Seguir passo a passo no link a seguir: https://atendimento.1doc.com.br/kb/article/319696/1-como-criar-um-arquivo-de-projeto-prancha-no-formato-pdf-padrao
Documento de Origem Florestal é um documento emitido pelo Ministério do Meio Ambiente atestando o uso de madeira certificada. No momento da solicitação do Alvará de Construção, deverá ser apresentada apenas a declaração de ciência. Já no momento de solicitação de Certidão de Habite-se deverá ser apresentada o D.O.F. expedido pelo comerciante de madeira juntamente com a nota fiscal de compra.
ART – CONSTRUÇÃO: Área atuação: Construção Civil - Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: Elaboração Atividade: Projeto Obra serviço: de edificação - Complemento: Alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² Área atuação: construção civil - Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: direção de obra - Atividade: execução de obra Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² ART – REGULARIZAÇÃO: Área atuação: construção civil- Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: elaboração - Atividade: como construído – As built Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² Área atuação: construção civil – Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: elaboração - Atividade: projeto arquitetônico Obra serviço: de edificação- Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² ART – REFORMA: Área atuação: construção civil - Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: elaboração - Atividade: projeto Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² Área atuação: construção civil - Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: direção de obra - Atividade: execução de obra Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² ART – DEMOLIÇÃO: Demolição parcial: Área atuação: construção civil- Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: elaboração - Atividade: projeto Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² Área atuação: construção civil - Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: direção de obra - Atividade: execução de obra Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² Demolição total: Área atuação: construção civil - Subárea atuação: edificações - Nível de atuação: direção de obra - Atividade: execução de obra Obra serviço: de edificação - Complemento: alvenaria (ou material de execução da obra) - unidade: m² com a menção de que se trata de demolição na observação RRT - CONSTRUÇÃO Grupo: Projeto - Atividade: 1.1.2 Projeto Arquitetônico Grupo: Execução - Atividade: 2.1.1 Execução de Obra RRT - REGULARIZAÇÃO: Grupo: Projeto - Atividade: 1.1.1 Levantamento Arquitetônico ou 1.1.7 As built; A emissão do RRT de "Execução de obras" só deve ser realizada caso o processo de regularização do imóvel exige a execução de uma obra, devendo o responsável pela obra emitir este RRT, não necessariamente o mesmo responsável pelo projeto. RRT – REFORMA: Grupo: 1. Projeto - 1.1.3. Projeto Arquitetônico de Reforma Grupo: 2. Execução – 2.1.2. Execução de Reforma de Edificação RRT - DEMOLIÇÃO: Grupo: Execução - Atividade: 2.1.1 Execução de Obra com a menção de que se trata de demolição na descrição do RRT. TRT – CONSTRUÇÃO: 13 – Projeto 96 – Elaboração > CFT -> Obras E Serviços - Construção Civil -> Edificações -> #4433 – Projeto Arquitetônico 6 – Direção 15 – Execução > CFT -> Obras E Serviços - Construção Civil -> Edificações -> Edificação -> #3152 Execução de Obras/Serviços TRT – REGULARIZAÇÃO: 13 – Projeto 49 - Regularização > CFT -> Obras E Serviços - Construção Civil -> Edificações -> Regularização De Obras Ou Construções -> #3581 - Regularização De Obras - Civil TRT – REFORMA: 13 – Projeto 05 - Projeto > CFT -> Obras E Serviços - Construção Civil -> Edificações -> #4433 - Projeto Arquitetônico 6 – Direção 15 – Execução > CFT -> Obras E Serviços - Construção Civil -> Edificações -> Edificação -> #3123 - Executar Reforma
O jovem deverá se alistar nos primeiros 6 meses (janeiro a junho) do ano em completar 18 anos de idade. O alistamento realizado nesse período será gratuito. Após esse prazo, o jovem continua com o dever de se alistar, contudo ficará em débito com o serviço militar até que pague a multa referente ao alistamento fora do período regulamentar.
Além da multa, quem não se alista no prazo estará em débito com o Serviço Militar e não poderá: • Obter passaporte ou prorrogação de sua validade; • Ingressar como funcionário, empregado ou associado em - instituição, empresa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada; • Assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municípios; • Prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino; • Obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão; • Inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; • Exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação; e • Receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municípios.
