e congêneres).....................................

R$         678,28

 

1.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia,de ortopedia

R$         405,93

 

1.2.7 - Instituto de beleza:

 

 

 

 

1.2.7.1 - Com responsabilidade médica..............

..................

R$         405,93

 

1.2.7.2 - Pedicure/podólogo........................................

R$        267,19

 

1.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica, la-

 

          boratório de ótica..............................................

R$        267,19

 

1.2.9 - Laboratório de análises clínicas, patologia clínica

 

           Hematologia clínica, anatomia patológica, citologia,

 

           líquido céfalo-raquidiano e congêneres...........

R$         267,19

 

1.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas

 

             patologia clínica, hematologia clínica, anatomia pa-

 

             tológica, citologia, líquido cefalo-raquidiano e com-

 

             gêneres..........................................................

R$         133,61

 

1.2.11 - Banco de Olhos, órgãos, leite e outras secre-

 

             ções...............................................................

R$         339,14

 

1.2.12 – Estabelecimentos que se destinam à pratica de

 

 

esportes:

 

 

 

 

 

1.2.12.1 - Com responsabilidade médica.....................

 R$         267,19

 

1.2.13 – Estabelecimentos que se destinam ao trans-

 

             porte de pacientes.........................................

 R$         133,61

 

1.2.14 - Clínica médico-veterinária..............................

 R$         267,19

 

1.2.15 – Estabelecimentos de assistência odontológica:

 

1.2.15.1 – Consultório Odontológico...........................

 R$         195,26

 

1.2.15.2 – Demais estabelecimentos............................

 R$         472,74

 

1.2.16 – Laboratório ou oficina de prótese dentária....

 R$         267,19

 

1.2.17 – Estabelecimentos que utilizam radiação ioni,

 

            zante:

 

 

1.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "in vivo".......

 R$         267,19

 

1.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "in vitro".......

 R$           95,92

 

1.2.17.3 – Equipamentos de radioterapia.....................

 R$         133,61

 

1.2.17.4 – Conjunto de fontes de radioterapia.............

 R$         133,61

 

1.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendi-

 

             mento de doentes:

 

 

 

 

1.2.18.1 - Terreste......................................................

 R$         133,61

 

1.2.18.2 - Aéreo..........................................................

 R$         267,19

 

1.2.19 - Casa de repouso, idosos:

 

 

 

1.2.19.1 - Com responsabilidade médica.....................

 R$         400,81

 

1.2.19.2 - Sem responsabilidade médica.....................

 R$         267,19

 

1.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos

 

        À fiscalização......................................................

 R$         400,81

 

NOTA: 2a via do alvará: a taxa devida será equivalente a

 

           1/3 do respectivo valor.

 

 

 

 

2 - Rublica de Livros:

 

 

 

 

 

a) até 100 folhas.........................................................

 R$           40,75

 

b) de 101 a 200 folhas.................................................

 R$           61,14

 

c) acima de 200 folhas................................................

 R$           74,72

 

3 - Termo de responsabilidade técnica.......................

 R$           67,92

 

4 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao com-

 

     trole especial:

 

 

 

 

 

a) até 05 notas............................................................

 R$           27,17

 

b) por nota que acrescer............................................

 R$             0,26

 

5 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam

 

     produtos de controle especial, bem como os de in-

 

     Sumos químicos.....................................................

 R$           67,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                       Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                       Leme, 26 de dezembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.238 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Altera preços de serviços prestados pelo Município, concernentes ao Cemitério Municipal

 

 

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

                                       DECRETA

 

 

                                               Artigo 1º - Os serviços prestados pela Prefeitura de Leme, relacionados à confecção de carneiros e lajes do Cemitério Municipal, serão cobrados de conformidade com os seguintes preços:

 

I – carneiro simples..........................R$   691,25

II– carneiro duplo............................R$ 1.382,40 

III-laje......................................R$   115,63

 

                                       Parágrafo único – Os preços previstos por este artigo, bem como o referente às placas de identificação, serão recolhidos antes da execução dos serviços, juntamente, no que couber, com as taxas devidas de conformidade com o artigo 144, inciso III, do Código Tributário do Município – Lei Complementar nº 349/2002.

 

 

                                       Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                       Leme, 26 de dezembro de 2.005.

 

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO N.º 5.239, 26 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Fixa preços de serviços prestados pelo Município.

