É o exercício de atividades específicas desempenhadas por militares da Marinha, Exército ou Aeronáutica.


É o local onde o brasileiro realiza seu alistamento presencial, recebe seu documento militar e/ou regulariza sua situação militar.


Todo brasileiro do sexo masculino no ano em que completar 18 anos. As mulheres estão isentas do Serviço Militar em tempo de paz.


O jovem deverá se alistar nos primeiros 6 meses (janeiro a junho) do ano em completar 18 anos de idade. O alistamento realizado nesse período será gratuito. Após esse prazo, o jovem continua com o dever de se alistar, contudo ficará em débito com o serviço militar até que pague a multa referente ao alistamento fora do período regulamentar.


Deve acessar o site w.w.w.alistamento.eb.mil.br ou comparecer a uma Junta de Serviço Militar mais próxima da sua residência.


Documento de Identificação RG/CPF Certidão de Nascimento.


Deve comparecer a Junta de Serviço Militar mais próxima da sua residência, pagar a multa militar e realizar seu alistamento.


Além da multa, quem não se alista no prazo estará em débito com o Serviço Militar e não poderá: • Obter passaporte ou prorrogação de sua validade; • Ingressar como funcionário, empregado ou associado em - instituição, empresa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada; • Assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municípios; • Prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino; • Obter carteira profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão; • Inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; • Exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação; e • Receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municípios.


Até 31 de dezembro do ano em completar 45 anos de idade. Durante esse período permanecerá em débito com o serviço militar.


Sim, o alistamento é obrigatório para todo brasileiro do sexo masculino. Após alistado mediante apresentação de parecer médico, poderá solicitar na Junta de Serviço Militar o Certificado de Isenção (CI) do Serviço Militar.


Deve consultar o site alistamento.eb.mil.br para saber se foi dispensado ou encaminhado a seleção para servir o quartel da Marinha, Exército ou Aeronáutica.


Deve comparecer à Junta de Serviço Militar mais próxima levando um comprovante de sua atual residência e documento de identidade.


É o Programa de Microcrédito desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioecômico e a criação de oportunidades.


O crédito pode ser solicitado por pessoas físicas e pessoas jurídicas, incluindo produtores rurais, que desenvolvam atividade produtiva.


A taxa de juros é até 0,35% a.m para Pessoa Jurídica (PJ) e 0,80% a.m até 1% a.m. para Pessoa Física (PF).


O tomador e o avalista não poderão apresentar restrição no Serasa e no Cadin Estadual.


Capital de Giro (matéria-prima, mercadorias, insumos, divulgação etc.) e Investimento Fixo (máquinas, equipamentos, ferramentas, utensílios, etc.)


Compareça à unidade do Banco do Povo Paulista de seu município munido dos documentos e fale com o Agente de Crédito.


Deverá ser apresentada Nota Fiscal no prazo de 60 dias ao Agente de Crédito.


É vedado o financiamento, por meio do Banco do Povo Paulista, dos seguintes itens: 1. Aquisição e transformação de mercadoria proveniente do exterior sem a devida documentação de legalização de sua entrada no país; 2. Aquisição de veículo de passeio para locomoção diária; 3. Aquisição de participação societária em empreendimento formal; 4. Equipamentos usados financiados diretamente de pessoa física, exceto veículos e equipamentos agrícolas; 5. Combustível.


O Banco do Povo Paulista financia para Microfranquias desde que produtivas. Para mais orientações, consulte o Agente de Crédito de seu município.


Por se tratar de convênio com as Prefeituras, o crédito deve ser solicitado no município onde está localizado o negócio.


• De acordo com a legislação do seguro-desemprego (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990), terá direito ao benefício o trabalhador que: • Tenha sido dispensado sem justa causa; • Esteja em situação de desemprego, quando do requerimento do benefício; • Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família; • Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente.


• A sua primeira solicitação de seguro-desemprego, é necessário ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão; • a sua segunda vez que você solicita o seguro-desemprego, ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; • a sua terceira solicitação de seguro-desemprego (ou posterior), ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.


O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da demissão e dentro de até 120 dias.


Presencialmente no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.


Havendo divergência de dados no Requerimento será necessário o seu comparecimento em um posto de atendimento (PAT) para devida correção.