É vedado o financiamento, por meio do Banco do Povo Paulista, dos seguintes itens: 1. Aquisição e transformação de mercadoria proveniente do exterior sem a devida documentação de legalização de sua entrada no país; 2. Aquisição de veículo de passeio para locomoção diária; 3. Aquisição de participação societária em empreendimento formal; 4. Equipamentos usados financiados diretamente de pessoa física, exceto veículos e equipamentos agrícolas; 5. Combustível.
• De acordo com a legislação do seguro-desemprego (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990), terá direito ao benefício o trabalhador que: • Tenha sido dispensado sem justa causa; • Esteja em situação de desemprego, quando do requerimento do benefício; • Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família; • Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente.
• A sua primeira solicitação de seguro-desemprego, é necessário ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão; • a sua segunda vez que você solicita o seguro-desemprego, ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; • a sua terceira solicitação de seguro-desemprego (ou posterior), ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de: a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador. b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA. c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA. d) Em agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF. Observações: 1. A conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta. 2. Para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade. 3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita nas letras (b), (c), (d).
Sim, desde que atenda aos requisitos: • Ter sido dispensado sem justa causa; • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio acidente e pensão por morte.
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc.) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
As informações de nome civil, nome social, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade presentes no Aplicativo da Carteira de Trabalho digital, são de origem do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desta forma, qualquer alteração destes dados deverá ser solicitada juntamente a Receita Federal e ao INSS, para que posteriormente seja atualizado automaticamente na Carteira de Trabalho Digital, é importante atualizar nos dois órgãos. Para alterar na Receita Federal: Procure os canais de atendimento da Receita federal. Se houver dados divergentes no CPF, tais como nome civil, nome da mãe ou data de nascimento em seu cadastro é possível alterar os dados pelo site da Receita Federal, por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/alterar/default.asp Para inclusão/alteração de nome social na Receita Federal, o serviço não é online, deverá ser presencial. Para alterar no INSS: O serviço poderá ser acessado de forma totalmente online por meio do serviço do MeuINSS, conforme instruções a seguir: Na Web: Acesse https://meu.inss.gov.br > Agendamento / Solicitações > Novo Requerimento > Atualização de Dados Cadastrais. No Aplicativo Meu INSS: Acesse Perfil > Meu Cadastro > Complementar > Atualizar Dados Cadastrais.
Quando um produto apresenta vício (defeito) no prazo de garantia (90 dias), o consumidor deverá encaminhá-lo à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O prazo máximo de 30 dias conferido ao fornecedor para sanar o vício conta-se uma única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fornecedor, desde que o conserto do produto seja realizado na residência do consumidor. No ato da entrega do produto à assistência técnica autorizada, o consumidor deverá obter a ordem de serviço ou equivalente, documento essencial para comprovação do prazo e do vício. Caso o conserto não seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional no preço”.
O cancelamento de compras de produtos é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações: art. 18 – Quando for constatado, no prazo de garantia, que o produto adquirido apresentou vício (defeito) e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo; art. 19 – Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem; art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega); art. 49 – Desistência em sete dias se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, etc)
No caso de má prestação de serviço, conforme artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha por: * Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; * Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos; * Abatimento proporcional do preço. É direito do consumidor receber uma cópia da ordem de serviço e recibo de pagamento.
Sim. O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, com prazo de validade de dez dias, salvo estipulação em contrário, contendo informações sobre o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento e data de início e término dos serviços a serem realizados. Uma vez aprovado, obriga os contraentes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação entre as partes. O orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência.
PROCON - Qual o prazo de garantia para carro usado? É legal a cobertura somente para motor e cambio?
De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de vícios (defeitos) de fácil constatação. A garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o veículo e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mencionado Código: Para resguardar direitos, a reclamação ao fornecedor deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada.
Esse processo é feito de forma presencial na Sala do Empreendedor, localizada no prédio da prefeitura, andar térreo - é necessário apresentar os documentos abaixo, bem como ter seu cadastro prévio do gov.br (para realizar o cadastro basta baixar o app gov.br e criar a senha fazendo reconhecimento facial): - RG e CPF (pode ser CNH) - Comprovante de endereço e espelho do IPTU de onde será aberta a MEI O horário de funcionamento da Sala do Empreendedor é de segunda a Sexta-feira, das 8:00 as 16:00 - dúvidas através do telefone 3097-1000 ramal 1149.
Esse processo é feito de forma presencial na Sala do Empreendedor, localizada no prédio da prefeitura, andar térreo - é necessário apresentar os documentos abaixo: - RG e CPF (pode ser CNH) - Comprovante de endereço e espelho do IPTU que estão no certificado de Mei O horário de funcionamento da Sala do Empreendedor é de segunda a Sexta-feira, das 8:00 as 16:00 - dúvidas através do telefone 3097-1000 ramal 1149.
Em Leme possuímos o convênio com a Jucesp e utilizamos do sistema VRE - Via Rápida Empresa - para licenciar a empresa de forma rápida e integral. O sistema emite o CLI (Certificado de Licenciamento Integrado) que substitui o antigo Alvará de Funcionamento. No caso de MEIs, o Certificado de MEI e o Cadastro Municipal (DECA) são suficientes para a empresa funcionar.
A Sala do Empreendedor é um local de atendimento presencial e gratuito, voltado para facilitar e auxiliar nos processos relacionados a empresas MEI, sendo possível Abrir uma MEI, Fechar uma MEI, Alterar dados da MEI, Realizar o Cadastro Municipal (DECA) da MEI, declarar o Imposto de Renda da MEI, Impressão de Boletos MEI e parcelamento de dívida da MEI. O horário de funcionamento da Sala do Empreendedor é de segunda a Sexta-feira, das 8:00 as 16:00 - dúvidas através do telefone 3097-1000 ramal 1149.
A Incubadora de Empresas de Leme (IEL) proporciona incubação de empresas que necessitem de apoio inicial, para seu desenvolvimento e crescimento adequado. Podem se candidatar empreendedores com plano de negócio aprovado, em fase de desenvolvimento ou empresas tradicionais, tecnológicas e inovadoras existentes em outras localidades, que queiram se transferir para a incubadora. Os interessados devem passar por entrevista e apresentar um plano de negócios (modelo pode ser adquirido na sede da incubadora – R: Carlos Fatutto, 160 – Centro Comercial do Bosque). Dúvidas pelo WhatsApp: 19-99296-1814.
O Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal – PROINDE foi instituído através da Lei Complementar nº211, de 26 de Novembro de 1997 e fornece incentivos através da venda subsidiada de áreas nos distritos industriais e possibilidade de isenção do IPTU e redução do ISS para as empresas que se instalarem nessas áreas. A lei tambem possibilita a doação de áreas, desde que gerem impactos positivo no município, conforme critérios estabelecidos na Lei. Para maiores informações, entre em contato com a Secretaria de Industria e Comércio através do telefone 19-3097-1000 ramal 1125.
A base de cálculo do ITBI é o valor da transmissão do bem, ou, ainda, o valor venal do imóvel, aquele que for maior; A alíquota a ser aplicada para o recolhimento desse tributo é de 2% (dois por cento), não sendo possível seu parcelamento; A guia de recolhimento poderá ser obtida diretamente no cartório onde se lavrar a escritura de compra e venda ou
através de protocolo realizado pela plataforma 1DOC utilizando-se do Assunto “ITBI - Emissão de Guia de Recolhimento”.
Neste caso, o contribuinte deverá dirigir-se à Coordenadoria de Fiscalização de Tributos munido dos documentos referentes a transmissão do imóvel onde o mesmo será informado sobre as hipóteses legais de isenção. Caso tenha direito a isenção do imposto o contribuinte será orientado acerca do procedimento a realizar.
A Coordenadoria de Fiscalização de Tributos está localizada na Prefeitura Municipal - 1º (primeiro) Andar.
Verificar junto à prefeitura se está atualizado o endereço de entrega do referido carnê, lembrando que o carnê é entregue por empresa terceirizada e caso o ocupante do imóvel não o receba pessoalmente o carnê o mesmo será devolvido à Secretária de Finanças; podendo o mcontribuinte solicitá-lo pessoalmente ou imprimi-lo no site www.leme.sp.gov.br através da guia cidadãos, link IPTU/ISSQN, segunda via de carnê.
