LISTA ÚNICA DE CRECHE

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre as inscrições, matrículas e transferências de alunos nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que atendem a Educação Infantil, Modalidade Creche (Integral e Parcial) para 2026 e dá providências correlatas.

 

 A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, com destaque aos artigos 205 a 214, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394/96, na Resolução CNE/CEB nº 06/2010 e na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece diretrizes e procedimentos para o processo de inscrições, matrículas e transferências na Educação Infantil - Modalidade Creche - período integral e parcial, para o ano letivo de 2026.

 

RESOLVE:

I – DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 1º - As Unidades Escolares municipais devem preparar suas equipes para acolher, informar e orientar as famílias, com clareza e precisão, acerca das questões que envolvem o direito de inscrição, matrícula e transferência de crianças, observando o princípio do bom atendimento aos cidadãos usuários dos serviços públicos municipais.

Artigo 2º - Compete às Unidades Escolares municipais orientar os responsáveis sobre os procedimentos necessários para efetivação de inscrições, matrículas e transferências, zelando pela fidedignidade na coleta, registro dos documentos e correção dos dados necessários ao cadastramento (caso haja a necessidade).

Artigo 3º - As inscrições, matrículas e transferências somente poderão ser realizadas pelo responsável ou responsável legal do aluno, com a apresentação do documento que comprove a guarda da criança. Na ausência da guarda emitida judicialmente, procurar os órgãos competentes para regularizar a situação.

Artigo 4º - A compatibilização de vagas para matrículas novas deverá observar:

a. As vagas reais existentes em cada Unidade Escolar, por período de funcionamento e levando em consideração o equilíbrio numérico de alunos por classe, de modo a evitar a transposição do limite de alunos ou esvaziamento das classes.

b. A formação de turmas, baseada na definição de quantidade de alunos/classes estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 5º - É vedado o condicionamento de inscrições, matrículas e transferências ao pagamento de taxas de qualquer natureza, ou outra exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme e material escolar.

II - DAS INSCRIÇÕES DE NOVOS ALUNOS

Artigo 6º - As inscrições de novos alunos serão efetuadas no período de 21/01/2026 a 31/08/2026, de acordo com a seguinte organização etária:

 

PERÍODO DE NASCIMENTO                                           FAIXA ETÁRIA

1º. de abril 2022 a 31 de março de 2023                    MATERNAL II

1º. de abril 2023 a 31 de março de 2024                    MATERNAL I

1º. de abril 2024 a 31 de março de 2025                    BERÇÁRIO II

A partir de 1º. de abril 2025 a 2026                             BERÇÁRIO I

 

Artigo 7º - Todo responsável poderá realizar inscrição através do endereço eletrônico https://www.leme.sp.gov.br/pagina/74, porém com a indicação de uma única Unidade Escolar, que ofereça o atendimento da faixa etária correspondente e que preferencialmente seja mais próxima da residência. Caso ocorra inscrição da mesma criança para escolas diferentes, considera-se a primeira inscrição.

Artigo 8º - Cada criança também estará inscrita na Região Escolar em que o bairro residencial pertence, podendo ser ofertadas outras unidades escolares, caso haja a vaga sem candidato inscrito.

Artigo 9º - Poderá ser ofertada a vaga, considerando ainda que em distância superior ao estabelecido no critério de proximidade.

III - DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

Artigo 10º - A Secretaria Municipal de Educação manterá uma lista de espera única, por região, na qual serão priorizados os casos de irmãos na mesma Unidade Escolar (Lei Municipal nº 4.223, de 19/07/2023), pais ou responsáveis com deficiência ou com sessenta anos de idade (Lei Municipal nº 4.224, de 19/07/2023), alta vulnerabilidade, transferências (mudança de endereço), alunos fora da escola e intenção de transferência (sem mudança de endereço), lista esta que será divulgada 27/02/2026, 30/04/2026 e 30/06/2026, e cujas vagas serão oferecidas, preferencialmente, por proximidade da residência do aluno ou da região, no ato da inscrição.

Artigo 11º - As informações prestadas no ato da inscrição são de responsabilidade do declarante tanto civil, como criminalmente.

Artigo 12º - Se a vaga oferecida não for aceita, o nome da criança será excluído da lista e o responsável deverá assinar o termo de desistência da vaga.

 Artigo 13º - Ao recusar a vaga ofertada, o responsável deverá realizar nova inscrição, sendo considerada como Intenção de Transferência, ficando subordinada aos critérios da intenção.

Artigo 14º - Havendo interesse na vaga, período parcial, não há necessidade específica de realizar a inscrição através do endereço eletrônico https://www.leme.sp.gov.br/pagina/74, devendo o responsável procurar a escola mais próxima para verificar a oferta de vaga.

 IV - DAS MATRÍCULAS

Artigo 15º - O responsável da criança inscrita, que foi contemplada com uma vaga para o ano letivo de 2026, terá 03 (três) dias úteis para comparecer na Unidade Escolar para aderir ou não à vaga de Creche.