O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de: a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador. b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA. c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA. d) Em agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF. Observações: 1. A conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta. 2. Para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade. 3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita nas letras (b), (c), (d).


Sim, desde que atenda aos requisitos: • Ter sido dispensado sem justa causa; • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio acidente e pensão por morte.


O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da dispensa e dentro de até 90 dias.


Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de um salário mínimo federal.


• 3 parcelas, se trabalhou por pelo até 11 meses; • 4 parcelas, se trabalhou de 12 meses a 23 meses; e • 5 parcelas, se trabalhou a partir de 24 meses.


Requerimento do Seguro Desemprego, Rescisão de contrato, Quitação ou Homologação e RG ou CNH.


Este tipo de seguro deve ser feito presencialmente no PAT pelo requerente.


O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.


Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc.) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.


Conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, o registro deve ser realizado na Carteira de Trabalho Digital, por meio do eSocial.


Procure o Previdência Social (INSS) e solicite a senha provisória da Carteira de Trabalho. Com a senha provisória, é possível entrar no aplicativo e fazer a alteração de senha e telefone.


Você poderá acessar a Carteira de Trabalho Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho. Faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela Carteira de Trabalho Digital.


Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital


Sim. A Carteira de Trabalho Digital tem validade como documento para fins de acompanhamento e comprovação do vínculo de trabalho, somente não é válida como documento de identificação.


Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.


As informações de nome civil, nome social, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade presentes no Aplicativo da Carteira de Trabalho digital, são de origem do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desta forma, qualquer alteração destes dados deverá ser solicitada juntamente a Receita Federal e ao INSS, para que posteriormente seja atualizado automaticamente na Carteira de Trabalho Digital, é importante atualizar nos dois órgãos. Para alterar na Receita Federal: Procure os canais de atendimento da Receita federal. Se houver dados divergentes no CPF, tais como nome civil, nome da mãe ou data de nascimento em seu cadastro é possível alterar os dados pelo site da Receita Federal, por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/alterar/default.asp Para inclusão/alteração de nome social na Receita Federal, o serviço não é online, deverá ser presencial. Para alterar no INSS: O serviço poderá ser acessado de forma totalmente online por meio do serviço do MeuINSS, conforme instruções a seguir: Na Web: Acesse https://meu.inss.gov.br > Agendamento / Solicitações > Novo Requerimento > Atualização de Dados Cadastrais. No Aplicativo Meu INSS: Acesse Perfil > Meu Cadastro > Complementar > Atualizar Dados Cadastrais.


O PAT conta com o setor de Captação de Vagas. Trata-se de uma "ponte" entre os munícipes que buscam um emprego, e os empregadores que ofertam suas vagas.


O cadastro é realizado de maneira bem simples. O interessado deve vir até o PAT, que funciona das 8h às 16h, levando os seguintes documentos: RG e CPF.


Quando um produto apresenta vício (defeito) no prazo de garantia (90 dias), o consumidor deverá encaminhá-lo à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O prazo máximo de 30 dias conferido ao fornecedor para sanar o vício conta-se uma única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fornecedor, desde que o conserto do produto seja realizado na residência do consumidor. No ato da entrega do produto à assistência técnica autorizada, o consumidor deverá obter a ordem de serviço ou equivalente, documento essencial para comprovação do prazo e do vício. Caso o conserto não seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional no preço”.


O cancelamento de compras de produtos é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações: art. 18 – Quando for constatado, no prazo de garantia, que o produto adquirido apresentou vício (defeito) e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo; art. 19 – Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem; art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega); art. 49 – Desistência em sete dias se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, etc)


No caso de má prestação de serviço, conforme artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha por: * Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; * Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos; * Abatimento proporcional do preço. É direito do consumidor receber uma cópia da ordem de serviço e recibo de pagamento.


Sim. O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, com prazo de validade de dez dias, salvo estipulação em contrário, contendo informações sobre o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento e data de início e término dos serviços a serem realizados. Uma vez aprovado, obriga os contraentes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação entre as partes. O orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência.


De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de vícios (defeitos) de fácil constatação. A garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o veículo e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mencionado Código: Para resguardar direitos, a reclamação ao fornecedor deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada.