O Contribuinte deverá realizar um protocolo através da plataforma 1DOC utilizando-se do Assunto “Abatimento no valor do ISSQN sobre Construção Civil” e anexar os documentos comprobatórios relativos a sua solicitação.


A base de cálculo do ITBI é o valor da transmissão do bem, ou, ainda, o valor venal do imóvel, aquele que for maior; A alíquota a ser aplicada para o recolhimento desse tributo é de 2% (dois por cento), não sendo possível seu parcelamento; A guia de recolhimento poderá ser obtida diretamente no cartório onde se lavrar a escritura de compra e venda ou

através de protocolo realizado pela plataforma 1DOC utilizando-se do Assunto “ITBI - Emissão de Guia de Recolhimento”.


O Contribuinte deverá realizar um protocolo através da plataforma 1DOC utilizando-se do Assunto “Certidão de Comprovação de Pagamento do ITBI”, anexando os documentos pré-solicitados. Para emissão da certidão o contribuinte deverá recolher a respectiva taxa.


Neste caso, o contribuinte deverá dirigir-se à Coordenadoria de Fiscalização de Tributos munido dos documentos referentes a transmissão do imóvel onde o mesmo será informado sobre as hipóteses legais de isenção. Caso tenha direito a isenção do imposto o contribuinte será orientado acerca do procedimento a realizar.

A Coordenadoria de Fiscalização de Tributos está localizada na Prefeitura Municipal - 1º (primeiro) Andar.


O responsável pela pessoa jurídica deverá realizar um protocolo através da plataforma 1DOC utilizando-se do Assunto “Liberação de Pendência para Opção no Simples Nacional”, anexando os documentos de comprovação que as pendências foram regularizadas.


Efetuamos um levantamento dos débitos, simulamos as opções de quitação e parcelamentos dentro das Leis em vigência (425/2005, 2672/2002 e 4.235/2023).


Efetuamos o levantamento de débitos, apresentamos a simulação de valores parcelados ou à vista, solicitamos a documentação necessária para dar entrada no pedido de parcelamento e se necessário preenchemos a planilha para emissão de custas e honorários advocatícios junto à Procuradoria Jurídica.


Instruimos o (a) contribuinte a comparecer nos Setores de Cadastro Imobiliário ou Mobiliário, afim de proceder com a solicitação.


Solicitamos que o contribuinte acesse o site da Prefeitura e conclua sua solicitação através de Protocolo dentro da plataforma 1DOC.


Solicitamos que o contribuinte traga a notificação para que possamos verificar sobre o que se trata a cobrança, efetuamos os levantamentos de débitos e instruimos o (a) contribuinte sobre o procedimento de quitação das custas cartorarias após a quitação ou parcelamento do Tributo.


Verificar junto à prefeitura se está atualizado o endereço de entrega do referido carnê, lembrando que o carnê é entregue por empresa terceirizada e caso o ocupante do imóvel não o receba pessoalmente o carnê o mesmo será devolvido à Secretária de Finanças; podendo o mcontribuinte solicitá-lo pessoalmente ou imprimi-lo no site www.leme.sp.gov.br através da guia cidadãos, link IPTU/ISSQN, segunda via de carnê.


Neste caso, o adquirente do imóvel deverá solicitar junto a Prefeitura a atualização cadastral do imóvel apresentando contrato de compra e venda devidamente assinado pela empresa responsável pela venda e pelos compradores, CPF e RG dos compradores e comprovante de endereço, referida solicitação deverá ser solicitada através da Plataforma eletrônica 1.DOC da Prefeitura de Leme; Lembrando que neste caso os compradores adquirentes do imóvel serão inclusos no cadastro como compromissários e não como proprietários do imóvel, uma vez que o comprador/adquirente somente configurará como proprietário após o registro da escritura ou apresentação da Matrícula já em seu nome.


Deverá solicitar a atualização cadastral junto a Prefeitura de Leme apresentando a escritura do imóvel (Já Registrada) ou Matrícula com a averbação do referido registro no nome do atual proprietário; desta forma o mesmo será incluso como proprietário no cadastro municipal do imóvel.


Necessário solicitar a atualização cadastral, informando que é apenas alteração de endereço de entrega, informando o endereço atual e o novo endereço a ser destinado o carne de IPTU, para isso necessário solicitar através da plataforma eletronica 1.DOC a atualização cadastral preenchendo os requisitos necessários tais como : Escritura do imóvel ou a matrícula atualizada ou ainda o contrato de compra e venda devidamente assinado pela empresa responsável pela venda e pelos compradores, CPF e RG dos proprietários ou compradores e um comprovante de endereço.