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                               DECRETA

 

                                      Art. 1º. Pela prestação a particulares, dos serviços abaixo relacionados, o Município passa a cobrar os seguintes preços:

 

                                                                                         

Valores em R$

1 – FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

 

 

 

1.1 - atestados, certidões e alvarás:

 

 

 

1.1.1 – por lauda

16,85

1.1.2 – por lauda excedente

4,84

1.1.3 – por alvará

16,85

1.1.4 – busca – por ano

16,85

 

 

1.2 – cópias xerográficas ou listagem de computador:

 

 

 

1.2.1 – por cópia simples ou folha

4,84

1.2.2 – por cópia reduzida ou folha

4,84

1.2.3 – por cópia duplo-ofício

4,84

1.2.4 – por cada cópia ou folha que acrescer

0,53

 

 

1.3 – mapas oficiais:

 

 

 

1.3.1 – do Município – escala 1:50.000

34,02

1.3.2 – da cidade:

 

            escala 1:10.000

34,02

            escala  1: 5.000

51,18

 

 

1.4 – editais:

 

 

 

1.4.1 – preços e concorrência – por folha ou fração

6,69

 

 

1.5 – inscrição no cadastramento de fornecedores:

 

 

 

1.5.1 – inicial

51,18

1.5.2 – renovação

25,49

1.6 – impressos

 

 

 

1.6.1 – bloco licença, ISSQN, vistoria

13,48

1.6.2 – bloco DECA

13,48

1.6.3 – fichas de controle entrada e saída de veículo

4,84

1.6.4 – bloco ITBI

13,48

 

 

2 – LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS

 

 

 

2.1 – terreno aberto:

 

 

 

2.1.1 – com área até 360 m2 – por m2

0,42

2.1.2 – com área de 361 m2 até 1.000 m2 – por m2

0,36

2.1.3 – com área superior a 1.000 m2 – por m2

0,25

 

 

2.2 – terreno fechado:

 

 

 

2.2.1 – com área até 360 m2 – por m2

0,42

2.2.2 – com área de 361 m2 até 1.000 m2 – por m2

0,36

2.2.3 – com área superior a 1.000 m2 – por m2

0,25

 

 

3 – EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS:

 

 

 

3.1 – perímetro urbano da sede do Município:

 

 

 

3.1.1 – por imóvel numerado

34,02

3.1.2 – placas – cada

10,22

 

 

3.2 – perímetro fora da sede do Município:

 

 

 

3.2.1 – por imóvel numerado

68,24

 

 

4 – RETIRADA DE ENTULHOS

 

 

 

4.1 – das calçadas e vias públicas:

 

 

 

4.1.1 – carga completa (6m3)

119,90

4.1.2 – meia carga

76,88

4.1.3 – quantidade inferior a meia carga

60,03

 

 

5 – TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO

 

 

 

5.1 – horas de máquinas:

 

 

 

5.1.1 – esteira

119,90

5.1.2- motoniveladora

136,90

5.1.3 – rolo compressor

85,51

5.1.4 – pá carregadeira

119,90

5.1.5 – retroescavadeira

85,51

 

 

5.2 – pavimentação asfáltica em propriedade particular:

 

 

 

5.2.1 – por metro quadrado

34,02

 

 

5.3 – outros:

 

 

 

5.3.1 – conserto de asfalto – por metro quadrado

42,76

5.3.2 – confecção e conserto de calçada – por metro quadrado

42,76

5.3.3 – rebaixamento de guia – por metro quadrado

16,95

5.3.4 – confecção e conserto de muro – por metro quadrado

45,15

 

 

6 – TRANSPORTE, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS

 

 

 

6.1 – eqüinos e bovinos:

 

 

 

6.1.1 – por cabeça

51,18

 

 

6.2 – caninos e outros de pequeno porte:

 

 

 

6.2.1 – por cabeça

34,02

 

 

6.3 – depósito e liberação de animais:

 

 

 

6.3.1 – de grande e médio porte – por cabeça e por dia

13,48

6.3.2 – de pequeno porte – por cabeça e por dia

6,69

6.3.3 – multa prevista por infração aos art. 88 a 89 da lei nº 1.177/73, conforme artigo 100 alterado pela lei complementar nº 154/95

43,30 Ufir a 346,40 Ufir

 

 

7 – APREENSÃO DE VEÍCULOS

 

 

 

7.1 – Apreensão/transporte de veículos abandonados em vias públicas:

 

 

 

7.1.1 – por veículo

205,46

 

 

8 – SERVIÇOS DE ATERRO E NIVELAMENTO DE TERRENOS

 

 

 

8.1 – por viagem de 6m3 de terra

42,76

 

                    § 1º. O pagamento dos preços pelos serviços requeridos dar-se-á por antecipação, exceto em caso de lauda excedente e de busca, que será cobrado na entrega do documento.

 

                               § 2º. Na hipótese dos serviços de terraplanagem e pavimentação, previstos no item 5 deste Decreto, sob nºs 5.1 a 5.1.5, o preço/hora das máquinas será cobrado desde a sua saída da garagem municipal até o seu retorno, bem como sofrerá uma redução de 40% (quarenta por cento), caso os referidos serviços sejam realizados em imóveis rurais.

