MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO PLANO SÃO PAULO CONTRA A COVID-19 - FASE TRANSITÓRIA - 2 DE JUNHO

SAÚDE
JURÍDICO
    02 de junho de 2021

A íntegra das medidas de combate à COVID-19 pode ser consultada no Decreto Municipal Nº 7.680, de 02 de Junho de 2021.

 

Período de quarentena temporário e excepcional de 3 a 7 de junho.

Estão autorizadas a funcionar, das 6h às 19h, respeitando em 30% a capacidade de atendimento ao público, as atividades abaixo, mantendo rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários.

- Comércios e prestadores de serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres.

- Atividades religiosas presenciais.

- Restaurantes e similares.

- Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres.

- Atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos.

- Parques públicos e clubes sociais.

- Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica.

 

O serviço de delivery está permitido estritamente até às 23h.

 

As disposições contidas neste decreto não se aplicam aos bares, que deverão permanecer sem atendimento presencial ao público, de acordo com a Fase Vermelha do Plano São Paulo.

Fica proibida a realização de quaisquer tipos de shows, eventos e apresentações musicais ou festivas, para os estabelecimentos autorizados a funcionar, como também aos organizados por particulares, e qualquer tipo de anúncio midiático para veiculação dos mesmos.

Fica proibida, ainda, a utilização dos passeios públicos para colocação de mesas e cadeiras.

 

É recomendado que não haja reunião ou concentração de pessoas nos espaços públicos, em especial nos parques, praças e outros locais de lazer coletivo.

É recomendado que não haja circulação de pessoas no âmbito do Município de Leme, no período compreendido entre às 20h e 05h.

A inobservância dos regramentos contidos no presente Decreto sujeita o estabelecimento a interdição por todo o período de quarentena, ou seja, até o dia 14 de junho de 2021.

Os estabelecimentos que tenham por objeto atividades consideradas essenciais devem respeitar as mesmas determinações de horário e adoção de protocolos sanitários contidos neste novo decreto, com exceção de farmácias, postos de combustíveis e atividades voltadas ao atendimento da saúde populacional.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME

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