A alteração Cadastral do Imóvel atualmente é solicitada através da plataforma digital 1.DOC realizando as seguintes operações/passos:





1º - Acessar o site da Prefeitura de Leme e em seguida clicar

em protocolo;





2º - Realizar o cadastro ou fazer o login, caso já tenha;





3º - Digitar o código de verificação apresentado pelo sistema;





4º - Clicar em prosseguir;

(Obs: Caso o usuário já tenha certificado digital Gov ou conta

no Google, o cadastro/login é realizado diretamente).





5º - Depois de concluído o login na aba Informações, escolha a

opção atualização de Dados Cadastrais;





6º - Preencher as informações solicitadas e anexe os

documentos pedidos.





7º - Clique no botão “Protocolar”.





Após cumprido todos os passos acima descritos, sua solicitação será

enviada automaticamente para o Núcleo de Cadastro para as devidas

atualizações, informo também que o solicitante poderá acompanhar e

interagir no processo através do email cadastrado.


Para a regularização (abertura ou alterações) de empresa - Pessoa Jurídica o processo é totalmente digital, através da plataforma de protocolo 1Doc. O primeiro passo é que o interessado ou escritório contábil faça seu cadastro na plataforma e solicite um novo protocolo, localize o assunto "Abertura / Alteração de Pessoa Jurídica no Cadastro Municipal", preencha os dados no modelo inicial com os campos editáveis necessários para identificação da empresa, e providencie o upload dos documentos listados - lembrando que os marcados com * em cor vermelha são obrigatórios - e aguarde a recepção do pedido à Prefeitura. Lembrando que é necessário o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca Eletrônica para conferência e que a empresa deve ter disponível o Certificado de Licenciamento Eletrônico C.L.I. emitido pela plataforma VRE Redesim. Os setores hábeis farão a análise da documentação, e em pouco tempo haverá retorno ao requerente, finalizando com a homologação da Inscrição Municipal e a disponibilização da Deca Eletrônica finalizada.


Para a regularização (abertura ou alterações) de MEI Microempreendedor Individual o processo é totalmente digital, através da plataforma de protocolo 1Doc. O primeiro passo é que o interessado ou escritório contábil faça seu cadastro na plataforma e solicite um novo protocolo, localize o assunto "MEI - Abertura / Alteração no Cadastro Municipal", preencha os dados no modelo inicial com os campos editáveis necessários para identificação da empresa, e providencie o upload dos documentos listados - lembrando que os marcados com * em cor vermelha são obrigatórios - e aguarde a recepção do pedido à Prefeitura. Lembrando que é necessário o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca Eletrônica para conferência. Os setores hábeis farão a análise da documentação, e em pouco tempo haverá retorno ao requerente, finalizando com a homologação da Inscrição Municipal e a disponibilização da Deca Eletrônica finalizada. O interessado também pode comparecer à Sala do Empreendedor, setor da Prefeitura para atendimento exclusivo para o MEI providenciar abertura, alteração ou encerramento de seu cadastro. A Sala do Empreendedor atende o interessado gratuitamente, e está localizada no nível térreo do Paço Municipal.


Para a regularização (abertura ou alterações) de Pessoa Física - Profissional Liberal o processo é totalmente digital, através da plataforma de protocolo 1Doc. O primeiro passo é que o interessado ou escritório contábil faça seu cadastro na plataforma e solicite um novo protocolo, localize o assunto "Inscrição / Alteração de Pessoa Física no Cadastro Municipal", preencha os dados no modelo inicial com os campos editáveis necessários para identificação do profissional, e providencie o upload dos documentos listados - lembrando que os marcados com * em cor vermelha são obrigatórios - e aguarde a recepção do pedido à Prefeitura. Lembrando que é necessário o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca Eletrônica para conferência. Os setores hábeis farão a análise da documentação, e em pouco tempo haverá retorno ao requerente, finalizando com a homologação da Inscrição Municipal e a disponibilização da Deca Eletrônica finalizada e o encaminhamento do pedido para a Fiscalização

de Posturas, que confeccionará o Alvará de Funcionamento.


Para adesão de um parcelamento de débitos, o contribuinte poderá comparecer a Secretaria Municipal de Finanças ou também solicitar pelo site da Prefeitura Municipal de Leme, através da Prefeitura de Leme Online.


Os documentos serão informados conforme a solicitação de parcelamento que o contribuinte aderir.Os documentos serão informados conforme a solicitação de parcelamento que o contribuinte aderir.


O contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela do parcelamento de débitos e solicitar o cancelamento do protesto através do site da Prefeitura de Leme e aguardar o deferimento do pedido e logo após ir até o cartório de notas e tabelionato, para efetuar o pagamento das custas cartorárias.


Solicitamos que o contribuinte traga a carta do protesto para que possamos verificar sobre o que se trata a cobrança e oferecermos a melhor opção para solucionar o problema.


Após o retorno da confirmação do protesto o contribuinte pode realizar o pagamento a vista do débito protestado e posteriormente restará apenas o pagamento das custas cartorárias. Caso a opção seja pelo parcelamento do débito, o contribuinte deve realizar o pagamento da primeira parcela e solicitar via protocolo online o cancelamento do protesto com pagamento de custas.


Após a quitação de um débito protestado junto a Prefeitura, será necessário ainda realizar o pagamento das custas cartorárias para efetivação do cancelamento do protesto.


Solicitamos que o contribuinte abra um protocolo online de cancelamento de cobrança e anexe os documentos disponíveis.


Solicitamos que o contribuinte abra o protocolo online sobre contestação de cobrança e anexe a certidão de Matrícula do imóvel. Será necessário que o registro de venda do imóvel tenha sido em momento anterior a cobrança do débito.


Solicitamos que seja aberto um protocolo de contestação de cobrança e que nele o contribuinte faça a identificação do imóvel e coloque o comprovante de pagamento disponível para que verifiquemos a ocorrência.


Através de um protocolo online de pagamento em duplicidade o contribuinte deverá apresentar os comprovantes de pagamento e ele pode solicitar a quitação de outro débito ou a devolução da importância.


Cada protocolo possui, de acordo com o assunto, diferentes documentos exigidos, porém deverá ao mínimo apresentar número de cadastro imobiliário, documentos pessoais e atender aos requisitos do artigo 6 da Lei Complementar Municipal n.819/2020.





Art. 6 o O requerimento inicial do interessado , salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:





I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.


Ao não concordar com cobrança encaminhada pela municipalidade, o munícipe possui

prazo legal de 30 (trinta) dias para protocolar, junto ao site do município, impugnação de

cobrança, de acordo com o lançamento impugnado.





Art. 255. O contribuinte que não concordar com o lançamento tributário, seja de ofícioou por declaração, poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

notificação, do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária ou da data da ciência do auto de infração.


Deverá apresentar impugnação de IPTU, no prazo acima informado, que será anualmente informado no site e diário oficial do município.

Nos casos de IPTU, que tenham por objeto de discussão o valor venal do imóvel, deverá ser apresentado laudo realizado por engenheiro ou arquiteto.





Art. 256. A impugnação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao titular do órgão tributário, conforme definido no parágrafo único do artigo 180, facultada a juntada de documentos, indicação e requerimento de provas que pretenda produzir, e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).





Parágrafo único. A impugnação administrativa que tiver por objetivo a discussão da base decálculo do IPTU, deverá ser acompanhada de laudo pericial técnico devidamente assinado por profissional devidamente habilitado e inscrito no órgão de classe competente, observando-se a obrigatoriedade do recolhimento da respectiva ART ou RRT, caso a caso, de acordo com o órgão de classe competente.


Em caso de não concordância com o resultado de protocolo em primeira instância, o

contribuinte pode realizar recurso, no prazo de 20 dias, para 2 instância e última instância.





Art. 264. Respeitado o disposto no § 6º do artigo 262, da decisão de 1ª Instância, contrária,no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão da primeira instância.


O contribuinte que mudar seu endereço, deverá no prazo de 30 dias, comunicar a municipalidade, através de protocolo de atualização de dados cadastrais, no site da prefeitura, constando motivo para alteração do endereço, informando novo local para recebimento das cobranças.





Deverá requerer 2 via, ou através do site ou pessoalmente na Secretaria de Finanças.





Art. 184. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e  outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.





§ 1º. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.





§ 2º. Aos inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário que não cumprirem o disposto no § 1º deste artigo será aplicada multa de R$ 1.179,30 (um mil, cento e setenta e novereaisetrinta centavos).



(Valor atualizado pelo Decreto nº 7.791/2021)





Art. 198. O Cadastro Imobiliário Tributário – CIT será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil oupossuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situadosno território do

Município, sujeitos ao IPTU, ao ITBI, às taxas pela utilização de serviços públicos e à Contribuição de Melhoria


Em caso de falecimento de proprietário de imóvel, é necessário proceder o inventário ou

arrolamento de bens, judicial ou extrajudicial.