Neste caso, o adquirente do imóvel deverá solicitar junto a Prefeitura a atualização cadastral do imóvel apresentando contrato de compra e venda devidamente assinado pela empresa responsável pela venda e pelos compradores, CPF e RG dos compradores e comprovante de endereço, referida solicitação deverá ser solicitada através da Plataforma eletrônica 1.DOC da Prefeitura de Leme; Lembrando que neste caso os compradores adquirentes do imóvel serão inclusos no cadastro como compromissários e não como proprietários do imóvel, uma vez que o comprador/adquirente somente configurará como proprietário após o registro da escritura ou apresentação da Matrícula já em seu nome.
Necessário solicitar a atualização cadastral, informando que é apenas alteração de endereço de entrega, informando o endereço atual e o novo endereço a ser destinado o carne de IPTU, para isso necessário solicitar através da plataforma eletronica 1.DOC a atualização cadastral preenchendo os requisitos necessários tais como : Escritura do imóvel ou a matrícula atualizada ou ainda o contrato de compra e venda devidamente assinado pela empresa responsável pela venda e pelos compradores, CPF e RG dos proprietários ou compradores e um comprovante de endereço.
A alteração Cadastral do Imóvel atualmente é solicitada através da plataforma digital 1.DOC realizando as seguintes operações/passos:
1º - Acessar o site da Prefeitura de Leme e em seguida clicar
em protocolo;
2º - Realizar o cadastro ou fazer o login, caso já tenha;
3º - Digitar o código de verificação apresentado pelo sistema;
4º - Clicar em prosseguir;
(Obs: Caso o usuário já tenha certificado digital Gov ou conta
no Google, o cadastro/login é realizado diretamente).
5º - Depois de concluído o login na aba Informações, escolha a
opção atualização de Dados Cadastrais;
6º - Preencher as informações solicitadas e anexe os
documentos pedidos.
7º - Clique no botão “Protocolar”.
Após cumprido todos os passos acima descritos, sua solicitação será
enviada automaticamente para o Núcleo de Cadastro para as devidas
atualizações, informo também que o solicitante poderá acompanhar e
interagir no processo através do email cadastrado.
Para a regularização (abertura ou alterações) de empresa - Pessoa Jurídica o processo é totalmente digital, através da plataforma de protocolo 1Doc. O primeiro passo é que o interessado ou escritório contábil faça seu cadastro na plataforma e solicite um novo protocolo, localize o assunto "Abertura / Alteração de Pessoa Jurídica no Cadastro Municipal", preencha os dados no modelo inicial com os campos editáveis necessários para identificação da empresa, e providencie o upload dos documentos listados - lembrando que os marcados com * em cor vermelha são obrigatórios - e aguarde a recepção do pedido à Prefeitura. Lembrando que é necessário o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca Eletrônica para conferência e que a empresa deve ter disponível o Certificado de Licenciamento Eletrônico C.L.I. emitido pela plataforma VRE Redesim. Os setores hábeis farão a análise da documentação, e em pouco tempo haverá retorno ao requerente, finalizando com a homologação da Inscrição Municipal e a disponibilização da Deca Eletrônica finalizada.
Para a regularização (abertura ou alterações) de MEI Microempreendedor Individual o processo é totalmente digital, através da plataforma de protocolo 1Doc. O primeiro passo é que o interessado ou escritório contábil faça seu cadastro na plataforma e solicite um novo protocolo, localize o assunto "MEI - Abertura / Alteração no Cadastro Municipal", preencha os dados no modelo inicial com os campos editáveis necessários para identificação da empresa, e providencie o upload dos documentos listados - lembrando que os marcados com * em cor vermelha são obrigatórios - e aguarde a recepção do pedido à Prefeitura. Lembrando que é necessário o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca Eletrônica para conferência. Os setores hábeis farão a análise da documentação, e em pouco tempo haverá retorno ao requerente, finalizando com a homologação da Inscrição Municipal e a disponibilização da Deca Eletrônica finalizada. O interessado também pode comparecer à Sala do Empreendedor, setor da Prefeitura para atendimento exclusivo para o MEI providenciar abertura, alteração ou encerramento de seu cadastro. A Sala do Empreendedor atende o interessado gratuitamente, e está localizada no nível térreo do Paço Municipal.