 

                               § 3º. Quando os serviços referidos nos itens 2 e 4 deste artigo forem prestados sob o regime de mutirão, serão cobrados os seguintes preços:

 

I – limpeza de terrenos urbanos – por m2                             R$ 0,25

 

II – Retirada de entulhos – por caçamba                               R$ 42,76

 

                               Art. 2º. Em caso de preço não recolhido por antecipação, a falta de pagamento nos prazos previstos no aviso de lançamento, obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre a importância devida, além da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, quando os respectivos valores não forem expressos pelo seu equivalente em índice oficial adotado pelo Município.

 

                               Parágrafo único - O não pagamento dos débitos decorrentes da prestação dos serviços mencionados no presente Decreto, depois de esgotado o prazo fixado ao devedor ou responsável, implicará na inscrição do correspondente crédito fazendário junto à Dívida Ativa Municipal, na forma da legislação aplicável, para a competente cobrança judicial.

 

                               Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                               Leme, 26 de dezembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO N.º 5.240, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Atualiza o inciso IV da Tabela anexa ao Decreto n.º 1464, de 22 de agosto de 1978.

 

                                       O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

                                       DECRETA

 

                                       Artigo 1º - O inciso IV da Tabela anexa ao Decreto n.º 1464, de 22 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – TABELAS DE VALORES DE MÃO DE OBRA

 

                                                                   Valores em R$/m2

A – RESIDENCIAL

A1 – Padrão moradia econômica – até 50m2....36,27

A2 – Padrão baixo – de 50,01m2 a 70m2..........60,06

A3 – Padrão médio – de 70,01m2 a 120m2.......79,32

A4 – Padrão alto – 120,01m2 a 250m2............  99,72

A5 – Padrão luxo – acima de 250m2............... 140,52

A6 – 1ª Moradia – Dec. 4873 – 10/12/2002.......31,73

 

B – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

B1 – Padrão baixo............................45,33

B2 – Padrão médio...........................81,59

B3 – Padrão alto............................ 107,65

 

C – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

C1 – Padrão baixo............................ 33,99

C2 – Padrão médio............................70,26

C3 – Padrão alto............................    95,19

 

D – EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS

B1 – Padrão médio ..........................101,98

B2 – Padrão alto............................   102,47

B3 – Padrão luxo...........................   165,44

       

                                Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                       Leme, 26 de dezembro de 2.005.

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.242, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Dispõe sobre escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias para o ano de 2.006 e dá outras providências.

 

 

 

                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

                               DECRETA

 

 

                                      Art. 1º. Para elaboração de escala de plantões diurnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do município de Leme, para o exercício de 2006, ficam as farmácias e drogarias do centro e da periferia divididas em grupos, da seguinte forma:

 

 

GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS - CENTRO

 

Grupo

01

Farmais 2 (Sta. Casa)

Central

02

Aliança

Nosso Lar

03

Galeno

Drogadri

04

Drogadri 2

Coquinho

05

São Vicente (R. Rafael de Barros)

Farmácia do Chico

06

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

Farmais 3 (Av. 29 de Agosto)

 

GRUPOS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS – PERIFERIA

 

01

Zanon

São Vicente (Av. José Moreira de Queiroz)

 

Santo Antônio

Farmáxima

 

02

São Marcos

Net Farma Eroise

 

 

Santa Maria

 

03

Nova Granada

Farmais 5 (R. Mj. Arthur Franco Mourão

 

Vicentini

São Vicente (Av. 07 de Setembro)

 

04

Farmais 4

Jocelar

 

 

São Vicente(R.Prof.Domingos Cambiaghi)

 

 

Art. 2º Os plantões diurnos de farmácias e drogarias obedecerão à seguinte escala no exercício de 2006:

 

JANEIRO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

21 e 22

06

03

28 e 29

04

04

 

FEVEREIRO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

04 e 05

01

01

11 e 12

05

02

18 e 19

03

03

25 e 26

02

04

28

06

01

 

MARÇO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

04 e 05

04

01

11 e 12

01

02

18 e 19

05

03

25 e 26

03

04

 

ABRIL

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01 e 02

02

01

08 e 09

06

02

14

04

03

15 e 16

01

03

21

05

04

22 e 23

03

04

29 e 30

02

01

 

MAIO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

06

02

06 e 07

04

02

13 e 14

01

03

20 e 21

05

04

27 e 28

03

01

 

JUNHO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

03 e 04

02

02

10 e 11

06

03

15

04

04

17 e 18

01

04

24 e 25

05

01

 

 

JULHO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01 e 02

03

02

08 e 09

02

03

15 e 16

06

04

22 e 23

04

01

29 e 30

01

02

 

AGOSTO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

05 e 06

05

03

12 e 13

03

04

19 e 20

02

01

26 e 27

06

02

29

04

03

 

SETEMBRO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

01

03

7

05

04

09 e 10

03

04

16 e 17

02

01

23 e 24

06

02

30

04

03

 

OUTUBRO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

04

03

07 e 08

01

04

12

05

01

14 e 15

03

01

21 e 22

02

02

28 e 29

06

03

 

NOVEMBRO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

2

04

04

04 e 05

01

04

11 e 12

05

01

15

03

02

18 e 19

02

02

20

06

03

25 e 26

04

03

 

DEZEMBRO

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

02 e 03

01

04

09 e 10

05

01

16 e 17

03

02

23 e 24

02

03

25

06

04

30 e 31

04

04

 

 

JANEIRO/2007

DIAS

CENTRO

PERIFERIA

01

01

01

06 e 07

05

01

13 e 14

03

02

 

 

 

 

Art. 3º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de eventuais feriados não previstos por esta escala, o estabelecimento que tiver feito o plantão do final de semana mais próximo, fará o plantão também no feriado.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

               

                               Leme, 27 de dezembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

Prefeito do Município de Leme

 

 

 

DECRETO Nº 5.243, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Dispõe sobre escala de plantões noturnos de farmácias e drogarias para o ano de 2.006 e dá outras providências.

 

 

 

                            O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais,

 

 

                               DECRETA

 

 

                                      Art 1º - Os plantões noturnos de farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Leme, para o exercício de 2006, obedecerão à seguinte escala:

 

JANEIRO

16 a 22

Farmais 3

23 a 29

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

30 a 31

Drogadri

 

FEVEREIRO

01 a 05

Drogadri

06 a 12

Drogadri 2

13 a 19

Farmais 3

20 a 26

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

27 a 28

Drogadri

 

MARÇO

01 a 05

Drogadri

06 a 12

Drogadri 2

13 a 19

Farmais 3

20 a 26

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

27 a 31

Drogadri

 

ABRIL

01 e 02

Drogadri

03 a 09

Drogadri 2

10 a 16

Farmais 3

17 a 23

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

24 a 30

Drogadri

 

MAIO

01 a 07

Drogadri 2

08 a 14

Farmais 3

15 a 21

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

22 a 28

Drogadri

29 a 31

Drogadri 2

 

JUNHO

01 a 04

Drogadri 2

05 a 11

Farmais 3

12 a 18

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

19 a 25

Drogadri

26 a 30

Drogadri 2

 

JULHO

01 a 02

Drogadri 2

03 a 09

Farmais 3

10 a 16

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

17 a 23

Drogadri

24 a 30

Drogadri 2

31

Farmais 3

 

AGOSTO

01 a 06

Farmais 3

07 a 13

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

14 a 20

Drogadri

21 a 27

Drogadri 2

28 a 31

Farmais 3

 

SETEMBRO

01 a 03

Farmais 3

04 a 10

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

11 a 17

Drogadri

18 a 24

Drogadri 2

25 a 30

Farmais 3

 

OUTUBRO

01

Farmais 3

02 a 08

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

09 a 15

Drogadri

16 a 22

Drogadri 2

23 a 29

Farmais 3

30 a 31

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

 

NOVEMBRO

01 a 05

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

06 a 12

Drogadri

13 a 19

Drogadri 2

20 a 26

Farmais 3

27 a 30

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

 

DEZEMBRO

01 a 03

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

04 a 10

Drogadri

11 a 17

Drogadri 2

18 a 24

Farmais 3

25 a 31

São Vicente (Av. 29 de Agosto)

 

JANEIRO/2007

01 a 07

Drogadri

08 a 14

Drogadri 2

15 a 21

Farmais 3

 

 

 

Art. 2º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que não estiverem prestando plantões, a fixar em quadro próprio os nomes das farmácias ou drogarias que o estiverem, bem como o respectivo endereço e telefone das mesmas.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                      Leme, 27 de dezembro de 2.005.

 

 

 

      GERALDO MACARENKO

        Prefeito do Município de Leme

 

 

DECRETO Nº 5.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.005. 

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Leme – IPREL.

 

 

                                               O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, e, considerando os termos do Ofício nº 001, de 15/12/2005, e o fato do regimento interno apresentado ter sido subscrito pela unanimidade dos membros do Conselho Municipal;

 

 

                                               DECRETA

 

 

 

                                               Art. 1º. É aprovado o REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LEME - IPREL, referido pelo Anexo que faz parte integrante e indissociável do presente Decreto.         

 

                                               Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                               Leme, 28 de dezembro de 2.005.

 

 

 

GERALDO MACARENKO

 

Prefeito do Município de Leme