Para realização dos trâmites é necessário pedir certidão negativa imobiliária. As certidões,

em geral são pagas, mas no caso de certidões para inventário/ arrolamento, deverão anexar certidão de óbito a fim de obter gratuidade da certidão


A CIP é cobrada anualmente, após Setembro de cada ano, no caso de terrenos.

Em caso de imóveis com construção regular, a cobrança ocorre diretamente em conta da Elektro de maneira mensal.

Caso receba cobrança de CIP tendo contrução no local, significa que seu imóvel não está regularizado junto ao Município.

Assim, deverá o requerente protocolar pedido de cancelamento de CIP, apresentando TODOS, os extratos da Elektro do período da cobrança, Setembro do ano anterior até Agosto do ano de cobrança, documentação pessoal e em caso de conta em nome diferente

do proprietário, relação legal com o imóvel. Exemplo: contrato de aluguel.

Deverá ainda, realizar segundo protocolo, este de regularização de obra, com apresentação de laudo da construção, encaminhando à Secretaria de Obras.


Depende do interesse do contribuinte, em caso de pagamento em duplicidade ou errôneo, é possível a compensação do valor em outra parcela , sem juros ou correção.

Em caso de não existir outra parcela igual a ser paga, o requerente pode pedir a restituição do valor pago em duplicidade, errôneo ou a maior.





Lembrete:

Há diferença entre compensação e restituição de tributos.

No primeiro, o valor pago, será compensado em outra parcela, em aberto, ou a vencer, de maneira célere.

No segundo, o valor será devolvido após extenso trâmite de análise e fila de pagamento do Município, já que todo valor que tem saída das contas do município passa por procedimento específico.


Primeiramente há necessidade de diferenciação de isenção e imunidade tributária, até mesmo em decorrência da diferença de pedidos, enquadramento e prazos, ocorrendo a

possibilidade de pedidos extemporâneos pela ineficácia de diferenciação senão vejamos.

Imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, prevista na Constituição Federal, limitando os poderes das pessoas políticas de tributar, desde que cumpridos requisitos de legitimação constantes no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

No caso de imunidade o prazo é de 30 (trinta) dias a partir do lançamento do débito, objeto de discussão.

Isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei, de modo que o agente beneficiado apresente determinadas contrapartidas que resultarão em benefícios para o conjunto da sociedade.

No caso de isenção, que todo e qualquer pedido deve correr até 30 de Setembro do ano, paraisenção do próximo ano.





Art. 87. São imunes ao IPTU, os imóveis de propriedade:





I – da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

II – dos templos de qualquer culto;

III – dos partidos políticos;

IV – de propriedade das instituições de educação e de assistência social, observados

os requisitos do § 4º deste artigo.





§ 1º. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.





§ 2º. O disposto no inciso I não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo, nestes casos, o imposto ser lançado em nome do titular do domínio útil.





§ 3º . O disposto no inciso II aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como

culto, independentemente da fé processada, restringindo-se, todavia, ao local do culto propriamente dito e à residência paroquial ou pastoral, não sendo extensivo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse, da entidade religiosa.





§ 4º. O disposto no inciso IV, deste artigo, subordina-se à observância, por parte das instituições, dos seguintes requisitos:





I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participações nos resultados;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos

objetivosinstitucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.





§ 5º. A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará, por parte do Poder Executivo, na suspensão do benefício a que se refere este artigo, retroagindo seus efeitos à data da constatação do fato, cobrando-se o imposto comos acréscimos legais devidos.





§ 6º. A imunidade disposta no inciso II deverá ser postulada anualmente no prazo de

impugnação ao lançamento do IPTU .





Art. 88. São isentos do IPTU os imóveis:





I - cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e suas autarquias;

II - os imóveis das entidades filantrópicas, sediadas no Município, desde que tenham sido declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.





Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à vista de requerimento dirigido à administração tributária e protocolizado até 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU, onde se solicitará a isenção para o período subsequente.


O imóvel que não possuir todos os melhoramentos abaixo, recebem redução proporcional, de acordo com a falta dos melhoramentos elencados no artigo 89.





Art. 89. Os imóveis sujeitos ao IPTU terão o imposto reduzido em 40%(quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), quando desprovidos, respectivamente de 04 (quatro), 03 (três), 02 (dois) ou 01 (um), dos seguintes melhoramentos:





I - água;

II - esgoto;

III - asfalto ou calçamento;

IV - iluminação pública