Para a regularização (abertura ou alterações) de Pessoa Física - Profissional Liberal o processo é totalmente digital, através da plataforma de protocolo 1Doc. O primeiro passo é que o interessado ou escritório contábil faça seu cadastro na plataforma e solicite um novo protocolo, localize o assunto "Inscrição / Alteração de Pessoa Física no Cadastro Municipal", preencha os dados no modelo inicial com os campos editáveis necessários para identificação do profissional, e providencie o upload dos documentos listados - lembrando que os marcados com * em cor vermelha são obrigatórios - e aguarde a recepção do pedido à Prefeitura. Lembrando que é necessário o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca Eletrônica para conferência. Os setores hábeis farão a análise da documentação, e em pouco tempo haverá retorno ao requerente, finalizando com a homologação da Inscrição Municipal e a disponibilização da Deca Eletrônica finalizada e o encaminhamento do pedido para a Fiscalização
de Posturas, que confeccionará o Alvará de Funcionamento.
O contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela do parcelamento de débitos e solicitar o cancelamento do protesto através do site da Prefeitura de Leme e aguardar o deferimento do pedido e logo após ir até o cartório de notas e tabelionato, para efetuar o pagamento das custas cartorárias.
Após o retorno da confirmação do protesto o contribuinte pode realizar o pagamento a vista do débito protestado e posteriormente restará apenas o pagamento das custas cartorárias. Caso a opção seja pelo parcelamento do débito, o contribuinte deve realizar o pagamento da primeira parcela e solicitar via protocolo online o cancelamento do protesto com pagamento de custas.
Cada protocolo possui, de acordo com o assunto, diferentes documentos exigidos, porém deverá ao mínimo apresentar número de cadastro imobiliário, documentos pessoais e atender aos requisitos do artigo 6 da Lei Complementar Municipal n.819/2020.
Art. 6 o O requerimento inicial do interessado , salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Ao não concordar com cobrança encaminhada pela municipalidade, o munícipe possui
prazo legal de 30 (trinta) dias para protocolar, junto ao site do município, impugnação de
cobrança, de acordo com o lançamento impugnado.
Art. 255. O contribuinte que não concordar com o lançamento tributário, seja de ofícioou por declaração, poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação, do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária ou da data da ciência do auto de infração.
Deverá apresentar impugnação de IPTU, no prazo acima informado, que será anualmente informado no site e diário oficial do município.
Nos casos de IPTU, que tenham por objeto de discussão o valor venal do imóvel, deverá ser apresentado laudo realizado por engenheiro ou arquiteto.
Art. 256. A impugnação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao titular do órgão tributário, conforme definido no parágrafo único do artigo 180, facultada a juntada de documentos, indicação e requerimento de provas que pretenda produzir, e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Parágrafo único. A impugnação administrativa que tiver por objetivo a discussão da base decálculo do IPTU, deverá ser acompanhada de laudo pericial técnico devidamente assinado por profissional devidamente habilitado e inscrito no órgão de classe competente, observando-se a obrigatoriedade do recolhimento da respectiva ART ou RRT, caso a caso, de acordo com o órgão de classe competente.
Em caso de não concordância com o resultado de protocolo em primeira instância, o
contribuinte pode realizar recurso, no prazo de 20 dias, para 2 instância e última instância.
Art. 264. Respeitado o disposto no § 6º do artigo 262, da decisão de 1ª Instância, contrária,no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão da primeira instância.
O contribuinte que mudar seu endereço, deverá no prazo de 30 dias, comunicar a municipalidade, através de protocolo de atualização de dados cadastrais, no site da prefeitura, constando motivo para alteração do endereço, informando novo local para recebimento das cobranças.
Deverá requerer 2 via, ou através do site ou pessoalmente na Secretaria de Finanças.
Art. 184. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
§ 1º. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
§ 2º. Aos inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário que não cumprirem o disposto no § 1º deste artigo será aplicada multa de R$ 1.179,30 (um mil, cento e setenta e novereaisetrinta centavos).
(Valor atualizado pelo Decreto nº 7.791/2021)
Art. 198. O Cadastro Imobiliário Tributário – CIT será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil oupossuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situadosno território do
Município, sujeitos ao IPTU, ao ITBI, às taxas pela utilização de serviços públicos e à Contribuição de Melhoria
Em caso de falecimento de proprietário de imóvel, é necessário proceder o inventário ou
arrolamento de bens, judicial ou extrajudicial.