Artigo 16º - A realização das matrículas para as crianças contempladas ocorrerá nas escolas municipais com oferecimento da modalidade creche, conforme orientação fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 17º - Na existência de vagas no decorrer do ano letivo, a matrícula para a modalidade creche, período integral, deve ser realizada de forma ininterrupta, respeitando a classificação da lista de espera.

Artigo 18º - Para as inscrições de gemelares, caso ocorra a contemplação de apenas uma criança, é imprescindível o atendimento dos irmãos no ato da matrícula.

Artigo 19º - O responsável da criança contemplada com a vaga, que perder o prazo para matrícula na Unidade Escolar indicada pela Secretaria Municipal de Educação, num prazo de 3 (três) dias úteis, terá a inscrição automaticamente cancelada.

Artigo 20º - Caso o responsável da criança faça a opção por pleitear nova vaga no município, deverá realizar inscrição, conforme exposto no item II (dois).

Artigo 21º - O responsável da criança contemplada com a vaga de creche deverá apresentar os seguintes documentos na Unidade Escolar para realizar a matrícula:

a. Certidão de nascimento e/ou CPF e RG do aluno (original e cópia).

b. Documento de identificação com foto do responsável legal (original e cópia).

c. Comprovante de residência (original e cópia), emitido nos últimos três meses, no nome do responsável. Caso não tenha endereço no nome do responsável, fazer uma declaração.

d. Carteira de vacinação atualizada e número do cartão do SUS.

e. Cartão de Benefício Social (se houver).

V - DAS TRANSFERÊNCIAS

Artigo 22º - O responsável do aluno regularmente matriculado na Unidade Escolar deste Município, interessado em transferência, deverá realizar inscrição, através do endereço eletrônico https://www.leme.sp.gov.br/pagina/74 e será classificado conforme critérios a seguir, observada a existência de vaga: a. Comprovada mudança de endereço no município. b. Por intenção de transferência.

Artigo 23º - Os pedidos de transferência podem ocorrer durante todo ano letivo.

Artigo 24º - Em caso de transferência os alunos continuarão a frequentar a Unidade Escolar de origem, enquanto aguardam a liberação da vaga para transferência.

Artigo 25º - A solicitação de transferência para a vaga de creche parcial deverá ser realizada diretamente na Unidade Escolar com disponibilidade de vaga mais próxima da residência

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26º - A Secretaria Municipal de Educação priorizará o atendimento de crianças inscritas comprovada a situação de risco eminente, conforme análise conjunta com a Rede de Proteção da municipalidade.

Artigo 27º - As crianças inscritas que permanecerem em lista de espera única na Secretaria Municipal de Educação para creche serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a. Irmãos na mesma Unidade Escolar (Lei Municipal nº 4.223, de 19/07/2023).

b. pais ou responsáveis com deficiência ou com sessenta anos de idade (Lei Municipal nº 4.224, de 19/07/2023).

c. Situação de risco eminente (Vulnerabilidade Social): crianças acompanhadas pela Rede de Apoio; famílias com renda per capita inferior a 1 (um) salário mínimo; mães menores de idade; crianças com medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar; crianças encaminhadas por medidas judiciárias e/ou medidas protetivas; mulheres ou filhos vítimas de violência.

d. Transferência comprovada por mudança de endereço no município, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade.

e. Inscrição de novos alunos.

f. Intenção de transferência (sem mudança de endereço) ou transferência na mesma Unidade Escolar.

Artigo 28º – A retirada do ofício na Secretaria Municipal de Educação deverá ser realizada pelo responsável, preferencialmente pai, mãe ou avôs cadastrados na certidão de Nascimento.

Artigo 29º - Para iniciar e frequentar a escola a criança deverá ter, obrigatoriamente, 4 (quatro) meses completos.

Artigo 30º - Após a efetivação da matrícula, durante todo o ano letivo, os alunos com ausência consecutiva e sem justificativa nos primeiros 10 (dez) dias consecutivos perderão o direito à vaga, a escola deverá efetuar o lançamento de “abandono”, após a autorização pela Supervisão Escolar e Equipe Pedagógica, na Secretaria Escolar Digital (SED), de forma a liberar sua vaga.

Artigo 31º - Caso o aluno permaneça 30 (trinta) dias afastado por atestado médico ininterruptamente, ou 30 (trinta) dias intercalados num período de dois meses, perderá o direito à vaga, devendo realizar nova inscrição.

Artigo 32º - Os casos de abandono somente poderão ser lançados na Secretaria Escolar Digital (SED) após esgotadas as estratégias de Busca Ativa e oficiados a Secretaria Municipal de Educação, bem como, mediante a autorização pelos Setores responsáveis.

Artigo 33º - Quanto às crianças com idade acima de quatro anos, as Equipes Gestoras deverão informar a Secretaria Municipal de Educação, para que seja providenciada a matrícula desses alunos em Unidade Escolar com disponibilidade de vaga mais próxima da residência.

Artigo 34º - Os casos omissos e conflitantes a esta Resolução serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 35º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Leme, 16 de dezembro de 2.025.

 

ROBERTA CRISTINA DA SILVA BORGES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

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