Para realização dos trâmites é necessário pedir certidão negativa imobiliária. As certidões,
em geral são pagas, mas no caso de certidões para inventário/ arrolamento, deverão anexar certidão de óbito a fim de obter gratuidade da certidão
A CIP é cobrada anualmente, após Setembro de cada ano, no caso de terrenos.
Em caso de imóveis com construção regular, a cobrança ocorre diretamente em conta da Elektro de maneira mensal.
Caso receba cobrança de CIP tendo contrução no local, significa que seu imóvel não está regularizado junto ao Município.
Assim, deverá o requerente protocolar pedido de cancelamento de CIP, apresentando TODOS, os extratos da Elektro do período da cobrança, Setembro do ano anterior até Agosto do ano de cobrança, documentação pessoal e em caso de conta em nome diferente
do proprietário, relação legal com o imóvel. Exemplo: contrato de aluguel.
Deverá ainda, realizar segundo protocolo, este de regularização de obra, com apresentação de laudo da construção, encaminhando à Secretaria de Obras.
Depende do interesse do contribuinte, em caso de pagamento em duplicidade ou errôneo, é possível a compensação do valor em outra parcela , sem juros ou correção.
Em caso de não existir outra parcela igual a ser paga, o requerente pode pedir a restituição do valor pago em duplicidade, errôneo ou a maior.
Lembrete:
Há diferença entre compensação e restituição de tributos.
No primeiro, o valor pago, será compensado em outra parcela, em aberto, ou a vencer, de maneira célere.
No segundo, o valor será devolvido após extenso trâmite de análise e fila de pagamento do Município, já que todo valor que tem saída das contas do município passa por procedimento específico.
Primeiramente há necessidade de diferenciação de isenção e imunidade tributária, até mesmo em decorrência da diferença de pedidos, enquadramento e prazos, ocorrendo a
possibilidade de pedidos extemporâneos pela ineficácia de diferenciação senão vejamos.
Imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, prevista na Constituição Federal, limitando os poderes das pessoas políticas de tributar, desde que cumpridos requisitos de legitimação constantes no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
No caso de imunidade o prazo é de 30 (trinta) dias a partir do lançamento do débito, objeto de discussão.
Isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei, de modo que o agente beneficiado apresente determinadas contrapartidas que resultarão em benefícios para o conjunto da sociedade.
No caso de isenção, que todo e qualquer pedido deve correr até 30 de Setembro do ano, paraisenção do próximo ano.
Art. 87. São imunes ao IPTU, os imóveis de propriedade:
I – da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
II – dos templos de qualquer culto;
III – dos partidos políticos;
IV – de propriedade das instituições de educação e de assistência social, observados
os requisitos do § 4º deste artigo.
§ 1º. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
§ 2º. O disposto no inciso I não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo, nestes casos, o imposto ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 3º . O disposto no inciso II aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como
culto, independentemente da fé processada, restringindo-se, todavia, ao local do culto propriamente dito e à residência paroquial ou pastoral, não sendo extensivo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse, da entidade religiosa.
§ 4º. O disposto no inciso IV, deste artigo, subordina-se à observância, por parte das instituições, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participações nos resultados;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos
objetivosinstitucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 5º. A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará, por parte do Poder Executivo, na suspensão do benefício a que se refere este artigo, retroagindo seus efeitos à data da constatação do fato, cobrando-se o imposto comos acréscimos legais devidos.
§ 6º. A imunidade disposta no inciso II deverá ser postulada anualmente no prazo de
impugnação ao lançamento do IPTU .
Art. 88. São isentos do IPTU os imóveis:
I - cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e suas autarquias;
II - os imóveis das entidades filantrópicas, sediadas no Município, desde que tenham sido declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à vista de requerimento dirigido à administração tributária e protocolizado até 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU, onde se solicitará a isenção para o período subsequente.
O imóvel que não possuir todos os melhoramentos abaixo, recebem redução proporcional, de acordo com a falta dos melhoramentos elencados no artigo 89.
Art. 89. Os imóveis sujeitos ao IPTU terão o imposto reduzido em 40%(quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), quando desprovidos, respectivamente de 04 (quatro), 03 (três), 02 (dois) ou 01 (um), dos seguintes melhoramentos:
I - água;
II - esgoto;
III - asfalto ou calçamento;
IV - iluminação pública